“NÃO SE APLICA”:
Políticas Penais e Custódia Psiquiátrica
Feminina na Bahia
“NOT
APPLICABLE”: Penal policies and female psychiatric custody in Bahia
Jessica Hind Ribeiro COSTA *
http://orcid.org/0000-0003-4640-3318
Helena Loureiro MARTINS **
https://orcid.org/0000-0001-7758-6044
Resumo: Este estudo objetivou compreender que definição de saúde se
aplica aos tratamentos nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
(HCTP), segundo dados do Plano Estadual De
Atenção às Mulheres Privadas De Liberdade e Egressas do
Sistema Prisional da Bahia (2018). Para tanto, utilizou-se de pesquisa
qualitativa, estudo de caso com procedimento de revisão de literatura e revisão
normativa. Como resultado, tem-se uma definição de saúde adstrita
ao enfrentamento de enfermidades, conforme o biologicismo
do final do século XIX e começo do século XX. Deste entendimento, decorre a
desconsideração de dimensões do estado de integridade biopsicossocial da
mulher. Considerando o HCTP e os presídios femininos como equivalentes enquanto
instituições totais, conclui-se que as pacientes psiquiátricas possuem menos
direitos sociais previstos na Constituição Federal do que aquelas que cumprem
pena.
Palavras-chave: Saúde da Mulher. Instituições
Totais. Direitos.
Abstract: This study aims to understand the
definition of health that applies to treatment at Custodial Psychiatric
Treatment Hospitals (HCTP) according to data from the State Plan for the Care
of Women Deprived of Liberty and Released from the Prison System of Bahia
(2018). Qualitative research, and case study with literature review and
normative review were employed. The resulting definition links health to confronting
illness, which conforms to the biology of the late 19th and early 20th
centuries. This understanding results in disregarding women’s state of
biopsychosocial integrity. Viewing HCTPs and women’s prisons as equivalent, as
total institutions, it concludes that psychiatric patients have fewer social
rights provided for in the Federal Constitution than those who are imprisoned.
Keywords: Women's Health. Total Institutions.
Rights.
Submetido em: 31/1/2023. Revisto em: 3/5/2023/
29/6/2023. Aceito em: 14/7/2023.
INTRODUÇÃO
E |
ste trabalho é resultado de uma tentativa de compreensão
sobre que definição de saúde propicia às mulheres das penitenciárias terem
perspectiva de direitos sociais previstos na Constituição Federal (Brasil,
1988) como o trabalho, a proteção à maternidade (berçário), lazer (pátio de
convivência, direito à visita íntima) e às mulheres do Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico não. Essa comparação só é possível pelo estatuto
jurídico desse Hospital que, embora se proponha a tratar mulheres com demandas
psiquiátricas, se submete à estrutura física e legislativa própria do direito
penal.
Ao longo dessa investigação, foi utilizada pesquisa de
abordagem qualitativa e de objetivo explicativo, pelo caráter subjetivo e
simbólico das variáveis do estudo (Godoy, 1995), recorrendo à análise de dados
bibliográficos secundários extraídos da revisão de literatura e de dados documentais
em revisão normativa. Além disso, foi utilizada a técnica do estudo de caso, como
uma “[...] categoria de pesquisa cujo objeto é uma unidade que se analisa aprofundadamente” (Trivinos,
1987, p. 133). O objeto do estudo de caso foi o Plano Estadual De Atenção às Mulheres Privadas
De Liberdade e Egressas Do Sistema Prisional da Bahia (2018), por estar em
vigor e incluir o HCTP como destinatário de suas políticas de garantia de
direitos para mulheres.
Inicialmente, buscou-se contextualizar a instituição dos
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Bahia enquanto instituição
total (Goffman, 1987) de privação de liberdade, bem como sua previsão, junto
aos presídios femininos, no Plano Estadual de Atenção às Mulheres
Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional da Bahia (Bahia, 2018).
Em seguida, foram elencados os direitos sociais previstos
nesse Plano para as mulheres em cumprimento de pena e para as mulheres em
cumprimento de medida de segurança. Por fim, as pesquisas de Globekner (2011), Foucault (2019), Silva (2005), dentre
outras, apresentaram o panorama histórico do qual se analisa se a concepção de
saúde está de acordo com a previsão de direitos sociais no âmbito das mulheres
em tratamento no HCTP.
ENTRE MANICÔMIOS
E PRISÕES: AS MULHERES À MARGEM
Nem ao hospital, nem ao presídio. O espaço destinado
àquelas(es) que cometem infração penal sob domínio de um transtorno
psiquiátrico é uma instituição de características híbridas e propósito
questionável: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), onde, em
lugar da pena, cumpre-se Medida de Segurança. Atribui-se à Inglaterra do século
XVIII o pioneirismo dessa terceira via, importada definitivamente ao Brasil com
a criação do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, de 1921 (Carrara, 1998).
Estão ativos atualmente 26 estabelecimentos desta natureza,
nos quais cerca de 151 mulheres encontram-se internadas (BAHIA, 2018). Apesar
dos espessos muros, físicos e legais que os sustentam, muitas contradições os
cercam e os permeiam. Evidência disso é que, embora se conclua que a infração
foi motivada por uma crise de saúde mental, o modelo de tratamento (internação
ou ambulatorial) é definido não pelo diagnóstico, mas pela pena que seria imputada
ao ato cometido (Brasil, 1940).
Além disso, parte deles, como o da Bahia, funciona em prédios
construídos arquitetonicamente conforme o modelo prisional. As(os) pacientes
são distribuídas(os) em celas gradeadas e conduzidas, entre uma consulta médica
e outra, sob vigilância de policiais penais armados(as). Tal perspectiva coloca
as mulheres ao mesmo tempo na condição de presas e doentes, agravando o estigma
social em que vivem e culminando, por vezes, em situações de autoestigma e perda de percepção de valor ou de
titularidade de direitos.
Esse formato de organização é a junção de duas das três categorias
que Goffman (1987) chama de instituições totais, quais sejam: os conventos,
para as pessoas inofensivas que demandam cuidado; os manicômios, para as
pessoas que demandam cuidados, mas representam uma ameaça à comunidade de maneira
não intencional; e as prisões, para proteger a comunidade do perigo de males
que se supõe intencionalmente causados.
São características que unem essas instituições totais: a) o
rompimento de barreiras tradicionais entre os locais de trabalho, descanso,
lazer, de modo que todas essas vivências passam a acontecer em um mesmo local,
sob uma mesma autoridade, b) a convivência compulsória em grupo de pessoas
tratadas da mesma forma e submetidas à mesma rotina, c) em sequência de horas e
sistema de regras predeterminadas e d) cujas atividades obrigatórias são
reunidas em um plano racional pensado para atender aos objetivos da instituição
(Goffman, 1987).
Embora teoricamente mais próximo do que seriam os
manicômios, a consequência criminal dos perigos não intencionais mencionados
por Goffman fez do HCTP um manicômio dentro do sistema prisional. Essa condição
particularmente híbrida resulta na dificuldade de alcance de políticas públicas
tanto sanitárias quanto prisionais.
Do ponto de vista sanitário, a lei nº 10.216, conhecida como
Reforma Psiquiátrica (Brasil, 2001), desafiou radicalmente a eficácia desse
tratamento manicomial hegemonicamente aplicado a pacientes psiquiátricas(os),
cuja reintegração social não poderia se dar a partir do isolamento. Com isso,
vedou expressamente a internação dessas(es) pacientes em instituições com
características asilares. No entanto, a Reforma anuiu indiretamente à
existência do HCTP quando manteve em seu texto a previsão de internação
compulsória nos casos determinados pela Justiça.
A Política Nacional de Saúde Mental (PNSM), apoiada na Lei
10.216/01, buscou consolidar a atenção à saúde mental aberta à base
comunitária. Isto é, no lugar do isolamento, o convívio com a família e a
comunidade. Trata-se, como impulsionado pela Reforma Psiquiátrica, de uma
emergente tentativa de desinstitucionalização do modelo de saúde mental, ou
seja, de superação das instituições totais a partir do protagonismo do paciente
em relação à cura, e não do tratamento como um fim em si mesmo. O termo, de
origem anglo-saxã, se destacou no Brasil a partir dos movimentos sanitaristas
das décadas de 1960-1970, de proposta universalista e igualitária da qual
procedeu também o Sistema Único de Saúde (Venturini, 2010). Essa abertura de
portas, em termos teóricos, em lugar ter servido como parâmetro progressivo às
políticas públicas, revelou o seu distanciamento permanente do HCTP.
Na tentativa posterior de compatibilizar os opostos, foram
editadas portarias e resoluções[1] deliberando
que, embora autorizadas, tais instituições deveriam ser paulatinamente substituídas
por tratamentos ambulatoriais e que, enquanto em funcionamento, não poderiam
ter características asilares. A definição de instituição sem características
asilares é trazida pela Reforma Psiquiátrica como aquela que, dentre outros
quesitos, garante à paciente “[...] I - ter acesso ao melhor tratamento do
sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;” e “II - ser tratada com
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”
(Brasil, 2001).
A partir dessa realidade de marginalidade e exclusão que
estava associada à ideia de doença mental, surgiram os processos de reforma
psiquiátrica que se converteram rapidamente em um movimento contra cultural
questionador da própria doença mental e da psiquiatria (Desviat,
1999). Na mesma linha, Paulo Amarante (1995, p. 91) define o fenômeno como: “um
processo histórico de formulação crítica e prática, que tem como objetivos e
estratégias o questionamento e elaboração de propostas de transformação do
modelo clássico e do paradigma da psiquiatria”.
Na contramão do apagamento cultural e identitário
proporcionado pelas instituições totais, a inclusão de fatores como família,
trabalho e vivência de comunidade nesta concepção de saúde da lei de 2001
demonstra a sua coesão com a então publicação da Constituição Federal (Brasil, 1988).
No mesmo artigo 6º, a Constituição elencou a saúde, o trabalho, a educação, o
lazer e a proteção à maternidade como um conjunto de direitos sociais a serem
garantidos a todas as pessoas no Brasil.
Na mesma Constituição, está expresso o direito à saúde como
pertencente à coletividade e alvo de dever prestacional
pelo Estado, a partir do acesso universal e igualitário. Destaca-se, além
disso, a partipação da comunidade e o atendimento
integral como diretrizes de sua prestação. A atinência à participação da
comunidade está intimamente ligada ao atendimento integral enquanto diretriz,
uma vez que, juntos, demonstram a compreensão do ser humano enquanto ser
sociologicamente complexo, cuja cura só pode se valer, também, das diversas
camadas que o compõem, em oposição ao tratamento isolador das instituições
totais.
Ademais, tal conjunto expõe a visão de que o conceito de
saúde tem seu conteúdo variável conforme o contexto da população diretamente
envolvida. Na América Latina especialmente, em que as desigualdades sociais
afetam o acesso a recursos básicos, desenvolveu-se a ideia de saúde integral como
aquela comprometida positivamente com as diferentes dimensões existenciais dos
sujeitos, atendendo ao direito individual e coletivo de realização do potencial
humano (Globekner, 2011).
Apesar desta ideia internalizada nas normas federais de
saúde e na previsão constitucional, o HCTP é formalmente um estabelecimento
penal (Brasil, 1984) e seu cumprimento efetivo depende de que suas diretrizes
sejam também levadas em consideração pelas políticas públicas penais dos
estados responsáveis pela sua administração.
Com isso, espera-se que as políticas públicas penais considerem não só o
tratamento de saúde no direcionamento de recursos aos estabelecimentos, como
que o faça a partir de uma compreensão de saúde que harmonize com as características
não asilares previstas.
No tocante ao estigma associado as características até aqui
mencionadas, é necessário primeiramente analisar que as mulheres no HCTP
conseguem ao mesmo tempo se incluir no grupo de criminosas e loucas, ambos
certamente associados a periculosidade e que necessariamente culminam com a
exclusão social. Nesse sentido, merece destaque os estudos de Goffman sobre as
questões de estigma, as quais serão apresentadas de forma breve.
O estigma social é definido pela desaprovação das características
e crenças pessoais que confrontam as normas culturais prevalentes em
determinado grupo social, conduzindo os portadores destas características ou
adeptos destas crenças à marginalização. Portanto, o estigma é a “situação do
indivíduo que é inabilitado para a aceitação social plena” (Goffman, 1982, p. 4)
e refere-se a “[...] um atributo profundamente depreciativo” (Goffman, 1982, p.
6).
No que se refere às consequências do estigma para os
indivíduos estigmatizados, o principal impacto é a internalização do estigma,
fenômeno denominado autoestigma ou estigma internalizado.
Dessa forma, quando as pessoas percebem que pertencem a uma categoria socialmente
desvalorizada, podem antecipar a desvalorização e a discriminação, mesmo quando
elas não ocorrem efetivamente, realçando o sentimento de vergonha e levando-as
a rever suas conceituações a respeito de si mesmos. O problema do autoestigma é a criação de um círculo vicioso, em que a
internalização do estigma conduz à diminuição da autoestima e prejudica as
relações sociais, provocando, muitas vezes, seu isolamento social e a hesitação
para a busca de ajuda profissional e tratamento adequado para sua condição (Felicissimo et al.,
2013).
Certamente o estigma e a percepção de si afetam diretamente
a identidade da mulher que vivencia o HCTP e também
certamente afeta o seu estado de saúde. O estigma e o autoestigma
passam a se constituir, assim, como obstáculos a vida plena em sociedade,
dificultando a construção das relações sociais. O sujeito sofre, não apenas
pela característica ou pela doença, mas também pela segregação que inferioriza
e nega oportunidades para uma vida digna (Rocha, 2013). Assim, fundamental é
repensar as políticas públicas e iniciativas que possam proporcionar para as
mulheres do HCTP a oportunidade de vivenciar uma existência digna, mesmo no
ambiente de restrição ora debatido.
Entre as iniciativas mais recentes a este respeito, tem-se a
Política Nacional de Atenção à Mulher Privada de Liberdade e Egressa do Sistema
Prisional (2014), que tem como uma de suas diretrizes assegurar o “direito à
saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à
infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais
direitos humanos” às mulheres nos estabelecimentos penais.
Conforme o mesmo documento, esta Política Nacional deve ser
articulada junto aos órgãos estaduais, para que elaborem Plano próprio de
cumprimento. Diversos planos foram então elaborados, dentre eles o Plano Estadual
de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do
Sistema Prisional da Bahia (Bahia, 2018), o qual elegemos como estudo de caso
acerca do conceito de saúde adotado, e então passamos a analisar.
A SAÚDE “N/A: NÃO
SE APLICA” E AS AUSÊNCIAS PERCEBIDAS NO ÂMBITO DO HCTP-BA
O Plano Estadual de
Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do
Sistema Prisional da Bahia (Bahia, 2018) teve como estratégia partir do
levantamento de dados sobre as mulheres dos estabelecimentos prisionais administrados
pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP). De posse desses dados, o
Plano então passou a traçar objetivos e metas para os anos seguintes nesses
estabelecimentos.
No Plano, consta o HCTP-BA como um dos seus alvos e se
destaca entre os estabelecimentos descritos por considerá-lo “[...] um espaço
de abrigamento, acolhimento e tratamento [...]” (Bahia, 2018, p. 11), em
contraponto aos de responsabilização penal. Já no levantamento de dados,
contudo, sua condição de destaque transfigura-se em marginalização, uma vez que
as categorias de análise não parecem ser aplicáveis ao Hospital.
É o que se infere da série de interrogações que preenchem
apenas a coluna destinada ao HCTP na tabela de dados sobre a população
LGBTQIA+, por exemplo. A ausência de dados sobre gênero e sexualidade contribui
para uma falsa percepção de que as mulheres em tratamento estão em um estado de
neutralidade frente aos seus desejos e ao seu processo de autoconhecimento,
passivas em face das intervenções químicas.
Tabela 1 – Dados da população LGBT
|
CPF |
HCT |
CPFS |
CPI |
CPJ |
CPPA |
CPTF |
CPVC |
CPJEQ |
Heterossexual |
86 |
? |
80 |
- |
50 |
28 |
- |
40 |
22 |
Homossexual |
14 |
? |
4 |
10 |
3 |
- |
10 |
20 |
1 |
Bissexual |
- |
? |
2 |
- |
6 |
1 |
3 |
9 |
4 |
Transexual |
- |
? |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
Travesti |
- |
? |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Espaço diferenciado |
- |
? |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Fonte: Bahia (2008, p. 15)
Outro dado cuja tabela o Plano não preenche para as mulheres
do HCTP é o relativo ao trabalho. Enquanto os conjuntos penais têm o trabalho
remunerado como direito social garantido, para o HCTP "N/A: Não se
Aplica".
Tabela 2 – Dados de atividade laborativa
|
CPF |
HCT |
CPFS |
CPI |
CPJ |
CPPA |
CPTF |
CPVC |
CPJEQ |
Com trabalho |
37 |
N/A |
44 |
17 |
25 |
11 |
46 |
7 |
- |
Remunerada |
- |
N/A |
5 |
6 |
- |
- |
3 |
1 |
- |
Não Remunerada |
37 |
N/A |
39 |
11 |
25 |
11 |
40 |
6 |
- |
Sem trabalho |
68 |
N/A |
43 |
50 |
35 |
20 |
24 |
60 |
38 |
Fonte: Bahia (2008, p. 19)
Essa
não previsão, sobretudo para as pacientes em longa internação, é duplamente
danosa: ao passo em que comunica a ideia de que do transtorno psiquiátrico
decorre um estado de incapacidade laborativa, diminui as perspectivas da
egressa de retorno ao mercado de trabalho pelo lapso de experiências.
Importa
mencionar neste ponto que, embora aqui referenciado como direito, a previsão do
trabalho remunerado nos moldes da Lei de Execuções Penais deve ser visto com cautela, na medida em que tem caráter obrigatório
para os condenados definitivamente. Enquanto, por um lado, a Constituição
Federal proíbe as penas de trabalhos forçados, a previsão da LEP encontra sua
legitimação jurídica em uma forma de coerção indireta, qual seja a consequência
de cometimento de falta grave pelo(a) preso(a) que se recusa a
trabalhar.
Já
àqueles(as) que trabalham regularmente, é conferida a remição de pena, ou seja,
a diminuição do número de dias a cumprir em privação de liberdade proporcionalmente
a cada dia de trabalho realizado, instituto que não encontra respaldo na Medida
de Segurança. Assim, a perspectiva de direito ao trabalho como direito social
no contexto prisional é apenas um lado do ponto de vista, cuja importação à
rotina do Hospital de Custódia só será frutífera na medida em que repensado sob
o prisma do compromisso com a saúde, e não sob um prisma utilitário sobre os
corpos sujeitos à restrição de liberdade.
Seguindo no documento, o dado acerca da existência de espaço
específico para gestante é identificado em alguns estabelecimentos e outros
não. Para o HCTP: "N/A: Não se Aplica", evidenciando uma estrutura que
desconsidera a possibilidade de o internamento compulsório para tratamento
psiquiátrico ocorrer concomitantemente à gravidez da mulher.
Mais uma evidência nesse sentido é a falta de previsão de
visita íntima nesses espaços, diferente do que ocorre com os conjuntos penais,
que a têm garantida. Essa ausência afeta sobretudo as mulheres em estado de
longa internação, cujas relações prévias, quando não rompidas pelo estigma, só
podem ser cultivadas sob permanente vigilância.
Tabela 3 –
Infraestrutura física
|
CPF |
HCT |
CPFS |
CPI |
CPJ |
CPPA |
CPTF |
CPVC |
CPJEQ |
Espaço específico para gestantes e berçário |
- |
N/A |
X |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Unidade Básica de Saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Escola |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Biblioteca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espaço separado para
provisórias e sentenciadas |
- |
N/A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Espaço específico para o regime
semiaberto |
- |
N/A |
- |
- |
X |
- |
X |
- |
- |
Local específico para visita íntima |
X |
N/A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Local específico para visita de
menores |
- |
X |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Refeitório |
X |
X |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Espaço para atividade
laborativa |
X |
X |
X |
X |
- |
X |
X |
X |
X |
Fonte: Bahia (2008, p. 20)
Além disso, à época da coleta de dados desse documento, foi
registrado que as mulheres do HCTP não tinham acesso ao pátio comum externo do
estabelecimento. Essa restrição de acesso à luz natural para mulheres já em privação
de liberdade em uma instituição total, é sobretudo gravosa tendo em conta que
elas estão ali pelas suas necessidades de saúde mental.
A ausência de dados não só é sintomática por si, como também
repercute nos quesitos que serão considerados na destinação de recursos de
políticas públicas. No fim desse mesmo documento, são estabelecidas metas a
serem cumpridas nos próximos anos, como ampliação de pátios, suprimentos para o
espaço da gestante e implantação de locais para visita íntima onde não há. Para
o HCTP, no entanto, qualquer quesito é inócuo se a ele
"N/A: Não se Aplica".
A não resposta se estabelece, pois, também como uma
conclusão. O fato de não se aplicar demonstra a incapacidade de fornecer às
mulheres condições básicas de dignidade. A tal fato, pode-se traçar um paralelo
com a Teoria da Não Decisão (Bachrach; Baratz, 1963) a qual compreende
que conceitos de poder, força, influência e autoridade interferem diretamente
na ausência de decisões (sobretudo judiciais) acerca de um tema.
A presente pesquisa também encontrou como resposta uma
lacuna no tocante aos dados referentes aos direitos das mulheres no HCTP, os
quais existem (e são assegurados) às mulheres internas em presídios, dando a
entender, que numa hipotética escala de importância, as mulheres do HCTP detêm
ainda menos valia, o que culmina na inexistência de iniciativas de efetivação
de direitos.
QUE SAÚDE TRATAR?
A (IN)COMPATIBILIDADE COM AS DIRETRIZES DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
Diante desse cenário, percebe-se que a concepção de saúde
adotada no âmbito do Hospital de Custódia não é compatível com as diretrizes da
Reforma Psiquiátrica, tampouco com as portarias e resoluções que tentam
adaptá-la ao HCTP. Isto porque, para sua efetividade, estas diretrizes
precisariam ser também incorporadas pelas políticas públicas penais que o
abarcam.
Sabendo que não foram incorporadas, a partir do exemplo do
Plano da Bahia, coloca-se a questão sobre que concepção de saúde é adotada por
essas políticas quando referem-se ao modelo de
tratamento psiquiátrico. Diante de um
tratamento de saúde baseado no isolamento compulsório, sem comprometimento
interrelacional senão com outras pessoas também consideradas doentes, sem
previsão de experiência laborais, afetivas, de maternidade e lazer, ou seja, de
direitos sociais, ligados ao conceito de saúde integral e de base comunitária
da Constituição, passamos a buscar paralelos na sistematização histórica proposta
por Globekner (2011).
Em seu texto, Globekner (2011) aponta que o período entre a Revolução
Industrial do século XIX e o começo do século XX produziu uma definição de
saúde similar, de base reducionista e biologicista.
Nessa, a comunidade científica detinha-se unicamente à descoberta e ao controle
de doenças que acometiam a população.
Com isso, a saúde tornou-se um conceito negativo, ou seja,
sinônimo da ausência de doenças, apenas, de forma diversa do caráter
universalizante pelo qual a saúde é vista tanto na Constituição quanto na gama
legislativa que acompanhou a reforma psiquiátrica. Uma vez que a visão do
próprio ser humano era, por sua vez, cartesiana e mecanicista, decorria a
atenção sobretudo ao enfrentamento dos sintomas disfuncionais de doenças,
destacadamente as infecciosas. Parte-se, pois, de “[...] noções de função
biológica e normalidade estatística” (Almeida Filho; Jucá, 2002).
Sendo a mera superação da doença identificada como
objetivo, justifica-se a atinência do tratamento à relação paralela entre
paciente e equipe médica, essa última enquanto protagonista e portadora
exclusiva do saber necessário à recuperação do estado de saúde. Esse protagonismo
médico psiquiátrico foi uma conquista também advinda da primeira metade do
século XX, quando a doença mental
passou a ser reconhecida como objeto de um campo de estudo médico particular e
autônomo (Silva, 2005).
Nesse processo de conquista da autonomia, coube então à psiquiatria
provar-se também competente, segundo os paradigmas científicos em voga, para
dominar esse novo objeto que lhe foi confiado. Assim, formou-se o contexto de biologização das ciências incorporada pela psiquiatria para
afirmar-se campo médico legítimo.
A isso, soma-se a tradição apresentada por Foucault (2019)
de que o tratamento de pacientes de saúde mental deveria realizar-se em
estabelecimentos alheios ao centro da comunidade urbana. Já no início da
História da Loucura traçada pelo autor, é apresentado o percurso percorrido
pelas(os) pacientes que, uma vez diagnosticadas(os), passavam a ocupar
leprosários, pouco antes desativados com o controle sanitário da lepra, com isso
herdando não só sua estrutura excludente, como também o estereótipo de portarem
consigo um mal contagioso e degradante.
Essa tradição foi reforçada nacionalmente pelas influências
higienistas e eugenistas que se estabeleceram na saúde pública do Brasil no
começo do século XX. Para essas teorias, os corpos considerados racialmente degenerados
assim o eram por uma interrupção em seu curso evolutivo, tornando-os
intrinsecamente incapazes de corresponder às expectativas civilizatórias (Carrara,
1998). A separação desses corpos em instituições seguras se fazia necessária, então,
para estudá-los, controlá-los e impedir sua reprodução.
A perspectiva segregacionista ganhou expressão mundial ao
firmar-se como basilar na construção ideológica do nazismo e seus campos de
concentração. Sua decadência pós-guerra, portanto, demandou que viesse acompanhada
de uma reformulação do que se entendia por saúde. A partir de então, a Constituição da
Organização Mundial da Saúde, em 1946, reconheceu o conceito de saúde como "[...]
o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência
de doença ou enfermidade [...]" (Brasil, 1948, não paginado), tendo sido o
presente conceito promulgado no país através do Decreto 26.042, de 1948, resultado
da ratificação do Brasil aos atos firmados por ocasião da Conferência Internacional
de Saúde.
A definição abrangente de saúde, embora criticada pela sua
amplitude genérica (Segre; Ferraz, 1997), foi o
pontapé inicial para se entender que a saúde não é uma responsabilidade
individual, mas uma gama de fatores biopsicossociais. Desse modo, as experiências
na dinâmica em comunidade são fundamentais não só para a restauração de saúde,
como para a própria formulação do conteúdo deste conceito.
Nesse sentido, só é possível compreender a violação dos
parâmetros de saúde que geraram um diagnóstico recorrendo ao estudo dos
próprios padrões de funcionalidade de seu contexto. Assim, a comunidade passa a
compor o próprio diagnóstico, em uma análise necessariamente dialética com o
indivíduo em seus limites e potencialidades relativos.
Tratando-se do Brasil, em que as condições de desigualdade
afetam sobremaneira as mulheres em diversos aspectos de sua existência, a
consideração do contexto originário das pacientes sob custódia nos HCTPs é indispensável. Empobrecimento, condições de trabalho
precárias, abandono afetivo, heteronormatividade compulsória, maternidade sem
rede de apoio, sobrecarga doméstica, violência sexual são fatores que estão,
para além das desregulações químicas, diretamente comprometidas com o
adoecimento psíquico feminino.
Nesse
sentido, não é admissível que normas de políticas públicas contemporâneas,
sobretudo aquelas setoriais, de especial proteção à população marginalizada,
permaneçam alheias a essa compreensão crítica, tal como revela os parâmetros de
saúde em que se baseia o Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas
de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional da Bahia (2018). O
reducionismo ao enfrentamento de doenças e enfermidades, conforme entendia o biologicismo do final do século XIX e começo do século XX (Globekner, 2011), desconsidera dimensões de bem-estar e
qualidade de vida como componentes do estado de integridade da mulher.
Considerando o HCTP como um espaço que acolhe as mulheres em estado de profunda
vulnerabilidade biopsicossocial, as normas a que se sujeita não podem pretender,
portanto, alcançar efetividade sem trazer consigo a análise e oferta dos
direitos que lhes foram negados.
Tanto
na produção acadêmica como nas políticas públicas na esfera penitenciária, o
encarceramento parece figurar como a fase final do sistema de justiça,
ignorando-se que após o retorno à liberdade, as pessoas libertas do cárcere têm
pela frente muitos desafios para a reintegração social. Maior é o problema
quando diante de um sistema no qual a inimputabilidade e a ausência de critérios
claros de progressão e soltura são características.
Sintoma
dessa realidade é o fato de não haver dados oficiais e ou indicativos de
efetivação de garantias semelhantes às asseguradas às detentas do sistema
prisional. Se os dados sobre questões relacionadas são inexistentes, menos
ainda se conhece sobre a condição dessas pessoas no HCTP, consequentemente,
dificultando uma intervenção mais adequada por parte do Estado, no sentido de
contribuir para a efetiva reintegração social de pessoas que tiveram a liberdade
cerceada por um determinado período de tempo pelo
cometimento de ato infracional sob influência de transtorno mental.
Essa
orientação abre espaço para o debate sobre o tratamento a ser dado às mulheres,
através de políticas governamentais que, amparadas no arcabouço normativo,
pudessem incentivar nas internas o respeito a si próprios/as e o sentido de
responsabilidade que permita o resgate da autonomia plena e a autossustentação,
o que deveria estar associado a um pleno cuidado em saúde mental, de acordo com
as premissas da Reforma Psiquiátrica, e também com as garantias amplamente
debatidas dos direitos assegurados pelas mulheres em cumprimento de pena de
restrição de liberdade (Costa, 2011).
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A manutenção do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico com suas características asilares correspondentes a uma
instituição total está lastreada na conivência de políticas públicas penais
cujos recursos materiais e humanos não o alcançam. Tomado o exemplo dos dados
extraídos do Plano Estadual de Atenção às Mulheres. Privadas de
Liberdade e Egressas do Sistema Prisional da Bahia (Bahia, 2018),
conclui-se que sua visão de tratamento de saúde viola os parâmetros
estabelecidos por diversas referências normativas, como a Reforma Psiquiátrica,
a Organização Mundial de Saúde e a Constituição Federal de 1988, que sustentam
esse direito como de base comunitária e integral, diverso da visão de saúde
como mera ausência de doença, próprio do pós 2ª Guerra
Mundial.
Trata-se de instituição que favorece a marginalização de
mulheres, as quais permanecem isoladas, sem acesso a um efetivo tratamento de
saúde, muito mais se aproximando de um ambiente prisional. No entanto,
difere-se deste último por ser um ambiente ainda mais ineficaz no tocante a efetivação
de direitos. Percebe-se também que, enquanto atendimento que prioritariamente
deveria visar o tratamento de saúde das internas, o HCTP está ainda bastante
distante de uma efetiva proteção das garantias e premissas asseguradas pela
luta antimanicomial. Esta integração, para ser efetiva, deve visar o tratamento
igualitário, mas atentando para as desigualdades do caminho de pacientes
repletos de sequelas de estigmas e violências de gênero. Mostram-se, pois,
insuficientes as tentativas de desinstitucionalização adstritas
aos mesmos muros físicos e simbólicos do modelo penitenciário, como no HCTP-BA.
Em seu lugar, subsiste o protagonismo medicalizante
que evidencia influências de uma ideia de saúde própria do final do século XIX
e início do século XX. Essa concepção, baseada na manipulação biologizante dos
corpos, produz danos especialmente às mulheres internadas, por desconsiderar os
fatores plurais que contribuem diretamente para o seu adoecimento psíquico.
Dentre esses fatores, estão privações de direitos sociais como lazer,
maternidade e trabalho, que o Plano, aqui tomado como estudo de caso, garante
expressamente às mulheres que cumprem pena.
Por outro lado, reconhecidas as limitações generalizantes dessa via metodológica,
não se observa a mesma previsão expressa às que estão sendo tratadas. A essas,
conforme infere-se de suas lacunas, a mesma concepção de saúde “N/A: Não se
Aplica”.
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Acesso em: 14 jun. 2023.
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Jessica Hind Ribeiro COSTA Trabalhou na
concepção, delineamento e redação do artigo e revisão crítica do texto.
Graduada em Direito pela Universidade Federal
da Bahia (Ufba). Doutora em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos pela
Ufba. Pós-Doutora em Desigualdades Globais e Justiça
Social (FLCSO-UNB). Pós-Doutora em Direito e Novas
Tecnologias pela Mediterranea International
Centre for Human Rights Research. Pós-Graduada em Direito Civil pelo Complexo
Educacional Damásio. Especialista em Teoria e Práticas Clínicas em atenção
psicossocial aos usuários de substâncias psicoativas pela Ufba. Professora do
curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica do Salvador.
Helena Loureiro MARTINS Trabalhou na concepção,
delineamento e redação do artigo e realizou análise e interpretação dos dados
de forma exclusiva.
Graduada em Direito pela Universidade Federal
da Bahia (Ufba). Mestra em Ciências Humanas e Sociais. Servidora Pública da
Agência Reguladora do Estado da Bahia.
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* Advogada.
Doutora em Direito das Relações Sociais e Novos Direitos. Professora do curso
de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSAL,
Salvador, Brasil). Av. Prof. Pinto de Aguiar, nº 2589, Pituaçu, Salvador (BA), CEP.: 41740-090. E-mail: jessicahindribeiro@gmail.com.
** Advogada. Mestra
em Ciências Humanas e Sociais. Servidora Pública da Agência Reguladora do
Estado da Bahia. (Agerba, Salvador, Brasil). 4º Avenida, nº 435,
Centro Administrativo da Bahia, Salvador (BA), CEP.: 41745-002. E-mail: helenaloureiro.martins@gmail.com.
© A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2023 Acesso Aberto Esta obra está licenciada sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial. O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
[1] São elas a portaria interministerial n. 1.777/MJ/2003
(Brasil, 2003), responsável por instituir o Plano Nacional de Saúde do Sistema
Penitenciário (PNSSP) e a Resolução nº 05, de 4
de maio de 2004 (Brasil, 2004), do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).