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O arcabou�o fiscal e as implica��es no financiamento das

pol�ticas sociais

 

The fiscal framework and its implications for the financing of social policies

 

Evilasio SALVADOR*[1]

Descri��o: �cone

Descri��o gerada automaticamente https://orcid.org/0000-0002-9474-374X

 

INTRODU��O

 

U

m marco na pol�tica econ�mica do primeiro ano do terceiro mandato do presidente Luiz In�cio Lula da Silva (2023-2026) � o encaminhamento ao Congresso Nacional, em 18/04/2023, do Projeto de Lei Complementar (PLP 93/2023), que institui regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, tamb�m denominado de Novo Arcabou�o Fiscal (NAF) pela equipe econ�mica. Ap�s a tramita��o e as modifica��es realizadas no parlamento, o PLP foi convertido na Lei Complementar (LCP) 200/2023 (Brasil, 2023a), denominada de Regime Fiscal Sustent�vel (RFS). [2]

 

O NAF substitui a Emenda Constitucional (EC) 95/2016 (Brasil, 2016b) (conhecida como teto dos gastos), que imp�s um congelamento nos gastos sociais por 20 anos e provocou um desfinanciamento das pol�ticas sociais. Durante o per�odo de transi��o para o novo governo, foi aprovada a EC 126 (Brasil, 2022), cujos artigos 6� e 9� preveem o envio ao Congresso Nacional de um Projeto de Lei Complementar estabelecendo um regime fiscal sustent�vel. O NAF � apresentado no sentido de cumprir essa exig�ncia constitucional, mais do que isso, de atender aos interesses econ�micos do capital, diante de um teto de gastos pouco exequ�vel de cumprimento.

O objetivo principal deste artigo � investigar as implica��es do NAF no financiamento das pol�ticas sociais, pois o chamado regime sustent�vel da pol�tica fiscal traz, na sua ess�ncia, mecanismos limitadores para a expans�o do or�amento p�blico da Uni�o destinado aos gastos sociais. Para tanto, a primeira se��o do texto faz breve resgate hist�rico visando � compreens�o do contexto em que se insere a proposta do NAF, considerando o conjunto de iniciativas de pol�tica fiscal que primaram em favorecer a captura do fundo p�blico para o pagamento de juros, encargos e amortiza��o da d�vida p�blica em detrimento do maior aporte de recursos para as pol�ticas sociais. Em seguida, o artigo apresenta, de forma detalhada, os cap�tulos da LCP 200/2023, identificando as principais altera��es que ser�o exigidas para o cumprimento do or�amento p�blico na Lei Or�ament�ria Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Or�ament�rias (LDO). Por fim, o artigo apresenta as implica��es do NAF no financiamento das pol�ticas sociais, evidenciado os principais mecanismos que impedem o crescimento das despesas p�blicas no mesmo patamar da evolu��o das receitas governamentais.

 

G�NESE DA PROPOSTA: A POL�TICA FISCAL E SEUS INSTRUMENTOS DE CAPTURA DO FUNDO P�BLICO

 

A d�cada de 1990 foi marcada por v�rias medidas econ�micas e muitas delas permanecem em vigor at� o tempo presente. Essas medidas apontam para o desmantelamento da estrutura do financiamento dos direitos sociais consagrados na Constitui��o de 1988 (Brasil, 1988).

 

A estrutura de financiamento desenhada na Constitui��o Federal (CF) de 1988 assegurou a vincula��o or�ament�ria para algumas pol�ticas sociais, assim, aquelas que comp�em a seguridade social � sa�de, previd�ncia e assist�ncia social � lograram a contar com as contribui��es sociais exclusivas previstas no Artigo 195 da Carta Magna. Al�m disso, foram assegurados gastos m�nimos obrigat�rios com sa�de e educa��o para todos os entes da federa��o (Ribeiro; Salvador, 2018).

 

O ataque � garantia de recursos or�ament�rios para assegurar os direitos sociais foi objeto das pol�ticas econ�micas neoliberais ap�s a CF de 1988. Destacam-se as pol�ticas fiscal e monet�ria, em que a primeira imprimiu uma s�rie de medidas institucionais de conten��o dos gastos sociais e de aumento da carga tribut�ria indireta, enquanto a segunda praticou elevada taxa de juros.

 

Nesse sentido, a pol�tica fiscal � central para a compreens�o da g�nese do NAF, pois, de um lado, ocorre a capta��o de recursos, em que se destaca a tributa��o[3]; por outro lado, tem-se o destino dos recursos p�blicos que se materializa no or�amento, refletindo os gastos e o dimensionamento das prioridades do governo. A pol�tica fiscal � uma das pol�ticas econ�micas mais importantes para o neoliberalismo (Salvador, 2020).

 

O Brasil entrou em um ciclo de pol�tica econ�mica caracterizado por um ajuste fiscal permanente que imp�e limites ao crescimento dos gastos sociais (custeio e investimento) e canaliza recursos do fundo p�blico para o pagamento de juros e encargos da d�vida p�blica. Paralelamente, promoveu a redu��o dos tributos dos mais ricos ou at� mesmo a sua elimina��o, como foi o caso do fim da cobran�a de imposto de renda sobre lucros e dividendos, em 1995.

A busca de uma chamada poupan�a p�blica positiva � resultado prim�rio -, conforme recomendado no documento orientador desse per�odo (Behring, 2019), o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (Brasil, 1995), constitui uma esp�cie de mantra da pol�tica fiscal brasileira.

 

Um conceito econ�mico importante para compreens�o desse per�odo, portanto, � o de super�vit prim�rio. A apura��o do resultado prim�rio � um indicador utilizado para avaliar a sustentabilidade das contas p�blicas, tendo em vista que o super�vit prim�rio (receita prim�ria maior que a despesa prim�ria) contribui para a redu��o da d�vida l�quida. Por outro lado, o d�ficit prim�rio sinaliza que vem ocorrendo um aumento da d�vida l�quida, pois o financiamento dos gastos prim�rios (que exclui as despesas financeiras: juros, encargos e amortiza��o da d�vida p�blica) ultrapassa as receitas prim�rias (basicamente a receita da arrecada��o tribut�ria), ou seja, as receitas n�o financeiras do governo. As receitas financeiras do governo adv�m de bens e direitos financeiros dos entes da federa��o (Uni�o, Distrito Federal, estados e munic�pios), rendimentos de aplica��es financeiras, recebimentos de empr�stimos, dividendos de empresas estatais e resultado do balan�o positivo do Banco Central.

 

A sustenta��o do ajuste fiscal permanente ocorre por meio do corte de recursos ou limita��o da expans�o das despesas sociais no or�amento p�blico. Afora as contrarreformas na previd�ncia social (1998, 2003, 2019), alguns instrumentos de desvincula��es foram importantes para retirar recursos das fontes tribut�rias exclusivas da seguridade social. O primeiro deles foi o Fundo Social de Emerg�ncia (FSE), implementado pela emenda constitucional de revis�o n� 1, de 01 de mar�o de 1994 (Brasil, 1994), permitindo a desvincula��o de 20% dos recursos arrecadados pela Uni�o. O FSE foi substitu�do, em 1996, pelo Fundo de Estabiliza��o Fiscal (FEF). No ano 2000, entrou em vigor a Desvincula��o de Recursos da Uni�o (DRU), que teve sucessivas prorroga��es. A �ltima ocorreu por meio da EC n � 93, de 8 de setembro de 2016 (Brasil, 2016), que prorrogou este instrumento at� 31 de dezembro de 2023. O novo texto tamb�m ampliou de 20% para 30% o percentual das receitas de tributos federais que podem ser usadas livremente e altera quais tributos podem ser desvinculados, incluindo os fundos constitucionais, taxas e compensa��es financeiras.[4]

 

Ainda comp�e o combo do ajuste fiscal permanente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no. 101, de maio de 2000), que �, na realidade, um instrumento de apropria��o financeira do or�amento brasileiro (Salvador, 2010). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que a LDF estabele�a as metas de resultado prim�rio e nominal para o exerc�cio a que se refere e para os dois per�odos seguintes. O resultado prim�rio vem sendo utilizado, nos �ltimos anos, como um dos principais indicadores da pol�tica fiscal e tornou-se novamente relevante na agenda p�blica com a aprova��o do chamado novo arcabou�o fiscal (LCP no. 200, 31/08/2023).

 

No per�odo de 1996 a 2014, o Brasil realizou sucessivos super�vits prim�rios, contudo, de forma insuficiente para cobrir as despesas com pagamento de juros, diretamente influenciadas pela pol�tica monet�ria do Banco Central. O super�vit prim�rio � uma esp�cie de or�amento do rentismo com a garantia da transfer�ncia de renda do Estado para aqueles agentes econ�micos que vivem da remunera��o dos t�tulos da d�vida p�blica brasileira.

Outro instrumento de pol�tica fiscal que retira recursos das pol�ticas sociais s�o as ren�ncias tribut�rias concedidas pelo governo federal, no contexto de agravamento da crise do capital, sobretudo a partir de 2010, e que impactam o financiamento da seguridade social via desonera��o das contribui��es sociais e custeio da educa��o por meio das ren�ncias dos impostos (Salvador, 2017).

 

Com o golpe de 2016 e a ascens�o ao poder do Presidente Temer, ocorre um recrudescimento da ofensiva do capital, voltando com carga a ortodoxia neoliberal com brutal corte de direitos sociais, sobretudo, no campo do financiamento das pol�ticas sociais. O ajuste fiscal permanente � fortalecido com as medidas de austeridade[5], como o congelamento dos gastos sociais, por meio de uma altera��o na Constitui��o, que foi denominada de Novo Regime Fiscal (NRF), conforme a EC 95, tamb�m conhecida como teto dos gastos. O NRF inviabiliza a vincula��o dos recursos para as pol�ticas sociais nos moldes desenhados na CF de 1988, ao congelar as chamadas despesas prim�rias do governo (exceto as despesas financeiras com o pagamento de juros da d�vida) por vinte anos, limitando-se a corre��o pela infla��o.[6]

 

Para Rossi; Dweck e Oliveira (2018), a austeridade � �[...] uma pol�tica de ajuste da economia fundada na redu��o dos gastos p�blicos e do papel do Estado em suas fun��es de indutor do crescimento econ�mico e promotor do bem-estar social� (Rossi; Dweck; Oliveira, 2018, p. 7). Conforme os autores, essa pr�tica pol�tica, retomada em 2015, ainda no Governo Dilma Rousseff, como um plano de ajuste de curto prazo na economia brasileira, passa a definir o tamanho do setor p�blico de forma estrutural a partir da EC 95. Com isso, o Brasil entra na era da austeridade fiscal.

 

At� a entrada em vigor da EC 95, as medidas de ajuste de fiscal ocasionavam um subfinanciamento das pol�ticas sociais com or�amentos vinculados (seguridade social e educa��o), isto �, uma insufici�ncia de recursos para a execu��o or�ament�ria conforme a previs�o constitucional de garantia dos direitos sociais. A partir do teto dos gastos passa a ocorrer efetivamente um desfinanciamento do or�amento das pol�ticas sociais, mesmo com aquelas com recursos vinculados, pois a EC 95 eliminou a garantia constitucional do gasto m�nimo com educa��o e sa�de, levando a uma execu��o or�ament�ria, inclusive, abaixo da infla��o, conforme Salvador (2020).

 

A EC 95 produziu efeitos acachapantes sobre o financiamento das pol�ticas sociais, conforme levantamento realizado por Salvador (2020), no Sistema SIGA Brasil, pois as diversas fun��es or�ament�rias diretamente relacionadas ao Estado Social, que buscam garantir direitos no �mbito das pol�ticas p�blicas, apresentaram um encolhimento em termos reais no per�odo de 2016 a 2019. Enquanto o or�amento fiscal e da seguridade social apresentou um crescimento real de apenas 2,6% acima da infla��o, no mesmo per�odo, as despesas com juros e encargos da d�vida p�blica cresceram 8,5 vezes mais e se apropriam de ¼ do or�amento p�blico.

Com a pandemia da COVID-19, o Congresso Nacional aprovou um conjunto de medidas que ficaram a margem da EC 95[7], constituindo-se uma esp�cie de or�amento de guerra, por�m com recursos or�ament�rios aqu�m do necess�rio para fazer frente � calamidade sanit�ria, social e econ�mica que se agravou durante a pandemia. Ao mesmo tempo em que as a��es or�ament�rias executadas ficaram aqu�m do necess�rio, sobretudo, na pol�tica de sa�de p�blica, seguiu em curso a drenagem de recursos do fundo p�blico para o pagamento de juros e amortiza��o da d�vida p�blica (Salvador, 2020). Ainda, durante o ano eleitoral de 2022, v�rias medidas legislativas[8] foram aprovadas, flexibilizando a regra constitucional do teto dos gastos.

 

A LEI DO ARCABOU�O FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 200 DE 2023

 

A proposta do PLP 93/2023, o chamado Novo Arcabou�o Fiscal (NAF), veio para substituir a malfadada EC 95 (teto dos gastos) e cumpre as determina��es constitucionais negociadas no Congresso Nacional durante a transi��o para o novo governo do presidente Lula. Preliminarmente, cabe registrar que a proposta n�o foi, em nenhum momento, discutida com a classe trabalhadora e com os movimentos sociais e sindicais. Os interlocutores preferenciais do Minist�rio da Fazenda, para al�m do Congresso Nacional, foram a Federa��o Brasileira de Bancos (Febraban), a Federa��o das Ind�strias do Estado de S�o Paulo (Fiesp), al�m dos representantes do mercado financeiro[9].

 

Mais uma vez, � uma iniciativa que blinda a economia do debate pol�tico na esfera p�blica, pois �[...] por meio dos instrumentos de pol�tica econ�mica � poss�vel ajudar o capital para que seu tr�nsito pelo ciclo seja mais fluido e favor�vel �s suas necessidades� (Osorio, 2012, p. 72). O NAF constr�i uma criativa engenharia financeira para garantir a captura do fundo p�blico para o pagamento juros e encargos da d�vida p�blica � R$ 325 bilh�es autorizados na Lei Or�ament�ria Anual (LOA) de 2023 � e para limitar o crescimento das despesas sociais no or�amento p�blico.

 

A LCP 200/2023, resultante do PLP 93/2023, est� estruturada em sete cap�tulos. O primeiro cap�tulo das disposi��es preliminares diz que objetivo da institui��o do Regime Fiscal Sustent�vel (RFS) � garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico. O RFS ser� v�lido somente para receitas prim�rias e despesas prim�rias dos or�amentos fiscal e da seguridade social da Uni�o. Assim, j� no in�cio da lei, fica evidente que os limites estabelecidos s�o restritos aos gastos sociais do governo e n�o aos gastos com juros e encargos da d�vida p�blica. O art. 1, � 2, refor�a essa compreens�o, ao dizer �[...] a pol�tica fiscal da Uni�o deve ser conduzida de modo a manter a d�vida p�blica em n�veis sustent�veis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de desvios, garantindo a solv�ncia e a sustentabilidade intertemporal das contas p�blicas� (Brasil, 2023a).

 

O segundo cap�tulo da lei, das metas fiscais compat�veis com a sustentabilidade da d�vida, refor�a a determina��o para que a LDO estabele�a as diretrizes de pol�tica fiscal e as metas anuais, sendo a do pr�prio exerc�cio e para os tr�s seguintes, visando � sustentabilidade da trajet�ria da d�vida p�blica. Ent�o, a norma define que a sustentabilidade das metas de resultados prim�rios (a busca do super�vit prim�rio) � a estabiliza��o da rela��o entre a D�vida Bruta do Governo Geral (DBGG) e o Produto Interno Bruto (PIB). Essa rela��o fica estabelecida no Anexo de Metas fiscais da LDO, nos termos das altera��es que a pr�pria LCP 200 faz na LRF. O projeto de lei or�ament�ria e a sua execu��o ficam subordinados �[...] a obten��o da meta de resultado prim�rio estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, observados, na execu��o, os intervalos de toler�ncia� (art. 2, � 3). Esses intervalos passam a constar na LRF, como ser� explicado adiante.

 

Como afirmam Bastos; Deccache e Alves J�nior (2023, p. 10): �[o] objetivo central � estabilizar a rela��o d�vida p�blica bruta/PIB sem esperar que o PIB cres�a a taxas elevadas e sustent�veis [...]�, ou seja, pretende-se obter essa sustentabilidade por meio do controle das despesas sociais no or�amento p�blico, independentemente da situa��o econ�mica do pa�s. Como ressaltam os autores, �[...] o problema � que o teto baixo para a expans�o do gasto p�blico tende a limitar o crescimento do PIB e, consequentemente, impedir a pr�pria redu��o da rela��o d�vida p�blica bruta/PIB� (Bastos; Deccache; Alves J�nior; 2023, p. 10).

 

A terceira parte da lei trata das despesas sujeitas a limites, isto �, as despesas que obrigatoriamente ficaram restritas �s regras estabelecidas no NAF. Os limites estabelecidos s�o v�lidos somente para as despesas prim�rias no or�amento fiscal e da seguridade social, o que exclui o or�amento de investimentos e as despesas financeiras com juros, encargos e amortiza��o da d�vida p�blicas. As restri��es estabelecidas abarcam todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judici�rio) da Uni�o, assim como o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o. Os dispositivos da lei obrigam que as despesas prim�rias do or�amento fiscal e da seguridade social da Uni�o fiquem abaixo do crescimento das receitas prim�rias em cada ano. Caso ocorra um excedente acima do previsto e ap�s a obten��o da meta de resultado prim�rio da Uni�o, a sobra poder� ser usada exclusivamente para as despesas com investimentos.

 

Esta parte da lei traz as despesas prim�rias n�o submetidas aos limites do ajuste fiscal permanente, que s�o conforme o art. 3, � 2:

       Transfer�ncias constitucionais das receitas tribut�rias que repartidas com os entes da federa��o (estados, DF e munic�pios);

       Fundo Constitucional do Distrito Federal;

       Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb);

       Cr�ditos extraordin�rios para despesas urgentes;

       Despesas n�o-recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es;

       Despesas com doa��es ou recursos obtidos em acordos judiciais ou extrajudiciais para repara��o de danos em decorr�ncia de desastre;

       Despesas das universidades p�blicas federais e demais institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o custeadas com receitas pr�prias, ou de conv�nios, contratos ou instrumentos cong�neres;

       Despesas da Uni�o com obras e servi�os de engenharia custeadas com recursos transferidos por estados e munic�pios;

       Pagamento de precat�rios com des�gio aceito pelo credor;

       Parcelamento de precat�rios obtidos por estados e munic�pios relativos aos repasses do Fundeb.

O Cap�tulo IV detalha a corre��o do limite do crescimento da despesa, que ser� corrigida a cada exerc�cio fiscal pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), �[...] considerados os valores apurados no per�odo de 12 meses encerrado em junho do exerc�cio anterior ao que se refere a lei or�ament�ria anual, acrescidos da varia��o real da despesa� (Art. 4).

 

O acr�scimo real (acima da infla��o) nas despesas fica limitado � varia��o real das receitas, conforme o estabelecida no Art. 5:

       70%, caso a meta de resultado prim�rio apurada no exerc�cio anterior ao da elabora��o da lei or�ament�ria anual tenha sido cumprida, observados os intervalos de toler�ncia; ou

        50%, caso a meta de resultado prim�rio apurada no exerc�cio anterior ao da elabora��o da LOA n�o tenha sido cumprida, observados os intervalos de toler�ncia.

 

Acrescenta-se que o Art. 5, �1, estabelece ainda um piso e um teto de crescimento despesa prim�ria, que �[...] n�o ser� inferior a 0,6% a.a. (seis d�cimos por cento ao ano) nem superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano)�.

 

O cap�tulo V da LCP 200/2023 estabelece as medidas de ajuste fiscal que o governo tem de adotar, caso resultado prim�rio n�o seja alcan�ado, ou seja, fique menor que o limite inferior do intervalo de toler�ncia da meta. As medidas s�o basicamente as previstas no Art. 167-A, nos incisos I-X, da CF, que implica impedimento � concess�o de reajuste aos servidores e � proibi��o da realiza��o de concurso p�blico. Ressalve-se que foi preservado o aumento real do sal�rio m�nimo, n�o sendo inclu�do entre as veda��es estabelecidas na LC 200/2023 (Art. 6).

 

Caso o governo n�o realize o contingenciamento de gastos necess�rios para o cumprimento da meta de resultado prim�rio e n�o obede�a �s veda��es previstas na LC 200/2023 incorrer� em infra��o contra a LRF. Conv�m ressaltar que o PLP 93/2023, encaminhado pelo Poder Executivo, �[...] dispunha que o descumprimento da meta de resultado prim�rio n�o configuraria infra��o �s disposi��es da lei complementar proposta [...]�, conforme Borges e Mac�do (2023, p. 7).

 

O cap�tulo VI trata do excedente de resultado prim�rio e dos investimentos. A lei permite que caso o resultado prim�rio do Governo Central fique acima do limite superior do intervalo de toler�ncia, o Poder Executivo federal �[...] poder� ampliar as dota��es or�ament�rias, em valor equivalente a at� 70% (setenta por cento) do montante excedente, por meio de cr�dito adicional� (Art. 9). Os cr�ditos adicionais ser�o destinados ao Grupo de Natureza de Despesa (GND) de investimento, prioritariamente para obras n�o conclu�das e para invers�es financeiras, como programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provis�o subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em �reas urbanas ou rurais. Ressalta-se que esse investimento do excedente n�o poder� ultrapassar, em qualquer hip�tese, o montante de at� 0,25% do PIB do exerc�cio anterior (Art. 9, � 3).

 

O �ltimo cap�tulo (VII) � destinado �s disposi��es finais e transit�rias. Neste, constam as modifica��es inseridas na LRF (LCP 101/2000), como a inclus�o da obriga��o de um quadro demonstrativo do c�lculo da meta de super�vit prim�rio na LDO. A partir do NAF, o anexo de metas da LDO, no caso da Uni�o, passar� a contar com as metas anuais para o exerc�cio a que se referir e para os tr�s seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade � trajet�ria da d�vida p�blica. O anexo de metas fiscais da LDO ter� o marco fiscal de m�dio prazo, com proje��es para os principais agregados fiscais que comp�em os cen�rios de refer�ncia, distinguindo-se as despesas prim�rias das financeiras e as obrigat�rias daquelas discricion�rias.

 

Outra inova��o, para o anexo em tela, � que ter� de descrever o efeito esperado e a compatibilidade, no per�odo de 10 anos, do cumprimento das metas de resultado prim�rio sobre a trajet�ria de converg�ncia da d�vida p�blica e tamb�m dos intervalos de toler�ncia do cumprimento das metas anuais de resultado prim�rio. Esse resultado ser� convertido em valores correntes, de menos 0,25 % e de mais 0,25% do PIB previsto no projeto da LDO.

 

O or�amento de 2024 ser� o primeiro submetido �s regras da LC 200/2023. O Projeto de Lei Or�ament�ria Anual (PLOA) encaminhado ao Congresso Nacional, em 31/08/2023, PL n� 29/2023-CN, traz estimativas de receitas e despesas que totalizam R$ 5,5 trilh�es. Deste montante, R$ 1,7 trilh�o � referente ao refinanciamento da d�vida p�blica que ser� amortizada via novas opera��es de cr�dito (emiss�o de t�tulos). Exclu�do o or�amento de investimento de R$ 151,3 bilh�es das empresas e estatais e a rolagem da d�vida p�blica, as despesas prim�rias no or�amento fiscal e da seguridade social totalizam R$ 2,7 trilh�es, sendo 91,6% (R$ 2,5 trilh�es) obrigat�rias e 8,4% (R$ 225,9 bilh�es) discricion�rias.

 

Ap�s os ajustes determinados no NAF (LCP 200/2023), as despesas prim�rias de 2023 foram calculadas �[...] em R$ 1.960,8 bilh�es, o que implica limite de despesas prim�rias para 2024 de R$ 2.060,6 bilh�es. Trata-se de uma amplia��o nominal de, apenas, R$ 96,6 bilh�es.� (Bastos; Deccache; Alves J�nior, 2023, p. 18, grifos nossos) e que poder�o ao longo do ano serem ainda contingenciados.

 

Conforme Bastos; Deccache e Alves Jr. (2023):

 

O pior � que a meta de resultado fiscal em 2024 (d�ficit prim�rio zero) compat�vel com o crescimento real de 1,7% (6,55% nominais) da despesa depende de um crescimento extraordin�rio da receita tribut�ria. O aumento nominal necess�rio � de 14,8% ou de R$ 281,9 bilh�es, dos quais R$ 168,5 bilh�es dependem de medidas legislativas incertas e R$ 113,4 bilh�es do crescimento do PIB. Se a estimativa de receita prim�ria total (R$ 2191 bilh�es) se frustrar, sequer o crescimento real de 1,7% da despesa ser� poss�vel. O mais prov�vel, ao contr�rio, � que sequer o crescimento m�nimo real de 0,6% das despesas seja alcan�ado, violando-se a lei complementar do RFS sob pena de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Bastos; Deccache; Alves J�nior, 2023, p. 5).

 

N�o restam d�vidas que o novo arcabou�o fiscal ter� �[...] impacto econ�mico recessivo e concentrador da renda [...]�, conforme Bastos (2023, p. 28). O autor questiona como um governo que foi eleito �[...] com promessas de crescimento do emprego, do investimento p�blico e do gasto social, e com fortes cr�ticas ao neoliberalismo inerente ao Teto do Gasto, acabou propondo um arcabou�o fiscal bem restritivo� (Bastos, 2023, p. 28).

 

Behring (2023) traz importante reflex�o sobre o NAF:

 

As perguntas que n�o querem calar s�o: estamos diante de mais um momento de concess�o � chantagem do mercado, e assistindo a uma esp�cie de rendi��o precoce diante das press�es, onde o que busca se mostrar diferente do teto, � uma esp�cie de engenharia fiscal para continuar constrangendo os gastos prim�rios do Estado brasileiro, enquanto sequer se coloca em quest�o os gastos financeiros, sempre intoc�veis, mesmo sendo o primeiro item de gasto do Or�amento Geral da Uni�o? (Behring, 2023, p. 2).

O NAF segue a velha ladainha neoliberal, baseada em dois mitos, o falacioso entendimento de que a gest�o estatal das finan�as p�blicas deve ser igual � administra��o do or�amento dom�stico ou empresarial. Todavia, as fam�lias e as empresas �[...] ao contr�rio do governo, n�o emitem moeda e nem t�tulos p�blicos, bem como n�o controlam a taxa de juros sobre suas d�vidas, como faz o Banco Central [...]�, conforme Cardoso J�nior e Raimundo (2020, p. 59). Al�m da cren�a na fada da confian�a, isto �, um forte ajuste fiscal aumentaria os investimentos, contrariando as evid�ncias emp�ricas de que o investimento � puxado pela demanda de produtos e servi�os e na expectativa de lucros.

 

O NAF E O FINANCIAMENTO DAS POL�TICAS SOCIAIS

 

O or�amento � uma pe�a pol�tica que serve para indicar as quotas de sacrif�cio sobre os membros da sociedade no tocante ao financiamento do Estado e � utilizado como instrumento de controle e direcionamento dos gastos. Portanto, os gastos do Estado e as fontes de recursos para financi�-los n�o s�o somente escolhas econ�micas, mas principalmente pol�ticas, refletindo a correla��o das lutas de classes e a hegemonia na sociedade (Oliveira, 2009; Salvador, 2010).

 

A LCP 200/2023 vai na contram�o da reconstru��o de um Estado social, pois � inibidora da expans�o dos gastos, principalmente dos discricion�rios do or�amento p�blico. Para tanto, a nova lei estabelece mecanismos que inibem o crescimento dos gastos sociais no mesmo patamar da evolu��o das receitas p�blicas. O primeiro mecanismo estabelece que as despesas prim�rias, que englobam os gastos sociais do governo federal, ficam limitadas a 70% das receitas. O outro instrumento previsto na lei � que o crescimento real (acima do IPCA) n�o pode ser superior a 2,5% ao ano. Esses instrumentos s�o imbricados com as metas de super�vits prim�rio, conforme discutido na se��o anterior.

 

Assim, uma eventual eleva��o das receitas p�blicas, que historicamente acompanham a varia��o do PIB, n�o levaria a um aumento proporcional do gasto p�blico e sim do super�vit prim�rio, priorizando a referida estabiliza��o da rela��o d�vida p�blica/PIB. O compromisso do governo, conforme a LDO/2024, � zerar o d�ficit prim�rio em 2024 e apresentar resultados positivos nos anos seguintes de 0,5% do PIB, em 2025 e 1% do PIB, em 2026. Essas metas ser�o cumpridas, mesmo que apresentem uma oscila��o de 0,25% para cima ou para baixo.

 

A nota t�cnica do INESC, elaborada por Cardoso et al. (2023), acerca do PLOA 2024, destaca a importante retomada, ap�s quatro anos sem dota��o or�ament�ria, de recursos para as pol�ticas de igualdade racial e de habita��o (fun��o urbanismo). O instituto mostra o crescimento de recursos or�ament�rios para as pol�ticas p�blicas com ind�genas, quilombolas, mulheres, crian�as e adolescentes na LOA/2024. Conv�m observar que essas dota��es or�ament�rias s�o despesas alocadas como discricion�rias do governo, caso n�o ocorra o cumprimento da meta de super�vit prim�rio no pr�ximo ano, poder�o ser contingenciadas.

 

O chamado Regime Fiscal Sustent�vel (RFS) j� imp�e restri��es ao or�amento de 2024, ao limitar o crescimento real do gasto a 1,7%. Bastos, Deccache e Alver Jr (2023) destacam que a mensagem que acompanha o PLOA 2024 n�o traz nenhuma previs�o de corre��o nominal (pela infla��o) do programa Bolsa-Fam�lia e do sal�rio dos servidores p�blicos federais.

 

 

 

Al�m disso,

 

[...] a subordina��o do RFS � Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tender� a provocar contingenciamentos sobre despesas discricion�rias a cada bimestre de 2024 at� que a arrecada��o aumente na velocidade necess�ria para atingir a meta de resultado fiscal prim�rio at� o final de 2024, mesmo que a previs�o de arrecada��o se confirme ao final do ano fiscal. Isso deve levar a despesa p�blica � estagna��o ou � contra��o nos primeiros meses de 2024, considerando que a taxa prevista de crescimento da despesa no or�amento � de 1,7% ao ano, logo qualquer redu��o significativa aproximaria a taxa do crescimento zero ou ao decrescimento. Al�m de representar significativo efeito recessivo sobre o crescimento econ�mico a curto prazo, o contingenciamento de despesas pode prejudicar a execu��o or�ament�ria [...] (Bastos; Deccache; Alves J�nior, 2023, p. 5).

 

Em prazo mais longo que o do antigo teto dos gastos (EC 95), o NAF vai enfrentar a mesma quest�o, pois os gastos constitucionais com benef�cios previdenci�rios e a retomada dos pisos constitucionais de educa��o e sa�de v�o crescer mais que as despesas discricion�rias limitadas pelas novas regras. Essas ser�o as primeiras a sofrerem o contingenciamento de recursos, mesmo englobando uma parcela importante dos gastos sociais, que s�o imprescind�veis para a garantia dos direitos sociais determinados no Art. 6 da CF. Ainda, em caso de dificuldades no cumprimento das metas fiscais, poder�o ser restringidos os reajustes do sal�rio m�nimo, repercutindo em benef�cios da seguridade social (piso previdenci�rio e Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC) da assist�ncia social), al�m da recomposi��o salarial dos servidores p�blicos federais.

 

A LC 200/2023 pode trazer riscos aos gastos m�nimos obrigat�rios com sa�de e educa��o. Essas duas pol�ticas, com o fim da EC 95, retornaram aos pisos constitucionais que determinam, no caso da Uni�o, a obriga��o de aplicar 15% das receitas correntes l�quida em sa�de (Art. 198. da CF) e 18% das receitas oriundas de impostos na educa��o (Art. 212. da CF).

 

A amea�a aos pisos constitucionais de sa�de e educa��o reside no fato de que essas duas pol�ticas sociais ir�o acompanhar integralmente a varia��o das receitas governamentais, enquanto as demais despesas prim�rias ficam limitadas a 70% da arrecada��o prim�ria. Essa situa��o levou o secret�rio do Tesouro Nacional, Rog�rio Ceron, a afirmar, em entrevista ao portal de not�cias G1 (Martello; Sant�ana; Lima, 2023), que o governo prepara uma PEC para alterar a atual regra de corre��o dos pisos com sa�de e educa��o, a partir de 2025, para torn�-la mais adequada ao arcabou�o fiscal.

 

Por fim, cabe destacar que a pol�tica de ajuste fiscal foi estruturada somente para o controle das despesas p�blicas, principalmente, os gastos sociais que ser�o restringidos com as novas regras. Com isso, o outro lado da pol�tica fiscal, que s�o as receitas governamentais n�o foram tratadas na LC 200/2023, perdendo assim uma oportunidade de fazer minimamente justi�a fiscal na arrecada��o tribut�ria: com o fim da isen��o do IR nos rendimentos recebidos, como lucros e dividendos; a extin��o dos juros sobre capital pr�prio[10]; a regulamenta��o dos impostos sobre grandes fortunas, entre outras possibilidades que permitiriam o aumento das receitas prim�rias do governo.

 

CONSIDERA��ES FINAIS

 

O NAF est� inserido no contexto de ajuste fiscal permanente, que marca a economia brasileira, a partir da d�cada 1990. Ao mesmo tempo em que os rentistas da d�vida p�blica s�o beneficiados com a pol�tica fiscal e monet�ria, as pol�ticas sociais sofrem fortes impactos dos instrumentos de ajuste fiscal adotados desde ent�o: desvincula��o de recursos destinados obrigatoriamente a �reas como Sa�de e Educa��o (por meio do FSE, FEF e DRU), Lei de Responsabilidade Fiscal e desonera��es tribut�rias, cujos resultados s�o contrarreformas previdenci�rias e trabalhistas, mercantiliza��o e privatiza��o de pol�ticas sociais, subfinanciamento das pol�ticas sociais, em especial da seguridade social (previd�ncia, assist�ncia social e sa�de).

 

A EC 95, substitu�da pela LC 200/2023, imp�s um congelamento nos gastos sociais por 20 anos, implicando o desfinanciamento das pol�ticas sociais, com redu��es dr�sticas no or�amento da educa��o, nos direitos humanos vinculados � fun��o or�ament�ria direitos da cidadania, cortes nos servi�os socioassistenciais e congelamento de gastos com sa�de, mesmo durante a pandemia de COVID-19.

 

O NAF, ainda que mais flex�vel no ajuste fiscal quando comparado � EC 95, segue a pol�tica de austeridade, ao impor entraves permanentes para o crescimento dos gastos p�blicos sociais no �mbito da Uni�o, como o impedimento de acompanhar a varia��o das receitas governamentais. Tudo isso para viabilizar a retomada de resultados prim�rios positivos, a fim de garantir a sustentabilidade da d�vida p�blica e a captura do fundo p�blico para o pagamento de juros e encargos para os rentistas.

 

REFER�NCIAS

 

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Evilasio SALVADOR

Economista, mestre e doutor em pol�tica social. Professor no Departamento de Servi�o Social e no Programa de P�s-Gradua��o em Pol�tica Social da Universidade de Bras�lia (UnB). Coordenador do N�cleo de Estudos e Pesquisas sobre Fundo P�blico, Or�amento, Hegemonia e Pol�tica Social do Programa de P�s-Gradua��o em Pol�tica Social da UnB. Bolsista de produtividade em Pesquisa do CNPq.

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* Economista.  Doutor em Pol�tica Social. Professor Associado da Universidade de Bras�lia. (UnB, Bras�lia (DF), Brasil). Campus Darcy Ribeiro, Asa Norte, Cep.: 70.910-900, Bras�lia (DF). Bolsista Produtividade do CNPq. E-mail: evilasioss@unb.br.

 

 � A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2024 Acesso Aberto Esta obra est� licenciada sob os termos da Licen�a Creative Commons Atribui��o 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial.  O licenciante n�o pode revogar estes direitos desde que voc� respeite os termos da licen�a.

 

[2] A ementa do PLP 93/2023 era �Institui regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, nos termos do disposto no art. 6� da Emenda � Constitui��o n� 126, de 21 de dezembro de 2022.� A ementa com a aprova��o da LCP 200/2023 ficou com a seguinte reda��o �Institui regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, com fundamento no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no par�grafo �nico do art. 163 da Constitui��o Federal; e altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)�.

[3] Para uma an�lise mais recente da quest�o tribut�ria no Brasil e sua rela��o com o Fundo P�blico ver Rezende (2021).

[4] A DRU n�o incide mais sobre as contribui��es da seguridade social, desde aprova��o da EC 103/2019 (Brasil, 2019) que tratou da reforma da previd�ncia.

[5] A austeridade fiscal � central nas pol�ticas econ�micas ultraneoliberais. Como define (Cislaghi, 2020), o ultraneoliberalismo � o novo patamar em curso do neoliberalismo financeirizado. A sua origem encontra-se na crise capital de 2008 e a sua conforma��o ocorre na d�cada seguinte com um novo bloco hist�rico, que permitiu a chegada no poder de governos neofacistas em v�rios lugares do mundo.

[6] A EC 95 estabeleceu para o exerc�cio de 2017 que a despesa prim�ria paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio ser� corrigida no limite de 7,2% e para os exerc�cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).

[7] Destaca-se a EC 106, que institui Regime Extraordin�rio Fiscal, Financeiro e de Contrata��es para enfrentamento de calamidade p�blica nacional decorrente de pandemia relativa � COVID-19.

[8] De acordo com estimativas realizadas pelo economista Br�ulio Borges, publicadas no portal G1, em 17/11/2022, os gastos do governo Bolsonaro acima do teto somam R$ 794,9 bilh�es de 2019 a 2022 (Bolsonaro..., 2022).

[9]Ap�s an�ncio da nova regra fiscal, o ministro da Fazenda se reuniu com os representantes do capital, conforme destacou jornal Metr�poles, em 31/03/2023 (Matos, 2023).

[10] No in�cio do m�s de setembro de 2023, o governo enviou a C�mara dos Deputados o Projeto de Lei n�4258/2023 (Brasil, 2023b) que veda, a partir de 1� de janeiro de 2024, a dedu��o dos juros sobre capital pr�prio (JCP).