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A expropriação e o desenvolvimento socioeconômico em territórios indígenas

 

Expropriation and socio-economic development in indigenous territories

 

Thierry Padilha Freire VIEIRA

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0009-0000-0989-3931

Universidade Federal da Paraíba, Centro de Ciências Humanas Letras e Artes,

Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, João Pessoa, PB, Brasil

e-mail: thierry.freire@academico.ufpb.br

 

Emanuel Luiz Pereira da SILVA

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0000-0002-5787-6703

Universidade Federal da Paraíba, Centro de Ciências Humanas Letras e Artes,

Departamento de Serviço Social, Curso de Serviço Social,

Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, João Pessoa, PB, Brasil

e-mail: emanuel.silva@academico.ufpb.br

 

Jeovana Batista de Sousa NUNES

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0009-0000-0335-8815

Universidade Federal da Paraíba, Centro de Ciências Humanas Letras e Artes,

Departamento de Serviço Social, Curso de Serviço Social, João Pessoa, PB, Brasil

e-mail: jeovana.nunes@gmail.com 

 

Resumo: Este artigo é fruto da pesquisa de mestrado intitulada “Proteção social ampliada, etnoconhecimento e agronegócio: um estudo no território indígena Potiguara da Paraíba”, e tem como objetivo analisar a desproteção social nos territórios indígenas e sua relação com os preceitos do desenvolvimento socioeconômico capitalista, face ao papel social-democrático do Estado brasileiro e as implicações decorrentes do avanço do agronegócio na reserva indígena Potiguara da Paraíba. Ressalta-se as questões norteadoras trabalhadas à luz do materialismo histórico-dialético a partir da pesquisa bibliográfica e documental de natureza qualitativa: os povos originários são reconhecidos como sujeito de direito pelo Estado brasileiro? O agronegócio germina a (des)proteção social? Qual a relação do agronegócio com a expropriação? Os resultados apontam, por um lado, a proteção social como núcleo que reverbera a relação entre o Estado e a sociedade indígena de modo superficial e fragilizada e, por outro, indicam que a prática do agronegócio configura cenários etnogenocidas nos territórios indígenas com impactos materiais-imateriais no acesso e manutenção dos territórios e das culturas ancestrais.

Palavras-chave: Povos Indígenas. Agronegócio. Proteção Social.            

 

Abstract: This article is the result of Master's research entitled "Expanded social protection, ethnoknowledge, and agribusiness: a study in the Potiguara indigenous territory of Paraíba". It analyses the lack of social protection in indigenous territories and its relationship with the precepts of capitalist socioeconomic development in view of the social-democratic role of the Brazilian State and the implications arising from the advance of agribusiness in the Potiguara indigenous reserve of Paraíba. The guiding questions, addressed in the light of dialectical historical materialism and employing bibliographic and documentary research of a qualitative nature, are as follows: are native peoples recognised as subjects of law by the Brazilian State? Does agribusiness generate social (dis)protection? What is the relationship between agribusiness and expropriation? The results identify that social protection, as the core that sustains the relationship between the State and indigenous society, is superficial and fragile, and that the practice of agribusiness produces ethno-genocidal scenarios in indigenous territories and has both material and immaterial impacts on access to and maintenance of ancestral territories and cultures.

Keywords: Indigenous Peoples. Agribusiness. Social Protection.

 

 

1       INTRODUÇÃO

 

P

ara iniciar o debate sobre expropriação e o desenvolvimento socioeconômico, nos deparamos com o processo de usurpação, a fim de compreender a dimensão material e imaterial de transformações nas estruturas sociais em territórios indígenas – o que tem repercutido em morte física e, consequentemente, na morte da cultura, memórias e saberes ancestrais.

 

Pressupomos que o domínio do sistema capitalista não é exclusivo dos meios de produção e as suas relações – o que nos permite refletir sobre o viés ideológico e o processo de expropriação intelectual de saberes ancestrais e culturais a partir das configurações do agronegócio – baseado num desenvolvimentismo econômico, que incansavelmente se expande sobre as fronteiras agrícolas, envolvendo conflitos socioambientais e socioterritoriais, por se tratar de movimentos de invasão a territórios tradicionais, especialmente, quando relacionada a áreas indígenas.   

 

A dinâmica capitalista avança pelos territórios indígenas substituindo as formas do existir local por novos modos de interação com a natureza. Isso implica na reestruturação do trabalho, na substituição das antigas cadeias produtivas por outras ajustadas ao campo econômico. Direcionando o olhar para o Litoral Norte da Paraíba, percebemos que o território Potiguara tem passado por ressignificações sociais, econômicas, culturais e territoriais decorrentes do aumento do agronegócio sobre suas estruturas.

 

Ao caminharmos pelas 33 aldeias que integram a reserva indígena potiguara é possível notar as plantações canavieiras entre os trajetos, fronteiras e até mesmo no próprio âmbito dos aldeamentos. Na PB-041, rodovia que liga as cidades às aldeias, cortando a terra indígena potiguara e Monte-mór, ocorre a ocupação de quase todo espaço por produções de cana de açúcar, que quando vislumbradas, parecem um oceano, com uma infinitude espacial transcendente à capacidade ótica humana de mensuração.

 

Compreender a expropriação como uma condição central é sine qua non para a produção do mais-valor e reprodução das relações sociais, lógica que atua na esfera da reprodução social para “[...] gerir uma ordem social, jurídica, política, ideológica e cultural que mantenha a exploração econômica [...]” (Souza Filho; Gurgel, 2016, p. 39).

 

Neste sentido, a expropriação e o agronegócio configuram-se como práticas de subsunção do trabalho e das práticas cotidianas, nos territórios indígenas. Estes, são campos de disputas de projetos societários antagônicos, cingidos de relação de poder e que necessitam do Estado como mecanismo regulador da sociabilidade humana – movimento que pressupõe a manutenção do status de dominação e exploração capitalista. 

 

A questão indígena no Brasil – acompanhada do ideal neodesenvolvimentista, do avanço do capital e da usurpação – tem se configurado como etnogenocídio[1], desencadeando um processo de migração e aculturação forçada manifestado na sonegação ao direito étnico, especialmente, o direito dos povos originários aos seus territórios.

 

Por entendermos que esta temática é uma discussão imprescindível para o Serviço Social – tendo em vista ser pouco explorada por pesquisadores da área, dada as condições que muitas vezes são adversas para realizar estudos e pesquisas dentro dos territórios indígenas, tendo em vista a ausência de incentivos, bem como estímulo à pesquisa –, registramos que este estudo foi realizado por um indígena potiguara acadêmico, conhecedor e sujeito da realidade analisada. Essa condição proporciona contribuições para o debate a respeito da questão proposta, com uma abordagem no Litoral Norte da Paraíba, sob a ótica de um sujeito pesquisador inserido no território.

 

Neste estudo, o caminho metodológico percorrido foi o do materialismo histórico-dialético, que, como afirmam Lima e Mioto (2007), é um método que busca apreender as realidades partindo das contradições e da historicidade que envolvem o mundo social, levando o pesquisador a trabalhar considerando a contradição e o conflito, em uma perspectiva totalizante que contempla o movimento histórico e dialético que permeia a realidade social.

 

Se trata de uma pesquisa social de cunho qualitativo, na qual trabalhamos com o universo das aspirações, dos motivos, significados, atitudes e valores que cercam o cenário socioterritorial dos povos originários, dentro da perspectiva da pesquisa bibliográfica e documental, ocupando-se na compilação, análise e tratamento dos dados secundários de fontes oficiais e extras oficiais, baseados em:

·       Documentos oficiais publicados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL);

·       Bancos de dados de organizações indigenistas não governamentais;

·       Teses, dissertações e artigos com temáticas transversais ao cerne do objeto de pesquisa abordado pelo presente estudo.   

 

Com a intenção de também contribuir com diferentes áreas do conhecimento, este artigo abordará o processo de usurpação a partir da violência legislada em territórios indígenas do Nordeste brasileiro e o papel do Estado no campo da defesa da vida e das contradições inerentes ao capital.

 

2                    MATERIALIZAÇÃO DA USURPAÇÃO POR MEIO DA VIOLÊNCIA LEGISLADA NOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS

 

No contexto brasileiro, a dominação/expropriação, a princípio, não objetiva a transformação dos nativos em escravos do capital – muito embora em determinado momento do processo (de invasão), buscou-se a dominação dos povos originários a partir da escravização. A intenção europeia, em especial, portuguesa, era a extração de matérias primas do território para a transformação em valor de troca, ou seja, em mais-valia.

 

A expropriação em si no território de Pindorama (Terra de Palmeiras), hoje Estado brasileiro, se deu de forma feroz a preço de sangue, fogo e extermínio de milhares de nativos, se configurando como uma usurpação a partir da aniquilação. Apesar deste processo, nações indígenas existem e resistem. Contudo, é por meio do genocídio que se instaura a soberania e o próprio Estado, que, em pleno século XXI, continua com práticas de usurpação dos territórios e de etnogenocídio das populações originárias. Ou seja, “[...] a morte física e a morte cultural são indissociáveis. Significa dizer que destruir um idioma, uma cultura, um saber tradicional equivale à destruir um povo” (Pereira Filho, 2023, p. 20).

 

Considerando que o Estado que oprime, viola e expropria os povos originários é o mesmo que tem a incumbência de conduzir e sancionar todo o processo de homologação de seus territórios e de promover a proteção social, cabe questionar: a quem o Estado brasileiro serve? Aos grandes capitalistas, ruralistas ou às frações socioterritoriais historicamente marginalizadas e expropriadas?

 

O que se percebe é que o agro intensifica a concentração de terras nas mãos de alguns poucos, dando continuidade à lógica da acumulação originária da apropriação dos meios de subsistência pelo viés da expropriação, instrumento do latifúndio predador do nosso futuro.

 

Isto significa que a cadeia produtiva da agropecuária é engendrada unilateralmente sob o domínio de uma camada social minoritária que possui as maiores extensões de terras legitimadas pelo Estado brasileiro – herança da usurpação, violência e genocídio de etnias indígenas e que, na contemporaneidade, ainda expropria e viola a vida nos territórios. No entanto, tudo isso é feito a partir de arranjos legais, tendo como porta de entrada de seus interesses egoístas, como cita Marx (2023), o Estado, a forma política e ideológica de dominação, isto é, a expropriação.

 

Neste sentido, a primeira força de produção é a natureza, isto é, a terra, considerando que a vida se desenvolve a partir dela e de seus diversos elementos. Contudo, a terra também é campo de disputa entre as classes antagônicas. A disputa dos povos originários pela terra é a busca pelo direito à vida. Por outro lado, o capital visa a acumulação, ampliação e reprodução da riqueza em detrimento da vida.

 

Trata-se de um conflito denso, intenso e histórico, que leva em conta o processo de usurpação do país iniciado em meados de 1500. É nesse período que começa a luta dos filhos desta terra pela garantia de existir em seus territórios, com suas formas de sociabilidade, que, por sua vez, se contrapõem à cartilha prescrita pelo capital. Para a população indígena, a terra é sinônimo de viver em harmonia com a natureza, enquanto para o sistema capitalista a sintonia com o meio ambiente simboliza retrocesso – considerando que o movimento desenvolvimentista do capital resulta na degradação dos biomas e, por consequente, da vida que nele existe.

 

Ao passo que o desenvolvimento é expandido no Brasil – especialmente a partir da agricultura e da pecuária – é intensificada a violência, a degradação socioambiental, a ampliação da expropriação e exploração em territórios indígenas, promovendo conflitos e a subtração da vida, em especial, dos povos originários. É em meio a esta tensão que as nações indígenas iniciam um processo de articulação sociopolítica, entre si e para si, imprimindo um movimento de luta pela vida.  

 

Segundo Fahs e Chagas (2016), o movimento indígena tem como ponto de partida o ano de 1940, no México, com o primeiro Congresso Indigenista Americano (Convenção de Patzcuaro). Este trouxe à luz a discussão da necessidade de implementação de políticas de proteção social para os povos indígenas da América Latina. Contudo, no Brasil, esse movimento só adquire forma a partir da década de 1970, em pleno cenário de efervescência dos movimentos sociais no país.

 

Contrapondo-se às políticas expansionistas dos governos ditatoriais, o segmento indígena se mobilizou defendendo a proteção de seus territórios, estes já violados pelos ancestrais dos que hoje conduzem o Estado brasileiro. Em 1967 é criada a Fundação Nacional do Índio (na atualidade, Fundação Nacional dos Povos Indígenas), sucedendo o Serviço de Proteção ao Índio (1910); tudo isto, por um lado, fruto das lutas dos povos indígenas, por outro, um mecanismo de regulação estatal.

 

A FUNAI passou a ser o principal mecanismo de promoção das políticas sociais para os povos originários, em especial, as políticas de educação e saúde – embora com a perspectiva integracionista de regulação e harmonização das tensões sociais. São traços genéticos da formação societária brasileira, oriunda de experiência colonial escravista, caráter estruturador de relações verticalizadas entre os agentes institucionais e as necessidades dos contextos no qual estão inseridas as políticas públicas.

 

A Constituição de 1988 é um marco para os movimentos sociais brasileiros, especialmente para o movimento indígena. Mesmo não estabelecendo um novo projeto societário devemos enxergá-la como resultante das reivindicações dos movimentos por dar margem para instauração de um Estado social-democrata de direito. A partir dos arranjos legais contidos nesta ferramenta de garantia de direitos é que ocorre um avanço nas políticas de proteção social.  No Artigo 231 da Constituição brasileira, “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (Brasil, 1988, Art. 231).

 

Este artigo garante o direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, elemento que também implica na proteção dos territórios, considerando salvaguardar o bem-estar social das nações originárias (leia-se: povos originários). Contudo, o Estado se contrapõe a este direito ao passo que não demarca e institui o PL do marco temporal. 

 

Em relação aos avanços no campo das políticas sociais – sobretudo aqueles pautados no atendimento das demandas da população indígena – destacamos os avanços que ocorreram na década de 1990, principalmente, na área das políticas de educação e saúde. O primeiro foi instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, Artigo 78, da Lei Nº 9. 394, que prevê a garantia da promoção de ensino bilingue e intercultural, adequado ao universo socioterritorial das sociedades indígenas, com o objetivo de ampliar, reproduzir e revitalizar a cultura e, consequentemente, os saberes ancestrais (Brasil, 1996). É um marco legal que garante a autonomia dos povos originários na participação, desenvolvimento e execução do currículo escolar, condição elementar, considerando o caráter pluridimensional da curricularização.

 

Já o segundo avanço acontece no ano de 1999, com a implementação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, no Sistema Único de Saúde (SUS), que estabelece a promoção à saúde em nível primário. Esta implementação visou, essencialmente, respeitar e fomentar os saberes medicinas ancestrais e toda a diversidade que permeia a realidade social dos povos supracitados.

 

É inegável o reconhecimento das conquistas para os povos indígenas na arena da proteção social no Brasil, fruto de muitas lutas sociais. No entanto, é fundamental não perder de vista as fragilidades existentes no sistema de seguridade social e o quanto ainda é preciso avançar em termos de promoção à proteção socioterritorial dos e nos territórios indígenas que constantemente sofrem pressões e violações por empreendimentos de cunho econômico capitalista – o que indica a urgência de reconfigurações no modelo democrático estabelecido no e pelo Estado brasileiro.  

 

3         INDÍGENAS ENTRE O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E AS TENSÕES TERRITORIAIS NO CONTEXTO DO NORDESTE BRASILEIRO

 

Grande parte dos indígenas no Estado brasileiro (44,48%) está concentrada no Norte do Brasil. São 753.357 vivendo nessa região. Em seguida vem o Nordeste com 528,8 mil indígenas, concentrando 31,22%. Juntas as duas regiões respondem por 75,71% da população indígena do país. As demais regiões apresentam a seguinte distribuição: Centro-Oeste (11,80% ou 199.912), Sudeste (7,28% ou 123.369) e Sul (5,20% ou 88.097) (Dados do Censo 2022 revelam que o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas, 2023).

 

A expansão do capital nas últimas décadas tem impactado o contexto socioterritorial dos povos indígenas, urdido em um conjunto de leis, regulamentadas pelos aparatos estatais e sintetizados em projetos desenvolvimentistas de extração e exploração de recursos naturais pelos quais se produz a mais-valia – o que dá margem a uma grande questão envolvendo o mundo, sobretudo, uma questão regional que cerca os países da América do Sul: o direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais de vivência.   

 

Na Amarica Latina os conflitos socioterritoriais avançam drasticamente, principalmente através do processo de intensificação da extração de hidrocarboneto e minério em terras indígenas, desdobramentos do capital em sua busca incessante por acumulação. “A irrupção e o auge das atividades de mineração e exploração de hidrocarbonetos que os países da região experimentaram nos últimos anos foram um vetor de conflitos em torno dos direitos dos povos indígenas sobre seus territórios históricos” (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, 2015, p. 55).

 

É um movimento que pressupõe a espoliação do direito indígena em relação à terra, fenômeno que permeia o mundo, e por consequência, os países que compõe a América do Sul, uma vez que são estruturados sob égide eurocêntrica da usurpação. De acordo com a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (2015), nos últimos anos tem havido uma agudização dos conflitos relacionados com o controle e uso do território e de recursos naturais – o que implica em uma migração forçada das populações indígenas e exige uma atitude mais séria no sentido de conter esta migração. Segundo Medici (2007), o modo de vida da população indígena brasileira indica um modo de ser autêntico de um povo em sua expressão mais alta, isto é, em sua essência. 

 

Nos países latinos, a questão indígena está intimamente ligada ao direito territorial e o território é campo de disputa entre projetos antagônicos, grupos étnicos e capitalistas – o que promove tensão social e conflitos que têm se intensificado na última década com o avanço do neoliberalismo. Isto resulta, em uma profunda fragilização da vida dos povos indígenas por conta da desvinculação com o lugar de pertencimento. Forçada pelo modelo de produção da sociedade capitalista, esta desvinculação ocasiona migrações da população indígena para outras regiões, especialmente para as grandes metrópoles, onde ocorre a ampliação da espoliação dos direitos em sua dimensão social, cultural e política, gestada e conduzida pelo feroz e egoísta projeto capitalista – propósito que para se consolidar imprime como condição primária a expropriação da terra. 

 

No Brasil, este cenário de violação tem sido acompanhado, nos últimos anos, por constantes retaliações e precarização dos mecanismos legais de promoção e proteção aos territórios.  Existem atualmente 1.296 terras indígenas em toda extensão espacial brasileira, de acordo com o Conselho Missionário Indigenista (CIMI). No entanto, apenas 30,94% desse total são demarcadas, 23,61% em processo demarcatório, 5,01% são terras que se enquadram em outras categorias que não a de terra tradicional e 40,89% são aquelas sem nenhuma providência do Estado para dar início à demarcação. Ao todo, elas ocupam 117,4 milhões de hectares ou 13% do território nacional com aproximadamente 305 etnias que falam 274 línguas distintas. Há também uma parte da população indígena brasileira que vive fora dessas áreas, inclusive alguns grupos em situações de isolamento (Bastian et al, 2023).

 

Por outro ângulo, 69,52% dos territórios tradicionalmente ocupados pelas nações indígenas encontram-se em permanente processo de expropriação. É um contexto extremo de violências e violações, apesar de ser uma população que chega a 1.693.535 pessoas, de acordo com a FUNAI (2023), o que corresponde a 0,83% da população brasileira. É uma realidade que envolve conflitos e morte em massa, mas que ainda é invisibilizada pelo Estado e a sociedade. 

 

Todavia, a questão indígena brasileira perpassa pelo direito ao reconhecimento étnico, um preceito que fundamenta a luta central do movimento indígena no país, circunscrita ao direito originário de acesso aos seus territórios ancestrais. A problemática também ocorre no Nordeste, região marcada pelo estigma do estereótipo, o que nos permitir enxergar o quanto a sociedade capitalista reforça a prática etnocida colonial do etnogenocídio cultural e das memórias indígenas.

 

Vale salientar que o Nordeste sofreu os primeiros processos da invasão europeia, o que resultou em despojamentos, expropriação material e imaterial, e no estabelecimento de um novo contexto socioespacial e cultural na realidade dos nativos, que, subitamente despojados de seus territórios, foram compelidos a se deslocar para outros espaços.

 

É inegável as violações sofridas por estes povos, marca de todo transcurso histórico de formação do Estado brasileiro, estruturada sob o julgo do genocídio e da expropriação, traços cicatrizados na história de conformação das federações nordestinas – pauta que precisa ser ampliada no âmbito do Serviço Social – considerando sua relação visceral com as políticas sociais e por seu compromisso ético-político para com a democracia e a vida.

 

No entanto, não há como falar do Nordeste sem a menção ao povo Potiguara da Paraíba, etnia que tanto contribui para o movimento indígena em âmbito regional e nacional corroborando nos processos de reconhecimento étnico, retomadas e demarcações de terra. Isto tem desencadeado a ascensão do movimento indígena nordestino por meio de seu poder de organização sociopolítico no cenário brasileiro.

 

Os potiguaras se situam na área dos municípios de Baía da Traição, Marcação e Rio Tinto, ocupando, espacialmente, as Terras de Jacaré de São Domingos, Potiguara, Monte-mór e Taiepe. Segundo o Relatório Situacional do Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena Potiguara do Ministério da Saúde (Brasil, 2023), são por volta de 17.332 potiguaras, dados que consideram exclusivamente os residentes em aldeias. Contudo, estima-se que os potiguaras sejam cerca de 25 mil indígenas, levando em conta os que se encontram em contexto urbano. Embora estejamos tratando de um povo, suas características são heterogêneas, estruturadas de modo peculiar, sendo cada uma estabelecida de acordo com os territórios de vivência.

 

Nas últimas décadas, o agronegócio tem sido feroz no aliciamento dos nativos de acordo com a lógica do modo de produção capitalista, projeto que historicamente produz e se estrutura em conflitos, desigualdade, genocídio e expropriação. A forma de subsistência dos Potiguaras, como das demais etnias, é uma relação que se dá majoritariamente a partir da terra, sobretudo, da natureza, o que gera contraposições a prática da monocultura. Apesar disso, as influências do capital sobre o modo de cultivo ancestral vêm provocando a expropriação do etnoconhecimento – a extração dos saberes tradicionais por meio da devastação socioambiental e do processo de cooptação dos indígenas.

 

Compreender essa realidade requer uma abordagem a partir do chão para a apreensão dos fenômenos sociais, do cenário socioambiental e socioterritorial que cercam o território. Assim, cabe pensarmos sobre o avanço do agronegócio nas aldeias potiguaras e sua relação com a (des)proteção social. Sobre isso vale refletir a respeito das questões sociais desencadeadas a partir da inserção da monocultura de cana de açúcar, forma de cultivo predominante em maior parte do território Potiguara, fato que nos faz levantar alguns questionamentos: o que essa forma de cultivo tem provocado? A quem tem beneficiado?

 

Por sua vez, o cultivo da canicultura é praticado majoritariamente por indígenas, demonstrando que o capital vem constituindo uma nova identidade territorial no contexto dos Potiguaras da Paraíba, criando no bojo da realidade hodierna pactos entre os nativos e as agroindústrias de álcool e açúcar da região, parceria que envolve o financiamento da cadeia produtiva da cana de açúcar nos aldeamentos.

 

A extensão do território potiguara é de 33.757 mil hectares, no entanto, de acordo com os nativos, ainda restam 14 mil hectares a serem homologadas. A produção canavieira tem fomentado a economia no espaço socioterritorial dos Potiguaras. Por outro lado, configura no território camadas sociais, estabelecendo uma espécie de latifúndio sobre as terras originalmente populares (Cardoso; Guimarães, 2012).  

 

Além gerar o monopólio da terra, questão de impacto direto na sociabilidade local, a monocultura de cana de açúcar provoca a divisão social do povo potiguara entre os que detém os meios de produção e os que possuem apenas a força de trabalho, ao mesmo tempo que promove a devastação ambiental por meio das queimadas e do uso excessivo de agrotóxicos. 

 

A autonomia relativa dos órgãos de proteção social e a utilização das políticas sociais como instrumentos do projeto societário em vigor corroboram para cenário de avanço do capital, sistema que não beneficia a população Potiguara, pois promove um desenvolvimento socioeconômico bifurcado. Isto tem sido umas das causas do aprofundamento das vulnerabilidades existentes e desigualdades sociais, condições que permitem o aliciamento da juventude à criminalidade, fenômeno característico de sociedades fundadas sob a lógica capitalista da acumulação, partindo da exploração e da sobreposição de classes. 

 

A fragilização das políticas de proteção social é o ponto fulcral para que a engrenagem capitalista avance rapidamente no seio potiguara. Desta forma, transforma as matas em um imenso mar canavieiro que corta suas terras como uma espécie de câncer que se espraia pela corrente sanguínea, alterando todo o funcionamento do corpo, tornando-o vulnerável às mazelas da velha política brasileira e suas oligarquias. Isto faz com que seja retomado o processo invasivo e de dominação pelos colonos, não mais por meio de coerção física, mas, sobretudo, das políticas sociais como braço opressor e reprodutor das relações capitalistas – processo que envolve a cooptação de indígenas, a partir do viés ideológico da acumulação, e que impacta na organização sociopolítica potiguara, pois não pode haver coletividade em sociedade estruturada sob divisões sociais.

 

É uma realidade que está cada vez mais voltada para a produção do mais valor, visto que a proteção social institucional se encontra corroída – estado intensificado pela ascensão da extrema direita no Brasil que nos últimos anos adquiriu domínio político no parlamento e passou a ocupar maior número de acentos na esfera legislativa e com fortes influências no judiciário.  Isto permitiu a bifurcação e o alinhamento das políticas sociais e econômicas aos objetivos do mercado, projeto que se contrapõe à existência indígena, mas que favorece os grandes empreendimentos industriais por meio do Estado capitalista, ferramenta legitimadora da dominação e exploração deste sistema cruel.

 

Neste campo repleto de tensão, embates ideológicos e sociopolíticos surgem algumas inquietações: os territórios indígenas paraibanos são regularizados pelo Estado brasileiro? Quais povos indígenas habitam no Estado da Paraíba? Qual a atual situação das terras indígenas no Nordeste?    

 

Na Paraíba estão localizadas seis terras indígenas (TI), das quais duas foram regularizadas (TI Potiguara e TI Jacaré de São Domingos do povo potiguara); uma declarada (TI Monte-mór do povo potiguara); uma sem providência (TI Taiepe do povo potiguara) e duas em estudo (TI Jacoca I e II do Povo Tabajara) (ANAI). Em relação às demais federações do Nordeste, a Paraíba ocupa o 3º menor índice de terras indígenas regularizadas, ficando à frente do Piauí e do Rio Grande do Norte, ambas sem nenhuma terra reconhecida pelo Estado brasileiro. Por outro lado, a Paraíba apresenta números idênticos ao do Estado do Ceará.

 

Apesar do cenário sociopolítico desfavorável para as etnias indígenas, a Paraíba é berço dos Potiguaras, Tabajaras, Kariris e Trarairus, povos que buscam constante reconhecimento étnico, regularização e proteção de seus territórios tradicionais. Contudo, a configuração estatal é limitada às dinâmicas da estrutura econômica de reprodução das relações sociais capitalistas, com administração pública à serviço dos objetivos mercadológicos. Ainda que em alguns momentos as necessidades dos povos indígenas sejam atendidas, não podemos considerar como proteção social, pois a atuação do Estado nas Políticas sociais é a de manutenção do status de dominação e expropriação sobre os territórios historicamente usurpados pelas oligarquias paraibanas.

Em um panorama mais amplo, analisando as categorias Terra Tradicional Ocupada[2] e Reserva Indígena[3] regularizadas na região Nordeste, observamos que apenas 11% das terras desta região estão regularizadas – do total das 736 reconhecidas pelo Estado brasileiro em âmbito nacional –, o que corresponde a 86 territórios caracterizados como regularizados, declarados ou homologados, do conjunto de 102 terras de categoria indígena situadas nos Estados nordestinos (Bastian et al, 2023).

 

A contraponto dos dados enfatizados pela FUNAI, a Associação Nacional de Ação Indigenista (ANAÍ) [2023?] calcula que haja aproximadamente 213 terras indígenas no Nordeste, destas, 171 sem regularização e em processos distintos, ou seja, classificadas como em Estudo, sem providência, Delimitada, Declarada ou sob outras providências. Codificando as informações, nos deparamos com o resultado de que apenas 5,16% dos territórios indígenas no Nordeste são reconhecidos legalmente pelo Estado brasileiro. Houve um decréscimo em relação aos dados apresentados pela FUNAI a partir de uma análise comparada com os estimados pela ANAÍ. 

 

São nações que vivem em constante cenário de ameaça e em meio a agressiva expansão capitalista, à mercê da subsunção ideológica, forçada pela expropriação dos meios de produção dirigida pela classe empresarial, que por meio da desproteção social impele os nativos à aculturação do capital, gerando um processo de morte imaterial, de deterioração do lugar sagrado e cultural do ser indígena. “Com o aprofundamento da precarização promovida pelo capitalismo globalizado, que tem como mola reguladora a economia de mercado, vem caucionando o sucateamento dos órgãos públicos que ofertam políticas, programas e serviços” (Silva, 2018, p. 14).

 

O território é uma relação que envolve o homem e o espaço a partir da relação de poder aplicada aos espaços por meio da ação de atores sociais. Assim, quer seja no âmbito da América Latina como um todo ou no de Brasil, o território é eixo central para o existir dos povos indígenas. No entanto, a expansão do capital, na modelagem de um minucioso mecanismo de produção e extração da mais-valia, limita a dinâmica social a preceitos acumulativos, provocando metamorfoses nas estruturas sociais na forma de fenômenos ecológicos e éticos.

 

O agro produz e amplia o capital financeiro que propicia a devastação do que é ambiental, cultural e espiritual gerando resultados que não são favoráveis para sociedade civil, nem tampouco para os povos originários. Desta forma, a transformação de ordem intelectual e a articulação com a ciência ancestral conformam a ferramenta capaz de promover consciência em si e para si nas massas, caminho para ruptura com correntes ideológicas lançadas por este cruel sistema que vem utilizando as políticas de proteção social como instrumento harmonizador e modelador dos sujeitos às suas relações socioeconômicas de produção.

 

 

4          CONCLUSÃO

 

Intrínseco ao processo de reconhecimento dos povos originários como sujeitos de direito pelo Estado brasileiro está o sistema de proteção social, um mecanismo de regulação e dominação estatal, fomentado para suprir os interesses da lógica capitalista. Isto ocorre a partir de um movimento contraditório, formulado por um conjunto de medidas sociais, conduzidas e centralizadas no Estado, na forma de políticas sociais, que atendem em alguns momentos às necessidades humanas, e em outros, aos anseios do capital.

 

A proteção social é o núcleo que reverbera a relação entre o Estado e sociedade indígena, uma relação que podemos denominar de visceral e dialética. Visceral do ponto de vista histórico, considerando a constituição do Nordeste brasileiro e da América latina. Dialética, pois o Estado é um agente coercitivo e de expropriação, e um provedor de medidas legais que englobam a proteção aos territórios e, por consequência, o bem-estar das populações indígenas. Tudo isso indica que o Estado exerce um papel estratégico na sociedade, especialmente em contextos em que o projeto societário está fundado na ordem social capitalista.

 

Por sua vez, o reconhecimento do Estado brasileiro de que os povos originários são sujeitos de direitos ocorre de modo superficial e fragilizado, tendo em vista a prática contínua do etnogenocídio por meio da usurpação dos territórios ancestrais, fundamentada em leis que estando sob influência do capital corroboram com os preceitos da acumulação.  

 

A expropriação dos territórios tradicionais é uma questão que tem se consolidado e que na última década se escancara com a ascensão da extrema direita no mundo e na América Latina – sobretudo no Nordeste brasileiro, com o governo Bolsonaro, que promoveu a agudização da espoliação dos direitos indígenas, fomentando tendências de repressão, controle e adaptação aos objetivos capitalistas.

 

É um processo de usurpação que não se restringe ao direito territorial, mas que de forma substantiva, rouba dos corpos indígenas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória, de adquirir remédios para doenças curáveis, de ter acesso à água tratada, à cultura e à memória.  Isso ocorre porque o objetivo do capital não é satisfazer as necessidades materiais e imateriais das classes historicamente expropriadas, mas priorizar a produção e acumulação da riqueza em detrimento da existência dos biomas e, indubitavelmente, da vida.

 

A demarcação vai além da terra, pois abrange a cultura, a religião, as políticas, os espaços e suas dimensões nas mais variadas escalas. A terra é o ponto de partida e ponto de chegada. A grande problemática da proteção social ampliada é o acesso, a garantia e a proteção aos territórios de vivência dos povos indígenas. Neste sentido, a terra é o principal meio de subsistência da sociedade indígena e o principal objeto de desejo e de exploração do capital.

 

Portanto, a expansão do agronegócio vem configurando um cenário de desproteção social, com duros impactos na garantia do acesso e permanência dos indígenas em seus territórios ancestrais, cooptando corpos ideologicamente por meio desta espécie de máquina aniquiladora das florestas e das ideias. Tudo isso financiado por grandes empreendimentos que resultam na degradação ambiental, no trabalho precarizado e na desigualdade socioeconômica,  gerando a intensificação da probreza e de tensões/conflitos societerritorias.

O modo  como se desenvolve a prática da monocultura é um fator que podemos pontuar como determinante para aumento de patologias, tendo em vista o uso constante de substâncias químicas no trato das lavouras – o que tem implicado na contaminação do solo e das redes fluvias,  afetando até aqueles que não dependem diretamente dessa atividade.

 

Em tese ocorre o monopolio da terra e da violência, reflexo do projeto  hegemônico, o que pressume a migração forçada e desmonte da agricultura ancestral, fatores que compelem os nativos ao consumo de alimentos multiprocessados, industrializados e imbutidos. A fragilização da cultura e do etnoconhecimento/saberes ancestrais tem provocado danos biopsicossoiciais, processo que gesta a transfarmoção nas estruturas sociais e o profundamento das vulnerabilidades.

 

Não existe proteção social ampliada sem a garantia do acesso e permanência à terra, sem o ecoar das vozes daqueles que são historicamente marginalizados, expropriados e mortos por sociedades conduzidas por sistemas de acumulação, interesses particularizados e egoístas que se sobrepõe à vida. Antes de tudo, como pontua Sposati (2009), a proteção social presume tomar a defesa da vida, impedindo sua alteração ou destruição, ela é de caráter preservacionista, de apoio e amparo.

 

 Ao contrário da segurança social, nos deparamos com um cenário etnogenocída de desproteção, fragilização e desmonte das políticas sociais, o que favorece a introdução do agronegócio nas aldeias. Por fim, as questões aqui evidenciadas são fios condutores em processo de organização. Todavia, são basilares para a construção de um debate sólido e relevante acerca das categorias apresentadas.

 

REFERÊNCIAS

 

Associação Nacional de Ação Indigenista. Tabela Terras Indígenas. Salvador, [2023?]. Disponível em: https://anaind.org.br/tabela/. Acesso em: 16 nov. 2023.

 

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Dados do Censo 2022 revelam que o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas.  Notícias, Brasília (DF): Ministério dos Povos Indígenas, Fundação Nacional dos Povos Indígenas 7 ago. 2023. Disponível em: Dados do Censo 2022 revelam que o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas — Fundação Nacional dos Povos Indígenas (www.gov.br). Acesso em: 14 nov. 2023.

 

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Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Saúde Indígena. Relatório Situacional do Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena Potiguara: Anexo IV. Brasília (DF): Ministério da Saúde, 2023. Disponível em: anexo-vi-relatorio-situacional-dsei-potiguara.pdf (www.gov.br). Acesso em: 10 nov. 2023.

 

Cardoso, T. M.; Guimarães, G. C. (Orgs). Etnomapeamento dos Potiguara da Paraíba. Brasília (DF): FUNAI/CGMT/CGETNO/CGGAM, 2012. (Séria Experiências Indígenas, n. 2).

 

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Fahs, A. C. S.; Chagas, I. Movimento Indígena: história e principais objetivos. Politize, 8 ago. 2016. Disponível em: Movimento Indígena: história e principais objetivos! | Politize! Acesso em: 10 set. 2023.

 

­Lima, T. C. S. de; Mioto, R. C. T. Procedimentos metodológicos na construção do conhecimento científico: a pesquisa bibliográfica. Revista Katálysis, v. 10, n. especial-Pesquisa em Serviço Social, p. 37–45, 2007.

 

Marx, K. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Endrele. 3. ed. São Paulo: Boitempo, 2023.

 

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Pereira Filho, P. S. A atuação e contribuição dos movimentos indígenas no processo de redemocratização brasileira: uma análise da assembleia nacional constituinte (1987). 2023. Dissertação (Mestrado em Serviço Social)-Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.

 

Silva, E. L. P. da. Sentidos territoriais da proteção social no litoral norte da Paraíba. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 22, p. 1641–1664, 27 set. 2018. Disponível em: https://cajapio.ufma.br/index.php/rppublica/article/view/9884. Acesso em: 9 set. 2024.

 

Souza Filho, R. de S.; Gurgel, C. Gestão democrática e serviço social: princípios e propostas para a intervenção crítica. ­São Paulo: Cortez, 2016. (Coleção biblioteca básica de serviço social, v. 7).

 

Sposati, A. Modelo brasileiro De Proteção social não contributiva: concepções fundantes. In: Concepção e gestão da proteção social não contributiva no brasil. Brasília (DF): Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, UNESCO, 2009.

 

 

 

 

 

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Thierry Padilha Freire VIEIRA Trabalhou na concepção, delineamento e redação do texto.

Indígena Potiguara e Assistente Social. Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social pela Universidade Federal da Paraíba (PPGSS/UFPB). Professor da educação escolar indígena no Território indígena Potiguara no litoral norte da Paraíba e do Núcleo “ações saberes indígenas na escola”, da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Sociais (NEPPS/UFPB) e da Articulação Brasileira de Serviço Social e Povos Originários.

 

Emanuel Luiz Pereira da SILVA Trabalhou no delineamento, redação e revisão crítica do texto.

Biólogo e Assistente Social. Doutor em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Adjunto do Departamento de Serviço Social da UFPB. Vice-líder do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Políticas Sociais (NEPSS/ UFPB). Coordenador do (PPGSS/UFPB).

 

Jeovana Batista de Sousa NUNES Trabalhou no delineamento, redação e revisão crítica do texto.

Doutora em Serviço Social pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/FRANCA SP), Pós-Doutorado em Serviço Social pelo Programa Pós-graduação em Serviço Social (PPGSS/UFPB). Docente do Departamento de Serviço Social (DSS/UFPB); Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Sociais (NEPPS/UFPB) e do Laboratório de Estudos em Políticas Públicas, Trabalho e Sociabilidade (LEPPTraS/UFRJ).

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Editoras responsáveis

Ana Targina Ferraz – Editora-chefe

Camilla dos Santos Nogueira – Editora Temática

 

 

 

Submetido em: 28/2/2024. Revisado em: 20/9 e 28/10/2024. Aceito em: 30/10/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Creative Common - by 4.0

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[1]O termo etnogenocídio (Núñez, 2022), a partir do qual propõe a reflexão de que a morte física e a morte cultural são indissociáveis. Significa dizer que destruir um idioma, uma cultura, um saber tradicional equivale a destruir um povo. No que tange a realidade dos povos indígenas esta máxima é latente na sua luta” (Pereira Filho, 2023, p. 20).

 

 

[2] De acordo com os artigos 231 da Constituição Federal de 1988 as Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas são as terras habitadas pelos indígenas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, culturais, bem-estar e reprodução física, segundo seus usos, costumes e tradições (Brasil, 1988).

[3] Conforme o Cap. III da Lei 6001/73, Art. 26 as Reservas Indígenas são terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas que não se confundem com as terras de ocupação tradicional (Estatuto do Índio, 1973).