A APLICABILIDADE DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEIS COMO MODO DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA IN NATURA POR MEIO DAS MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 461 DO CPC

Autores

  • Carlos Eduardo Campista de Lyrio

Resumo

Não é raro o Réu já condenado e com sentença transitda em julgado ou mesmo em sede de tutela antecipada recusar-se a cumprir a obrigação a ele imposta sobretudo quando a obrigação somente ele poderá cumprir (manus proprium) posto tratar-se de obrigação de cunho personalíssimo (obrigações de fazer infungíveis). Nestas obrigações há interesse daquele que firma o contrato em que o demandado realize um trabalho determinado o qual se obrigara no contrato e decidira não realizar, mas que somente ele poderá fazê-lo. O pacto que dá origem à referida espécie de obrigação fora estabelecido justamente em razão da pessoa que o irá praticar. Há interesse, portanto, em seu “renome”. Há, entretanto, uma impossibilidade de se impor ao devedor obrigado a uma obrigação de fazer infungível (obrigação positiva personalíssima) uma coerção direta. Como, então, resolver a crise do descumprimento especificamente relacionadas às problemáticas obrigações personalíssimas tendo-se por paradigma esta impossibilidade? 

Importa sopesar que esta impossibilidade não é somente prática (física) mas jurídica conforme pontua DINAMARCO (2004, p.450). Neste sentido é relevante ponderar-se que os valores axiológicos concernentes à obtenção de um direito exigível e, por via de consequência, o direito à tutela efetiva reclamam do sistema (e não somente dos operadores) uma resposta à altura desta necessidade e, diria, desta diretriz jurídica. Naturalmente, esbarra-se, ou melhor, se devem esgueirar ou amoldar às demais garantias igualmente protegidas de modo que não sejam sacrificadas e, se as são, que não seja em detrimento de uma a garantia de maior valor. 

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Publicado

07-05-2015

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Artigos