http://10.47456/argumentum.v17.2025.42774
.%20Publicado%2031%20dez.2025_arquivos/image006.jpg)
Determinações de classe, raça e sexo no
sistema prisional sergipano
Determinations
of class, race and sex in the Sergipe prison system
Jarina Ébano Avelina Ferraz ALVES
https://orcid.org/0000-
0002-4693-7638
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora
do Socorro, Secretaria de Inclusão, da Família e da Assistência Social,
Vigilância Socioassistencial, Nossa
Senhora do Socorro, SE, Brasil
e-mail: jarinafr.br@gmail.com
Laryssa Gabriella Gonçalves
dos SANTOS
https://orcid.org/0000-0002-6112-6585
Governo do Estado do Sergipe, Secretaria
de Assistência, Setor de
Habitação Social, Aracaju, SE, Brasil
e-mail: laryssasantos21@yahoo.com
Paulo
Roberto Felix dos SANTOS
https://orcid.org/0000-0003-1538-8207
Universidade Federal de Sergipe,
Departamento de Serviço Social, São Cristóvão, SE, Brasil
e-mail: fellix.ufs@gmail.com
Resumo: O artigo proporciona uma reflexão crítica sobre o sistema
prisional e suas determinações de classe, raça e sexo, com implicações para as
mulheres negras em Sergipe. Com levantamento exploratório, de análise marxista,
a partir de fontes documentais, problematiza
indicadores que demonstram processo de encarceramento em massa de
mulheres, tendo como principal pressuposto a feminização da pobreza e a chamada
guerra às drogas. Revela a submissão dessas mulheres à violação de
direitos, expondo as implicações das determinações racistas-patriarcais
operadas pelo Estado brasileiro/sergipano sob a égide do atual estágio
capitalista.
Palavras-chave: Sistema Prisional Sergipano. Mulheres. Racismo. Violação de
Direitos.
Abstract: This
article offers a critical reflection on the prison system and its class, race,
and gender determinants, and its implications for Black women in Sergipe. Using
an exploratory survey and Marxist analysis based on documentary sources, it
problematises indicators that demonstrate a process of the mass
incarceration of women, based primarily on the feminisation of poverty and
the so-called war on drugs. It reveals that these women are subject to
rights violations and exposes the involvement of the racist-patriarchal
policies operated by the Brazilian/Sergipe State under the aegis of the current
capitalist stage.
Keywords: Sergipe
prison system. Women. Racism. Violation of rights.
Introdução
|
O |
presente
texto propõe-se ao debate acerca de situações do sistema prisional feminino em
Sergipe, as condições de aprisionamento, seus impactos para as mulheres, e as
determinações de classe, raça e sexo que estruturam esse processo, considerando
a condição das mulheres negras, dado que constituem a parte majoritária que
compõe o presídio feminino no estado. Colocamos em exposição o crescimento
exorbitante de mulheres presas, que tem refletido um processo de superencarceramento,
se estabelecendo como uma das respostas operadas pelo Estado ao acirramento das
expressões da “questão social”[1], a
partir do incremento do processo de criminalização da pobreza.
No lugar da implementação de políticas
públicas para amenizar as principais sequelas da “questão social”, o que temos
visto é a ampliação do controle sociorracial do Estado penal, criminalizando e
punindo os segmentos mais pauperizados da população. Dentre eles, considerando
o que discutiremos adiante sobre a feminização da pobreza, as mulheres negras
estão no alvo principal do Estado
punitivo. Esse processo tem se dado a partir da potencialização de leis penais
e proibicionistas, e no contexto atual diz respeito à Lei nº 11.343/2006 –
chamada Lei de Drogas (Brasil, 2006) –, que tem demonstrado o aumento das
estratégias repressivas estatais a partir da chamada guerra às drogas, com impactos significativos para as mulheres
negras.
Para a compreensão dessa repressão, no
desenvolvimento deste artigo consideramos analisar as dimensões de classe, raça
e sexo, de maneira estruturalmente articuladas, como determinantes no processo
de criminalização e aprisionamento de mulheres negras. Outrossim, as condições
carcerárias no presídio feminino em Sergipe têm expressado um conjunto de
violações de direitos, características de tratamentos desumanos e de tortura,
que deixam patente o peso do Estado racista-patriarcal na subordinação e
controle dos corpos dessas mulheres em encarceramento.
Diante disso, o artigo objetiva
problematizar o superencarceramento de mulheres no
estado de Sergipe, além das condições degradantes nas quais têm sido mantidas
essas internas, tendo como pressupostos imbricações de classe, raça e gênero,
que estruturam todo esse processo, sob a égide do projeto neoliberal. Dado esse
contexto, problematizaremos o caráter ideológico com que se propõe qualquer
perspectiva ressocializadora da prisão, quando o que se tem visto são mulheres
submetidas a espaços que não permitem o mínimo de sobrevivência, o que nos
permitirá discutir qual o real sentido desse processo.
Do ponto de vista metodológico, além da
pesquisa bibliográfica, foram utilizados, para levantamento de dados, alguns
documentos, tais como relatórios do
Mecanismo Nacional e Estadual de Prevenção e Combate a Tortura; Relatório de
Inspeção em Estabelecimentos Penais de Sergipe (Brasil, 2015a); Relatório:
Sistema prisional do estado de Sergipe [OAB/Sergipe – Comissão de Direitos
Humanos] (OAB, 2018); e dados do Levantamento Nacional de Informações Penais. A
análise dessas informações se assentou na perspectiva crítico-dialética, com
vistas a apreensão dos fundamentos sócio-históricos em que se insere o processo
de superencarceramento feminino, nos marcos da atual fase do
desenvolvimento capitalista. A exposição está disposta em três seções
subsequentes a essa introdução, e, por fim, as considerações finais.
Sistema prisional como controle
sociorracial e penal do Estado e as determinações de classe-raça-sexo
Em concordância com Borges (2020),
entendemos que não é possível abordar o sistema prisional sem também discutir
as determinações estruturadas pelo racismo e patriarcado, sob o movimento do
desenvolvimento capitalista. Nessa perspectiva, a nosso juízo, para entender os
impactos desse sistema para as mulheres, se faz necessário a análise dessas
dimensões entrelaçadas ou, conforme aponta Saffioti
(2004), como se estivessem enlaçadas em um nó. Para a autora, a condição de
subalternidade das mulheres com relação aos homens não é naturalmente definida,
faz parte de um processo de construção social, material e/ou cultural, que
determina poder (dominação) ao homem – àquilo que é considerado masculino (Saffioti, 2004). Em igual medida, dado que são elementos
estruturais e estruturantes das relações sociais, o racismo também se
fundamenta sistematicamente por meio da construção sócio-histórica da raça, e
determina aqueles(as) privilegiados(as), ou não, de acordo com o grupo racial
que pertencem (Almeida, 2020). Nesse sentido, ressaltamos que é importante
considerar três dimensões estruturalmente articuladas fundamentais para
apreender o movimento da realidade, quais são: classe, raça/etnia e
sexo/gênero.
Com efeito, ao longo da história do patriarcado, este foi
fundindo com o racismo e, posteriormente, com o capitalismo, regime no qual
desabrocharam, na sua plenitude, as classes sociais. [...] O nó formado pelo
patriarcado-racismo-capitalismo constitui uma realidade bastante nova, que se
construiu nos séculos XVI-XVIII, e que não apenas é contraditória, mas também
regida por uma lógica igualmente contraditória. Não é possível pensar o
econômico desvinculado do político (Saffioti, 2004,
p. 73).
As determinações de classe, raça e sexo
são preponderantes no perfil da mulher brasileira, sobretudo as encarceradas,
conforme veremos mais adiante. A mulher negra é determinada social e
historicamente pelas amarras de
opressão do patriarcado e do racismo, e isso acontece antes mesmo de estar na
condição de encarceramento, que é, para Borges (2020), uma forma de dobrar a
invisibilidade do ser mulher. A autora considera que existe uma relação entre a
punição de mulheres e as punições das pessoas escravizadas, posto que no século
XVII (recorte temporal que a autora utiliza) ambas aconteciam na esfera
privada. A relação de dominação que o patriarcado impõe sobre a mulher em
detrimento da representação masculina é uma relação de propriedade e
proprietário semelhante à relação entre senhores e escravizados(as) (Borges,
2020).
Mesmo nas chamadas redes do tráfico existe uma determinação para o lugar da mulher em
papéis subalternos, o que implica na exposição da divisão sexual e racial do
trabalho. No sistema prisional, através do seu modo punitivista, perpetra ainda
mais fortemente essa adequação aos papéis sociais impostos às mulheres. A
feminização da pobreza, a falta de políticas públicas, entre outras
determinações no contexto de avanço do neoliberalismo, insere mulheres na
população encarcerada para que estas sejam “[...] controladas, não só por serem
de uma população mais pobre, mas para que sejam obrigadas a voltar a exercer o
papel passivo identificado no papel de gênero construído feminino” (Carneiro,
2021, p. 51).
A prisão não só invisibiliza, como desempenha um papel de
dupla punição. O sistema prisional tem sido utilizado pelo Estado como
ferramenta para manter a subordinação das mulheres que diferem do comportamento
ideal atribuído pela estrutura do patriarcado, essas mulheres fazem parte do
que se pode denominar de “[...] criminalização feminina” (Rocha, 2022, p. 28).
São criminalizadas aquelas pessoas que estão associadas à figura de inimigo(a),
dos(as) que são tidos(as) como hostis à sociedade. Em razão desse motivo, a
condição de sujeito de direitos, ainda que nos marcos contraditórios da forma
mercantil-capitalista, pode/deve ser retirada por serem visualizados(as) como
perigosos(as).
A conformação do estereótipo dessas
pessoas tem relação com os(as) que são considerados(as) desocupados(as),
aqueles(as) que fazem parte da massa de reserva essencial ao capitalismo –
expressa na população pobre e negra. Tal condição manifesta-se como um
subproduto do próprio desenvolvimento capitalista, nos marcos da vigência de
sua lei geral da acumulação, que cria, como consequência, essa parcela da força
de trabalho sobrante, funcional, por sua vez, às engrenagens da manutenção da
exploração capitalista (Marx, 2017).
Em tempos de avanço neoliberal, no
lugar da implementação de políticas públicas para atenuar as expressões da
“questão social” o que se tem visto, tendencialmente, é o aumento exponencial
de pessoas aprisionadas (punidas) e a naturalização desse processo, conforme
argutamente vaticinou Wacquant (2011), de modo que,
nesse contexto, se tornaria (quase) impensável um mundo sem prisões (Davis,
2020).
A dinâmica punitiva operacionalizada
pelo modo de produção capitalista influenciou diretamente na construção do
indivíduo socialmente determinando enquanto delinquente/inimigo, abandonando
paulatinamente a punição corporal como castigo e aperfeiçoando as formas de
controle social. Esse movimento se deu/dá por meio do controle da força de
trabalho do proletariado durante a jornada nas fábricas e até mesmo fora delas,
dentro das chamadas casas de correção, e posteriormente no cárcere, instituindo o principal dispositivo para a
criminalização de corpos indesejados (Melossi, 2004).
Nas particularidades brasileiras, semelhante ao processo de expropriação
dos(as) camponeses(as), a escravização, enquanto fundamento do racismo
estrutural no país, deixou marcas históricas, dentre elas a submissão da
população negra à condição de subordinados(as) nas relações sociais capitalistas. Quando inseridos(as) em atividades de produção, estes espaços eram (e ainda são) marginais, no
“[…] andar inferior da estrutura econômica e social [...]”, conforme sinaliza Kowarick,
(2019, p. 136). Com relação aqueles(as) despossuídos(as) que não tinham
oportunidades, eram categorizados(as) como vadios(as), ou seja, passavam das
senzalas para a esfera marginal da sociedade.
O pós-abolição reafirma, de outro modo, a manifestação do racismo
estrutural na particularidade brasileira, configurando legislações penais, tais
como o Código Penal Decreto nº847/1890; Código Penal (1940); Código de
Contravenções Penais (1941) e, mais recentemente, a Lei de Drogas 11.343/2006
(Brasil, 2006), que refletem todo o processo de genocídio e encarceramento em
massa da população negra, sobretudo de jovens. Sob o manto de seu aparato
jurídico-formal, monta-se uma base institucional que, da Colônia à República,
assume características metamorfoseadas de controle sociorracial, tendo nas
estratégias repressivas (do aparato policial ao sistema de justiça) um
mecanismo privilegiado da ação estatal.
Considerando o Estado, enquanto forma política, um instrumento capitalista
de garantia das condições de acumulação/expansão de capital, Almeida (2020)
aponta que o racismo não é um elemento acidental, mas constitutivo das relações
sociais, que se alimenta e é alimentado pelas estruturas
estatais. De modo
que, por ser intrínseco à distinas formas sociais, em especial ao capitalismo,
as práticas racistas são naturalizadas e provenientes dessa determinação
estrutural. Nas palavras do autor:
O racismo é
uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que
se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares,
não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é
estrutural. [...] O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica (Almeida, 2020, p. 50).
Entendemos que na formação
socioeconômica do Brasil, como particularidade do desenvolvimento desigual e
combinado capitalista, as relações sociais são atravessadas pela questão
racial. Assim como as prisões se constituem como os espaços de “[...] amoldamento,
disciplinamento e controle do corpo do trabalhador [...]” (Almeida, 2020, p.
169), o peso desse processo se torna ainda mais evidente quando descortinamos
determinações que se estruturam a partir de relações sociais de sexo/gênero bem
como étnico-raciais:
É importante insistir que no quadro das profundas
desigualdades raciais existentes no continente, se inscreve, e muito bem
articulada, a desigualdade sexual. Trata-se de uma discriminação em dobro para
com as mulheres não-brancas da região: as amefricanas e as ameríndias. O
duplo caráter da sua condição biológica – racial e sexual – faz com que elas
sejam as mulheres mais oprimidas e exploradas de uma região de capitalismo
patriarcal-racista dependente. Justamente porque este sistema transforma as
diferenças em desigualdades, a discriminação que elas sofrem assume um caráter
triplo, dada sua posição de classe, ameríndias e amefricanas fazem parte, na sua grande maioria, do
proletariado afrolatinoamericano (Gonzalez, 2011, p.
17).
Conforme abordaremos a seguir, apesar
da menor quantidade em níveis absolutos da população carcerária feminina, as
implicações do cárcere sobre esse segmento se revelam recrudescidas, sobretudo
ao considerar a proporção de mulheres negras, o que expõem o duplo caráter de
opressão/exploração a qual são submetidas, conforme nos aponta Gonzalez (2011).
Além do perfil particular da maior parte da população prisional feminina
brasileira, as condições em que o cárcere se materializa na vida dessas
mulheres expõem o resultado do controle sociorracial e patriarcal do Estado.
Principais indicadores sobre mulheres
no sistema prisional brasileiro e sergipano
Atualmente, segundo dados do 1º
semestre de 2025, de acordo com o levantamento de informações penitenciárias,
no Brasil temos 31.939 mulheres aprisionadas em celas físicas. Em Sergipe, 249
mulheres estão nessa condição. Em relação ao total de mulheres cumprindo algum
tipo de pena, no estado temos 573 mulheres, o que representa um aumento de
quase 2 vezes e meia em relação ao quantitativo que existia em 2016/2, o que
demonstra a escalada punitiva em relação a esse segmento (Brasil, 2025).
No que
diz respeito aos tipos de regime, em caráter retrospectivo, para fins de
comparação, verificamos que no ano de 2014 Sergipe liderava o ranking nacional de mulheres presas sem
condenação, conforme destaca o Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2015b). Em 2017, a situação permanecia, o indicador por Unidades da
Federação desse período apontava Sergipe como o estado que possuía o maior
percentual de mulheres presas sem condenação, com 70,79% de presas provisórias
– 37,67% da população carcerária feminina do Brasil estava na condição de
presas sem condenação e nessa esfera (Brasil, 2019). No primeiro semestre de
2025, ainda que se registre uma queda considerável, tivemos 99 mulheres nessa
situação, o que corresponde a 39,75% do total de mulheres aprisionadas, e que
representa número elevado, e maior que a média nacional que é de 33% (Brasil,
2025).
Com relação aos crimes (tipificação
penal), verificamos um crescimento percentual, entre os anos de 2010 e 2019,
onde houve uma taxa de crescimento correspondente a 144,44% de mulheres presas
por entorpecentes no estado de Sergipe (Brasil, 2010; 2019). No primeiro
semestre de 2025, tínhamos em Sergipe 132 mulheres presas por essa situação, o
que corresponde a mais da metade das internas, 53%. Além disso, de acordo com
os dados do Infopen, essa tipificação penal, no
decorrer das últimas décadas, tem sido o principal motivador para o
encarceramento de mulheres no Brasil (Brasil, 2025).
Esse aumento exponencial de mulheres aprisionadas,
em sua maioria por tráfico de drogas,
é consequência direta dos impactos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para Carneiro (2021), a construção dessa lei tem um caráter explicitamente
moralista e punitivista, com campanhas proibicionistas estabelecidas, a priori,
na esfera internacional e, posteriormente, adotadas pelo Brasil. A autora
afirma que suas ações de cunho repressivo incidem sobre alguns grupos, entre
eles alguns sujeitos selecionados pela sua cor e sexo. Entendemos que as
mulheres pobres e negras têm se constituído como alvo privilegiado dessa
política antidrogas. Isso tem sido
demonstrado nos indicadores, ao observamos que em 2025, 67% das mulheres no
sistema prisional do Brasil eram negras e em Sergipe essa taxa era de 87,6%, ou
seja, muito acima da média nacional (Brasil, 2025). Dessa forma, a chamada guerra às drogas opera como mote de
controle sociorracial no Brasil, especialmente contra mulheres negras
sergipanas, atestando o caráter racista-sexista dessa política de Estado.
Por meio de um panorama histórico
relativo às Políticas Criminais de Drogas, Carneiro (2021) apresenta que a
chamada guerra às drogas tem sido
consequência do direito penal utilizado enquanto uma ferramenta de controle
social da população em situação de pobreza, que quando observado o perfil
predominante, podemos afirmar que se trata de um controle sociorracial e
patriarcal. A autora aponta a relação
entre gênero e prisão, de maneira que o processo de guerra às drogas culmina em maior encarceramento das mulheres
(negras) sergipanas, associando-se, fundamentalmente, ao tráfico de drogas.
(Carneiro, 2021).
Para Carneiro (2021), a inserção de
mulheres nas atividades descritas como tráfico de drogas tem relação com o
fenômeno da feminização da pobreza e
se explica pelas condições sociais nas quais as mulheres são submetidas, nas
quais aumentam as chances de serem criminalizadas. No Brasil, “[...] a
população feminina é a mais afetada pela pobreza e pela desigualdade de renda
[...]” (Carneiro, 2021, p. 48) e, apesar da sutil diminuição da desigualdade
salarial entre homens e mulheres no decorrer dos anos 2012 a 2018, a análise do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, era de que as
mulheres ainda ganhavam em média 20,5% a menos (Paradella,
2019).
De acordo com Carneiro (2021), uma das
consequências diretas para essa desproporção de renda é a não inserção das
mulheres no mercado de trabalho formal, que está relacionada a divisão sexual
do trabalho. Para Kergoat
A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do
trabalho social decorrente das relações sociais de sexo; essa forma é
historicamente adaptada a cada sociedade. Tem por características a destinação
prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva
e, simultaneamente, a ocupação pelos homens das funções de forte valor social
agregado (políticas, religiosas, militares etc.) (Kergoat,
2009, p. 67).
Logo, são as mulheres que,
historicamente, estão como principais responsáveis pelas atividades domésticas,
função essa atribuída como trabalho não pago, do qual o IBGE nomeia de “[...] trabalho
invisível” (Gandra, 2020, não paginado). Observamos que muitas dessas mulheres
estão em condições de múltiplas jornadas de trabalho e/ou de total dependência
financeira do parceiro (figura masculina) e no que se refere ao trabalho invisível, concordamos, é a
mulher que exerce “[...] a função principal [...] de reproduzir e cuidar
daqueles que são ou serão a força do trabalho produtivo” (Rocha, 2022, p. 29).
Além disso, algumas destas mulheres estão no mercado informal de trabalho, “[...]
setor econômico [que] pode abarcar também mercados ilegais, a exemplo de
agroindústrias de substâncias entorpecentes” (Carneiro, 2021, p. 50).
Diante do que discorremos até aqui,
compreendemos que a feminização da pobreza confere a estruturação de um
fenômeno que pode levar muitas mulheres, como única alternativa, à subordinação
de atividades consideradas ilegais pelo motivo de seu sustento e, por vezes, do
sustento familiar, quando estas são responsáveis por suas famílias. Concordamos
que essa “[...] situação de vulnerabilidade agrava a ação seletiva do sistema
penal, no que se mostra uma tentativa de criminalizar a pobreza feminina [...]”
(Carneiro, 2021, p. 50), definida, principalmente pela questão racial.
Das condições em que são submetidas
essas mulheres, inferimos que parte dos crimes relacionados ao tráfico de
drogas (entorpecentes), que mais aprisionam mulheres no Brasil e em Sergipe, em
2025, são para a obtenção de renda dessas mulheres, sobretudo no que diz
respeito às mulheres negras – parcela majoritária do sistema prisional
sergipano. Por outro lado, dado que ainda em termos quantitativos a maior
representação da população prisional é masculina, também não podemos
desconsiderar o papel que grande parte dessas mulheres acaba assumindo na
condição de companheiras desses sujeitos aprisionados, e na inserção da rede de tráfico, seja para sustento
familiar, seja pela condição de subordinação aos seus parceiros, impelindo-as a
este lugar. Desse modo, entendemos que os fundamentos que nos permitem
apreender o lugar dessas mulheres na prisão correlacionam-se às determinações
histórico-estruturais de classe, raça e sexo, cujos corpos passam a serem
submetidos às condições mais aviltantes.
Condições de encarceramento feminino e
a permanente violação de direitos
Diante do exposto, observamos o peso
das estruturas racializadas se expressando através do
funcionamento do sistema prisional como um padrão institucional de segregação
sociorracial e patriarcal, a partir dos quais se perpetua violação de direitos.
De acordo com relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
(MNPCT), as unidades prisionais do Brasil, no processo de superencarceramento
de negros(as), seguem uma lógica punitivista com constantes denúncias de
violações de direitos, características de tratamentos desumanos e tortura da
população carcerária (Brasil, 2020). Em alguns registros há denúncias “[...] de
castigos coletivos, spray de pimenta muitas vezes aspergido após as
refeições provocando vômito [...]” (Brasil, 2020, p. 48), entre outras
situações de violência contra os(as) aprisionados(as) nos presídios do Brasil.
Grande parte das unidades prisionais
nas quais as mulheres estão alocadas não atendem as especificidades do público
feminino (Brasil, 2020). Essa lógica tem sido uma tendência que se conforma no
sistema prisional. Davis (2020) expõe como o gênero estrutura as prisões e
aponta que as questões de gênero são transversais nas prisões femininas como
também nas prisões masculinas. No entanto, segundo a autora, as mulheres foram
totalmente invisibilizadas nas discussões públicas sobre o sistema prisional em
expansão.
Outro destaque que
precisa ser feito diz respeito às condições as quais estas internas estão
submetidas. Por exemplo, no tocante à alimentação nas unidades prisionais
femininas em Sergipe, já há algum tempo vem se constatando a insuficiência de
refeitórios, de modo que as refeições vêm sendo fornecidas nas celas, não
havendo controle de qualidade e sem adaptações por motivos de saúde e outros (Sergipe, 2011; Brasil, 2015a; OAB, 2018). Constatamos também
que o número de refeições diárias tem sido inferior às necessidades das presas,
situação que o MNPCT considera como um vetor de tortura nas unidades prisionais
(Brasil, 2020). Ainda em 2025, a partir de inspeção realizada no Presídio
Feminino de Sergipe (PREFEM), pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura de Sergipe (MEPCT-SE), em contato com as internas foi constada a péssima
qualidade da alimentação que é fornecida na unidade prisional, onde se constata
a insatisfação e denúncia generalizada sobre comida estragada, ausência de
diversificação e insuficiência dos alimentos (Brasil, 2025a).
A assistência médica e
psicológica era prestada de maneira emergencial e não existia (não existe) um
acompanhamento clínico e odontológico; quando
existe a estrutura de consultórios não é utilizada devido à falta de
profissionais nas unidades de modo que quando o/a preso/a tem necessidade de
atendimento
essa assistência é feita, de modo emergencial, nos hospitais estaduais e
municipais. Outro apontamento com relação a falta de assistência à saúde é a
ausência de manutenção de medicamentos, falta de reposições regulares de
materiais permanentes como algodão, gazes, etc. (Sergipe, 2011; Brasil, 2015a; OAB, 2018).
As mulheres têm sido
submetidas a outras situações como a não realização de exames de rotina, a
falta de ginecologistas nas unidades prisionais, bem como a ausência de
acompanhamento às grávidas desde o pré-natal até o momento do parto (Brasil, 2015a; 2017). No Presídio
Feminino de Sergipe as presas tinham acompanhamento clínico, mas não tinham
acompanhamento ginecológico, obstétrico e psicológico, situação que permanecia
em vigência, pelo menos até 2018. Tais condições atestam que a “[...] ausência
de uma atenção à saúde orientada especificamente à mulher nas prisões pode se
constituir como maus-tratos ou, quando não ofertada de maneira intencional ou
mediante proibição do acesso à saúde, tais práticas podem ser consideradas como
tortura” (Brasil, 2018, p. 57). Passados sete anos desse último levantamento, a
situação parece permanecer inalterada, posta a constatação de algumas dificuldades no acesso à saúde, em especial, atendimento de
rotina; realização de exames; acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico
e odontológico (Brasil, 2025a).
Ainda de acordo com o
MECPT-SE, em 2025, foram constatadas
outras irregularidades, como restrição
no acesso a água na unidade prisional, situação a partir da qual leva as
internas a utilizarem baldes e garrafas pets para armazenamento da água; a
realização de revistas vexatórias; a utilização, como estratégia de contenção,
de spray de pimenta e tranca;
condições insalubres de espaços para visita íntima (Brasil, 2025a), o que
atesta que, para além da segregação da liberdade, a unidade tem servido como um
espaço de permanente violação de direitos e de práticas de tortura. Trata-se de
uma dinâmica que vem se prolongando ao longo dos anos, sem perspectiva de
alternativas efetivas, o que expressa a falácia da política penal como
mecanismo de ressocialização, antes funcionando como instrumento de controle
sociorracial, com impactos significativos para os segmentos mais pauperizados
da classe trabalhadora, com destaque para as mulheres negras, demostrando o
caráter classista-racista-patriarcal do Estado em suas particularidades
brasileiras.
Considerações finais
Por meio de uma reflexão crítica acerca
do sistema prisional feminino em Sergipe, problematizamos alguns resultados que
indicam um crescimento significativo e constante de mulheres aprisionadas no
estado, incentivando a construção de um cenário de encarceramento em massa e superlotação no presídio feminino. Esta
unidade é marcada pelo sucateamento, condições estruturais inadequadas e por
serviços degradantes que somente demonstram a real função dos estabelecimentos
penais: servir como depósito de indivíduos indesejáveis para a dinâmica do
capital. Em tempos de avanço neoliberal, tal cenário se aprofunda na
constituição de um robusto Estado penal (Wacquant,
2011).
Assim, a hipertrofia do sistema
carcerário sergipano demonstra o mecanismo seletivo de controle sociorracial e
patriarcal, a partir de uma gestão punitiva do excedente de força de trabalho.
Com efeito, como tendência mais geral, é possível constatar que se trata de um
processo que quantitativamente incide em maior medida sobre a população
masculina negra. Entretanto, a análise do entrelaçamento das dimensões de
classe, raça e sexo evidencia que a violência estatal, operada pela prisão,
recai brutalmente sobre as mulheres negras que, além de sofrerem com o já
reconhecido estado de coisas
inconstitucional, são impactadas também pela estruturação
patriarcal-sexista do sistema de justiça criminal e agravado principalmente com
o estigma vinculado à chamada guerra às
drogas, reforçando a tendência de feminização do encarceramento. A
conformação do sistema prisional voltada para o público masculino recrudesce o
controle sobre corpos femininos, amplificando o processo de violação de
direitos sobre essa população, demandando, portanto, a construção de
possibilidades abolicionistas que ultrapassem o restrito universo da prisão.
Referências
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli
Carneiro; Editora Jandaíra, 2020.
BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo:
Sueli Carneiro; Pólen, 2020.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)... Brasília (DF), 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 16 out. 2025.
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Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2011.
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Jarina Ébano Avelina Ferraz Alves Trabalhou na concepção, análise
dos dados e redação do artigo.
Assistente Social. Mestra em
Serviço Social pelo Programa de Pós-graduação em Serviço Social da
Universidade Federal de Sergipe (PROSS/UFS). Assistente Social do Sistema Único
de Assistência Social desempenhando atividades junto à vigilância socioassistencial
no Município de Nossa Senhora do Socorro–SE.
Laryssa Gabriella Gonçalves dos SANTOS Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do
artigo.
Assistente Social. Doutora em Serviço
Social pelo Programa de Pós-Graduação em
Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS-UFRJ).
Assistente Social da Secretaria de Assistência do Estado de
Sergipe. Pesquisadora do Grupo de Estudos
e Pesquisas Marxistas. (GEPEM/UFS).
Paulo Roberto Felix dos Santos Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do
artigo.
Bacharel em
Serviço Social e em Direito. Assistente Social. Doutor em Serviço Social pelo
Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (PPGSS-UFRJ). Professor Adjunto do Curso de Serviço Social da
Universidade Federal de Sergipe (DSS/UFS). Professor Permanente do Programa de
Pós-Graduação em Serviço Social (PROSS/UFS). Tutor do Programa de Educação
Tutorial – PET Serviço Social/UFS. Pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisas
Marxistas (GEPEM/UFS).
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Editoras responsáveis
Silvia Neves Salazar – Editora-chefe
Ana Targina Rodrigues Ferraz – Editora
Submetido
em: 30/10/2023. Revisado em: 16/10/2025. Aceito em: 9/12/2025.
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[1] À
luz da tradição marxista, estamos considerando esse fenômeno, típico da
sociabilidade burguesa, como: “[...] conjunto de expressões das desigualdades
da sociedade capitalista madura, que tem uma raiz comum: a produção social cada
vez mais coletiva, o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a apropriação dos seus frutos mantem-se privada,
monopolizada por uma parte da sociedade” (Iamamoto,
2003, p. 27).