A expropriação e o desenvolvimento socioeconômico em
territórios indígenas
Expropriation and socio-economic development in
indigenous territories
Thierry
Padilha Freire VIEIRA
https://orcid.org/0009-0000-0989-3931
Universidade Federal da Paraíba, Centro de Ciências Humanas Letras e Artes,
Programa de Pós-Graduação
em Serviço Social, João
Pessoa, PB, Brasil
e-mail: thierry.freire@academico.ufpb.br
Emanuel Luiz Pereira da SILVA
https://orcid.org/0000-0002-5787-6703
Universidade Federal da Paraíba, Centro de
Ciências Humanas Letras e Artes,
Departamento de Serviço Social, Curso de
Serviço Social,
Programa de
Pós-Graduação em Serviço Social, João Pessoa,
PB, Brasil
e-mail: emanuel.silva@academico.ufpb.br
Jeovana Batista de Sousa NUNES
https://orcid.org/0009-0000-0335-8815
Universidade Federal da
Paraíba, Centro de Ciências Humanas Letras e Artes,
Departamento de Serviço Social, Curso de
Serviço Social, João
Pessoa, PB, Brasil
e-mail: jeovana.nunes@gmail.com
Resumo:
Este
artigo é fruto da pesquisa de mestrado intitulada
“Proteção social ampliada, etnoconhecimento e
agronegócio: um estudo no território indígena Potiguara da Paraíba”, e tem como
objetivo analisar a desproteção social nos territórios indígenas e sua relação
com os preceitos do
desenvolvimento socioeconômico capitalista, face ao papel social-democrático do
Estado brasileiro e as implicações decorrentes do avanço do agronegócio na
reserva indígena Potiguara da Paraíba. Ressalta-se as questões norteadoras
trabalhadas à luz do materialismo histórico-dialético a partir da pesquisa
bibliográfica e documental de natureza qualitativa: os povos originários são
reconhecidos como sujeito de direito pelo Estado brasileiro? O agronegócio
germina a (des)proteção social? Qual a relação do
agronegócio com a expropriação? Os resultados apontam, por um lado, a
proteção social como núcleo que reverbera a relação entre o Estado e a
sociedade indígena de modo superficial e fragilizada e, por outro, indicam que
a prática do agronegócio configura cenários etnogenocidas
nos territórios indígenas com impactos materiais-imateriais no acesso e
manutenção dos territórios e das culturas ancestrais.
Palavras-chave: Povos Indígenas.
Agronegócio. Proteção
Social.
Abstract: This
article is the result of Master's research entitled
"Expanded social protection, ethnoknowledge, and agribusiness: a study in
the Potiguara indigenous territory of Paraíba".
It analyses the lack of social protection in indigenous territories and its
relationship with the precepts of capitalist socioeconomic development in view
of the social-democratic role of the Brazilian State and the implications
arising from the advance of agribusiness in the Potiguara
indigenous reserve of Paraíba. The guiding questions, addressed in the light of
dialectical historical materialism and employing bibliographic and documentary
research of a qualitative nature, are as follows: are native peoples
recognised as subjects of law by the Brazilian State? Does agribusiness
generate social (dis)protection? What is the relationship between agribusiness
and expropriation? The results identify that social protection, as the core
that sustains the relationship between the State and indigenous society, is
superficial and fragile, and that the practice of agribusiness produces
ethno-genocidal scenarios in indigenous territories and has both material and
immaterial impacts on access to and maintenance of ancestral territories and
cultures.
Keywords: Indigenous Peoples.
Agribusiness. Social Protection.
1 INTRODUÇÃO
P |
ara
iniciar o debate sobre expropriação e o desenvolvimento socioeconômico, nos
deparamos com o processo de usurpação, a fim de compreender a dimensão material
e imaterial de transformações nas estruturas sociais em territórios indígenas –
o que tem repercutido em morte física e, consequentemente, na morte da cultura,
memórias e saberes ancestrais.
Pressupomos
que o domínio do sistema capitalista não é exclusivo dos meios de produção e as
suas relações – o que nos permite refletir sobre o viés ideológico e o processo
de expropriação intelectual de saberes ancestrais e culturais a partir das
configurações do agronegócio – baseado num desenvolvimentismo econômico, que
incansavelmente se expande sobre as fronteiras agrícolas, envolvendo conflitos
socioambientais e socioterritoriais, por se tratar de movimentos de invasão a
territórios tradicionais, especialmente, quando relacionada a áreas
indígenas.
A
dinâmica capitalista avança pelos territórios indígenas substituindo as formas
do existir local por novos modos de interação com a natureza. Isso implica na
reestruturação do trabalho, na substituição das antigas cadeias produtivas por
outras ajustadas ao campo econômico. Direcionando o olhar para o Litoral Norte
da Paraíba, percebemos que o território Potiguara tem passado por
ressignificações sociais, econômicas, culturais e territoriais decorrentes do
aumento do agronegócio sobre suas estruturas.
Ao
caminharmos pelas 33 aldeias que integram a reserva indígena potiguara é
possível notar as plantações canavieiras entre os trajetos, fronteiras e até
mesmo no próprio âmbito dos aldeamentos. Na PB-041, rodovia que liga as cidades
às aldeias, cortando a terra indígena potiguara e Monte-mór,
ocorre a ocupação de quase todo espaço por produções de cana de açúcar, que
quando vislumbradas, parecem um oceano, com uma infinitude espacial
transcendente à capacidade ótica humana de mensuração.
Compreender
a expropriação como uma condição central é sine
qua non para a produção do mais-valor e
reprodução das relações sociais, lógica que atua na esfera da reprodução social
para “[...] gerir uma ordem social, jurídica, política, ideológica e cultural
que mantenha a exploração econômica [...]” (Souza Filho; Gurgel, 2016, p. 39).
Neste
sentido, a expropriação e o agronegócio configuram-se como práticas de
subsunção do trabalho e das práticas cotidianas, nos territórios indígenas.
Estes, são campos de disputas de projetos societários antagônicos, cingidos de
relação de poder e que necessitam do Estado como mecanismo regulador da
sociabilidade humana – movimento que pressupõe a manutenção do status de
dominação e exploração capitalista.
A
questão indígena no Brasil – acompanhada do ideal neodesenvolvimentista,
do avanço do capital e da usurpação – tem se configurado como etnogenocídio[1], desencadeando um processo
de migração e aculturação forçada manifestado na sonegação ao direito étnico,
especialmente, o direito dos povos originários aos seus territórios.
Por
entendermos que esta temática é uma discussão imprescindível para o Serviço
Social – tendo em vista ser pouco explorada por pesquisadores da área, dada as
condições que muitas vezes são adversas para realizar estudos e pesquisas
dentro dos territórios indígenas, tendo em vista a ausência de incentivos, bem
como estímulo à pesquisa –, registramos que este estudo foi realizado por um
indígena potiguara acadêmico, conhecedor e sujeito da realidade analisada. Essa
condição proporciona contribuições para o debate a respeito da questão proposta,
com uma abordagem no Litoral Norte da Paraíba, sob a ótica de um sujeito
pesquisador inserido no território.
Neste
estudo, o caminho metodológico percorrido foi o do materialismo
histórico-dialético, que, como afirmam Lima e Mioto (2007), é um método que
busca apreender as realidades partindo das contradições e da historicidade que
envolvem o mundo social, levando o pesquisador a trabalhar considerando a
contradição e o conflito, em uma perspectiva totalizante que contempla o movimento
histórico e dialético que permeia a realidade social.
Se
trata de uma pesquisa social de cunho qualitativo, na qual trabalhamos com o
universo das aspirações, dos motivos, significados, atitudes e valores que
cercam o cenário socioterritorial dos povos originários, dentro da perspectiva
da pesquisa bibliográfica e documental, ocupando-se na compilação, análise e
tratamento dos dados secundários de fontes oficiais e extras oficiais, baseados
em:
·
Documentos
oficiais publicados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e
Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL);
·
Bancos
de dados de organizações indigenistas não governamentais;
·
Teses,
dissertações e artigos com temáticas transversais ao cerne do objeto de
pesquisa abordado pelo presente estudo.
Com a
intenção de também contribuir com diferentes áreas do conhecimento, este artigo
abordará o processo de usurpação a partir da violência legislada em territórios
indígenas do Nordeste brasileiro e o papel do Estado no campo da defesa da vida e das
contradições inerentes ao capital.
2
MATERIALIZAÇÃO DA USURPAÇÃO POR MEIO DA VIOLÊNCIA
LEGISLADA NOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS
No
contexto brasileiro, a dominação/expropriação, a princípio, não objetiva a
transformação dos nativos em escravos do capital – muito embora em determinado
momento do processo (de invasão), buscou-se a dominação dos povos originários a
partir da escravização. A intenção europeia, em especial, portuguesa, era a
extração de matérias primas do território para a transformação em valor de
troca, ou seja, em mais-valia.
A
expropriação em si no território de Pindorama (Terra de Palmeiras), hoje Estado
brasileiro, se deu de forma feroz a preço de sangue, fogo e extermínio de
milhares de nativos, se configurando como uma usurpação a partir da
aniquilação. Apesar deste processo, nações indígenas existem e resistem.
Contudo, é por meio do genocídio que se instaura a soberania e o próprio
Estado, que, em pleno século XXI, continua com práticas de usurpação dos
territórios e de etnogenocídio das populações
originárias. Ou seja, “[...] a morte física e a morte cultural são
indissociáveis. Significa dizer que destruir um idioma, uma cultura, um saber
tradicional equivale à destruir um povo” (Pereira Filho,
2023, p. 20).
Considerando
que o Estado que oprime, viola e expropria os povos originários é o mesmo que
tem a incumbência de conduzir e sancionar todo o processo de homologação de
seus territórios e de promover a proteção social, cabe questionar: a quem
o Estado brasileiro serve? Aos grandes capitalistas, ruralistas ou às frações
socioterritoriais historicamente marginalizadas e expropriadas?
O que
se percebe é que o agro intensifica a concentração de terras nas mãos de alguns
poucos, dando continuidade à lógica da acumulação originária da apropriação dos
meios de subsistência pelo viés da expropriação, instrumento do latifúndio
predador do nosso futuro.
Isto
significa que a cadeia produtiva da agropecuária é engendrada unilateralmente
sob o domínio de uma camada social minoritária que possui as maiores extensões
de terras legitimadas pelo Estado brasileiro – herança da usurpação, violência
e genocídio de etnias indígenas e que, na contemporaneidade, ainda expropria e
viola a vida nos territórios. No entanto, tudo isso é feito a partir de arranjos
legais, tendo como porta de entrada de seus interesses egoístas, como
cita Marx (2023), o Estado, a forma política e ideológica de dominação, isto é,
a expropriação.
Neste
sentido, a primeira força de produção é a natureza, isto é, a terra,
considerando que a vida se desenvolve a partir dela e de seus diversos
elementos. Contudo, a terra também é campo de disputa entre as classes
antagônicas. A disputa dos povos originários pela terra é a busca pelo direito
à vida. Por outro lado, o capital visa a acumulação, ampliação e reprodução da
riqueza em detrimento da vida.
Trata-se
de um conflito denso, intenso e histórico, que leva em conta o processo de
usurpação do país iniciado em meados de 1500. É nesse período que começa a luta
dos filhos desta terra pela garantia de existir em seus territórios, com suas
formas de sociabilidade, que, por sua vez, se contrapõem à cartilha prescrita
pelo capital. Para a população indígena, a terra é sinônimo de viver em
harmonia com a natureza, enquanto para o sistema capitalista a sintonia com o
meio ambiente simboliza retrocesso – considerando que o movimento
desenvolvimentista do capital resulta na degradação dos biomas e, por
consequente, da vida que nele existe.
Ao
passo que o desenvolvimento é expandido no Brasil – especialmente a
partir da agricultura e da pecuária – é intensificada a violência, a degradação
socioambiental, a ampliação da expropriação e exploração em territórios
indígenas, promovendo conflitos e a subtração da vida, em especial, dos povos
originários. É em meio a esta tensão que as nações indígenas iniciam um
processo de articulação sociopolítica, entre si e para si, imprimindo um
movimento de luta pela vida.
Segundo
Fahs e Chagas (2016), o movimento indígena tem como ponto de partida o ano de 1940, no México,
com o primeiro Congresso Indigenista Americano (Convenção de Patzcuaro). Este trouxe à luz a discussão da necessidade de
implementação de políticas de proteção social para os povos indígenas da
América Latina. Contudo, no Brasil, esse movimento só adquire forma a partir da
década de 1970, em pleno cenário de efervescência dos movimentos sociais no
país.
Contrapondo-se às políticas expansionistas dos governos
ditatoriais, o segmento indígena se mobilizou defendendo a proteção de seus
territórios, estes já violados pelos ancestrais dos que hoje conduzem o Estado
brasileiro. Em 1967
é criada a Fundação Nacional do Índio (na atualidade, Fundação Nacional dos
Povos Indígenas), sucedendo o Serviço de Proteção ao Índio (1910); tudo isto,
por um lado, fruto das lutas dos povos indígenas, por outro, um mecanismo de
regulação estatal.
A
FUNAI passou a ser o principal mecanismo de promoção das políticas sociais para
os povos originários, em especial, as políticas de educação e saúde – embora
com a perspectiva integracionista de regulação e harmonização das tensões
sociais. São traços genéticos da formação societária brasileira, oriunda de
experiência colonial escravista, caráter estruturador de relações
verticalizadas entre os agentes institucionais e as necessidades dos contextos
no qual estão inseridas as políticas públicas.
A
Constituição de 1988 é um marco para os movimentos sociais brasileiros,
especialmente para o movimento indígena. Mesmo não estabelecendo um novo
projeto societário devemos enxergá-la como resultante das reivindicações dos
movimentos por dar margem para instauração de um Estado social-democrata de
direito. A partir dos arranjos legais contidos nesta ferramenta de garantia de
direitos é que ocorre um avanço nas políticas de proteção social. No Artigo 231 da Constituição brasileira, “São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens” (Brasil, 1988, Art. 231).
Este artigo garante o direito originário sobre as terras
tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, elemento que também implica na
proteção dos territórios, considerando salvaguardar o bem-estar social das
nações originárias (leia-se: povos originários). Contudo, o Estado se contrapõe
a este direito ao passo que não demarca e institui o PL do marco temporal.
Em relação aos avanços no
campo das políticas sociais – sobretudo aqueles pautados no atendimento das
demandas da população indígena – destacamos os avanços que ocorreram na década
de 1990, principalmente, na área das políticas de educação e saúde. O primeiro
foi instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB), de 1996, Artigo 78, da Lei Nº 9. 394, que prevê a
garantia da promoção de ensino bilingue e intercultural, adequado ao universo
socioterritorial das sociedades indígenas, com o objetivo de ampliar,
reproduzir e revitalizar a cultura e, consequentemente, os saberes ancestrais
(Brasil, 1996). É um marco legal que garante a autonomia dos povos originários
na participação, desenvolvimento e execução do currículo escolar, condição
elementar, considerando o caráter pluridimensional da curricularização.
Já o segundo avanço acontece
no ano de 1999, com a implementação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
no Sistema Único de
Saúde (SUS), que estabelece a promoção à saúde em nível primário. Esta
implementação visou, essencialmente, respeitar e fomentar os saberes medicinas
ancestrais e toda a diversidade que permeia a realidade social dos povos
supracitados.
É inegável o reconhecimento das conquistas
para os povos indígenas na arena da proteção social no Brasil, fruto de muitas
lutas sociais. No entanto, é fundamental não perder de vista as fragilidades
existentes no sistema de seguridade social e o quanto ainda é preciso avançar
em termos de promoção à proteção socioterritorial dos e nos territórios
indígenas que constantemente sofrem pressões e violações por empreendimentos de
cunho econômico capitalista – o que indica a urgência de reconfigurações no modelo
democrático estabelecido no e pelo Estado brasileiro.
3
INDÍGENAS ENTRE O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E AS
TENSÕES TERRITORIAIS NO CONTEXTO DO NORDESTE BRASILEIRO
Grande
parte dos indígenas no Estado brasileiro (44,48%) está concentrada no Norte do
Brasil. São 753.357 vivendo nessa região. Em seguida vem o Nordeste com 528,8
mil indígenas, concentrando 31,22%. Juntas as duas regiões respondem por 75,71%
da população indígena do país. As demais regiões apresentam a seguinte
distribuição: Centro-Oeste (11,80% ou 199.912), Sudeste (7,28% ou 123.369) e
Sul (5,20% ou 88.097) (Dados do Censo 2022 revelam que
o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas, 2023).
A
expansão do capital nas últimas décadas tem impactado o contexto
socioterritorial dos povos indígenas, urdido em um conjunto de leis,
regulamentadas pelos aparatos estatais e sintetizados em projetos
desenvolvimentistas de extração e exploração de recursos naturais pelos quais
se produz a mais-valia – o que dá margem a uma grande questão envolvendo o
mundo, sobretudo, uma questão regional que cerca os países da América do Sul: o
direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais de vivência.
Na
Amarica Latina os conflitos socioterritoriais avançam drasticamente,
principalmente através do processo de intensificação da extração de
hidrocarboneto e minério em terras indígenas, desdobramentos do capital em sua
busca incessante por acumulação. “A irrupção e o auge das atividades de
mineração e exploração de hidrocarbonetos que os países da região
experimentaram nos últimos anos foram um vetor de conflitos em torno dos
direitos dos povos indígenas sobre seus territórios históricos” (Comissão
Econômica para a América Latina e o Caribe, 2015, p. 55).
É um
movimento que pressupõe a espoliação do direito indígena em relação à terra,
fenômeno que permeia o mundo, e por consequência, os países que compõe a
América do Sul, uma vez que são estruturados sob égide eurocêntrica da
usurpação. De acordo com a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe
(2015), nos últimos anos tem havido uma agudização dos conflitos relacionados
com o controle e uso do território e de recursos naturais – o que implica em
uma migração forçada das populações indígenas e exige uma atitude mais séria no
sentido de conter esta migração. Segundo Medici (2007), o modo de vida da
população indígena brasileira indica um modo de ser autêntico de um povo em sua
expressão mais alta, isto é, em sua essência.
Nos
países latinos, a questão indígena está intimamente ligada ao direito
territorial e o território é campo de disputa entre projetos antagônicos,
grupos étnicos e capitalistas – o que promove tensão social e conflitos que têm
se intensificado na última década com o avanço do neoliberalismo. Isto resulta,
em uma profunda fragilização da vida dos povos indígenas por conta da
desvinculação com o lugar de pertencimento. Forçada pelo modelo de produção da
sociedade capitalista, esta desvinculação ocasiona migrações da população
indígena para outras regiões, especialmente para as grandes metrópoles, onde
ocorre a ampliação da espoliação dos direitos em sua dimensão social, cultural
e política, gestada e conduzida pelo feroz e egoísta projeto capitalista – propósito
que para se consolidar imprime como condição primária a expropriação da
terra.
No
Brasil, este cenário de violação tem sido acompanhado, nos últimos anos, por
constantes retaliações e precarização dos mecanismos legais de promoção e
proteção aos territórios. Existem
atualmente 1.296 terras indígenas em toda extensão espacial brasileira, de
acordo com o Conselho Missionário Indigenista (CIMI). No entanto, apenas 30,94%
desse total são demarcadas, 23,61% em processo demarcatório, 5,01% são terras
que se enquadram em outras categorias que não a de terra tradicional e 40,89%
são aquelas sem nenhuma providência do Estado para dar início à demarcação. Ao
todo, elas ocupam 117,4 milhões de hectares ou 13% do território nacional com
aproximadamente 305 etnias que falam 274 línguas distintas. Há também uma parte
da população indígena brasileira que vive fora dessas áreas, inclusive alguns
grupos em situações de isolamento (Bastian et al,
2023).
Por
outro ângulo, 69,52% dos territórios tradicionalmente ocupados pelas nações
indígenas encontram-se em permanente processo de expropriação. É um contexto
extremo de violências e violações, apesar de ser uma população que chega a
1.693.535 pessoas, de acordo com a FUNAI (2023), o que corresponde a 0,83% da
população brasileira. É uma realidade que envolve conflitos e morte em massa,
mas que ainda é invisibilizada pelo Estado e a sociedade.
Todavia,
a questão indígena brasileira perpassa pelo direito ao reconhecimento étnico,
um preceito que fundamenta a luta central do movimento indígena no país,
circunscrita ao direito originário de acesso aos seus territórios ancestrais. A
problemática também ocorre no Nordeste, região marcada pelo estigma do
estereótipo, o que nos permitir enxergar o quanto a sociedade capitalista
reforça a prática etnocida colonial do etnogenocídio
cultural e das memórias indígenas.
Vale
salientar que o Nordeste sofreu os primeiros processos da invasão europeia, o
que resultou em despojamentos, expropriação material e imaterial, e no
estabelecimento de um novo contexto socioespacial e cultural na realidade dos
nativos, que, subitamente despojados de seus territórios, foram compelidos a se
deslocar para outros espaços.
É
inegável as violações sofridas por estes povos, marca de todo transcurso
histórico de formação do Estado brasileiro, estruturada sob o julgo do
genocídio e da expropriação, traços cicatrizados na história de conformação das
federações nordestinas – pauta que precisa ser ampliada no âmbito do Serviço
Social – considerando sua relação visceral com as políticas sociais e por seu
compromisso ético-político para com a democracia e a vida.
No
entanto, não há como falar do Nordeste sem a menção ao povo Potiguara da
Paraíba, etnia que tanto contribui para o movimento indígena em âmbito regional
e nacional corroborando nos processos de reconhecimento étnico, retomadas e
demarcações de terra. Isto tem desencadeado a ascensão do movimento indígena
nordestino por meio de seu poder de organização sociopolítico no cenário
brasileiro.
Os
potiguaras se situam na área dos municípios de Baía da Traição, Marcação e Rio
Tinto, ocupando, espacialmente, as Terras de Jacaré de São Domingos, Potiguara,
Monte-mór e Taiepe. Segundo
o Relatório Situacional do Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena Potiguara
do Ministério da Saúde (Brasil, 2023), são por volta de 17.332 potiguaras,
dados que consideram exclusivamente os residentes em aldeias. Contudo,
estima-se que os potiguaras sejam cerca de 25 mil indígenas, levando em conta
os que se encontram em contexto urbano. Embora estejamos tratando de um povo,
suas características são heterogêneas, estruturadas de modo peculiar, sendo
cada uma estabelecida de acordo com os territórios de vivência.
Nas
últimas décadas, o agronegócio tem sido feroz no aliciamento dos nativos de
acordo com a lógica do modo de produção capitalista, projeto que historicamente
produz e se estrutura em conflitos, desigualdade, genocídio e expropriação. A
forma de subsistência dos Potiguaras, como das demais etnias, é uma relação que
se dá majoritariamente a partir da terra, sobretudo, da natureza, o que gera
contraposições a prática da monocultura. Apesar disso, as influências do
capital sobre o modo de cultivo ancestral vêm provocando a expropriação do etnoconhecimento – a extração dos saberes tradicionais por
meio da devastação socioambiental e do processo de cooptação dos indígenas.
Compreender
essa realidade requer uma abordagem a partir do chão para a apreensão dos
fenômenos sociais, do cenário socioambiental e socioterritorial que cercam o
território. Assim, cabe pensarmos sobre o avanço do agronegócio nas aldeias
potiguaras e sua relação com a (des)proteção social.
Sobre isso vale refletir a respeito das questões sociais desencadeadas a partir
da inserção da monocultura de cana de açúcar, forma de cultivo predominante em
maior parte do território Potiguara, fato que nos faz levantar alguns
questionamentos: o que essa forma de cultivo tem provocado? A quem tem
beneficiado?
Por
sua vez, o cultivo da canicultura é praticado majoritariamente por indígenas,
demonstrando que o capital vem constituindo uma nova identidade territorial no
contexto dos Potiguaras da Paraíba, criando no bojo da realidade hodierna
pactos entre os nativos e as agroindústrias de álcool e açúcar da região,
parceria que envolve o financiamento da cadeia produtiva da cana de açúcar nos
aldeamentos.
A
extensão do território potiguara é de 33.757 mil hectares, no entanto, de
acordo com os nativos, ainda restam 14 mil hectares a serem homologadas. A
produção canavieira tem fomentado a economia no espaço socioterritorial dos
Potiguaras. Por outro lado, configura no território camadas sociais,
estabelecendo uma espécie de latifúndio sobre as terras originalmente populares
(Cardoso; Guimarães, 2012).
Além
gerar o monopólio da terra, questão de impacto direto na sociabilidade local, a
monocultura de cana de açúcar provoca a divisão social do povo potiguara entre
os que detém os meios de produção e os que possuem apenas a força de trabalho,
ao mesmo tempo que promove a devastação ambiental por meio das queimadas e do
uso excessivo de agrotóxicos.
A
autonomia relativa dos órgãos de proteção social e a utilização das políticas
sociais como instrumentos do projeto societário em vigor corroboram para
cenário de avanço do capital, sistema que não beneficia a população Potiguara,
pois promove um desenvolvimento socioeconômico bifurcado. Isto tem sido umas
das causas do aprofundamento das vulnerabilidades existentes e desigualdades
sociais, condições que permitem o aliciamento da juventude à criminalidade,
fenômeno característico de sociedades fundadas sob a lógica capitalista da
acumulação, partindo da exploração e da sobreposição de classes.
A
fragilização das políticas de proteção social é o ponto fulcral para que a
engrenagem capitalista avance rapidamente no seio potiguara. Desta forma,
transforma as matas em um imenso mar canavieiro que corta suas terras como uma
espécie de câncer que se espraia pela corrente sanguínea, alterando todo o
funcionamento do corpo, tornando-o vulnerável às mazelas da velha política
brasileira e suas oligarquias. Isto faz com que seja retomado o processo
invasivo e de dominação pelos colonos, não mais por meio de coerção física,
mas, sobretudo, das políticas sociais como braço opressor e reprodutor das
relações capitalistas – processo que envolve a cooptação de indígenas, a partir
do viés ideológico da acumulação, e que impacta na organização sociopolítica
potiguara, pois não pode haver coletividade em sociedade estruturada sob
divisões sociais.
É uma
realidade que está cada vez mais voltada para a produção do mais valor, visto
que a proteção social institucional se encontra corroída – estado intensificado
pela ascensão da extrema direita no Brasil que nos últimos anos adquiriu
domínio político no parlamento e passou a ocupar maior número de acentos na
esfera legislativa e com fortes influências no judiciário. Isto permitiu a bifurcação e o alinhamento
das políticas sociais e econômicas aos objetivos do mercado, projeto que se contrapõe à existência
indígena, mas que favorece os grandes empreendimentos industriais por meio do
Estado capitalista, ferramenta legitimadora da dominação e exploração deste
sistema cruel.
Neste
campo repleto de tensão, embates ideológicos e sociopolíticos surgem algumas
inquietações: os territórios indígenas paraibanos são regularizados pelo
Estado brasileiro? Quais povos indígenas habitam no Estado da Paraíba? Qual a
atual situação das terras indígenas no Nordeste?
Na
Paraíba estão localizadas seis terras indígenas (TI), das quais duas foram
regularizadas (TI Potiguara e TI Jacaré de São Domingos do povo potiguara); uma
declarada (TI Monte-mór do povo potiguara); uma sem
providência (TI Taiepe do povo potiguara) e duas em
estudo (TI Jacoca I e II do Povo Tabajara) (ANAI). Em
relação às demais federações do Nordeste, a Paraíba ocupa o 3º menor índice de
terras indígenas regularizadas, ficando à frente do Piauí e do Rio Grande do
Norte, ambas sem nenhuma terra reconhecida pelo Estado brasileiro. Por outro
lado, a Paraíba apresenta números idênticos ao do Estado do Ceará.
Apesar
do cenário sociopolítico desfavorável para as etnias indígenas, a Paraíba é
berço dos Potiguaras, Tabajaras, Kariris e Trarairus, povos que buscam constante reconhecimento
étnico, regularização e proteção de seus territórios tradicionais. Contudo, a
configuração estatal é limitada às dinâmicas da estrutura econômica de
reprodução das relações sociais capitalistas, com administração pública à
serviço dos objetivos mercadológicos. Ainda que em alguns momentos as
necessidades dos povos indígenas sejam atendidas, não podemos considerar como
proteção social, pois a atuação do Estado nas Políticas sociais é a de
manutenção do status de dominação e expropriação sobre os territórios
historicamente usurpados pelas oligarquias paraibanas.
Em um
panorama mais amplo, analisando as categorias Terra Tradicional Ocupada[2]
e Reserva Indígena[3] regularizadas na
região Nordeste, observamos que apenas 11% das terras desta região
estão regularizadas – do total das 736 reconhecidas pelo Estado brasileiro em
âmbito nacional –, o que corresponde a 86 territórios caracterizados como
regularizados, declarados ou homologados, do conjunto de 102 terras de
categoria indígena situadas nos Estados nordestinos (Bastian
et al, 2023).
A contraponto
dos dados enfatizados pela FUNAI, a Associação Nacional de Ação Indigenista (ANAÍ)
[2023?] calcula que haja
aproximadamente 213 terras indígenas no Nordeste, destas, 171 sem regularização
e em processos distintos, ou seja, classificadas como em Estudo,
sem providência, Delimitada, Declarada ou sob outras
providências. Codificando as informações, nos deparamos com o resultado
de que apenas 5,16% dos territórios indígenas no Nordeste são reconhecidos
legalmente pelo Estado brasileiro. Houve um decréscimo em relação aos dados
apresentados pela FUNAI a partir de uma análise comparada com os estimados pela
ANAÍ.
São
nações que vivem em constante cenário de ameaça e em meio a agressiva expansão
capitalista, à mercê da subsunção ideológica, forçada pela expropriação dos
meios de produção dirigida pela classe empresarial, que por meio da desproteção
social impele os nativos à aculturação do capital, gerando um processo de morte
imaterial, de deterioração do lugar sagrado e cultural do ser indígena. “Com o
aprofundamento da precarização promovida pelo capitalismo globalizado, que tem
como mola reguladora a economia de mercado, vem caucionando o sucateamento dos
órgãos públicos que ofertam políticas, programas e serviços” (Silva, 2018, p.
14).
O
território é uma relação que envolve o homem e o espaço a partir da relação de
poder aplicada aos espaços por meio da ação de atores sociais. Assim, quer seja
no âmbito da América Latina como um todo ou no de Brasil, o território é eixo
central para o existir dos povos indígenas. No entanto, a expansão do capital,
na modelagem de um minucioso mecanismo de produção e extração da mais-valia,
limita a dinâmica social a preceitos acumulativos, provocando metamorfoses nas
estruturas sociais na forma de fenômenos ecológicos e éticos.
O agro
produz e amplia o capital financeiro que propicia a devastação do que é
ambiental, cultural e espiritual gerando resultados que não são favoráveis para
sociedade civil, nem tampouco para os povos originários. Desta forma, a
transformação de ordem intelectual e a articulação com a ciência ancestral
conformam a ferramenta capaz de promover consciência em si e para si nas
massas, caminho para ruptura com correntes ideológicas lançadas por este cruel
sistema que vem utilizando as políticas de proteção social como instrumento
harmonizador e modelador dos sujeitos às suas relações socioeconômicas de
produção.
4
CONCLUSÃO
Intrínseco
ao processo de reconhecimento dos povos originários como sujeitos de direito
pelo Estado brasileiro está o sistema de proteção social, um mecanismo de
regulação e dominação estatal, fomentado para suprir os interesses da lógica
capitalista. Isto ocorre a partir de um movimento contraditório, formulado por
um conjunto de medidas sociais, conduzidas e centralizadas no Estado, na forma
de políticas sociais, que atendem em alguns momentos às necessidades humanas, e
em outros, aos anseios do capital.
A
proteção social é o núcleo que reverbera a relação entre o Estado e sociedade
indígena, uma relação que podemos denominar de visceral e dialética. Visceral
do ponto de vista histórico, considerando a constituição do Nordeste brasileiro
e da América latina. Dialética, pois o Estado é um agente coercitivo e de
expropriação, e um provedor de medidas legais que englobam a proteção aos
territórios e, por consequência, o bem-estar das populações indígenas. Tudo
isso indica que o Estado exerce um papel estratégico na sociedade,
especialmente em contextos em que o projeto societário está fundado na ordem
social capitalista.
Por sua vez, o reconhecimento do Estado
brasileiro de que os povos originários são sujeitos de direitos ocorre de modo
superficial e fragilizado, tendo em vista a prática contínua do etnogenocídio por meio da usurpação dos territórios
ancestrais, fundamentada em leis que estando sob influência do capital
corroboram com os preceitos da acumulação.
A expropriação dos territórios tradicionais é
uma questão que tem se consolidado e que na última década se escancara com a
ascensão da extrema direita no mundo e na América Latina – sobretudo no
Nordeste brasileiro, com o governo Bolsonaro, que promoveu a agudização da
espoliação dos direitos indígenas, fomentando tendências de repressão, controle
e adaptação aos objetivos capitalistas.
É um processo de usurpação que não se
restringe ao direito territorial, mas que de forma substantiva, rouba dos
corpos indígenas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição
satisfatória, de adquirir remédios para doenças curáveis, de ter acesso à água
tratada, à cultura e à memória. Isso
ocorre porque o objetivo do capital não é satisfazer as necessidades materiais
e imateriais das classes historicamente expropriadas, mas priorizar a produção
e acumulação da riqueza em detrimento da existência dos biomas e,
indubitavelmente, da vida.
A demarcação vai além da terra, pois abrange
a cultura, a religião, as políticas, os espaços e suas dimensões nas mais
variadas escalas. A terra é o ponto de partida e ponto de chegada. A grande
problemática da proteção social ampliada é o acesso, a garantia e a proteção
aos territórios de vivência dos povos indígenas. Neste sentido, a terra é o
principal meio de subsistência da sociedade indígena e o principal objeto de
desejo e de exploração do capital.
Portanto, a expansão do agronegócio vem
configurando um cenário de desproteção social, com duros impactos na garantia
do acesso e permanência dos indígenas em seus territórios ancestrais, cooptando corpos
ideologicamente por meio desta espécie de máquina aniquiladora das florestas e
das ideias. Tudo isso financiado por grandes empreendimentos que resultam na
degradação ambiental, no trabalho precarizado e na desigualdade socioeconômica, gerando a intensificação da probreza e de
tensões/conflitos societerritorias.
O
modo como se desenvolve a prática da
monocultura é um fator que podemos pontuar como determinante para aumento de
patologias, tendo em vista o uso constante de substâncias químicas no trato das
lavouras – o que tem implicado na contaminação do solo e das redes
fluvias, afetando até aqueles que não
dependem diretamente dessa atividade.
Em
tese ocorre o monopolio da terra e da violência, reflexo do projeto hegemônico, o que pressume a migração forçada
e desmonte da agricultura ancestral, fatores que compelem os nativos ao consumo
de alimentos multiprocessados, industrializados e imbutidos. A fragilização da
cultura e do etnoconhecimento/saberes ancestrais tem provocado danos
biopsicossoiciais, processo que gesta a transfarmoção nas estruturas sociais e
o profundamento das vulnerabilidades.
Não existe proteção social ampliada sem a
garantia do acesso e permanência à terra, sem o ecoar das vozes daqueles que
são historicamente marginalizados, expropriados e mortos por sociedades
conduzidas por sistemas de acumulação, interesses particularizados e egoístas
que se sobrepõe à vida. Antes de tudo, como pontua Sposati (2009), a proteção
social presume tomar a defesa da vida, impedindo sua alteração ou destruição,
ela é de caráter preservacionista, de apoio e amparo.
Ao contrário da segurança social, nos deparamos com um
cenário etnogenocída de desproteção, fragilização e
desmonte das políticas sociais, o que favorece a introdução do agronegócio nas
aldeias. Por fim, as questões aqui
evidenciadas são fios condutores em processo de organização. Todavia, são
basilares para a construção de um debate sólido e relevante acerca das
categorias apresentadas.
REFERÊNCIAS
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Brasília (DF): Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, UNESCO,
2009.
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Thierry
Padilha Freire VIEIRA
Trabalhou na concepção, delineamento e redação do texto.
Indígena Potiguara e Assistente Social. Mestrando do Programa
de Pós-Graduação em Serviço Social pela Universidade Federal da Paraíba
(PPGSS/UFPB). Professor da educação escolar indígena no Território indígena
Potiguara no litoral norte da Paraíba e do
Núcleo “ações saberes indígenas na escola”, da Universidade Federal de Campina
Grande (UFCG). Pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas
Sociais (NEPPS/UFPB) e da Articulação Brasileira de Serviço Social
e Povos Originários.
Emanuel Luiz Pereira da SILVA Trabalhou no delineamento,
redação e revisão crítica do texto.
Biólogo
e Assistente Social. Doutor em Serviço Social pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Professor Adjunto do Departamento de Serviço Social da
UFPB. Vice-líder do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Políticas Sociais (NEPSS/
UFPB). Coordenador do (PPGSS/UFPB).
Jeovana Batista de Sousa NUNES Trabalhou no delineamento,
redação e revisão crítica do texto.
Doutora
em Serviço Social pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/FRANCA SP),
Pós-Doutorado em Serviço Social pelo Programa Pós-graduação em Serviço Social
(PPGSS/UFPB). Docente do Departamento de Serviço Social (DSS/UFPB);
Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Sociais (NEPPS/UFPB)
e do Laboratório de Estudos em Políticas Públicas, Trabalho e Sociabilidade (LEPPTraS/UFRJ).
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Editoras responsáveis
Ana Targina Ferraz –
Editora-chefe
Camilla dos Santos Nogueira – Editora Temática
Submetido em: 28/2/2024. Revisado em: 20/9
e 28/10/2024. Aceito em: 30/10/2024.
Este é um artigo publicado em acesso
aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons
Attribution, que permite uso, distribuição e
reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
seja corretamente citado. |
[1] “O termo
etnogenocídio (Núñez, 2022), a partir do qual propõe a reflexão de que a morte
física e a morte cultural são indissociáveis. Significa dizer que destruir um
idioma, uma cultura, um saber tradicional equivale a destruir um povo. No que
tange a realidade dos povos indígenas esta máxima é latente na sua luta” (Pereira Filho, 2023, p. 20).
[2] De acordo com os artigos 231 da
Constituição Federal de 1988 as Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
são as terras habitadas pelos indígenas em caráter permanente, utilizadas para
atividades produtivas, culturais, bem-estar e reprodução física, segundo seus
usos, costumes e tradições (Brasil, 1988).
[3] Conforme o Cap. III da Lei 6001/73, Art. 26 as Reservas Indígenas são
terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se
destinam à posse permanente dos indígenas. São terras que também pertencem ao
patrimônio da União, mas que não se confundem com as terras de ocupação
tradicional (Estatuto do Índio, 1973).