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Determinações de classe, raça e sexo no sistema prisional sergipano

 

Determinations of class, race and sex in the Sergipe prison system

 

Jarina Ébano Avelina Ferraz ALVES

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamentehttps://orcid.org/0000- 0002-4693-7638

Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, Secretaria de Inclusão, da Família e da Assistência Social,

Vigilância Socioassistencial, Nossa Senhora do Socorro, SE, Brasil

e-mail: jarinafr.br@gmail.com

 

Laryssa Gabriella Gonçalves dos SANTOS

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamentehttps://orcid.org/0000-0002-6112-6585

Governo do Estado do Sergipe, Secretaria de Assistência, Setor de Habitação Social, Aracaju, SE, Brasil

e-mail: laryssasantos21@yahoo.com

 

Paulo Roberto Felix dos SANTOS

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamentehttps://orcid.org/0000-0003-1538-8207

Universidade Federal de Sergipe, Departamento de Serviço Social, São Cristóvão, SE, Brasil

e-mail: fellix.ufs@gmail.com

 

Resumo: O artigo proporciona uma reflexão crítica sobre o sistema prisional e suas determinações de classe, raça e sexo, com implicações para as mulheres negras em Sergipe. Com levantamento exploratório, de análise marxista, a partir de fontes documentais, problematiza indicadores que demonstram processo de encarceramento em massa de mulheres, tendo como principal pressuposto a feminização da pobreza e a chamada guerra às drogas. Revela a submissão dessas mulheres à violação de direitos, expondo as implicações das determinações racistas-patriarcais operadas pelo Estado brasileiro/sergipano sob a égide do atual estágio capitalista.

Palavras-chave: Sistema Prisional Sergipano. Mulheres. Racismo. Violação de Direitos.

 

Abstract: This article offers a critical reflection on the prison system and its class, race, and gender determinants, and its implications for Black women in Sergipe. Using an exploratory survey and Marxist analysis based on documentary sources, it problematises indicators that demonstrate a process of the mass incarceration of women, based primarily on the feminisation of poverty and the so-called war on drugs. It reveals that these women are subject to rights violations and exposes the involvement of the racist-patriarchal policies operated by the Brazilian/Sergipe State under the aegis of the current capitalist stage.

Keywords: Sergipe prison system. Women. Racism. Violation of rights.

 

Introdução

 

O

 presente texto propõe-se ao debate acerca de situações do sistema prisional feminino em Sergipe, as condições de aprisionamento, seus impactos para as mulheres, e as determinações de classe, raça e sexo que estruturam esse processo, considerando a condição das mulheres negras, dado que constituem a parte majoritária que compõe o presídio feminino no estado. Colocamos em exposição o crescimento exorbitante de mulheres presas, que tem refletido um processo de superencarceramento, se estabelecendo como uma das respostas operadas pelo Estado ao acirramento das expressões da “questão social”[1], a partir do incremento do processo de criminalização da pobreza.

 

No lugar da implementação de políticas públicas para amenizar as principais sequelas da “questão social”, o que temos visto é a ampliação do controle sociorracial do Estado penal, criminalizando e punindo os segmentos mais pauperizados da população. Dentre eles, considerando o que discutiremos adiante sobre a feminização da pobreza, as mulheres negras estão no alvo principal do Estado punitivo. Esse processo tem se dado a partir da potencialização de leis penais e proibicionistas, e no contexto atual diz respeito à Lei nº 11.343/2006 – chamada Lei de Drogas (Brasil, 2006) –, que tem demonstrado o aumento das estratégias repressivas estatais a partir da chamada guerra às drogas, com impactos significativos para as mulheres negras.

 

Para a compreensão dessa repressão, no desenvolvimento deste artigo consideramos analisar as dimensões de classe, raça e sexo, de maneira estruturalmente articuladas, como determinantes no processo de criminalização e aprisionamento de mulheres negras. Outrossim, as condições carcerárias no presídio feminino em Sergipe têm expressado um conjunto de violações de direitos, características de tratamentos desumanos e de tortura, que deixam patente o peso do Estado racista-patriarcal na subordinação e controle dos corpos dessas mulheres em encarceramento.

 

Diante disso, o artigo objetiva problematizar o superencarceramento de mulheres no estado de Sergipe, além das condições degradantes nas quais têm sido mantidas essas internas, tendo como pressupostos imbricações de classe, raça e gênero, que estruturam todo esse processo, sob a égide do projeto neoliberal. Dado esse contexto, problematizaremos o caráter ideológico com que se propõe qualquer perspectiva ressocializadora da prisão, quando o que se tem visto são mulheres submetidas a espaços que não permitem o mínimo de sobrevivência, o que nos permitirá discutir qual o real sentido desse processo.

 

Do ponto de vista metodológico, além da pesquisa bibliográfica, foram utilizados, para levantamento de dados, alguns documentos, tais como relatórios do Mecanismo Nacional e Estadual de Prevenção e Combate a Tortura; Relatório de Inspeção em Estabelecimentos Penais de Sergipe (Brasil, 2015a); Relatório: Sistema prisional do estado de Sergipe [OAB/Sergipe – Comissão de Direitos Humanos] (OAB, 2018); e dados do Levantamento Nacional de Informações Penais. A análise dessas informações se assentou na perspectiva crítico-dialética, com vistas a apreensão dos fundamentos sócio-históricos em que se insere o processo de superencarceramento feminino, nos marcos da atual fase do desenvolvimento capitalista. A exposição está disposta em três seções subsequentes a essa introdução, e, por fim, as considerações finais.

 

 

 

 

Sistema prisional como controle sociorracial e penal do Estado e as determinações de classe-raça-sexo

 

Em concordância com Borges (2020), entendemos que não é possível abordar o sistema prisional sem também discutir as determinações estruturadas pelo racismo e patriarcado, sob o movimento do desenvolvimento capitalista. Nessa perspectiva, a nosso juízo, para entender os impactos desse sistema para as mulheres, se faz necessário a análise dessas dimensões entrelaçadas ou, conforme aponta Saffioti (2004), como se estivessem enlaçadas em um nó. Para a autora, a condição de subalternidade das mulheres com relação aos homens não é naturalmente definida, faz parte de um processo de construção social, material e/ou cultural, que determina poder (dominação) ao homem – àquilo que é considerado masculino (Saffioti, 2004). Em igual medida, dado que são elementos estruturais e estruturantes das relações sociais, o racismo também se fundamenta sistematicamente por meio da construção sócio-histórica da raça, e determina aqueles(as) privilegiados(as), ou não, de acordo com o grupo racial que pertencem (Almeida, 2020). Nesse sentido, ressaltamos que é importante considerar três dimensões estruturalmente articuladas fundamentais para apreender o movimento da realidade, quais são: classe, raça/etnia e sexo/gênero.

 

Com efeito, ao longo da história do patriarcado, este foi fundindo com o racismo e, posteriormente, com o capitalismo, regime no qual desabrocharam, na sua plenitude, as classes sociais. [...] O nó formado pelo patriarcado-racismo-capitalismo constitui uma realidade bastante nova, que se construiu nos séculos XVI-XVIII, e que não apenas é contraditória, mas também regida por uma lógica igualmente contraditória. Não é possível pensar o econômico desvinculado do político (Saffioti, 2004, p. 73).

 

As determinações de classe, raça e sexo são preponderantes no perfil da mulher brasileira, sobretudo as encarceradas, conforme veremos mais adiante. A mulher negra é determinada social e historicamente pelas amarras de opressão do patriarcado e do racismo, e isso acontece antes mesmo de estar na condição de encarceramento, que é, para Borges (2020), uma forma de dobrar a invisibilidade do ser mulher. A autora considera que existe uma relação entre a punição de mulheres e as punições das pessoas escravizadas, posto que no século XVII (recorte temporal que a autora utiliza) ambas aconteciam na esfera privada. A relação de dominação que o patriarcado impõe sobre a mulher em detrimento da representação masculina é uma relação de propriedade e proprietário semelhante à relação entre senhores e escravizados(as) (Borges, 2020).

 

Mesmo nas chamadas redes do tráfico existe uma determinação para o lugar da mulher em papéis subalternos, o que implica na exposição da divisão sexual e racial do trabalho. No sistema prisional, através do seu modo punitivista, perpetra ainda mais fortemente essa adequação aos papéis sociais impostos às mulheres. A feminização da pobreza, a falta de políticas públicas, entre outras determinações no contexto de avanço do neoliberalismo, insere mulheres na população encarcerada para que estas sejam “[...] controladas, não só por serem de uma população mais pobre, mas para que sejam obrigadas a voltar a exercer o papel passivo identificado no papel de gênero construído feminino” (Carneiro, 2021, p. 51).

 

A prisão não só invisibiliza, como desempenha um papel de dupla punição. O sistema prisional tem sido utilizado pelo Estado como ferramenta para manter a subordinação das mulheres que diferem do comportamento ideal atribuído pela estrutura do patriarcado, essas mulheres fazem parte do que se pode denominar de “[...] criminalização feminina” (Rocha, 2022, p. 28). São criminalizadas aquelas pessoas que estão associadas à figura de inimigo(a), dos(as) que são tidos(as) como hostis à sociedade. Em razão desse motivo, a condição de sujeito de direitos, ainda que nos marcos contraditórios da forma mercantil-capitalista, pode/deve ser retirada por serem visualizados(as) como perigosos(as).

 

A conformação do estereótipo dessas pessoas tem relação com os(as) que são considerados(as) desocupados(as), aqueles(as) que fazem parte da massa de reserva essencial ao capitalismo – expressa na população pobre e negra. Tal condição manifesta-se como um subproduto do próprio desenvolvimento capitalista, nos marcos da vigência de sua lei geral da acumulação, que cria, como consequência, essa parcela da força de trabalho sobrante, funcional, por sua vez, às engrenagens da manutenção da exploração capitalista (Marx, 2017).

 

Em tempos de avanço neoliberal, no lugar da implementação de políticas públicas para atenuar as expressões da “questão social” o que se tem visto, tendencialmente, é o aumento exponencial de pessoas aprisionadas (punidas) e a naturalização desse processo, conforme argutamente vaticinou Wacquant (2011), de modo que, nesse contexto, se tornaria (quase) impensável um mundo sem prisões (Davis, 2020).

 

A dinâmica punitiva operacionalizada pelo modo de produção capitalista influenciou diretamente na construção do indivíduo socialmente determinando enquanto delinquente/inimigo, abandonando paulatinamente a punição corporal como castigo e aperfeiçoando as formas de controle social. Esse movimento se deu/dá por meio do controle da força de trabalho do proletariado durante a jornada nas fábricas e até mesmo fora delas, dentro das chamadas casas de correção, e posteriormente no cárcere, instituindo o principal dispositivo para a criminalização de corpos indesejados (Melossi, 2004).

 

Nas particularidades brasileiras, semelhante ao processo de expropriação dos(as) camponeses(as), a escravização, enquanto fundamento do racismo estrutural no país, deixou marcas históricas, dentre elas a submissão da população negra à condição de subordinados(as) nas relações sociais capitalistas. Quando inseridos(as) em atividades de produção, estes espaços eram (e ainda são) marginais, no “[…] andar inferior da estrutura econômica e social [...]”, conforme sinaliza Kowarick, (2019, p. 136). Com relação aqueles(as) despossuídos(as) que não tinham oportunidades, eram categorizados(as) como vadios(as), ou seja, passavam das senzalas para a esfera marginal da sociedade.

 

O pós-abolição reafirma, de outro modo, a manifestação do racismo estrutural na particularidade brasileira, configurando legislações penais, tais como o Código Penal Decreto nº847/1890; Código Penal (1940); Código de Contravenções Penais (1941) e, mais recentemente, a Lei de Drogas 11.343/2006 (Brasil, 2006), que refletem todo o processo de genocídio e encarceramento em massa da população negra, sobretudo de jovens. Sob o manto de seu aparato jurídico-formal, monta-se uma base institucional que, da Colônia à República, assume características metamorfoseadas de controle sociorracial, tendo nas estratégias repressivas (do aparato policial ao sistema de justiça) um mecanismo privilegiado da ação estatal.

 

Considerando o Estado, enquanto forma política, um instrumento capitalista de garantia das condições de acumulação/expansão de capital, Almeida (2020) aponta que o racismo não é um elemento acidental, mas constitutivo das relações sociais, que se alimenta e é alimentado pelas estruturas estatais. De modo que, por ser intrínseco à distinas formas sociais, em especial ao capitalismo, as práticas racistas são naturalizadas e provenientes dessa determinação estrutural. Nas palavras do autor:

 

O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. [...] O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica (Almeida, 2020, p. 50).

 

Entendemos que na formação socioeconômica do Brasil, como particularidade do desenvolvimento desigual e combinado capitalista, as relações sociais são atravessadas pela questão racial. Assim como as prisões se constituem como os espaços de “[...] amoldamento, disciplinamento e controle do corpo do trabalhador [...]” (Almeida, 2020, p. 169), o peso desse processo se torna ainda mais evidente quando descortinamos determinações que se estruturam a partir de relações sociais de sexo/gênero bem como étnico-raciais:

 

É importante insistir que no quadro das profundas desigualdades raciais existentes no continente, se inscreve, e muito bem articulada, a desigualdade sexual. Trata-se de uma discriminação em dobro para com as mulheres não-brancas da região: as amefricanas e as ameríndias. O duplo caráter da sua condição biológica – racial e sexual – faz com que elas sejam as mulheres mais oprimidas e exploradas de uma região de capitalismo patriarcal-racista dependente. Justamente porque este sistema transforma as diferenças em desigualdades, a discriminação que elas sofrem assume um caráter triplo, dada sua posição de classe, ameríndias e amefricanas fazem parte, na sua grande maioria, do proletariado afrolatinoamericano (Gonzalez, 2011, p. 17).

 

Conforme abordaremos a seguir, apesar da menor quantidade em níveis absolutos da população carcerária feminina, as implicações do cárcere sobre esse segmento se revelam recrudescidas, sobretudo ao considerar a proporção de mulheres negras, o que expõem o duplo caráter de opressão/exploração a qual são submetidas, conforme nos aponta Gonzalez (2011). Além do perfil particular da maior parte da população prisional feminina brasileira, as condições em que o cárcere se materializa na vida dessas mulheres expõem o resultado do controle sociorracial e patriarcal do Estado.

 

Principais indicadores sobre mulheres no sistema prisional brasileiro e sergipano

 

Atualmente, segundo dados do 1º semestre de 2025, de acordo com o levantamento de informações penitenciárias, no Brasil temos 31.939 mulheres aprisionadas em celas físicas. Em Sergipe, 249 mulheres estão nessa condição. Em relação ao total de mulheres cumprindo algum tipo de pena, no estado temos 573 mulheres, o que representa um aumento de quase 2 vezes e meia em relação ao quantitativo que existia em 2016/2, o que demonstra a escalada punitiva em relação a esse segmento (Brasil, 2025).

 

No que diz respeito aos tipos de regime, em caráter retrospectivo, para fins de comparação, verificamos que no ano de 2014 Sergipe liderava o ranking nacional de mulheres presas sem condenação, conforme destaca o Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2015b). Em 2017, a situação permanecia, o indicador por Unidades da Federação desse período apontava Sergipe como o estado que possuía o maior percentual de mulheres presas sem condenação, com 70,79% de presas provisórias – 37,67% da população carcerária feminina do Brasil estava na condição de presas sem condenação e nessa esfera (Brasil, 2019). No primeiro semestre de 2025, ainda que se registre uma queda considerável, tivemos 99 mulheres nessa situação, o que corresponde a 39,75% do total de mulheres aprisionadas, e que representa número elevado, e maior que a média nacional que é de 33% (Brasil, 2025).

 

Com relação aos crimes (tipificação penal), verificamos um crescimento percentual, entre os anos de 2010 e 2019, onde houve uma taxa de crescimento correspondente a 144,44% de mulheres presas por entorpecentes no estado de Sergipe (Brasil, 2010; 2019). No primeiro semestre de 2025, tínhamos em Sergipe 132 mulheres presas por essa situação, o que corresponde a mais da metade das internas, 53%. Além disso, de acordo com os dados do Infopen, essa tipificação penal, no decorrer das últimas décadas, tem sido o principal motivador para o encarceramento de mulheres no Brasil (Brasil, 2025).

 

Esse aumento exponencial de mulheres aprisionadas, em sua maioria por tráfico de drogas, é consequência direta dos impactos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Para Carneiro (2021), a construção dessa lei tem um caráter explicitamente moralista e punitivista, com campanhas proibicionistas estabelecidas, a priori, na esfera internacional e, posteriormente, adotadas pelo Brasil. A autora afirma que suas ações de cunho repressivo incidem sobre alguns grupos, entre eles alguns sujeitos selecionados pela sua cor e sexo. Entendemos que as mulheres pobres e negras têm se constituído como alvo privilegiado dessa política antidrogas. Isso tem sido demonstrado nos indicadores, ao observamos que em 2025, 67% das mulheres no sistema prisional do Brasil eram negras e em Sergipe essa taxa era de 87,6%, ou seja, muito acima da média nacional (Brasil, 2025). Dessa forma, a chamada guerra às drogas opera como mote de controle sociorracial no Brasil, especialmente contra mulheres negras sergipanas, atestando o caráter racista-sexista dessa política de Estado.

 

Por meio de um panorama histórico relativo às Políticas Criminais de Drogas, Carneiro (2021) apresenta que a chamada guerra às drogas tem sido consequência do direito penal utilizado enquanto uma ferramenta de controle social da população em situação de pobreza, que quando observado o perfil predominante, podemos afirmar que se trata de um controle sociorracial e patriarcal.  A autora aponta a relação entre gênero e prisão, de maneira que o processo de guerra às drogas culmina em maior encarceramento das mulheres (negras) sergipanas, associando-se, fundamentalmente, ao tráfico de drogas. (Carneiro, 2021).

 

Para Carneiro (2021), a inserção de mulheres nas atividades descritas como tráfico de drogas tem relação com o fenômeno da feminização da pobreza e se explica pelas condições sociais nas quais as mulheres são submetidas, nas quais aumentam as chances de serem criminalizadas. No Brasil, “[...] a população feminina é a mais afetada pela pobreza e pela desigualdade de renda [...]” (Carneiro, 2021, p. 48) e, apesar da sutil diminuição da desigualdade salarial entre homens e mulheres no decorrer dos anos 2012 a 2018, a análise do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, era de que as mulheres ainda ganhavam em média 20,5% a menos (Paradella, 2019).

 

De acordo com Carneiro (2021), uma das consequências diretas para essa desproporção de renda é a não inserção das mulheres no mercado de trabalho formal, que está relacionada a divisão sexual do trabalho. Para Kergoat

 

A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do trabalho social decorrente das relações sociais de sexo; essa forma é historicamente adaptada a cada sociedade. Tem por características a destinação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a ocupação pelos homens das funções de forte valor social agregado (políticas, religiosas, militares etc.) (Kergoat, 2009, p. 67).

 

Logo, são as mulheres que, historicamente, estão como principais responsáveis pelas atividades domésticas, função essa atribuída como trabalho não pago, do qual o IBGE nomeia de “[...] trabalho invisível” (Gandra, 2020, não paginado). Observamos que muitas dessas mulheres estão em condições de múltiplas jornadas de trabalho e/ou de total dependência financeira do parceiro (figura masculina) e no que se refere ao trabalho invisível, concordamos, é a mulher que exerce “[...] a função principal [...] de reproduzir e cuidar daqueles que são ou serão a força do trabalho produtivo” (Rocha, 2022, p. 29). Além disso, algumas destas mulheres estão no mercado informal de trabalho, “[...] setor econômico [que] pode abarcar também mercados ilegais, a exemplo de agroindústrias de substâncias entorpecentes” (Carneiro, 2021, p. 50).

 

Diante do que discorremos até aqui, compreendemos que a feminização da pobreza confere a estruturação de um fenômeno que pode levar muitas mulheres, como única alternativa, à subordinação de atividades consideradas ilegais pelo motivo de seu sustento e, por vezes, do sustento familiar, quando estas são responsáveis por suas famílias. Concordamos que essa “[...] situação de vulnerabilidade agrava a ação seletiva do sistema penal, no que se mostra uma tentativa de criminalizar a pobreza feminina [...]” (Carneiro, 2021, p. 50), definida, principalmente pela questão racial.

 

Das condições em que são submetidas essas mulheres, inferimos que parte dos crimes relacionados ao tráfico de drogas (entorpecentes), que mais aprisionam mulheres no Brasil e em Sergipe, em 2025, são para a obtenção de renda dessas mulheres, sobretudo no que diz respeito às mulheres negras – parcela majoritária do sistema prisional sergipano. Por outro lado, dado que ainda em termos quantitativos a maior representação da população prisional é masculina, também não podemos desconsiderar o papel que grande parte dessas mulheres acaba assumindo na condição de companheiras desses sujeitos aprisionados, e na inserção da rede de tráfico, seja para sustento familiar, seja pela condição de subordinação aos seus parceiros, impelindo-as a este lugar. Desse modo, entendemos que os fundamentos que nos permitem apreender o lugar dessas mulheres na prisão correlacionam-se às determinações histórico-estruturais de classe, raça e sexo, cujos corpos passam a serem submetidos às condições mais aviltantes.

 

Condições de encarceramento feminino e a permanente violação de direitos

 

Diante do exposto, observamos o peso das estruturas racializadas se expressando através do funcionamento do sistema prisional como um padrão institucional de segregação sociorracial e patriarcal, a partir dos quais se perpetua violação de direitos. De acordo com relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), as unidades prisionais do Brasil, no processo de superencarceramento de negros(as), seguem uma lógica punitivista com constantes denúncias de violações de direitos, características de tratamentos desumanos e tortura da população carcerária (Brasil, 2020). Em alguns registros há denúncias “[...] de castigos coletivos, spray de pimenta muitas vezes aspergido após as refeições provocando vômito [...]” (Brasil, 2020, p. 48), entre outras situações de violência contra os(as) aprisionados(as) nos presídios do Brasil.

 

Grande parte das unidades prisionais nas quais as mulheres estão alocadas não atendem as especificidades do público feminino (Brasil, 2020). Essa lógica tem sido uma tendência que se conforma no sistema prisional. Davis (2020) expõe como o gênero estrutura as prisões e aponta que as questões de gênero são transversais nas prisões femininas como também nas prisões masculinas. No entanto, segundo a autora, as mulheres foram totalmente invisibilizadas nas discussões públicas sobre o sistema prisional em expansão.

 

Outro destaque que precisa ser feito diz respeito às condições as quais estas internas estão submetidas. Por exemplo, no tocante à alimentação nas unidades prisionais femininas em Sergipe, já há algum tempo vem se constatando a insuficiência de refeitórios, de modo que as refeições vêm sendo fornecidas nas celas, não havendo controle de qualidade e sem adaptações por motivos de saúde e outros (Sergipe, 2011; Brasil, 2015a; OAB, 2018). Constatamos também que o número de refeições diárias tem sido inferior às necessidades das presas, situação que o MNPCT considera como um vetor de tortura nas unidades prisionais (Brasil, 2020). Ainda em 2025, a partir de inspeção realizada no Presídio Feminino de Sergipe (PREFEM), pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura de Sergipe (MEPCT-SE), em contato com as internas foi constada a péssima qualidade da alimentação que é fornecida na unidade prisional, onde se constata a insatisfação e denúncia generalizada sobre comida estragada, ausência de diversificação e insuficiência dos alimentos (Brasil, 2025a).

 

A assistência médica e psicológica era prestada de maneira emergencial e não existia (não existe) um acompanhamento clínico e odontológico; quando existe a estrutura de consultórios não é utilizada devido à falta de profissionais nas unidades de modo que quando o/a preso/a tem necessidade de atendimento essa assistência é feita, de modo emergencial, nos hospitais estaduais e municipais. Outro apontamento com relação a falta de assistência à saúde é a ausência de manutenção de medicamentos, falta de reposições regulares de materiais permanentes como algodão, gazes, etc. (Sergipe, 2011; Brasil, 2015a; OAB, 2018).

 

As mulheres têm sido submetidas a outras situações como a não realização de exames de rotina, a falta de ginecologistas nas unidades prisionais, bem como a ausência de acompanhamento às grávidas desde o pré-natal até o momento do parto (Brasil, 2015a; 2017). No Presídio Feminino de Sergipe as presas tinham acompanhamento clínico, mas não tinham acompanhamento ginecológico, obstétrico e psicológico, situação que permanecia em vigência, pelo menos até 2018. Tais condições atestam que a “[...] ausência de uma atenção à saúde orientada especificamente à mulher nas prisões pode se constituir como maus-tratos ou, quando não ofertada de maneira intencional ou mediante proibição do acesso à saúde, tais práticas podem ser consideradas como tortura” (Brasil, 2018, p. 57). Passados sete anos desse último levantamento, a situação parece permanecer inalterada, posta a constatação de algumas dificuldades no acesso à saúde, em especial, atendimento de rotina; realização de exames; acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico e odontológico (Brasil, 2025a).

 

Ainda de acordo com o MECPT-SE, em 2025, foram constatadas  outras irregularidades, como restrição no acesso a água na unidade prisional, situação a partir da qual leva as internas a utilizarem baldes e garrafas pets para armazenamento da água; a realização de revistas vexatórias; a utilização, como estratégia de contenção, de spray de pimenta e tranca; condições insalubres de espaços para visita íntima (Brasil, 2025a), o que atesta que, para além da segregação da liberdade, a unidade tem servido como um espaço de permanente violação de direitos e de práticas de tortura. Trata-se de uma dinâmica que vem se prolongando ao longo dos anos, sem perspectiva de alternativas efetivas, o que expressa a falácia da política penal como mecanismo de ressocialização, antes funcionando como instrumento de controle sociorracial, com impactos significativos para os segmentos mais pauperizados da classe trabalhadora, com destaque para as mulheres negras, demostrando o caráter classista-racista-patriarcal do Estado em suas particularidades brasileiras.

 

Considerações finais

 

Por meio de uma reflexão crítica acerca do sistema prisional feminino em Sergipe, problematizamos alguns resultados que indicam um crescimento significativo e constante de mulheres aprisionadas no estado, incentivando a construção de um cenário de encarceramento em massa e superlotação no presídio feminino. Esta unidade é marcada pelo sucateamento, condições estruturais inadequadas e por serviços degradantes que somente demonstram a real função dos estabelecimentos penais: servir como depósito de indivíduos indesejáveis para a dinâmica do capital. Em tempos de avanço neoliberal, tal cenário se aprofunda na constituição de um robusto Estado penal (Wacquant, 2011).

 

Assim, a hipertrofia do sistema carcerário sergipano demonstra o mecanismo seletivo de controle sociorracial e patriarcal, a partir de uma gestão punitiva do excedente de força de trabalho. Com efeito, como tendência mais geral, é possível constatar que se trata de um processo que quantitativamente incide em maior medida sobre a população masculina negra. Entretanto, a análise do entrelaçamento das dimensões de classe, raça e sexo evidencia que a violência estatal, operada pela prisão, recai brutalmente sobre as mulheres negras que, além de sofrerem com o já reconhecido estado de coisas inconstitucional, são impactadas também pela estruturação patriarcal-sexista do sistema de justiça criminal e agravado principalmente com o estigma vinculado à chamada guerra às drogas, reforçando a tendência de feminização do encarceramento. A conformação do sistema prisional voltada para o público masculino recrudesce o controle sobre corpos femininos, amplificando o processo de violação de direitos sobre essa população, demandando, portanto, a construção de possibilidades abolicionistas que ultrapassem o restrito universo da prisão.

 

Referências

 

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2020.

 

BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2020.

 

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)... Brasília (DF), 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 16 out. 2025.

 

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias: Infopen – junho 2025. Brasília (DF), 2025. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-de-informacoes-penitenciarias/relatorio-do-1o-semestre-de-2025.pdf. Acesso em: 28 set. 2025.

BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório de Inspeção em Estabelecimentos Penais de Sergipe. Brasília (DF), 2015a. Disponível em : https://www.gov.br/senappen/pt-br/pt-br/composicao/cnpcp/relatorios-de-inspecao/2015/6%20-%20RELATORIO%20DE%20INSPECAO%20EM%20ESTABELECIMENTOS%20PENAIS%20DO%20ESTADO%20DE%20SERGIPE.pdf. Acesso em: 29 dez. 2025.

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias: Infopen – dezembro 2019. Brasília (DF), 2019. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-divulga-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referente-ao-primeiro-semestre-de-2025. Acesso em : 29 dez. 2025.

 

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Jarina Ébano Avelina Ferraz Alves Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do artigo.

Assistente Social. Mestra em Serviço Social pelo Programa de Pós-graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Sergipe (PROSS/UFS). Assistente Social do Sistema Único de Assistência Social desempenhando atividades junto à vigilância socioassistencial no Município de Nossa Senhora do Socorro–SE.  

 

Laryssa Gabriella Gonçalves dos SANTOS Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do artigo.

Assistente Social. Doutora em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS-UFRJ). Assistente Social da Secretaria de Assistência do Estado de Sergipe. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas Marxistas. (GEPEM/UFS).

 

Paulo Roberto Felix dos Santos Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do artigo.

Bacharel em Serviço Social e em Direito. Assistente Social. Doutor em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS-UFRJ). Professor Adjunto do Curso de Serviço Social da Universidade Federal de Sergipe (DSS/UFS). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social (PROSS/UFS). Tutor do Programa de Educação Tutorial – PET Serviço Social/UFS. Pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisas Marxistas (GEPEM/UFS).

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Editoras responsáveis

Silvia Neves Salazar – Editora-chefe

Ana Targina Rodrigues Ferraz – Editora

 

 

 

Submetido em: 30/10/2023. Revisado em: 16/10/2025. Aceito em: 9/12/2025.

 

 

 

Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] À luz da tradição marxista, estamos considerando esse fenômeno, típico da sociabilidade burguesa, como: “[...] conjunto de expressões das desigualdades da sociedade capitalista madura, que tem uma raiz comum: a produção social cada vez mais coletiva, o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a apropriação dos seus frutos mantem-se privada, monopolizada por uma parte da sociedade” (Iamamoto, 2003, p. 27).