Logotipo

Descrição gerada automaticamente

O aborto nas eleições: Brasil na contracorrente do Uruguai e da Argentina

 

Abortion and elections: Brazil going against the current of Uruguay and Argentina

 

Maurílio Castro de MATOS*

Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0000-0003-2425-9802   

 

Franciele da Silva SANTOS**

Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0000-0002-1402-114X

 

Tatianny de Souza de ARAÚJO**[*]

Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0000-0001-5026-7027  

 

Resumo: Objetiva traçar um paralelo entre as realidades da Argentina e do Uruguai com a do Brasil acerca da descriminalização e da legalização do aborto enquanto direito das mulheres e pessoas que gestam, com destaque para discussão sobre o tema nos contextos de campanhas eleitorais. Nos primeiros, a legalização se deu a partir de um compromisso de determinadas candidaturas presidenciais em sancionarem a lei, após aprovação do Congresso Nacional. No Brasil, inexiste essa realidade, frente ao tenso e polarizado debate sobre a temática no Congresso Nacional, além de forte presença de onda conservadora em diversos setores do país.  Para tanto, debruça-se em pesquisas bibliográficas e dados das mídias, com abordagem qualitativa. Tais realidades distintas expressam um desencontro do Brasil com a Argentina e o Uruguai, pois mesmo sendo países com realidades parecidas, o Brasil se apresenta distante na efetivação da legalização do aborto.

Palavras-chave: Legalização do aborto. Campanhas eleitorais. Direitos das mulheres. Cone Sul.

 

Abstract: The article draws a parallel between the realities of Argentina and Uruguay and that of Brazil regarding the decriminalisation and legalisation of abortion as a right of pregnant women and people, the discussion being in the context of electoral campaigns. In the former, legalisation was based on commitments by individual presidential candidates to sanction the law, after approval by their National Congresses. In Brazil, this reality does not exist, given the tense and polarised debate on the subject in the National Congress and the presence of a strong conservative wave in various sectors of the country. It focuses on bibliographic research and media data, with a qualitative approach. The different realities express a mismatch between Brazil and Argentina and Uruguay, because though they share similar realities, Brazil is far removed in terms of effecting legalisation of abortion.

Keywords: Legalisation of abortion. Election campaigns. Women’s rights. Southern Cone.

 

Submetido em: 31/8/2022. Revisto em: 28/1/2023; 20/3/2023. Aceito em: 4/4/2023.

 

Introdução

 

O

artigo integra a pesquisa ‘Nas trilhas do direito ao aborto na América Latina e Caribe’ e visa refletir sobre o descompasso entre Brasil, Argentina e Uruguai, países integrantes do Cone Sul – sub-região da América Latina e Caribe, composto também pelo Chile e o Paraguai – no que se refere ao debate sobre a legalização do aborto, especialmente em contextos de eleições presidenciais.

 

Considerando-se que na sub-região Cone Sul são a Argentina e o Uruguai quem garantem o direito ao aborto, foram realizadas sucessivas aproximações às realidades desses países. Tais aproximações foram pesquisas documentais, bibliográficas e atividades de campo no Uruguai, em fevereiro de 2019, e na Argentina, em novembro de 2022.

 

Ainda que seja impossível recuperar a história dos cinco países do Cone Sul, cabe sinalizar que todos viveram sob ditaduras entre as décadas de 1950 e 1980 e desde a reabertura política, quando os movimentos sociais puderam se reorganizar publicamente, a legalização do aborto é uma pauta constante na agenda dos movimentos feministas. As conquistas de tal agenda são várias em cada país, pois dialogam com suas particularidades.

 

No Chile, o Código de Saúde de 1931 permitia o aborto em caso de risco de saúde da mulher. Tal legislação foi alterada em 1989, na ditadura de Pinochet, proibindo-o totalmente. Em 2015, no segundo mandato de Michelle Bachelet, a presidenta enviou projeto de lei autorizando o aborto em caso de risco de morte da mulher, inviabilidade fetal e estupro, que foi aprovado pelo Congresso apenas em 2017 (CASTILLO; FERNANDÉZ, 2018). Em 2022, a proposta da nova constituição garantia a legalização do aborto até a décima-quarta semana de gestação, no entanto a Carta Magna não foi aprovada no referendo público.

 

No Paraguai, de acordo com o Código Penal de 1997, o aborto é permitido apenas nos casos de risco de morte para a mulher. Portanto, não permite sequer em caso de estupro. Tamanha lei restritiva tem gerado denúncias sobre a ocorrência de muitas crianças e adolescentes gestantes, sendo denominada como uma espécie de epidemia da gravidez infantil (BRONER; MENA, 2022).

 

No Uruguai o Congresso Nacional aprovou, em 2008, a legalização do aborto. Entretanto, foi vetada pelo presidente Tabaré Vázquez. Na campanha eleitoral em 2009 o candidato à presidência, José Mujica, afirmou que se o Congresso Nacional aprovasse a legalização do aborto, sancionaria tal lei, o que ocorreu após a Frente Ampla, de sua base, realizar a apresentação na Casa Legislativa, sendo o aborto legalizado por livre escolha da mulher em 2012 (ROSTAGNOL, 2016).

 

Na Argentina, em 2018, a Câmara dos Deputados aprovou a mudança na lei, mas o Senado a rejeitou por poucos votos de diferença. Durante o processo eleitoral de 2019, o então candidato Alberto Fernández se pronunciou favorável a legalização do aborto e disse que enviaria ao Congresso Nacional projeto de lei sobre o tema. Quando eleito, se comprometeu em enviar o projeto em março de 2020. No entanto, sob o argumento das urgências em decorrência da pandemia de COVID-19, o projeto foi enviado apenas no segundo semestre, sendo aprovada a legalização do aborto por livre escolha da mulher e pessoas que gestam pelo Congresso Nacional em 30 de dezembro de 2020.

 

No Brasil o aborto é regulado pelo Código Penal de 1940, sendo permitido em casos de estupro e risco de morte para a mulher, e, desde 2012, por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), também nos casos de gestação com anencefalia. A lei brasileira, bastante restrita, tem enfrentado imensas dificuldades de ser garantida. Ademais, existem no Congresso Nacional (Câmara de Deputados Federais e Senado) projetos de lei que visam a total criminalização do aborto no país (MADEIRO; DINIZ, 2016).

 

Uma das particularidades dos achados da pesquisa na Argentina e no Uruguai foi que a luta originária dos movimentos feministas pela legalização do aborto, em determinado contexto, foi assumida como pauta nos debates para eleições presidenciais, devido às pressões dos mesmos movimentos. No Brasil, sempre que oportuno, para favorecimento de pautas conservadoras, a questão do aborto também aparece nas campanhas eleitorais, embora na direção contrária do que vem é indicado pelos movimentos feministas no país. Especialmente na eleição de 2010, quando foi uma temática central. Não parece ser acaso ter sido essa a eleição em que duas mulheres estiveram na disputa. O assunto foi capa de várias revistas e jornais, com acusações do candidato do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), José Serra, contra a candidata Dilma Rousseff, dizendo que esta defendia a legalização do aborto. Dilma evitou o assunto e a outra candidata, Marina Silva, silenciou sobre o tema.

 

Não poderia ser diferente nas eleições de 2022, a questão voltou à tona a partir da falsa dicotomia, histórica, entre os que supostamente defendem a vida ou a morte. Ainda como pré-candidato, Lula, ciente das polêmicas que envolvem a questão do aborto no Brasil, se pronunciou favorável à sua legalização.

 

Ao traçar um paralelo entre os três países vizinhos, discutiremos a realidade do Uruguai, que conquistou a legalização do aborto em 2012, e da Argentina, que levou centenas de milhares de pessoas às ruas para enfim garantir o direito ao aborto em 2020. Bem como analisaremos o Brasil, onde o debate sobre o direito ao aborto caminha a passos lentos, tanto na sociedade civil quanto nas instâncias políticas que poderiam fortalecer a luta, como ocorreu nos demais países.

 

Este artigo teve como procedimentos metodológicos: a pesquisa documental sobre as normativas referentes ao aborto; pesquisa bibliográfica sobre os três países com os descritores ‘eleições’ e ‘aborto’; análise dos diários de campo das visitas realizadas na Argentina e no Uruguai; e observação participante no Brasil nos movimentos sociais, a exemplo da Rede de Assistentes Sociais pelo Direito de Decidir e a Frente Nacional contra a Criminalização de Mulheres e pela Legalização do Aborto.

 

1 A legalização do aborto no Uruguai

 

No Uruguai a legislação que regulava a questão do aborto datava de 1938, permitindo-o nos casos em que a mulher estivesse com problemas econômicos, risco de saúde ou gestante em decorrência de estupro. Ainda que fosse uma lei antiga, foi pouco implementada. Desde a reabertura política, em meados de 1980, o movimento feminista uruguaio foi impulsionando a plataforma pela legalização do aborto, com várias iniciativas junto ao parlamento (JOHNSON et al., 2011). Pode-se identificar três momentos históricos no que se refere ao processo de luta pela legalização do aborto no país (MATOS, 2021).

 

·         O primeiro foi a legalização do aborto em qualquer período gestacional, entre 1934 e 1938, de acordo com o Código Penal da época. Essa medida fez com que o país fosse o segundo no mundo a legalizar o aborto, atrás apenas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) que o fez em 1920. No entanto, tal medida teve pouco efeito porque o Ministério da Saúde uruguaio proibiu a sua realização nos seus serviços.

·         O segundo momento foi a luta liderada pelos movimentos feministas uruguaios pela legalização do aborto desde a reabertura política, e o papel estratégico da Portaria 369/2004 do Ministério da Saúde Pública. A portaria tratava do assessoramento para a maternidade segura e medidas de proteção materna frente ao aborto provocado em condições de risco, instituindo a consulta de assessoria pré e pós aborto nos serviços de saúde. Apesar de existir, a portaria foi pouco implementada, mas possibilitou que no Hospital Pereira Rossel, o maior do país e campo de estágio da Universidade de La República, tornasse o aborto uma realidade.

Em 2007, o presidente Tabaré Vázquez vetou os itens referentes à legalização do aborto no âmbito da Lei de Saúde Sexual e Reprodutiva (Lei 18.426/2008) aprovada pelo Congresso Nacional. Mas, ao sancionar o restante da Lei, foi incorporado o conteúdo da Portaria 369/2004, que possibilitou a realização de capacitações no país sobre a questão do aborto.

Após o veto do presidente Tabaré Vázquez, em 2008, a agenda da legalização do aborto se adensou. Ocorreram muitas mobilizações populares nas ruas contra veto e a favor da descriminalização do aborto. Na campanha eleitoral seguinte, o candidato da mesma coligação Frente Ampla, José Mujica, se comprometeu a homologar a Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, caso o Congresso Nacional a aprovasse.

·         O terceiro momento foi a promulgação em outubro de 2012 da Lei 18.987, que permitiu a interrupção voluntária da gravidez até a décima-segunda semana de gestação. Esse prazo é estendido para 14 semanas quando a gravidez for em decorrência de estupro, e pode até ser maior o prazo em caso de risco de morte ou de algumas anomalias fetais que sejam incompatíveis com o desenvolvimento da vida. O procedimento é considerado sem interesse comercial, não podendo ser mercantilizado. Dirigido às pessoas que gestam uruguaias ou residentes há mais de um ano (exceto em casos de estupro) no país.

 

O processo de legalização e descriminalização do aborto no Uruguai sinaliza a importância de se ter representantes no parlamento alinhados com as lutas dos movimentos feministas, além de um presidente da República que tenha compreensão da garantia de direitos sem atrelá-los a aspectos moralizantes e religiosos, com alianças também do campo progressista, assim como a ação do Estado isenta de ligações diretas com a igreja. Questão que nos indica a importância da laicidade do Estado de fato. No Uruguai, desde 1906 foi decretada a retirada dos crucifixos de todos os hospitais públicos e, no ano seguinte, as referências a Deus e aos Evangelhos no juramento dos parlamentares.

 

1 A legalização do aborto na Argentina

 

Na Argentina o aborto era regulado pelo Código Penal de 1921, que só o permitia em caso de risco de saúde ou morte da mulher e em decorrência de estupro, neste último caso se a mulher fosse considerada incapaz. Durante a ditadura militar (1976-1983) foi promulgada uma legislação complementar que permitia o aborto apenas se a situação de saúde fosse grave, e em caso de estupro seria exigido um registro na polícia, e também a aprovação do representante legal da pessoa considerada incapaz. Na reabertura política, a referida legislação complementar foi sustada. No entanto apenas em 2012, numa decisão da Suprema Corte conhecida como ‘Fallo F.A.L.’, foi decidido que o acesso ao aborto em caso de estupro era um direito para todas as mulheres, não sendo necessário o registro judicial da violência e cabendo ao Estado a criação de protocolos para o atendimento nos serviços de saúde. Ainda assim, tal qual outros vários países da América Latina e Caribe, por vezes, o protocolo era negligenciado e/ou levava muitas mulheres e meninas, mesmo em casos de estupro, a sofrer nova violência, quando judicializassem o caso para acessar um direito já previsto, tanto sob o aspecto de reviver os traumas provocados pelo ato, como por se depararem com uma gravidez em estágio avançado, diante da morosidade do sistema de saúde e do poder judiciário (CARBAJAL, 2009; AROSTEGUY, 2018).

 

 No dia 30 de dezembro de 2020, na Argentina, foi aprovada a legalização do aborto, resultado da luta dos movimentos feministas alinhados com diversos setores da sociedade que defendem os direitos das mulheres e compreenderam a importância da defesa da pauta.

 

Giselle Carino (2020), ativista pelos direitos sexuais e reprodutivos e colunista do El País, em entrevista a Felipe Betim, estabelece uma forte relação entre os movimentos feministas e a luta pela democracia e pelos direitos humanos após a ditadura argentina. Quando ocorre um encontro de gerações reunidas sob a campanha do ‘lenço verde’, colocando lado a lado filhas e netas das Abuelas de Plaza de Mayo, uma união entre a juventude e sua luta da geração atual com aquelas que enfrentaram governos para encontrar suas filhas/os e netas/os raptados ou nascidos em cativeiro durante o período mais violento da ditadura militar na Argentina.

 

A Lei nº 27.610 afirma que toda pessoa gestante poderá ter acesso ao aborto gratuito e seguro no sistema de saúde até a 14ª semana de gestação (por sua livre escolha) e por tempo indeterminado (para as pessoas grávidas em decorrência de estupro ou que estejam correndo risco de morte). Para que o procedimento se realize é necessário que a pessoa assine um consentimento informado. Tal consentimento é uma expressão dos princípios de autonomia das pessoas e concentra confidencialidade, privacidade e acesso à informação. A lei estabelece que o procedimento deve ocorrer no prazo de dez dias a partir de seu requerimento nos serviços de saúde (ARGENTINA, 2021).

 

Diante do exposto, cabe registrar que a vitória sem margem para questionamento é fruto de ações bem-sucedidas de mobilização nacional que vinham ocorrendo nos últimos anos, mas seu processo organizativo é mais longo, origina-se desde a luta pela reabertura democrática no início dos anos 1980 e na defesa dos direitos humanos. Em suma, vem de um fortalecimento da luta das mulheres e do avanço dos feminismos no mundo, com saldos organizativos importantes. Vem também da relação entre os movimentos sociais, as entidades de classe, as ativistas e defensores/as dos Direitos Humanos e profissionais da saúde, além de espaços de formação que unem a academia e a sociedade civil.

 

3 A criminalização do aborto no Brasil na contracorrente da ‘maré verde’

 

Assim como na Argentina e o Uruguai, o Brasil tem por muito tempo convivido com a discussão da legalização do aborto pautada pelos movimentos feministas, com uma legislação restritiva que sequer é garantida em todo o território nacional (como era no Uruguai e na Argentina) e tendo como cenário, quando expandida para a sociedade, discursos a favor e contra arregimentados por setores conservadores, que utiliza a posição individual para interditar o debate na esfera pública.

 

No entanto, diferente da realidade argentina e uruguaia em que no período de eleições a pauta do aborto é assumida pelos candidatos eleitos e apoiada por boa parte da população, no Brasil a retomada da discussão sobre o aborto trás polaridades programadas, como ocorreu nas eleições de 2022 em que se viu tentativas de negar a necessidade da sua legalização.

Nesse contexto teve bastante expressividade na mídia, em abril de 2022, a fala de Luís Inácio da Silva, ainda pré-candidato a presidente, que verbalizou ser contra o aborto, porém compreendia que se trata de questão de saúde pública, pois muitas mulheres têm morrido[2] (LULA..., 2022).

 

Ainda que no primeiro debate entre presidenciáveis, realizado em 28/08/2022, o tema dos direitos das mulheres tenha tido centralidade, apenas o candidato Jair Bolsonaro se referiu ao aborto, dizendo ser contrário, assim como expressou abertamente em outras ocasiões em seu material de campanha.

 

No encerramento do primeiro debate do segundo turno, realizado em 16/10/2022, quando estavam presentes apenas os que, desde o início eram os principais candidatos, Bolsonaro, mesmo sem qualquer questionamento sobre os direitos das mulheres ou mesmo sobre aborto – mas depois de ter falado bastante que o país é cristão e defender a liberdade religiosa, leia-se a liberdade das igrejas autodenominadas cristãs – reafirmou ser contrário à legalização do aborto.

 

Tal assunto voltou no último debate, em 28/10/2022, desta vez resgatado pelo candidato Lula, ao questionar Bolsonaro que sempre se diz contra o aborto, mas teria dito na década de 1990, que era favorável a pílula do aborto como método de controle de natalidade. Bolsonaro disse que não se lembrava, mas que deveria ter se referido à pílula do dia seguinte. Ambos os candidatos afirmaram ser contra o aborto (BRITO, 2022). De qualquer forma, dois dias antes da eleição mais concorrida desde a reabertura, que elegeu Lula, a pauta do aborto se fez presente na fala dos dois candidatos, ainda que pela negação desse direito, pautada superficialmente e indiretamente relacionada com a questão do controle de natalidade.

 

A fala originária de Lula, ainda em campanha, corrobora com dados e estudos que apontam para a questão de saúde pública. A problemática persiste em decorrência de abortamentos em clínicas clandestinas que não ofertam os procedimentos adequados, ou em lugares inapropriados, e até mesmo quando ocorre de maneiras inusitadas, o que tem causado sequelas irreversíveis em quem as praticam sem o devido acompanhamento.

 

Nesse sentido, considerando o contexto das eleições presidenciais de 2022, é evidenciada a discussão instaurada de forma mais contundente a partir de 2010 no que diz respeito a pauta dos movimentos feministas em defesa da ampliação das permissões legais e descriminalização do aborto. Afinal, em 2010, houve uma forte mobilização por parte do alto clero da Igreja Católica, com circulação de carta aberta apelando a população brasileira para não votar na candidata Dilma Rousseff por ela ter mencionado o aborto em um de seus discursos. Na ocasião, Dilma declarou que a sua posição pessoal era contra o aborto, mas que enquanto Presidente da República ela não poderia deixar de enfrentar, colocando a discussão no âmbito da questão de saúde pública (TRAJANO, 2010). No entanto, em virtude da repercussão, a candidata recuou e encaminhou carta às igrejas cristãs se colocando contrária a interrupção da gravidez e que se eleita não tomaria medidas que modificassem a legislação nesse sentido, nem executaria ações que afrontam a família (GALLI; ROCHA, 2014). Fato que expressa o poder das instituições religiosas na condução do debate sobre a legalização e descriminalização do aborto no Brasil. Práticas que vão totalmente de encontro à nossa condição de país laico.

 

Mas, em que pese o assunto não ser tratado com a necessária urgência pelos poderes políticos, os dados da criminalização do aborto são alarmantes. Destes, ressaltamos que no período entre 2008 e 2017, em média 250 mil mulheres foram hospitalizadas por ano em decorrência de complicações por prática de abortos inseguros, sendo 685 mulheres por dia, uma a cada dois minutos.  Tal realidade custou 500 milhões de reais por ano ao Sistema Único de Saúde (SUS) com os atendimentos de complicações em decorrência de abortos ilegais. Este valor decantado significa 13.700 reais por dia e 570 reais por hora (DINIZ; MEDEIROS; MADEIRO, 2017; COLUCCI, 2018).

 

Os dados expressam uma parte da realidade do aborto no país, uma vez que reúnem apenas informações daquelas pessoas que precisaram recorrer à uma emergência de saúde do SUS, isto é, nem os abortos bem-sucedidos nem as vítimas fatais que sequer chegam ao SUS estão contabilizados nesta equação. Trata-se de uma comprovação de que, independentemente da condição de ilegalidade no Brasil, é um problema de saúde pública gerado em virtude da clandestinidade na realização dos procedimentos (sejam por terceiros ou autoprovocados) e pela ausência de uma política de planejamento familiar que não seja de repressão e controle dos corpos.

 

4 Expressões do conservadorismo no Brasil no trato do tema do aborto

 

Ao analisar a conjuntura no Cone Sul, em especial os países que aqui destacamos, Argentina e Uruguai, podemos perceber que o Brasil vem se colocando na contramão das conquistas que vêm se dando em relação à temática da legalização e descriminalização do aborto, com uma intensificação do neoconservadorismo no país.

 

Barroco (2015) discute a existência do neoconservadorismo, um pensamento político que emerge a partir da década de 1970 que tem como ideologia, associado ao neoliberalismo, reatualizar – por meio da intensificação de vigilância e controle da classe trabalhadora – os seus valores.

 

No Brasil há um componente a mais, a partir da mesma década, que é a crise da Teologia da Libertação da Igreja Católica e o avanço das religiões neopentecostais, abrindo o caminho para o aprofundamento de uma aliança religiosa e conservadora no campo do poder político.

O neoconservadorismo, enquanto pensamento político de manutenção da ordem, alinha-se com o modo de produção vigente, opondo-se aos movimentos de cunho revolucionário. Podemos compreender que a partir do momento que os movimentos feministas pautam um tema que vai de encontro a essa moral construída historicamente por meio das instituições tidas como tradicionais, a exemplo da igreja e da família – ele acaba contribuindo para o questionamento dessas enquanto tal. Por isso esses movimentos não são aceitos, pois seriam elementos desintegradores desse ideal de família cristã, uma das bases morais do conservadorismo.

 

A partir disso, podemos considerar a pauta da legalização do aborto enquanto progressista, pois quando aprovada garante a autonomia às mulheres em questões que perpassam a defesa e os cuidados de seus corpos. E, consequentemente, retirando autoridade de instituições tidas como sagradas de conduzir a vida das mulheres, por meio de manutenção e fortalecimento do status quo que, também fortalece o sistema político e econômico calcado em princípios patriarcais, misóginos, excludentes e expropriadores dos direitos e das subjetividades dos sujeitos.

 

Após o golpe jurídico-parlamentar e midiático de 2016, vivenciado pela presidenta Dilma Rousseff, seguindo a conjuntura de crise política e econômica no país, com impacto nas políticas públicas já em curso à época, houve intensificação na derrocada de direitos sociais, em especial nos que são dirigidos para pessoas pobres e negras. Dentre esses desmontes destacamos aqui os que são voltados para as mulheres, em especial os que envolvem a saúde sexual e reprodutiva. É nesta direção que se expressam os enfrentamentos contrários à descriminalização e legalização do aborto.

 

Vale acrescentar que os movimentos feministas podem ser considerados pertencentes ao de mulheres de forma mais ampla, e o contrário não ocorre necessariamente, pois entre os temas que têm demarcado a diferença entre esses dois movimentos é a discussão sobre o aborto (PIMENTEL; VILELA, 2012). Portanto, a luta pela legalização e descriminalização do aborto tem incisivamente ocorrido no âmbito dos movimentos feministas, muitos destes formados inclusive por uma ala progressista da Igreja Católica conhecida como Católicas pelo Direito de Decidir, que tem se articulado com organizações da sociedade civil que pautam a defesa e a garantia dos direitos das mulheres. A exemplo dessas parcerias, há o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), que realiza estudos sistemáticos das proposições parlamentares que envolvem o campo dos direitos sexuais e reprodutivos, e também a Frente Nacional contra a Criminalização de Mulheres e pela Legalização do Aborto, que tem fortalecido o engajamento tanto dentro do Brasil quanto com países da América Latina que já vivenciaram o processo de mobilização das bases, a exemplo da Argentina.

 

Nessa perspectiva é que precisamos situar as decisões, que por vezes vêm sendo discutidas e aprovadas no âmbito do Legislativo brasileiro, o espaço que supostamente reúne representantes da população brasileira, incluindo mulheres, meninas e pessoas que gestam. Fato é que não existe uma articulação parlamentar em defesa da descriminalização do aborto. Enquanto isso cresce a cada dia as bancadas religiosas contrárias à saúde sexual e reprodutiva (DIP, 2018).

 

Ao contrário, vemos a formação de uma articulação contrária ao aborto sendo concretizada desde 2003. Referimos ao lançamento em 2019 da Frente Parlamentar Mista Contra o Aborto e em Defesa da Vida, que se autodetermina a missão de “[...] colocar-se em guerra junto ao povo que eles representam, de maneira a reconstruir a Cultura da vida e promover, sob qualquer circunstância, a defesa e a dignidade da vida humana desde a concepção até a morte natural” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2019).

 

Concordamos com Biroli, Mariano e Miguel (2017) “[...] que o debate na política institucional brasileira, seja nas campanhas eleitorais, seja no parlamento, tem tomado a forma de uma ofensiva conservadora, que tem em muitos casos – e cada vez mais – se tornado uma atuação retrógrada [...]” (BIROLI; MARIANO; MIGUEL, 2017, p. 231) por vezes impactando nas conquistas que ocorreram tanto no campo da legislação como das políticas públicas.

 

Isso tem implicado no avanço de pautas conservadoras e no arquivamento de pautas progressistas no sentido de discutir a legalização e a descriminalização do aborto no país, sendo alimentado como prevalentes discursos como direito à vida e dogmas religiosos (BIROLI; MARIANO; MIGUEL, 2017; DIP, 2018). Portanto, é de suma importância de a pauta da legalização do aborto acompanhar também o debate para as eleições no Legislativo, bem como das indicações ao Poder Judiciário, uma vez que esses entes têm tido extrema relevância nessa discussão junto ao Poder Executivo.

 

O Brasil tem ficado a margem da chamada ‘maré verde’ que toma a América Latina, na qual países como Chile, Colômbia, Argentina, Uruguai e México têm conseguido, por meio da pressão popular, pautar em suas casas legislativas a necessidade de legalização e descriminalização do aborto. Como exemplo do retrocesso brasileiro podemos citar o caso vivenciado pela menina de apenas 10 anos, grávida após quatro anos sendo vítima de estupro por familiar, em 2020. O caso chamou muito a atenção devido a tentativa de negar à menina o direito ao aborto, e às várias violências perpetradas contra a vítima e sua família, inclusive por membros do governo Bolsonaro (2019-2022), por meio da ação da ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, que interveio para impedir a realização do procedimento, arregimentando inclusive setores conservadores para fortalecer a ação. Essa situação foi amplamente abordada na mídia, tendo sido recuperada em 2022, em decorrência de novos casos similares no Brasil (MENINA..., 2022).

 

Podemos afirmar que o neoconservadorismo que se expressa nas instituições, reflete o campo da representação na política que existe no país. Nesse sentido, quando nos deparamos com representações políticas que desenvolvem ações no sentido de fortalecer e aprofundar a manutenção da ordem vigente, precisamos considerar que são expressões do que está em evidência na sociedade e que vão nortear esse campo da política, esse também embebido de ações e decisões neoconservadoras que legitimam a repressão aos/às trabalhadores/as e criminalizam os movimentos sociais, descredibilizando-os perante a sociedade, a exemplo dos movimentos feministas, tidos como um dos principais inimigos da pauta que se autointitula em defesa da vida.

 

Todavia, é importante ressaltar que os movimentos feministas têm crescido no Brasil como em todo o mundo. As campanhas ‘não é não’ e ‘MeToo (‘Eu Também’) contrárias à violência sexual e aos feminicídios também tiveram força. As brasileiras foram às ruas contrárias aos projetos de lei que buscavam restringir ainda mais o aborto legal, criminalizar profissionais e impedir a comercialização de pílulas contraceptivas de emergência. Assim como foram incisivas em momentos políticos importantes contra o golpe que destituiu a presidenta eleita Dilma Rousseff (PT), em 2016, e no contexto das eleições de 2018 quando organizaram o maior protesto (conhecido como #EleNão) contrário ao candidato de extrema-direita Jair Bolsonaro.

 

Aproximações conclusivas

 

Os estudos sobre a legalização do aborto apontam para diferentes processos, que derivam da correlação de forças em cada país. Por exemplo, na Colômbia a legalização se deu por decisão da Corte Constitucional em 2022. No caso da Argentina e do Uruguai se deu por meio de votação de lei no Congresso Nacional, ainda assim nesses dois últimos há pequenas diferenças, no Uruguai o projeto se originou do parlamento e na Argentina foi enviado pela Presidência da República.

 

Em todos os processos sempre se percebe uma polarização entre a legalização e a sua criminalização, que busca tensionar as decisões sejam do parlamento, da justiça ou da população em geral. Por ser polêmico, no Brasil não costuma ser assumido como bandeira política nas eleições. No entanto, na Argentina e no Uruguai a defesa da legalização do aborto foi uma proposta assumida por determinadas candidaturas e por isso se faz necessário compreender o porquê dessa particularidade.

 

Neste artigo buscamos analisar a realidade brasileira em diálogo com processos eleitorais ocorridos no Uruguai e na Argentina, buscando indagar por que nos países vizinhos pôde ser abordado o compromisso com a legalização do aborto e no Brasil tal assunto tendeu a ocorrer na direção contrária, afirmando a sua criminalização. Essa realidade nega todas as pesquisas que afirmam que o aborto no Brasil é um problema de saúde pública. Isso sem contar o desrespeito à liberdade das mulheres e pessoas que gestam.

 

Ainda que não se queira transpor as realidades do Uruguai e da Argentina para o Brasil, não se pode negar a proximidade cultural com esses países hermanos: território geográfico contíguo, mesmo processo de colonização, ditaduras militares promovidas pelo grande capital, línguas oficiais próximas, países da periferia capitalista etc. Entretanto, se existe uma unidade, mas não uma identidade entre esses países, precisamos captar as suas particularidades. Nessa direção que buscamos pensar em possíveis respostas à pergunta: quais foram os motivos que levaram o Uruguai e a Argentina a legalizarem o aborto?

 

·                 A compreensão da laicidade do Estado como uma realidade e consequentemente uma menor influência da hierarquia das religiões nas decisões no âmbito do Estado.

·                 A ampliação do diálogo com outros sujeitos sobre o impacto da criminalização do aborto – destacadamente profissionais da saúde – redimensionando, com isso, o número de defensores/as dessa pauta.

·                 A realização de debates e conversas sobre o aborto a partir da realidade que realmente acontece e não abstratamente, pautada na falsa polarização entre ser contra ou favorável. Pois, enquanto se fica na abstração, se ignora, por exemplo, o impacto da criminalização na vida de mulheres e pessoas que gestam, bem como a maioria da população desconhece o quanto é corriqueiro, infelizmente, o atendimento a abortamentos incompletos e suas sequelas, nos serviços de saúde.

·                 A construção de amplos movimentos e atos massivos favoráveis a legalização do aborto.

·                 Investimento para que segmentos comprometidos com os direitos sexuais e reprodutivos ocupem cargos no poder legislativo e executivo.

·                 Pressão junto ao parlamento para a importância da agenda da legalização do aborto.

 

Com essas observações levantadas não queremos dar conta da totalidade do processo de luta no Uruguai e na Argentina, até porque existem particularidades entre eles, mas trazer alguns elementos significativos que podem contribuir para agenda da legalização do aborto no Brasil.

 

Tempos de eleições são momentos de afirmação e construção de projetos de governos que se alinham com determinados projetos de sociedade (e consequentemente de projetos econômicos), que também influem na moralidade. Nesse contexto de disputas, cabe-nos buscar esperança e inspiração nos países, a exemplo da Argentina e Uruguai, que inicialmente com uma legislação próxima ao que hoje é permitido no Brasil, usaram de estratégias assertivas para arregimentar a sociedade e pautar no contexto eleitoral a questão do aborto, com isso ganhando força e apoio dos presidentes eleitos.

 

Experiências como a da Argentina e Uruguai, sinalizam para países como o Brasil que é preciso um movimento coletivo e estratégias que considerem a realidade brasileira quanto à legalização e descriminalização do aborto. Isso implica construir um discurso que não esbarre na indagação de ser a favor ou contra o aborto, mas que leve em consideração o impacto que a criminalização do aborto causa em diversos setores da sociedade e na vida, bem como no direito de escolha de milhares de mulheres, meninas e pessoas que gestam. Uma política pública que não criminalize pessoas pela prática do aborto e que atenda de forma digna àquelas que recorrem a esse direito é urgente. 

 

A luta dos movimentos feministas e da sociedade na Argentina e no Uruguai para a legalização do aborto nos ensina que é possível avançar, conquistar e manter direitos, mesmo diante de cenários neoconservadores regidos por valores morais e dogmáticos que influenciam as decisões políticas contrárias ao avanço das pautas progressistas. Portanto, resistir e lutar por direitos sexuais e reprodutivos plenos para as mulheres e pessoas que gestam são estratégicas de enfrentamento a esta onda conservadora que tem pairado sobre corpos, gêneros e sexualidades nos países latino-americanos, os quais vivem em constantes avanços e retrocessos. A experiência coletiva e o intercâmbio com outras realidades podem nos fazer mais fortes na luta para a garantia e a concretização da liberdade e dos direitos humanos das mulheres, meninas e pessoas que gestam.

 

Referências

 

ARGENTINA. Ley nº 27.610 de 15 de Enero de 2021. La presente ley tiene por objeto regular el acceso a la interrupción voluntaria del embarazo y a la atención post aborto. Boletín

Oficial de la República Argentina, Buenos Aires, 15 enero 2021. Disponível em: https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/239807/20210115. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

AROSTEGUY, J. Constitución y aborto: notas sobre inconstitucionalidad de lapenalizacíon. In: BUSDYGAN, D. (org.). Aborto: aspectos normativos, jurídicos y discursivos. Buenos Aires: Biblos, 2018.

 

BARROCO, M. L. S. Não passarão! Ofensiva neoconservadora e serviço social. Serviço

Social & Sociedade, São Paulo, n. 124, p. 623-636, out./dez. 2015.

 

BIROLI, F.; MARIANO, R.; MIGUEL, L. F. O direito ao aborto no debate legislativo brasileiro: a ofensiva conservadora na Câmara dos Deputados. Opinião Pública, Campinas: Centro de Estudos de Opinião Pública da Universidade Estadual de Campinas, v. 23, n. 1, p. 230-260, abr. 2017. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/op/article/view/8650179. Acesso em 22 de ago. 2022.

 

BRITO, A. Debate da Globo: Lula relembra fala de Bolsonaro apoiando a “pílula de aborto”.

Correio Brasiliense, Brasília (DF), 28 out. 2022. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/10/5047800-debate-da-globo-lula-relembra-fala-de-bolsonaro-apoiando-a-pilula-de-aborto.html. Acesso em: 2 nov. 2022.

 

BRONER T. T.; MENA, S. Lei do aborto no Paraguai condena sobreviventes de estupro. Nova York: Human rights watch, 5 jan. 2022. Disponível em: https://www.hrw.org/es/news/2022/01/05/la-legislacion-paraguaya-sobre-aborto-condena-sobrevivientes-de-violacion. Acesso em: 24 ago. 2022.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Matéria: Lançamento da Frente Parlamentar Mista Contra o Aborto e em Defesa da Vida. Brasília (DF), 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/eventos-divulgacao/evento;jsessionid=D3E8010E09FF809ADA1BAB340C809720.prod1n1-secomp.camara.gov.br?id=71874. Acesso em: Acesso em: 29 ago. 2022.

 

CARBAJAL, M. El aborto en debate: aportes para una discusión pendiente. Buenos Aires: Paidós, 2009.

 

CARINO, G. Argentina mostra que é possível legislar sobre o aborto em um ano catastrófico e de polarização política. [Entrevista concedida a] Felipe Betim.  El País, Rio de

Janeiro, 30 dez. 2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/sociedad/2020-12-30/argentina-mostra-que-e-possivel-legislar-sobre-o-aborto-num-ano-catastrofico-e-de-polarizacao-politica.html#?rel=mas. Acesso em: 3 jul. 2022.

 

CASTILLO, C. D.; FERNÁNDEZ, C. Aborto en Chile: avance en derechos humanos.

Revista de Bioética y derechos, Barcelona: Universitat de Barcelona, n. 43, pp. 61-76, 2018. Disponível em: https://scielo.isciii.es/pdf/bioetica/n43/1886-5887-bioetica-43-00061.pdf. Acesso em: 24 ago. 2022.

 

 

COLUCCI, C. SUS gasta R$ 500 milhões com complicações por aborto em uma década de 2008 a 2017. Folha de São Paulo, São Paulo, 29 jul. 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/sus-gasta-r-500-milhoes-com-complicacoes-por-aborto-em-uma-decada.shtml. Acesso em: 3 jul. 2022.

 

DINIZ, D; MEDEIROS, M; MADEIRO, A. Pesquisa nacional de aborto 2016. Revista Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 653-660, fev. 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232017000200653&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 30 jun. 2022.

 

DIP, A. Em nome de quem?: a bancada evangélica e seu projeto de poder. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2018.

 

GALLI, B.; ROCHA, H. Direitos Sexuais e Reprodutivos, Autonomia Reprodutiva,

Política e (des) respeito ao Princípio da Laicidade. In: Relatoria do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva. Dhesca Brasil, Plataforma de Direitos Humanos. Jul. 2014.

Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1741309/mod_resource/content/1/GALLI%20e%20ROCHA_DS%20e%20DR_politica%20principio%20laicidade.pdf. Acesso em: 24 ago. 2022.

 

JOHNSON, N. et al. (Orgs.). (Des) penalización del aborto en Uruguay: practicas,

atores y discursos. Montevidéu: UdelaR, 2011.

 

LULA, sobre aborto:deveria ser transformado numa questão de saúde pública e todo

mundo ter direito’. Globo, 6 abr. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/04/06/lula-sobre-aborto-deveria-ser-transformado-numa-questao-de-saude-publica-e-todo-mundo-ter-direito.ghtml. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

MADEIRO, A. P.; DINIZ, D. Serviços de aborto legal no Brasil: um estudo nacional.

Revista Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro: Abrasco, v. 21, 2016.

 

MATOS, M. C. Tão perto (Brasil e Uruguai), tão longe (o direito ao aborto): reflexões sobre a implementação da lei de Interrupção Voluntária da Gravidez. In: GAMA, A. S.; BEHRING, E. R., SIERRA, V. M. (Orgs.). Políticas sociais, trabalho e conjuntura: crise e resistências. Uberlândia: Navegando Publicações, 2021.

 

MENINA de 10 anos que engravidou após estupro há 2 anos precisou mudar identidade e endereço. G1, Espírito Santo, 27 jun. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2022/06/27/menina-de-10-anos-que-engravidou-apos-estupro-ha-2-anos-precisou-mudar-identidade-e-endereco.ghtml. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

MONTENEGRO, M. Lula defende importância de debate sobre o aborto. Agência

Câmara/Rádio Câmara, Brasília (DF), 15 dez. 2008. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/124959-lula-defende-importancia-de-debates-sobre-o-aborto/. Acesso em: 29 ago. 2022.

 

PIMENTEL, S.; VILLELA, W. Um pouco da história da luta feminista pela descriminalização do aborto no Brasil. Cienc. Cult.[online], São Paulo, v. 64, n. 2, p. 20-21, 2012. DOI: 10.21800/S0009-67252012000200010. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/pdf/cic/v64n2/a10v64n2.pdf. Acesso em: 23 de ago. 2022.

 

ROSTAGNOL, S. As vicissitudes da lei da interrupção voluntária da gravidez no Uruguai:

estratégias conservadoras para evitar o exercício do direito de decidir das mulheres. In: 

BIROLI, F.; MIGUEL, L. F. Aborto e democracia. São Paulo: Alameda, 2016.

 

TRAJANO, H. Dilma se diz contra aborto, mas afirma que, se eleita, terá de ‘encarar’ tema. G1 MG, Belo Horizonte, 7 out. 2010. Disponível em:  https://g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/10/dilma-se-diz-contra-aborto-mas-afirma-que-se-eleita-tera-de-encarar-tema.html. Acesso em: 23 ago. 2022.

 

 

 

________________________________________________________________________________________________

Maurílio Castro de MATOS Trabalhou na concepção, no delineamento, na análise, redação, revisão e normatização.

Graduado em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1996). Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2000). Doutor em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), com estágio de pesquisa no exterior no Instituto Superior Miguel Torga, em Coimbra, Portugal. Pós-doutor em Políticas Sociais pela Universidade de Brasília (2018). Professor Associado da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente é bolsista de produtividade do CNPq e procientista da UERJ.

 

Franciele da Silva SANTOS Trabalhou no delineamento, na análise, redação, revisão e normatização.

Graduada em Serviço Social pela Universidade Estadual da Paraíba (2013). Mestra em Serviço Social pela Universidade Estadual da Paraíba (2017). Especialista em Atenção Básica e Saúde da Família, modalidade Residência Multiprofissional pelo Programa de Residência Multiprofissional de Jaboatão dos Guararapes-PE (2020). Doutoranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora substituta de Serviço Social na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).

 

Tatianny de Souza de ARAÚJO Trabalhou no delineamento, na análise, redação, revisão e normatização.

Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2020). Mestranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Servidora pública federal da saúde.

________________________________________________________________________________________________

 

                                                       



* Assistente Social. Doutor em Serviço Social. Professor Associado da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. (UERJ, Rio de Janeiro, Brasil). Rua São Francisco Xavier, 524, bl. D, sl.9002, Pavilhão João Lyra Filho, Maracanã, Rio de Janeiro (RJ), CEP.: 20550-013. Bolsista de produtividade do CNPq e Procientista da UERJ. E-mail: mauriliomatos@gmail.com.

** Assistente Social. Mestra em Serviço Social. Doutoranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora substituta de Serviço Social na Universidade Federal de Campina Grande. (UFCG, Campina Grande, Brasil). BR-230- Rodovia Governador Antônio Mariz, Km 466,5- BR 230, Fazenda Cezário, Campina Grande (PB), CEP.: 58.800-000. E-mail: francielesilvasantos22@gmail.com.

*** Assistente Social. Mestranda em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. (UERJ, Rio de Janeiro, Brasil). Rua São Francisco Xavier, 524, bl. D, sl.9002, Pavilhão João Lyra Filho, Maracanã, Rio de Janeiro (RJ), CEP.: 20550-013. Servidora Pública Federal da Saúde. E-mail: tatianny.s.a@gmail.com.

 

 © A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2023 Acesso Aberto Esta obra está licenciada sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial.  O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.

[2]Não foi a primeira intervenção de Lula sobre o assunto. Em 2008, na abertura da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, disse: “Não se trata de ser contra ou a favor. Trata-se de nós discutirmos com muita franqueza que é uma questão de saúde pública. Se perguntarem para mim, eu já disse abertamente: eu sou contra [...]” eQuantas madames vão fazer aborto, até em outro país, e as pobres morrem na periferia dos grandes centros urbanos?” (MONTENEGRO, 2008, não paginado).