O aborto nas eleições: Brasil na contracorrente do Uruguai e
da Argentina
Abortion and elections:
Brazil going against the current of Uruguay and Argentina
Maurílio Castro de MATOS*
https://orcid.org/0000-0003-2425-9802
Franciele da Silva SANTOS**
https://orcid.org/0000-0002-1402-114X
Tatianny de Souza de ARAÚJO**[*]
https://orcid.org/0000-0001-5026-7027
Resumo: Objetiva traçar um paralelo
entre as realidades da Argentina e do Uruguai com a do Brasil acerca da
descriminalização e da legalização do aborto enquanto direito das mulheres e
pessoas que gestam, com destaque para discussão sobre o tema nos contextos de
campanhas eleitorais. Nos primeiros, a legalização se deu a partir de um
compromisso de determinadas candidaturas presidenciais em sancionarem a lei,
após aprovação do Congresso Nacional. No Brasil, inexiste essa realidade,
frente ao tenso e polarizado debate sobre a temática no Congresso Nacional,
além de forte presença de onda conservadora em diversos setores do país. Para tanto, debruça-se em pesquisas
bibliográficas e dados das mídias, com abordagem qualitativa. Tais realidades
distintas expressam um desencontro do Brasil com a Argentina e o Uruguai, pois
mesmo sendo países com realidades parecidas, o Brasil se apresenta distante na
efetivação da legalização do aborto.
Palavras-chave: Legalização
do aborto. Campanhas eleitorais. Direitos das mulheres. Cone Sul.
Abstract:
The article draws a parallel between the
realities of Argentina and Uruguay and that of Brazil regarding the decriminalisation
and legalisation of abortion as a right of pregnant women and people, the discussion
being in the context of electoral campaigns. In the former, legalisation was
based on commitments by individual presidential candidates to sanction the law,
after approval by their National Congresses. In Brazil, this reality does not
exist, given the tense and polarised debate on the subject in the National
Congress and the presence of a strong conservative wave in various sectors of
the country. It focuses on bibliographic research and media data, with a
qualitative approach. The different realities express a mismatch between Brazil
and Argentina and Uruguay, because though they share similar realities, Brazil is
far removed in terms of effecting legalisation of abortion.
Keywords:
Legalisation of abortion. Election campaigns.
Women’s rights. Southern Cone.
Submetido em:
31/8/2022. Revisto
em: 28/1/2023; 20/3/2023. Aceito em: 4/4/2023.
Introdução
O |
artigo integra
a pesquisa ‘Nas trilhas do direito ao aborto na América Latina e Caribe’ e visa
refletir sobre o descompasso entre Brasil, Argentina e Uruguai, países
integrantes do Cone Sul – sub-região da América Latina e Caribe, composto
também pelo Chile e o Paraguai – no que se refere ao debate sobre a legalização
do aborto, especialmente em contextos de eleições presidenciais.
Considerando-se
que na sub-região Cone Sul são a Argentina e o Uruguai quem garantem o direito
ao aborto, foram realizadas sucessivas aproximações às realidades desses
países. Tais aproximações foram pesquisas documentais, bibliográficas e
atividades de campo no Uruguai, em fevereiro de 2019, e na Argentina, em
novembro de 2022.
Ainda que
seja impossível recuperar a história dos cinco países do Cone Sul, cabe
sinalizar que todos viveram sob ditaduras entre as décadas de 1950 e 1980 e
desde a reabertura política, quando os movimentos sociais puderam se reorganizar
publicamente, a legalização do aborto é uma pauta constante na agenda dos
movimentos feministas. As conquistas de tal agenda são várias em cada país,
pois dialogam com suas particularidades.
No Chile, o
Código de Saúde de 1931 permitia o aborto em caso de risco de saúde da mulher.
Tal legislação foi alterada em 1989, na ditadura de Pinochet, proibindo-o
totalmente. Em 2015, no segundo mandato de Michelle Bachelet, a presidenta
enviou projeto de lei autorizando o aborto em caso de risco de morte da mulher,
inviabilidade fetal e estupro, que foi aprovado pelo Congresso apenas em 2017
(CASTILLO; FERNANDÉZ, 2018). Em 2022, a proposta da nova constituição garantia
a legalização do aborto até a décima-quarta semana de gestação, no entanto a Carta
Magna não foi aprovada no referendo público.
No Paraguai,
de acordo com o Código Penal de 1997, o aborto é permitido apenas nos casos de
risco de morte para a mulher. Portanto, não permite sequer em caso de estupro.
Tamanha lei restritiva tem gerado denúncias sobre a ocorrência de muitas
crianças e adolescentes gestantes, sendo denominada como uma espécie de epidemia
da gravidez infantil (BRONER; MENA, 2022).
No Uruguai o
Congresso Nacional aprovou, em 2008, a legalização do aborto. Entretanto, foi
vetada pelo presidente Tabaré Vázquez. Na campanha eleitoral em 2009 o
candidato à presidência, José Mujica, afirmou que se o Congresso Nacional
aprovasse a legalização do aborto, sancionaria tal lei, o que ocorreu após a
Frente Ampla, de sua base, realizar a apresentação na Casa Legislativa, sendo o
aborto legalizado por livre escolha da mulher em 2012 (ROSTAGNOL, 2016).
Na
Argentina, em 2018, a Câmara dos Deputados aprovou a mudança na lei, mas o
Senado a rejeitou por poucos votos de diferença. Durante o processo eleitoral
de 2019, o então candidato Alberto Fernández se pronunciou favorável a
legalização do aborto e disse que enviaria ao Congresso Nacional projeto de lei
sobre o tema. Quando eleito, se comprometeu em enviar o projeto em março de
2020. No entanto, sob o argumento das urgências em decorrência da pandemia de COVID-19,
o projeto foi enviado apenas no segundo semestre, sendo aprovada a legalização
do aborto por livre escolha da mulher e pessoas que gestam pelo Congresso Nacional
em 30 de dezembro de 2020.
No Brasil o
aborto é regulado pelo Código Penal de 1940, sendo permitido em casos de
estupro e risco de morte para a mulher, e, desde 2012, por decisão do Superior
Tribunal Federal (STF), também nos casos de gestação com anencefalia. A lei
brasileira, bastante restrita, tem enfrentado imensas dificuldades de ser
garantida. Ademais, existem no Congresso Nacional (Câmara de Deputados Federais
e Senado) projetos de lei que visam a total criminalização do aborto no país
(MADEIRO; DINIZ, 2016).
Uma das
particularidades dos achados da pesquisa na Argentina e no Uruguai foi que a
luta originária dos movimentos feministas pela legalização do aborto, em
determinado contexto, foi assumida como pauta nos debates para eleições presidenciais,
devido às pressões dos mesmos movimentos. No Brasil, sempre que oportuno, para
favorecimento de pautas conservadoras, a questão do aborto também aparece nas
campanhas eleitorais, embora na direção contrária do que vem é indicado pelos movimentos
feministas no país. Especialmente na eleição de 2010, quando foi uma temática
central. Não parece ser acaso ter sido essa a eleição em que duas mulheres
estiveram na disputa. O assunto foi capa de várias revistas e jornais, com
acusações do candidato do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB), José Serra, contra a candidata Dilma Rousseff, dizendo que
esta defendia a legalização do aborto. Dilma evitou o assunto e a outra
candidata, Marina Silva, silenciou sobre o tema.
Não poderia
ser diferente nas eleições de 2022, a questão voltou à tona a partir da falsa
dicotomia, histórica, entre os que supostamente defendem a vida ou a morte. Ainda
como pré-candidato, Lula, ciente das polêmicas que envolvem a questão do aborto
no Brasil, se pronunciou favorável à sua legalização.
Ao traçar um
paralelo entre os três países vizinhos, discutiremos a realidade do Uruguai,
que conquistou a legalização do aborto em 2012, e da Argentina, que levou
centenas de milhares de pessoas às ruas para enfim garantir o direito ao aborto
em 2020. Bem como analisaremos o Brasil, onde o debate sobre o direito ao
aborto caminha a passos lentos, tanto na
sociedade civil quanto nas instâncias políticas que poderiam fortalecer a luta,
como ocorreu nos demais países.
Este artigo
teve como procedimentos metodológicos: a pesquisa documental sobre as
normativas referentes ao aborto; pesquisa bibliográfica sobre os três países
com os descritores ‘eleições’ e ‘aborto’; análise dos diários de campo das
visitas realizadas na Argentina e no Uruguai; e observação participante no Brasil
nos movimentos sociais, a exemplo da Rede de Assistentes Sociais pelo Direito
de Decidir e a Frente Nacional contra a Criminalização de Mulheres e pela
Legalização do Aborto.
1 A legalização do aborto no Uruguai
No Uruguai a
legislação que regulava a questão do aborto datava de 1938, permitindo-o nos
casos em que a mulher estivesse com problemas econômicos, risco de saúde ou
gestante em decorrência de estupro.
Ainda que fosse uma lei antiga, foi pouco implementada. Desde a reabertura política,
em meados de 1980, o movimento feminista uruguaio foi impulsionando a
plataforma pela legalização do aborto, com várias iniciativas junto ao parlamento
(JOHNSON et al., 2011). Pode-se identificar três momentos históricos no que
se refere ao processo de luta pela legalização do aborto no país (MATOS, 2021).
·
O primeiro foi a legalização do aborto em qualquer período gestacional,
entre 1934 e 1938, de acordo com o Código Penal da época. Essa medida fez com
que o país fosse o segundo no mundo a legalizar o aborto, atrás apenas da União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) que o fez em 1920. No entanto, tal
medida teve pouco efeito porque o Ministério da Saúde uruguaio proibiu a sua
realização nos seus serviços.
·
O segundo momento foi a luta liderada pelos movimentos feministas uruguaios
pela legalização do aborto desde a reabertura política, e o papel estratégico
da Portaria 369/2004 do Ministério da Saúde Pública. A portaria tratava do
assessoramento para a maternidade segura e medidas de proteção materna frente
ao aborto provocado em condições de risco, instituindo a consulta de assessoria
pré e pós aborto nos serviços de saúde. Apesar de existir, a portaria foi pouco
implementada, mas possibilitou que no Hospital Pereira Rossel, o maior do país
e campo de estágio da Universidade de La República, tornasse o aborto uma
realidade.
Em 2007, o presidente Tabaré Vázquez vetou os itens referentes à
legalização do aborto no âmbito da Lei de Saúde Sexual e Reprodutiva (Lei 18.426/2008)
aprovada pelo Congresso Nacional. Mas, ao sancionar o restante da Lei, foi
incorporado o conteúdo da Portaria 369/2004, que possibilitou a realização de
capacitações no país sobre a questão do aborto.
Após o veto do presidente Tabaré Vázquez, em 2008, a agenda da
legalização do aborto se adensou. Ocorreram muitas mobilizações populares nas
ruas contra veto e a favor da descriminalização do aborto. Na campanha
eleitoral seguinte, o candidato da mesma coligação Frente Ampla, José Mujica, se comprometeu
a homologar a Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, caso o Congresso Nacional
a aprovasse.
·
O terceiro momento foi a promulgação em outubro de 2012 da Lei 18.987,
que permitiu a interrupção voluntária da gravidez até a décima-segunda semana de
gestação. Esse prazo é estendido para 14 semanas quando a gravidez for em
decorrência de estupro, e pode até ser maior o prazo em caso de risco de morte
ou de algumas anomalias fetais que sejam incompatíveis com o desenvolvimento da
vida. O
procedimento é considerado sem interesse comercial, não podendo ser
mercantilizado. Dirigido às pessoas que gestam uruguaias ou residentes há mais
de um ano (exceto em casos de estupro) no país.
O processo
de legalização e descriminalização do aborto no Uruguai sinaliza a importância
de se ter representantes no parlamento alinhados com as lutas dos movimentos
feministas, além de um presidente da República que tenha compreensão da
garantia de direitos sem atrelá-los a aspectos moralizantes e religiosos, com
alianças também do campo progressista, assim como a ação do Estado isenta de
ligações diretas com a igreja. Questão que nos indica a importância da
laicidade do Estado de fato. No Uruguai, desde 1906 foi decretada a retirada dos crucifixos de todos
os hospitais públicos e, no ano seguinte, as referências a Deus e aos
Evangelhos no juramento dos parlamentares.
1 A legalização do aborto na Argentina
Na Argentina
o aborto era regulado pelo Código Penal de 1921, que só o permitia em caso de
risco de saúde ou morte da mulher e em decorrência de estupro, neste último
caso se a mulher fosse considerada incapaz. Durante a ditadura militar (1976-1983)
foi promulgada uma legislação complementar que permitia o aborto apenas se a situação de saúde fosse
grave, e em caso de estupro seria exigido um registro na polícia, e também a aprovação do representante legal da pessoa
considerada incapaz. Na reabertura política, a referida legislação complementar
foi sustada. No entanto apenas em 2012, numa decisão da Suprema Corte conhecida
como ‘Fallo F.A.L.’, foi decidido que o acesso ao aborto
em caso de estupro era um direito para todas as mulheres, não sendo necessário
o registro judicial da violência e cabendo ao Estado a criação de protocolos
para o atendimento nos serviços de saúde. Ainda assim, tal qual outros vários
países da América Latina e Caribe, por vezes, o protocolo era negligenciado
e/ou levava muitas mulheres e meninas, mesmo em casos de estupro, a sofrer nova
violência, quando judicializassem o caso para acessar
um direito já previsto, tanto sob o aspecto de reviver os traumas provocados
pelo ato, como por se depararem com uma gravidez em estágio avançado, diante da
morosidade do sistema de saúde e do poder judiciário (CARBAJAL, 2009;
AROSTEGUY, 2018).
No dia 30 de dezembro de 2020, na Argentina,
foi aprovada a legalização do aborto, resultado da luta dos movimentos
feministas alinhados com diversos setores da sociedade que defendem os direitos
das mulheres e compreenderam a importância da defesa da pauta.
Giselle
Carino (2020), ativista pelos direitos sexuais e reprodutivos e colunista do El
País, em entrevista a Felipe Betim, estabelece uma forte relação entre os
movimentos feministas e a luta pela democracia e pelos direitos humanos após a
ditadura argentina. Quando ocorre um encontro de gerações reunidas sob a
campanha do ‘lenço verde’, colocando lado a lado filhas e netas das Abuelas de Plaza de Mayo,
há uma união entre a
juventude e sua luta da geração atual com aquelas que enfrentaram governos para
encontrar suas filhas/os e netas/os raptados ou nascidos em cativeiro durante o
período mais violento da ditadura militar na Argentina.
A Lei nº 27.610 afirma que toda pessoa gestante poderá ter acesso ao
aborto gratuito e seguro no sistema de saúde até a 14ª semana de gestação (por
sua livre escolha) e por tempo indeterminado (para as pessoas grávidas em
decorrência de estupro ou que estejam correndo risco de morte). Para que o
procedimento se realize é necessário que a pessoa assine um consentimento
informado. Tal consentimento é uma expressão dos princípios de autonomia das
pessoas e concentra confidencialidade, privacidade e acesso à informação. A lei
estabelece que o procedimento deve ocorrer no prazo de dez dias a partir de seu
requerimento nos serviços de saúde (ARGENTINA, 2021).
Diante do
exposto, cabe registrar que a vitória sem margem para questionamento é fruto de
ações bem-sucedidas de mobilização nacional que vinham ocorrendo nos últimos
anos, mas seu processo organizativo é mais longo, origina-se desde a luta pela
reabertura democrática no início dos anos 1980 e na defesa dos direitos
humanos. Em suma, vem de um fortalecimento da luta das mulheres e do avanço dos
feminismos no mundo, com saldos organizativos importantes. Vem também da relação
entre os movimentos sociais, as entidades de classe, as ativistas e defensores/as
dos Direitos Humanos e profissionais da saúde, além de espaços de formação que
unem a academia e a sociedade civil.
3 A criminalização do aborto no Brasil na contracorrente da ‘maré verde’
Assim como na
Argentina e o Uruguai, o Brasil tem por muito tempo convivido com a discussão
da legalização do aborto pautada pelos movimentos feministas, com uma
legislação restritiva que sequer é garantida em todo o território nacional (como
era no Uruguai e na Argentina) e tendo como cenário, quando expandida para a sociedade,
discursos a favor e contra arregimentados por setores conservadores, que utiliza
a posição individual para interditar o debate na esfera pública.
No entanto,
diferente da realidade argentina e uruguaia em que no período de eleições a
pauta do aborto é assumida pelos candidatos eleitos e apoiada por boa parte da
população, no Brasil a retomada da discussão sobre o aborto trás polaridades
programadas, como ocorreu nas eleições de 2022 em que se viu tentativas de
negar a necessidade da sua legalização.
Nesse
contexto teve bastante expressividade na mídia, em abril de 2022, a fala de Luís
Inácio da Silva, ainda pré-candidato a presidente, que verbalizou ser contra o
aborto, porém compreendia que se trata de questão de saúde pública, pois muitas
mulheres têm morrido[2]
(LULA..., 2022).
Ainda que no
primeiro debate entre presidenciáveis, realizado em 28/08/2022, o tema dos
direitos das mulheres tenha tido centralidade, apenas o candidato Jair Bolsonaro
se referiu ao aborto, dizendo ser contrário, assim como expressou abertamente
em outras ocasiões em seu material de campanha.
No
encerramento do primeiro debate do segundo turno, realizado em 16/10/2022,
quando estavam presentes apenas os que, desde o início eram os principais
candidatos, Bolsonaro, mesmo sem qualquer questionamento sobre os direitos das
mulheres ou mesmo sobre aborto – mas depois de ter falado bastante que o país é
cristão e defender a liberdade religiosa, leia-se a liberdade das igrejas
autodenominadas cristãs – reafirmou ser contrário à legalização do aborto.
Tal assunto
voltou no último debate, em 28/10/2022, desta vez resgatado pelo candidato
Lula, ao questionar Bolsonaro que sempre se diz contra o aborto, mas teria dito
na década de 1990, que era favorável a pílula do aborto como método de controle
de natalidade. Bolsonaro disse que não se lembrava, mas que deveria ter se
referido à pílula do dia seguinte. Ambos os candidatos afirmaram ser contra o
aborto (BRITO, 2022). De qualquer forma, dois dias antes da eleição mais
concorrida desde a reabertura, que elegeu Lula, a pauta do aborto se fez
presente na fala dos dois candidatos, ainda que pela negação desse direito,
pautada superficialmente e indiretamente relacionada com a questão do controle
de natalidade.
A fala
originária de Lula, ainda em campanha, corrobora com dados e estudos que
apontam para a questão de saúde pública. A problemática persiste em decorrência
de abortamentos em clínicas clandestinas que não ofertam os procedimentos adequados,
ou em lugares inapropriados, e até mesmo quando ocorre de maneiras inusitadas,
o que tem causado sequelas irreversíveis em quem as praticam sem o devido
acompanhamento.
Nesse
sentido, considerando o contexto das eleições presidenciais de 2022, é
evidenciada a discussão instaurada de forma mais contundente a partir de 2010
no que diz respeito a pauta dos movimentos feministas em defesa da ampliação
das permissões legais e descriminalização do aborto. Afinal, em 2010, houve uma
forte mobilização por parte do alto clero da Igreja Católica, com circulação de
carta aberta apelando a população brasileira para não votar na candidata Dilma
Rousseff por ela ter mencionado o aborto em um de seus discursos. Na ocasião,
Dilma declarou que a sua posição pessoal era contra o aborto, mas que enquanto
Presidente da República ela não poderia deixar de enfrentar, colocando a
discussão no âmbito da questão de saúde pública (TRAJANO, 2010). No entanto, em
virtude da repercussão, a candidata recuou e encaminhou carta às igrejas
cristãs se colocando contrária a interrupção da gravidez e que se eleita não
tomaria medidas que modificassem a legislação nesse sentido, nem executaria ações
que afrontam a família (GALLI; ROCHA, 2014). Fato que expressa o poder das instituições
religiosas na condução do debate sobre a legalização e descriminalização do
aborto no Brasil. Práticas que vão totalmente de encontro à nossa condição de
país laico.
Mas, em que pese
o assunto não ser tratado com a necessária urgência pelos poderes políticos, os
dados da criminalização do aborto são alarmantes. Destes, ressaltamos que no
período entre 2008 e 2017, em média 250 mil mulheres foram hospitalizadas por
ano em decorrência de complicações por prática de abortos inseguros, sendo 685
mulheres por dia, uma a cada dois minutos.
Tal realidade custou 500 milhões de reais por ano ao Sistema Único de
Saúde (SUS) com os atendimentos de complicações em decorrência de abortos ilegais.
Este valor decantado significa 13.700 reais por dia e 570 reais por hora (DINIZ;
MEDEIROS; MADEIRO, 2017; COLUCCI, 2018).
Os dados
expressam uma parte da realidade do aborto no país, uma vez que reúnem apenas
informações daquelas pessoas que precisaram recorrer à uma emergência de saúde
do SUS, isto é, nem os abortos bem-sucedidos nem as vítimas fatais que sequer
chegam ao SUS estão contabilizados nesta equação. Trata-se de uma comprovação de
que, independentemente da condição de ilegalidade no Brasil, é um problema de
saúde pública gerado em virtude da clandestinidade na realização dos procedimentos
(sejam por terceiros ou autoprovocados) e pela ausência de uma política de
planejamento familiar que não seja de repressão e controle dos corpos.
4 Expressões do conservadorismo no Brasil no
trato do tema do aborto
Ao analisar
a conjuntura no Cone Sul, em especial os países que aqui destacamos, Argentina
e Uruguai, podemos perceber que o Brasil vem se colocando na contramão das
conquistas que vêm se dando em relação à temática da legalização e
descriminalização do aborto, com uma intensificação do neoconservadorismo no
país.
Barroco (2015)
discute a existência do neoconservadorismo, um pensamento político que emerge a
partir da década de 1970 que tem como ideologia, associado ao neoliberalismo,
reatualizar – por meio da intensificação de vigilância e controle da classe
trabalhadora – os seus valores.
No Brasil há
um componente a mais, a partir da mesma década, que é a crise da Teologia da Libertação
da Igreja Católica e o avanço das religiões neopentecostais, abrindo o caminho
para o aprofundamento de uma aliança religiosa e conservadora no campo do poder
político.
O
neoconservadorismo, enquanto pensamento político de manutenção da ordem,
alinha-se com o modo de produção vigente, opondo-se aos movimentos de cunho
revolucionário. Podemos compreender que a partir do momento que os movimentos
feministas pautam um tema que vai de encontro a essa moral construída
historicamente por meio das instituições tidas como tradicionais, a exemplo da
igreja e da família – ele acaba contribuindo para o questionamento dessas
enquanto tal. Por isso esses movimentos não são aceitos, pois seriam elementos
desintegradores desse ideal de família cristã, uma das bases morais do
conservadorismo.
A partir disso,
podemos considerar a pauta da legalização do aborto enquanto progressista, pois
quando aprovada garante a autonomia às mulheres em questões que perpassam a
defesa e os cuidados de seus corpos. E, consequentemente, retirando autoridade
de instituições tidas como sagradas de conduzir a vida das mulheres, por meio
de manutenção e fortalecimento do status
quo que, também fortalece o sistema político e econômico calcado em
princípios patriarcais, misóginos, excludentes e expropriadores dos direitos e
das subjetividades dos sujeitos.
Após o golpe
jurídico-parlamentar e midiático de 2016, vivenciado pela presidenta Dilma
Rousseff, seguindo a conjuntura de crise política e econômica no país, com
impacto nas políticas públicas já em curso à época, houve intensificação na
derrocada de direitos sociais, em especial nos que são dirigidos para pessoas
pobres e negras. Dentre esses desmontes destacamos aqui os que são voltados
para as mulheres, em especial os que envolvem a saúde sexual e reprodutiva. É nesta
direção que se expressam os enfrentamentos contrários à descriminalização e
legalização do aborto.
Vale
acrescentar que os movimentos feministas podem ser considerados pertencentes ao
de mulheres de forma mais ampla, e o contrário não ocorre necessariamente, pois
entre os temas que têm demarcado a diferença entre esses dois movimentos é a
discussão sobre o aborto (PIMENTEL; VILELA, 2012). Portanto, a luta pela
legalização e descriminalização do aborto tem incisivamente ocorrido no âmbito
dos movimentos feministas, muitos destes formados inclusive por uma ala
progressista da Igreja Católica conhecida como Católicas pelo Direito de
Decidir, que tem se articulado com organizações da sociedade civil que pautam a
defesa e a garantia dos direitos das mulheres. A exemplo dessas parcerias, há o
Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), que realiza estudos
sistemáticos das proposições parlamentares que envolvem o campo dos direitos
sexuais e reprodutivos, e também a Frente Nacional contra a Criminalização
de Mulheres e pela Legalização do Aborto, que tem fortalecido o engajamento tanto
dentro do Brasil quanto com países da América Latina que já vivenciaram o
processo de mobilização das bases, a exemplo da Argentina.
Nessa
perspectiva é que precisamos situar as decisões, que por vezes vêm sendo
discutidas e aprovadas no âmbito do Legislativo brasileiro, o espaço que supostamente
reúne representantes da população brasileira, incluindo mulheres, meninas e
pessoas que gestam. Fato é que não existe uma articulação parlamentar em defesa
da descriminalização do aborto. Enquanto isso cresce a cada dia as bancadas
religiosas contrárias à saúde sexual e reprodutiva (DIP, 2018).
Ao
contrário, vemos a formação de uma articulação contrária ao aborto sendo
concretizada desde 2003. Referimos ao lançamento em 2019 da Frente Parlamentar
Mista Contra o Aborto e em Defesa da Vida, que se autodetermina a missão de “[...] colocar-se em guerra junto ao
povo que eles representam, de maneira a reconstruir a Cultura da vida e
promover, sob qualquer circunstância, a defesa e a dignidade da vida humana
desde a concepção até a morte natural” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2019).
Concordamos com Biroli,
Mariano e Miguel (2017) “[...] que o debate na política institucional
brasileira, seja nas campanhas eleitorais, seja no parlamento, tem tomado a
forma de uma ofensiva conservadora, que tem em muitos casos – e cada vez mais –
se tornado uma atuação retrógrada [...]” (BIROLI; MARIANO; MIGUEL, 2017, p. 231)
por vezes impactando nas conquistas que ocorreram tanto no campo da legislação
como das políticas públicas.
Isso tem
implicado no avanço de pautas conservadoras e no arquivamento de pautas progressistas
no sentido de discutir a legalização e a descriminalização do aborto no país,
sendo alimentado como prevalentes discursos como direito à vida e dogmas
religiosos (BIROLI; MARIANO;
MIGUEL, 2017; DIP, 2018). Portanto, é de suma importância de a pauta da
legalização do aborto acompanhar também o debate para as eleições no Legislativo,
bem como das indicações ao Poder Judiciário, uma vez que esses entes têm tido
extrema relevância nessa discussão junto ao Poder Executivo.
O Brasil tem
ficado a margem da chamada ‘maré verde’ que toma a América Latina, na qual
países como Chile, Colômbia, Argentina, Uruguai e México têm conseguido, por
meio da pressão popular, pautar em suas casas legislativas a necessidade de
legalização e descriminalização do aborto. Como exemplo do retrocesso
brasileiro podemos citar o caso vivenciado pela menina de apenas 10 anos,
grávida após quatro anos sendo vítima de estupro por familiar, em 2020. O caso
chamou muito a atenção devido a tentativa de negar à menina o direito ao
aborto, e às várias violências perpetradas contra a vítima e sua família,
inclusive por membros do governo Bolsonaro (2019-2022), por meio da ação da ministra
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, que interveio para
impedir a realização do procedimento, arregimentando inclusive setores
conservadores para fortalecer a ação. Essa situação foi amplamente abordada na
mídia, tendo sido recuperada em 2022, em decorrência de novos casos similares
no Brasil (MENINA..., 2022).
Podemos
afirmar que o neoconservadorismo que se expressa nas instituições, reflete o
campo da representação na política que existe no país. Nesse sentido, quando
nos deparamos com representações políticas que desenvolvem ações no sentido de
fortalecer e aprofundar a manutenção da ordem vigente, precisamos considerar
que são expressões do que está em evidência na sociedade e que vão nortear esse
campo da política, esse também embebido de ações e decisões neoconservadoras que
legitimam a repressão aos/às trabalhadores/as e criminalizam os movimentos
sociais, descredibilizando-os perante a sociedade, a exemplo dos movimentos
feministas, tidos como um dos principais inimigos da pauta que se autointitula
em defesa da vida.
Todavia, é importante ressaltar que os movimentos
feministas têm crescido no Brasil como em todo o mundo. As campanhas ‘não é não’
e ‘MeToo’ (‘Eu Também’) contrárias à
violência sexual e aos feminicídios também tiveram força. As brasileiras foram
às ruas contrárias aos projetos de lei que buscavam restringir ainda mais o aborto
legal, criminalizar profissionais e impedir a comercialização de pílulas contraceptivas
de emergência. Assim como foram incisivas em momentos políticos importantes contra
o golpe que
destituiu a presidenta eleita Dilma Rousseff (PT), em 2016, e no contexto das eleições
de 2018 quando organizaram o maior protesto (conhecido como #EleNão) contrário
ao candidato de extrema-direita Jair Bolsonaro.
Aproximações conclusivas
Os estudos
sobre a legalização do aborto apontam para diferentes processos, que derivam da
correlação de forças em cada país. Por exemplo, na Colômbia a legalização se
deu por decisão da Corte Constitucional em 2022. No caso da Argentina e do Uruguai
se deu por meio de votação de lei no Congresso Nacional, ainda assim nesses
dois últimos há pequenas diferenças, no Uruguai o projeto se originou do
parlamento e na Argentina foi enviado pela Presidência da República.
Em todos os
processos sempre se percebe uma polarização entre a legalização e a sua
criminalização, que busca tensionar as decisões sejam do parlamento, da justiça
ou da população em geral. Por ser polêmico, no Brasil não costuma ser assumido
como bandeira política nas eleições. No entanto, na Argentina e no Uruguai a
defesa da legalização do aborto foi uma proposta assumida por determinadas
candidaturas e por isso se faz necessário compreender o porquê dessa particularidade.
Neste artigo
buscamos analisar a realidade brasileira em diálogo com processos eleitorais
ocorridos no Uruguai e na Argentina, buscando indagar por que nos países vizinhos
pôde ser abordado o compromisso com a legalização do aborto e no Brasil tal
assunto tendeu a ocorrer na direção contrária, afirmando a sua criminalização.
Essa realidade nega todas as pesquisas que afirmam que o aborto no Brasil é um
problema de saúde pública. Isso sem contar o desrespeito à liberdade das mulheres
e pessoas que gestam.
Ainda que
não se queira transpor as realidades do Uruguai e da Argentina para o Brasil, não
se pode negar a proximidade cultural com esses países hermanos: território geográfico
contíguo, mesmo processo de colonização, ditaduras militares promovidas pelo
grande capital, línguas oficiais próximas, países da periferia capitalista etc.
Entretanto, se existe uma unidade, mas não uma identidade entre esses países,
precisamos captar as suas particularidades. Nessa direção que buscamos pensar
em possíveis respostas à pergunta: quais foram os motivos que levaram o Uruguai
e a Argentina a legalizarem o aborto?
·
A compreensão da laicidade do Estado como uma realidade e consequentemente
uma menor influência da hierarquia das religiões nas decisões no âmbito do
Estado.
·
A ampliação do diálogo com outros sujeitos sobre o impacto da
criminalização do aborto – destacadamente profissionais da saúde –
redimensionando, com isso, o número de defensores/as dessa pauta.
·
A realização de debates e conversas sobre o aborto a partir da realidade
que realmente acontece e não abstratamente, pautada na falsa polarização entre
ser contra ou favorável. Pois, enquanto se fica na abstração, se ignora, por
exemplo, o impacto da criminalização na vida de mulheres e pessoas que gestam,
bem como a maioria da população desconhece o quanto é corriqueiro,
infelizmente, o atendimento a abortamentos incompletos e suas sequelas, nos
serviços de saúde.
·
A construção de amplos movimentos e atos massivos favoráveis a
legalização do aborto.
·
Investimento para que segmentos comprometidos com os direitos sexuais e
reprodutivos ocupem cargos no poder legislativo e executivo.
·
Pressão junto ao parlamento para a importância da agenda da legalização
do aborto.
Com essas
observações levantadas não queremos dar conta da totalidade do processo de luta
no Uruguai e na Argentina, até porque existem particularidades entre eles, mas
trazer alguns elementos significativos que podem contribuir para agenda da legalização
do aborto no Brasil.
Tempos de
eleições são momentos de afirmação e construção de projetos de governos que se
alinham com determinados projetos de sociedade (e consequentemente de projetos
econômicos), que também influem na moralidade. Nesse contexto de disputas,
cabe-nos buscar esperança e inspiração nos países, a exemplo da Argentina e
Uruguai, que inicialmente com uma legislação próxima ao que hoje é permitido no
Brasil, usaram de estratégias assertivas para arregimentar a sociedade e pautar
no contexto eleitoral a questão do aborto, com isso ganhando força e apoio dos
presidentes eleitos.
Experiências como a da
Argentina e Uruguai, sinalizam para países como o Brasil que é preciso um
movimento coletivo e estratégias que considerem a realidade brasileira quanto à
legalização e descriminalização do aborto. Isso implica construir um discurso
que não esbarre na indagação de ser a favor ou contra o aborto, mas que leve em
consideração o impacto que a criminalização do aborto causa em diversos setores
da sociedade e na vida, bem como no direito de escolha de milhares de mulheres,
meninas e pessoas que gestam. Uma política pública que não criminalize pessoas
pela prática do aborto e que atenda de forma digna àquelas que recorrem a esse
direito é urgente.
A luta dos movimentos
feministas e da sociedade na Argentina e no Uruguai para a legalização do
aborto nos ensina que é possível avançar, conquistar e manter direitos, mesmo
diante de cenários neoconservadores regidos por valores morais e dogmáticos que
influenciam as decisões políticas contrárias ao avanço das pautas progressistas.
Portanto, resistir e lutar por direitos sexuais e reprodutivos plenos para as
mulheres e pessoas que gestam são estratégicas de enfrentamento a esta onda
conservadora que tem pairado sobre corpos, gêneros e sexualidades nos países
latino-americanos, os quais vivem em constantes avanços e retrocessos. A
experiência coletiva e o intercâmbio com outras realidades podem nos fazer mais
fortes na luta para a garantia e a concretização da liberdade e dos direitos
humanos das mulheres, meninas e pessoas que gestam.
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por objeto regular el acceso a la interrupción
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Maurílio
Castro de MATOS Trabalhou na concepção, no delineamento, na análise, redação, revisão e
normatização.
Graduado em Serviço Social pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro (1996). Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro (2000). Doutor em Serviço Social pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (2009), com estágio de pesquisa no exterior no Instituto
Superior Miguel Torga, em Coimbra, Portugal. Pós-doutor em Políticas Sociais pela
Universidade de Brasília (2018). Professor
Associado da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Atualmente é bolsista de
produtividade do CNPq e procientista da UERJ.
Franciele da Silva SANTOS
Trabalhou
no delineamento, na análise, redação, revisão e normatização.
Graduada em Serviço Social
pela Universidade Estadual da Paraíba (2013). Mestra em Serviço Social pela
Universidade Estadual da Paraíba (2017). Especialista em Atenção Básica e Saúde
da Família, modalidade Residência Multiprofissional pelo Programa de Residência
Multiprofissional de Jaboatão dos Guararapes-PE (2020). Doutoranda em Serviço
Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora
substituta de Serviço Social na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
Tatianny de Souza de
ARAÚJO Trabalhou
no delineamento, na análise, redação, revisão e normatização.
Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro (2020). Mestranda em Serviço
Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Servidora pública federal
da saúde.
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* Assistente Social. Doutor em Serviço Social. Professor
Associado da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. (UERJ, Rio
de Janeiro, Brasil). Rua São Francisco Xavier, 524, bl. D, sl.9002,
Pavilhão João Lyra Filho, Maracanã, Rio de Janeiro (RJ), CEP.: 20550-013. Bolsista de produtividade do CNPq e Procientista da UERJ.
E-mail: mauriliomatos@gmail.com.
** Assistente
Social. Mestra em Serviço Social. Doutoranda em Serviço Social
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora substituta de Serviço Social na Universidade Federal
de Campina Grande. (UFCG, Campina Grande, Brasil). BR-230- Rodovia Governador
Antônio Mariz, Km 466,5- BR 230, Fazenda Cezário, Campina Grande (PB), CEP.:
58.800-000. E-mail: francielesilvasantos22@gmail.com.
***
Assistente Social. Mestranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. (UERJ, Rio de Janeiro, Brasil). Rua São Francisco Xavier, 524, bl. D, sl.9002,
Pavilhão João Lyra Filho, Maracanã, Rio de Janeiro (RJ), CEP.: 20550-013.
Servidora Pública Federal da Saúde. E-mail: tatianny.s.a@gmail.com.
© A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2023 Acesso Aberto Esta obra está licenciada sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial. O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
[2]Não foi a primeira intervenção de Lula sobre o assunto. Em
2008, na abertura da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, disse: “Não se trata de ser contra ou a favor. Trata-se de nós
discutirmos com muita franqueza que é uma questão de saúde pública. Se
perguntarem para mim, eu já disse abertamente: eu sou contra [...]” e “Quantas madames vão fazer aborto, até em outro país, e as
pobres morrem na periferia dos grandes centros urbanos?” (MONTENEGRO, 2008, não
paginado).