O TERMO “FUNDAMENTO” CONTIDO NO ARTIGO 10 DO CPC/2015 E O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL

Autores

  • Carlos Medeiros da Fonseca

Resumo

O contraditório, além de ser uma garantia individual, um direito fundamental,
também é um princípio constitucional estruturante do processo, expressamente insculpido no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Uma leitura clássica desse princípio percebia
duas feições a ele inerentes: informação e reação (ARAÚJO CINTRA, 2013, p. 66). A feição
da informação corresponde ao dever de o Estado-Juiz conferir ciência às partes litigantes de
todos os atos processuais relevantes, como a realização de provas ou a prolação de decisões.
Por sua vez, a reação é a face do contraditório que garante às partes a manifestação a respeito
dos atos processuais e, mais ainda, a produção de provas quanto à veracidade dessa
manifestação.

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Publicado

12-05-2016