Doi Logo PNG Vector (AI) Free Downloadhttp://10.47456/argumentum.v18.2026.50590


Logotipo, nome da empresa

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Das amas de leite às Ismálias destituídas do poder familiar:

análise interseccional

 

From wet nurses to Ismálias deprived of parental authority:
an intersectional analysis

 

Alice Justo PROCÓPIO

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamentehttps://orcid.org/0009-0005-6633-4171

Universidade Estadual de Londrina (UEL). Residente em Saúde da Família. Londrina, PR, Brasil

e-mail: alice.justo.procopio@uel.br

 

Andréa Pires ROCHA

Descrição: Ícone

Descrição gerada automaticamentehttps://orcid.org/0000-0003-4158-7541

Universidade Estadual de Londrina (UEL). Departamento de Serviço Social. Londrina, PR, Brasil

Bolsista Produtividade CNPQ -PQ2

e-mail: andrearocha@uel.br

 

Resumo: Trata-se do resultado de um estudo qualitativo que teve como objetivo analisar o perfil das mulheres que perderam o poder familiar em uma comarca de um município de grande porte da região Norte do Paraná. A pesquisa articulou revisão bibliográfica e pesquisa documental a partir da análise de sete processos judiciais acompanhados pelo Serviço Social da Vara da Infância e Juventude no período de agosto de 2023 a agosto de 2024. A análise evidenciou a convergência entre raça/cor, classe social, gênero e uso abusivo de substâncias psicoativas no perfil das mulheres destituídas. A destituição do poder familiar incide de forma seletiva sobre mulheres negras e pobres, revelando a atuação de um Estado penal, inscrito no neoliberalismo punitivo, ancorado no racismo estrutural e no patriarcado, ao deslocar a ausência de políticas públicas de cuidado para a responsabilização moral das mulheres.

Palavras-chave: Destituição do Poder Familiar. Racismo Estrutural. Interseccionalidade.

 

Abstract: This paper presents the results of a qualitative study analysing the profile of women who lost parental authority in a judicial district of a large municipality in the northern region of the state of Paraná, Brazil. The research combines literature review with documentary analysis, based on the examination of seven judicial cases followed by the Social Work service of the Juvenile Court, between August 2023 and August 2024. The analysis revealed a convergence of race/skin colour, social class, gender, and abusive use of psychoactive substances in the profiles of the women affected. The termination of parental authority operates selectively on Black and poor women, exposing the role of a punitive State embedded in punitive neoliberalism, and grounded in structural racism and patriarchy, which shifts the absence of public care policies into the moral blaming of women.

Keywords: Termination of parental authority. Structural racism. Intersectionality.

 

1 Introdução: do recorte local aos determinantes estruturais da atuação do sistema de justiça

 

Ela quis ser chamada de morena porque isso camufla o abismo entre si e a humanidade plena (Ismália, 2019).

 

No modo de produção capitalista, além da lógica violenta e perversa da exploração, o racismo e o patriarcado definem lugares — e não lugares — nas relações sociais, influenciando a forma como o sistema judiciário decide sobre a vida de determinados sujeitos. Ao racializar o debate acerca dos direitos humanos, Rocha (2021) demonstra que o universalismo burguês se revela como abstração liberal, que, para além das dimensões de classe e gênero, mobiliza a questão racial para delimitar quem é reconhecido como plenamente humano. Essas contradições se aprofundam no contexto do Estado neoliberal de cunho penal (Wacquant, 2003), sustentado pela necropolítica (Mbembe, 2018), que opera na definição de quem pode viver e quem deve morrer.

 

A Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) afirma direitos em um contexto historicamente marcado por retrações e descontinuidades nas políticas sociais, o que faz da judicialização uma resposta recorrente a conflitos complexos e estruturais (Nogueira Neto, 2012). Nesse cenário contraditório, situa-se o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento — marco aprofundado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990 (Brasil, 1990), ao romper com o princípio da situação irregular e instituir a doutrina da proteção integral, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária como fundamento essencial.

 

O poder familiar, entendido como o conjunto de direitos e deveres parentais relativos à guarda, ao sustento e à educação dos filhos, deve ser exercido em articulação com um sistema público de proteção social capaz de garantir condições dignas de vida. A destituição desse poder, prevista no ECA, deveria operar como medida excepcional e protetiva. Contudo, na prática, a insuficiência das políticas sociais faz com que situações de pobreza e adoecimento sejam interpretadas como incapacidade moral ou falha individual, produzindo punições travestidas de proteção.

 

Fávero (2007) demonstra que a destituição do poder familiar atinge majoritariamente mulheres pobres, desempregadas e com baixa escolaridade. Entre elas, as mulheres negras são maioria — dado subestimado tanto pela ausência de informação racial nos registros oficiais quanto pela naturalização do racismo institucional. Por sua vez, dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (Brasil, @2025)[1] indicavam 35.429 crianças e adolescentes acolhidos no país, sendo 5.613 disponíveis para adoção, enquanto havia 32.335 pretendentes ativos: trata-se de uma disparidade que revela, de um lado, o modo como o desejo por crianças pequenas, o racismo e o capacitismo moldam o imaginário da adoção e, de outro, como a institucionalização segue sendo tratada como instrumento de garantia de direitos.

 

A banalização da destituição do poder familiar expressa, assim, a atuação de um Estado que pune quando deveria proteger, colocando mulheres — especialmente negras e pobres — sob vigilância e julgamento moral. Nessa direção, concorda-se com Djamila Ribeiro (2018), que promove a seguinte reflexão: “[...] quem se responsabiliza pelo desespero dessa mulher? Sim, ela abandonou a filha, mas já havia sido abandonada muito antes pelo pai da criança, pelo Estado e por uma sociedade cruel e hipócrita” (Ribeiro, 2018, p. 87).

As reflexões aqui apresentadas emergiram da realização do estágio obrigatório em Serviço Social na Vara da Infância e Juventude de um município de grande porte localizado no norte do estado do Paraná. A experiência permitiu a identificação da recorrência de padrões nos processos de destituição do poder familiar, o que levou ao desenvolvimento da pesquisa, cujo objetivo foi analisar o perfil das mulheres que perderam o poder familiar na comarca, buscando identificar semelhanças nas trajetórias das mães consideradas juridicamente incapazes de cuidar dos próprios filhos.

 

Em relação aos aspectos metodológicos, a revisão bibliográfica foi fundamental para a contextualização do problema de pesquisa e a construção do referencial teórico-analítico que orientou a investigação. Também foi realizada uma pesquisa empírica centrada na análise documental de processos que tiveram acesso permitido por autorização judicial após a aprovação pelo Comitê de Ética da Universidade Estadual de Londrina (UEL). O corpus da pesquisa seguiu critérios de inclusão previamente estabelecidos: (a) processos daquela Vara da Infância e Juventude que culminaram na destituição do poder familiar; (b) decisão judicial ocorrida no período de agosto de 2023 a agosto de 2024; e (c) processos acompanhados por Analista Judiciário — Assistente Social[2]. Como critérios de exclusão, foram desconsiderados os processos de outras comarcas, os ocorridos fora do período analisado e aqueles conduzidos por profissionais da Psicologia.

 

Para isso, a pesquisa empírica foi dividida em duas fases: na primeira, foi realizado um levantamento no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Estado do Paraná[3] (Projudi), cujo universo é composto por todos os processos judiciais do Estado. Os marcadores de busca definidos possibilitaram o encontro de 19 processos que culminaram na destituição do poder familiar no período, o que passou a compor o universo específico da pesquisa. A partir disso, esses processos foram abertos no sistema, a fim de observar quais deles haviam sido atendidos por assistentes sociais: dessa forma, o corpus final abrangeu sete processos. Já a segunda fase foi orientada por uma abordagem qualitativa envolvendo a leitura dos autos em sua totalidade, sendo considerados, de maneira articulada, os marcadores de raça/cor, classe social, gênero, vínculos familiares e uso de substâncias psicoativas, buscando apreender os padrões recorrentes e as respectivas mediações estruturais.

 

A fundamentação teórica da análise adota a interseccionalidade como categoria central, o que permitiu que a análise empírica fosse organizada a partir de categorias que articulam seletividade racial e de classe, responsabilização materna, criminalização da pobreza, adoecimento e uso de substâncias, atuação do Estado penal e reatualização histórica da maternidade negra. Diante disso, foi estabelecido um diálogo entre as figuras da mãe preta e da mucama formuladas por Lélia Gonzalez (1984), e a canção Ismália, de Emicida (2019), mobilizada como mediação simbólica para interpretar formas contemporâneas de destituição da maternidade negra.

 

Embora circunscrito a uma comarca específica, o estudo ultrapassa o plano local, pois as dinâmicas observadas decorrem de determinantes estruturais e oferecem pistas de como racismo, patriarcado e capitalismo atravessam as práticas do sistema de justiça. O artigo, portanto, aponta nuances do funcionamento do Estado penal e da persistência de práticas que criminalizam a pobreza e deslegitimam a maternidade em contextos de desproteção social, com impactos diretos sobre a vida de crianças, adolescentes e mulheres negras.

 

2 Problematizações interseccionais: as amas de leite contemporâneas

 

Primeiro sequestra eles, rouba eles, mente sobre eles

Nega o Deus deles, ofende, separa eles (Ismália, 2019).

 

A interseccionalidade está diretamente vinculada ao feminismo negro, que, segundo Angela Davis (2018, p. 21), “[...] emergiu como um esforço teórico e prático de demonstrar que raça, gênero e classe são inseparáveis nos contextos sociais em que vivemos”. A autora enfatiza que essa perspectiva deve ser compreendida no interior dos movimentos e coletivos, onde tais dimensões não podem ser dissociadas. Inicialmente voltada às experiências e aos corpos racializados e generificados, essa abordagem hoje se afirma como articulação entre múltiplas lutas por justiça social, resultante de diálogos entre movimentos e produção acadêmica, os quais ultrapassam fronteiras e conectam diferentes formas de resistência. Ao examinar sistemas de opressão historicamente determinados, a perspectiva interseccional dialoga com os princípios do Projeto Ético-Político do Serviço Social, o que pode auxiliar na orientação rumo à construção de projetos societários livres de dominação de classe, raça/etnia e gênero.

 

Patrícia Hill Collins e Sirma Bilge (2020), por sua vez, sustentam que “[...] o uso da interseccionalidade como ferramenta analítica aponta para várias dimensões importantes do crescimento da desigualdade global [...]” (Collins; Bilge, 2020, p. 35), uma vez que os efeitos dela não incidem de modo uniforme em diferentes grupos sociais. Nessa perspectiva, a interseccionalidade opera como uma mediação para uma leitura historicamente situada, constituindo um instrumento relevante para compreender as expressões da questão social. Ao mobilizar essas lentes para pensar a infância brasileira, Rocha (2022) evidencia que ela não é vivida de forma universal, mas é profundamente marcada pela historicidade do racismo estrutural — do período colonial à consolidação do capitalismo —, produzindo desproteção específica para crianças e adolescentes negros.

 

Scarano (2013) registra que as crianças negras trazidas nos navios negreiros chegavam em condições extremas de adoecimento e desnutrição; logo, eram entendidas como pouco valiosas economicamente e, quando nascidas no território, tinham a principal utilidade vinculada à manutenção do sistema das amas de leite, evidenciando a desumanização da infância negra no período escravocrata. Naquele contexto, as mulheres negras eram valorizadas apenas como força de trabalho, pois tinham valor agregado quando podiam exercer a função de amas de leite. Eram impedidas de amamentar os próprios filhos para alimentar os filhos da casa-grande, além de serem responsáveis pelos cuidados domésticos e pelo bem-estar da infância branca. Nesse processo, as crianças negras eram privadas do afeto e dos cuidados maternos, sendo, quando muito, amparadas coletivamente pelas demais pessoas escravizadas. Assim, ao racializarmos a infância, inevitavelmente racializamos a maternidade no Brasil.

 

Figura 1 – Mãe Preta

Homem deitado de barriga para cima

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Fonte: Mãe Preta (2024)[4].

           

A obra de Lucílio de Albuquerque, de 1912, traduz a crueldade imposta às mulheres privadas de seus filhos e obrigadas a transferir afeto para os filhos de outras. No Brasil, essa figura manteve um arquétipo social bem delimitado; por isso, estabelecemos uma conexão entre as marcas históricas da figura das amas de leite e a realidade das mulheres negras contemporâneas. É nesse sentido que Lélia Gonzalez (1984) aponta a intersecção entre racismo e sexismo na cultura brasileira, ao demonstrar que:

 

[...] o racismo se constitui como a sintomática que caracteriza a neurose cultural brasileira. Nesse sentido, veremos que sua articulação com o sexismo produz efeitos violentos sobre a mulher negra em particular. [...] Trata-se das noções de mulata, doméstica e mãe preta (Gonzalez, 1984, p. 224).

 

A autora analisa a figura da mucama — da qual o papel de ama de leite está vinculado — como origem simbólica e histórica das imagens sociais da mulata e da doméstica, revelando a permanência da sexualização e da subalternização da mulher negra. Para Gonzalez (1984, p. 230), “[...] o engendramento da mulata e da doméstica se fez a partir da figura da mucama”. A estudiosa ainda articula vozes de outros(as) autores(as) para demonstrar que as mulheres negras, desde a escravidão, foram exploradas tanto pelo trabalho servil quanto pelos abusos sexuais.

 

Além disso, há a construção da figura da mãe-preta, que, segundo Gonzalez (1984), desempenhava o verdadeiro lugar de mãe das crianças brancas, enquanto eram obrigadas a privar as próprias crianças do cuidado materno. Nas palavras da autora:

Ela, simplesmente, é a mãe. É isso mesmo, é a mãe. Porque a branca, na verdade, é a outra. Se assim não é, a gente pergunta: que é que amamenta, que dá banho, que limpa cocô, que põe prá dormir, que acorda de noite prá cuidar, que ensina a falar, que conta história e por aí afora? É a mãe, não é? Pois então. Ela é a mãe nesse barato doido da cultura brasileira. Enquanto mucama, é a mulher; então ‘’, é a mãe. [...] Por isso a ‘mãe preta’ é a mãe (Gonzalez, 1984, p. 235).

 

A figura da mãe preta ocupa, na cultura brasileira, o lugar paradoxal de mãe que não é reconhecida como tal: é ela que amamenta, cuida, educa e sustenta, enquanto a mulher branca ocupa o lugar socialmente legitimado da maternidade. Essa construção histórica produz uma inversão perversa, na qual mulheres negras são reiteradamente reconhecidas como responsáveis pelo cuidado dos outros, mas raramente têm assegurado o direito de exercer plenamente a maternidade sobre os próprios filhos. Nesse sentido, maternar se torna uma experiência atravessada pela violência, pelo afastamento compulsório de seus filhos e pela naturalização do trabalho de cuidado como prestação de serviço, conforme sintetiza a autora, ao afirmar que a doméstica

 

[...] nada mais é do que a mucama permitida, a da prestação de bens e serviços, ou seja, o burro de carga que carrega sua família e a dos outros nas costas. Daí, ela ser o lado oposto da exaltação; porque está no cotidiano. E é nesse cotidiano que podemos constatar que somos vistas como domésticas.” (Gonzalez, 1984, p. 230).

           

Essa herança escravocrata se atualiza no presente e dialoga diretamente com o familismo que orienta as políticas sociais contemporâneas, ao deslocar para as famílias — e, em especial, para as mulheres — a responsabilidade central pelo bem-estar, em um contexto de retração da provisão estatal e ampliação do papel do mercado (Mioto; Dal Prá, 2015). Para as mulheres negras, contudo, essa sobrecarga não constitui um fenômeno recente, mas representa a continuidade de uma perversa organização social forjada no escravismo, na qual o exercício da maternidade sempre esteve submetido ao controle, à negação e à exploração. Assim como demonstra Gonzalez (1984), o capitalismo apenas ressignificou o racismo já existente, mantendo essas mulheres em condições estruturais de vulnerabilidade, frequentemente encobertas pelo discurso do mito da democracia racial, sem que o pós-abolição tenha alterado de modo substantivo as próprias condições de vida.

 

Em suma, a função das amas de leite se encerrou, em tese, no século XIX, com a abolição, mas a figura da mãe preta permanece no imaginário social como símbolo de trabalhos exaustivos voltados ao cuidado dos outros, à custa do impedimento de exercer a própria maternidade. Em diálogo com as reflexões de Lélia Gonzalez (1984), mobiliza-se Ismália, de Emicida (2019), como releitura do poema homônimo de Alphonsus de Guimarães. Enquanto, na versão simbolista, figura uma mulher branca marcada pela loucura e pelo sofrimento psíquico, na reinterpretação contemporânea, emerge uma mulher negra atravessada pelo racismo estrutural e pela pobreza:

 

Ela quis ser chamada de morena

Que isso camufla o abismo entre si e a humanidade plena

A raiva insufla, pensa nesse esquema

A ideia imunda, tudo inunda

A dor profunda é que todo mundo é meu tema (Ismália, 2019).

 

Essa inflexão autoriza o uso de Ismália como mediação simbólico-analítica para interpretar as formas atuais de destituição e sofrimento da maternidade negra. Desse modo, aproxima-se a produção estética da interpretação social, condensando, em uma imagem crítica e contemporânea, experiências de sofrimento, desproteção e destituição que atravessam a maternidade negra no contexto do Estado penal. Em outras palavras, a exploração e a desumanização dos corpos negros tendem a ser socialmente naturalizadas, de modo que, quando essas mulheres não conseguem exercer o cuidado segundo os padrões considerados adequados — ou necessitam de maior suporte estatal — passam a ser rotuladas como negligentes ou incapazes.

 

Em consequência disso, essas mulheres são frequentemente classificadas como risco para as próprias crianças e adolescentes. Isso não significa negar que, no ápice do desencadeamento da lógica da desproteção, possam existir riscos concretos; contudo, é fundamental reconhecer que, antes de serem identificadas como risco, muitas dessas mulheres já haviam sido submetidas a trajetórias marcadas por abandono institucional, desproteção social e violências acumuladas.

 

3 As Ismálias destituídas do poder familiar: o que os processos revelaram

 

Para elucidar os elementos históricos e sociais discutidos ao longo do texto, é apresentada a sistematização dos dados referentes aos aspectos em comum das mulheres que perderam o poder familiar na comarca analisada. Vale considerar que os processos judiciais são documentos produzidos em um contexto institucional, atravessados por mediações técnicas e jurídicas, o que implica o reconhecimento de limites na apreensão direta das experiências das mulheres e a exigência de uma leitura crítica das informações registradas.

 

Mesmo assim, na análise dos processos, foi identificada uma convergência no perfil das mulheres: cor da pele, renda e uso abusivo de substâncias psicoativas foram elementos presentes na maioria das situações que culminaram na destituição do poder familiar, o que reitera o papel das estruturas de poder em perpetuar desigualdades. Em conclusão, podem ser lidas simbolicamente como Ismálias, pois a pele escura não as deixa tocar o céu, tampouco criar os próprios filhos com dignidade e, em alguns casos, nem mesmo criá-los.

 

3.1 Racismo e Estado penal como fábricas de amas de leite do século XXI

 

Enquanto o Estado neoliberal operar priorizando o controle punitivo, sem investimento em políticas integradas de cuidado, saúde mental e renda, a chamada proteção tende a se converter em mais um mecanismo de controle. Assim como sintetiza Wacquant (2003, p. 7), “[...] o Estado que se mostra mínimo nas políticas sociais é o mesmo que se apresenta máximo no controle penal, dirigindo-se de forma seletiva às populações empobrecidas, às quais reserva a vigilância, a punição e o encarceramento”. Mais que isso, é fundamental racializar a percepção de como esse Estado atua, pois a seletividade penal (Baratta, 1999) se assenta na suspeição permanente dirigida a corpos negros, funcionando como profecia punitiva, na qual a punição antecede o ato e legitima a vigilância. Emicida (2019) sintetiza da seguinte maneira:

 

80 tiros te lembram que existe pele alva e pele alvo

Quem disparou usava farda (mais uma vez)

Quem te acusou nem lá num tava (banda de espírito de porco)

Porque um corpo preto morto é tipo os hit das parada:

Todo mundo vê, mas essa porra não diz nada (Ismália, 2019).

 

Para muitas mulheres negras, a destituição da maternidade se mostra quando o Estado mata ou encarcera os próprios filhos, retirando-lhes o direito de maternar e viver o luto. Impossível não mencionar a fila de corpos jovens e negros dizimados no Rio de Janeiro[5], quando era finalizada a escrita deste texto, o que reitera o modo como o juvenicídio (Rocha, 2020) segue perpetuando o extermínio de jovens negros e, por conseguinte, a negação histórica da maternidade negra. No caso das mulheres que passam por processos de destituição familiar, a punição e a seletividade penal se tornam ainda mais evidentes, visto que as condutas interpretadas como desequilíbrio emocional, no caso de mulheres brancas e ricas, são, para mulheres negras e pobres, tratadas com maior rigor e frequentemente criminalizadas (Davis, 2018).

 

A hipótese que orientou a pesquisa se confirmou empiricamente: a incidência de mulheres negras e em situação de pobreza nos processos de destituição do poder familiar é significativamente superior, assim como se pode observar no quadro a seguir:

  

Quadro 1 – Perfil geral das mulheres destituídas do poder familiar

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Fonte: Elaborada pelas autoras (2025), com base nos dados do Projudi analisados.

 

De sete processos, cinco mulheres eram negras[6]. Não se trata de um dado isolado, pois esse achado adquire maior gravidade quando considerado o contexto de um município da região Sul do país, no qual, segundo dados do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística (IBGE, 2023), cerca de 65% da população se autodeclara branca, enquanto pouco mais de 30% se identifica como negra (pretos e pardos). É flagrante o fato de que os casos de destituição do poder familiar recaem de forma desproporcional sobre mulheres negras mesmo em um território em que são a minoria da população.

Outro aspecto relevante é que nenhuma das mulheres possuía vínculo formal de trabalho e a maioria não dispunha de renda própria, condições que ampliam a vulnerabilidade à destituição do poder familiar em um contexto de exclusão do mercado formal e retração neoliberal das políticas sociais. Parte realizava trabalho em regime de diárias — mais precário que o emprego doméstico regulamentado —, enquanto outras nunca chegaram a ingressar no mercado formal. Isso pode ser observado a seguir:

 

Processo 3:

A genitora, M3, natural de [...]/PR, cursou até o 6º ano do ensino fundamental. Nunca exerceu atividade laborativa, e reside junto com sua mãe, seu pai e seu irmão, sendo a renda familiar proveniente de uma pensão por morte [...].

 

Esse aspecto revela que a pobreza, articulada à questão racial, opera como uma forma de exclusão, pois, ao serem excluídas do mercado de trabalho formal, essas mulheres se tornam mais vulneráveis à negação sistemática de direitos básicos, como acesso a uma renda estável, saúde e educação de qualidade. Não obstante, o trabalho informal, muitas vezes exercido de maneira intermitente, precariza a vida dessas mulheres e viola o acesso a direitos trabalhistas e previdenciários. Esses elementos permitem compreender que o racismo e o Estado penal operam como uma verdadeira fábrica de amas de leite do século XXI, tendo em vista que naturalizam a exploração das mulheres negras e pobres, responsabilizando-as individualmente por vulnerabilidades que são estruturalmente produzidas.

 

Assim como as amas de leite foram privadas de amamentar os próprios filhos para sustentar a vida da infância da casa-grande, as Ismálias contemporâneas seguem sendo destituídas da maternidade em nome dos direitos de seus filhos — direitos também reiteradamente violados pelo Estado. A lógica que se mantém é a mesma: delas se exige o cuidado, mas lhes é negado o direito de cuidar. Nesse movimento, o Estado neoliberal “[...] deixou a falha e quer migalha de quem corre com fratura exposta [...]” (Ismália, 2019), atualizando a herança escravocrata, ao converter a proteção em mecanismo de controle, reafirmando a hierarquia racial e de classe que estrutura o projeto de sociedade brasileira.

 

3.2 Interseccionando gênero e raça: mãe preta de quem?

           

Neste momento, recorre-se à simbologia da mãe preta desenvolvida por Lélia Gonzalez (1984), uma vez que os dados empíricos da pesquisa demonstraram que as mulheres que foram destituídas do poder familiar eram entendidas como incapazes de proteger e cuidar dos próprios filhos.

 

Quadro 2 – Mulheres e contextos familiares

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Fonte: Elaborada pelas autoras (2025), com base nos dados do Projudi analisados.

 

O Quadro 2 evidencia que todas as mulheres que tiveram o poder familiar destituído no período analisado possuíam mais de um filho. Não foram em todos os casos que a destituição ocorreu em relação a todas as crianças, sendo comum que outras permanecessem sob a responsabilidade da família extensa. Entretanto, diante das múltiplas violações de direitos vivenciadas por essas mulheres, quando não havia familiares disponíveis ou aptos a assumir os cuidados, recorria-se à destituição do poder familiar. Os processos também evidenciaram que as relações de gênero são determinantes nas trajetórias dessas mulheres, sustentadas historicamente pela naturalização do cuidado como atribuição exclusiva da mãe.

 

Observou-se a ausência de problematização acerca da não participação da figura paterna como protagonista nos processos analisados, apesar de a legislação vigente assegurar a igualdade de direitos e deveres no exercício do poder familiar. Dos sete processos examinados, em três, os pais eram desconhecidos, seja pela inexistência de registro na certidão de nascimento, seja pela impossibilidade de identificação do genitor pela própria mulher. No único caso em que o pai se manteve presente e não abandonou a companheira, ele se configurava como o principal violador de direitos, marcado por reiterados episódios de agressão e violência contra a mulher e as crianças. Em outros três casos, embora os pais tivessem registrado os filhos, já se encontravam ausentes da família antes da intervenção dos órgãos de proteção à infância, delegando integralmente os cuidados às mulheres e eximindo-se das próprias responsabilidades legais e morais, como evidenciam os trechos processuais a seguir:

 

Processo 5:

Salientou que M5 possui desejo de mudar, no entanto, ‘não tem força’ (sic), especialmente, pelo fato de não contar com suporte familiar. Pontuou que esta é uma pessoa generosa e excelente mãe, contudo, quando faz uso de substâncias etílicas, se altera completamente.

[...]

Nota-se, portanto, que o requerido nunca exerceu os deveres parentais [...] e não demonstrou nenhum interesse em assumir os cuidados da filha, tanto que também não foi encontrado para citação nestes autos, sendo citado por edital. Na forma bem exposta pelo Ministério Público, o genitor nunca se responsabilizou nem se mostrou apto a promover os cuidados da filha, os quais foram, majoritariamente, promovidos pela genitora.

 

Processo 1:

Questionou-se se ela teria algum familiar que pudesse exercer a guarda da infante. No entanto, M1 mencionou que não possui familiares vivos, disse que os pais e o irmão faleceram. [...]. Relatou que havia separado do companheiro, em razão da violência doméstica que ele praticou contra ela [...].

 

Reiteram-se dois aspectos comuns aos processos analisados: a solidão afetiva e o abandono, tanto pelas relações pessoais quanto pelo próprio Estado, que não oferta políticas sociais que contemplem as necessidades das pessoas atingidas. Essa contradição entre a proteção jurídica e a punição social torna urgente a compreensão de quem são as mulheres que perdem o poder familiar e sob quais condições as histórias delas se tornam alvo da intervenção estatal. As análises evidenciam que o arquétipo da mãe preta permanece operando como matriz simbólica e material da exclusão das mulheres negras do pleno exercício da maternidade.

 

À luz das reflexões de Lélia Gonzalez (1984), esse abandono, no caso das mulheres negras, ultrapassa a desigualdade de gênero e expressa o racismo estrutural que incide sobre seus corpos e trajetórias. Moldada pelo arquétipo histórico da mucama, a mulher negra é atravessada por uma ambiguidade violenta, sendo ora sexualizada, ora reduzida à exploração e ao serviço. Tal dinâmica produz uma solidão que se manifesta material e simbolicamente, expressando a exclusão dessas mulheres de vínculos afetivos, reconhecimento social e proteção,

 

No contexto contemporâneo, o Estado neoliberal atualiza o lugar da antiga mucama: exige dessas mulheres a força e a resiliência do cuidado, mas lhes nega o direito de cuidarem dos próprios filhos. A destituição do poder familiar, portanto, não é um ato isolado, mas a continuidade de uma racionalidade colonial que transforma a maternidade negra em campo de vigilância, punição e sofrimento. As mães pretas de hoje não amamentam os filhos da casa-grande, mas seguem alimentando, com o sacrifício das próprias vidas, um sistema que insiste em negar-lhes humanidade.

 

3.3 Adoecimento mental e uso abusivo de substâncias psicoativas: quando o cuidado se converte em punição

 

Nos processos acompanhados na Vara da Infância e Juventude analisada, observa-se que o argumento mais recorrente para a destituição do poder familiar é o uso abusivo de álcool e outras drogas por parte das mães. Essa constatação suscita uma reflexão sobre o modo como o Estado e a sociedade compreendem a saúde mental das mulheres e o uso de substâncias psicoativas, especialmente quando atravessados por marcadores de gênero, raça e classe. Em diálogo com o poema de Alphonsus de Guimarães (1960), escrito em 1923, Emicida (2019) cita:

 

[...]

Quando Ismália enlouqueceu

Pôs-se na torre a sonhar

Viu uma lua no céu

Viu outra lua no mar

No sonho em que se perdeu (Ismália, 2019).

 

A loucura e o desespero podem ser lidos como a imagem do colapso entre sonho e realidade. Trata-se de uma metáfora de mulheres que, destituídas de cuidado, sucumbem a violências cotidianas e passam a ser julgadas não pela própria dor, mas pela inadequação aos papéis socialmente esperados de mãe e cuidadora. Em chave contemporânea, Emicida (2019) reinterpreta essa condição, ao afirmar que “[...] ter pele escura é ser Ismália [...]” (Ismália, 2019) e que “[...] quis tocar o céu, mas terminou no chão [...]” (Ismália, 2019), sintetizando a destituição racializada de expectativas, direitos e reconhecimento.

 

Observa-se, no Quadro 2, que todos os processos analisados contêm o uso abusivo de substâncias como fator determinante para a perda do poder familiar:

 

Processo 5

M5 mencionou que faz uso de tornozeleira eletrônica devido a cumprimento de pena por tráfico de drogas [...]. Além disso, a avó materna pontuou que M5 faz uso de drogas (cocaína) desde os 17 (dezessete) anos, troca de parceiros com frequência e foi presa 03 (três) vezes durante a gestação de seu filho último filho.

 

No fragmento anterior, é possível observar a intersecção entre o tráfico de drogas e o uso abusivo, ou seja, o proibicionismo aprofunda as distinções raciais e de classe ao criminalizar, de forma seletiva, corpos negros e pobres (Rocha, 2020). Ao realizar uma análise qualitativa, foi constatado que, em todos os casos, houve encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) e sensibilização das mulheres sobre a importância da adesão ao tratamento ambulatorial para superação do uso abusivo. Todavia, elas não compareciam aos atendimentos, seja porque o uso intenso de substâncias dificultava o acesso aos serviços devido aos danos psíquicos associados, seja porque acabavam abandonando o tratamento. A seguir, são exibidos trechos das decisões judiciais que determinaram a destituição; neles, o uso de drogas é elemento central:

 

Processo 1:

Outrossim, em relatório de estudo técnico realizado pelo NAE[7], pontuou-se que M1 tem histórico de uso imoderado de substâncias psicoativas, vivência de rua e que os outros três filhos da requerida se encontram sob os cuidados do genitor juntamente com a progenitora em razão de desproteção e negligência materna, uma vez que a genitora passou a vender utensílios domésticos, bem como alimentos, em decorrência do uso de drogas. Observa-se ainda que, tanto a Unidade Básica de Saúde do território quanto o CAPS AD, relataram que M1 apresenta dificuldades em comparecer ao serviço, não aderindo a nenhum dos serviços propostos, bem como não apresentou aderência ao tratamento para a dependência química.

 

Processo 6:

No abrigo, M6 foi orientada sobre o tratamento no Caps AD e a realização da laqueadura (os papéis já estavam prontos). Contudo, M6 deu entrada no acolhimento e ficou apenas 24 horas, sem aderir ao tratamento da dependência química, encontrando-se, naquele momento, com paradeiro desconhecido. (..). Ademais, é cristalino que a requerida não tem condições de exercer os cuidados do filho, eis que, se realmente se importasse com o filho, teria aderido aos encaminhamentos ofertados na busca ativa promovida pelo CAPS AD, não podendo seu bebê permanecer indefinidamente em situação de acolhimento institucional, até que, em algum momento, a genitora alcance a liberdade e/ou decida finalmente empreender esforços voltados a ofertar ambiente seguro ao desenvolvimento do filho.

 

As políticas públicas de cuidado voltadas ao uso de álcool e outras drogas, como os CAPS AD, inscrevem-se no horizonte da reforma psiquiátrica e da luta antimanicomial, ao priorizarem estratégias de redução de danos e a reconstrução da autonomia dos sujeitos. Contudo, a análise dos processos judiciais indica que tais diretrizes nem sempre se materializam de forma suficiente e articulada no cotidiano dos serviços, especialmente quando se trata de responder às necessidades específicas das mulheres. Segundo Prudencio e Passos (2024), a política de saúde mental, álcool e outras drogas tem sido marcada pelo sucateamento dos serviços substitutivos, ao passo que se observa a ampliação do financiamento e da centralidade das comunidades terapêuticas, o que evidencia um deslocamento do cuidado em liberdade para práticas de caráter manicomial e punitivo.

 

Nesse contexto, a destituição do poder familiar, mais do que se configurar como um instrumento de garantia dos direitos das crianças, revela fragilidades na efetivação das políticas de cuidado e a persistência das desigualdades de gênero, raça e classe na definição institucional de quem é reconhecida como mãe capaz. Enquanto essas mulheres são convocadas a exercer o cuidado, ocupando o lugar social de fortes e guerreiras, o Estado se exime da responsabilidade de proteção. A ausência de políticas e redes de apoio impõe limites concretos ao cuidado exercido de forma solitária, comprometendo o direito à convivência familiar e comunitária.

 

Nos processos de Medidas de Proteção e de Destituição do Poder Familiar, essas mulheres são instadas a superar o uso abusivo como condição para maternar. Diante da fragilidade das redes familiares, o Judiciário passa a operar a destituição e o encaminhamento para famílias substitutas como resposta à desproteção estrutural, marcada pelo patriarcado, pelo racismo e pela pobreza. Assim, a pergunta o que enlouqueceu Ismália? ecoa nas trajetórias das mulheres que perdem os próprios filhos: a ausência de redes de cuidado, o racismo institucional e o patriarcado, que naturaliza a culpa materna. O que adoece, afinal, não é apenas o corpo que consome substâncias, mas a sociedade que se recusa a protegê-las. 

 

4 Algumas considerações: as amas de leite de ontem são as Ismálias de hoje

 

Os resultados indicaram que o capitalismo interseccionado com o racismo e o sexismo impacta diretamente na maternidade e no poder familiar, sobretudo, de mulheres negras e pobres. Observa-se que os marcadores de raça, pobreza e uso de substâncias não aparecem de forma isolada, mas articulada, indicando a sobreposição de vulnerabilidades que incidem de maneira mais intensa sobre mulheres negras. Assim, a pesquisa traz nuances de que padrões historicamente reproduzidos, como o estereótipo da mãe preta, que, dentre as funções, estava a de ama de leite, continuam a ser perpetuados por uma sociedade que negligencia o investimento em políticas sociais eficazes, especialmente nas áreas de saúde mental e apoio à infância, agravando as condições de desproteção social e marginalização das mulheres negras.

 

A fragilização dos vínculos familiares, associada ao viés neoliberal das políticas sociais nos últimos anos, tem priorizado a intervenção apenas quando os problemas já estão amplificados, ao contrário de atuar de forma preventiva. Esse modelo, aliado à criminalização da pobreza e à desvalorização das experiências dessas mulheres, cria um ciclo de vulnerabilidade constante. Nesse contexto, a destituição do poder familiar é frequentemente apresentada como a única solução para romper o ciclo de desproteção, ignorando as causas estruturais que perpetuam essa realidade.

 

Do ponto de vista empírico, o estudo contribui, ao anunciar, a partir do corpus analisado, a recorrência de um perfil específico de mulheres destituídas do poder familiar — majoritariamente negras, pobres e atravessadas pelo adoecimento mental e uso abusivo de substâncias psicoativas —, revelando como tais marcadores operam de forma articulada nos processos judiciais. Já no plano teórico, a pesquisa fortalece o debate sobre a destituição do poder familiar sob uma chave interseccional, ao articular feminismo negro, crítica ao Estado penal e análise das políticas sociais, demonstrando que a destituição não se configura como um evento isolado, mas como expressão de uma sociabilidade burguesa, racializada, patriarcal e neoliberal.

 

É necessário, no entanto, reconhecer os limites do estudo, porque o recorte empírico se concentrou em um número restrito de processos judiciais, analisados em uma única comarca do norte do Paraná, a partir de fontes documentais produzidas no âmbito do sistema de justiça. Entretanto, tais limites não invalidam os achados, mas indicam que as análises refletem uma realidade situada, ainda que atravessada por determinações estruturais que extrapolam o contexto local.

 

A perversidade do sistema capitalista impõe a escolha de quais vidas serão protegidas e quais poderão ser descartadas. Nesse contexto, mantem-se o entendimento de que a melhor forma de proteger crianças e adolescentes é afastando-as/os de suas mães e transferindo-as/os para outros responsáveis ou instituições para, quiçá, sejam acolhidas por famílias substitutas, as quais, em tese, irão protegê-las de melhor maneira que as famílias de origem. Soma-se a isso a crença ideologizada de que as mulheres negras e pobres não cuidam de seus filhos, quando, na verdade, são destituídas desse direito, porque a própria sociedade não cuida delas. São mulheres marcadas por uma estrutura social que, atravessada pelo racismo e pela desigualdade, tem negado a elas o direito de conviver e cuidar dos próprios filhos. As amas de leite de ontem são as Ismálias destituídas de hoje — e a constatação mais devastadora é que, para muitas mulheres negras, maternar é resistir a um Estado que lhes arranca os filhos pela bala, pela cela ou pela destituição.

 

Referências

 

BARATTA, A. O paradigma do gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, C. H. de (org.). Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 9- 80.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília (DF), 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 30 out. 2025.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Processo de adoção. Brasília (DF), ©2025. Disponível em: https://sna.cnj.jus.br/home#/home. Acesso em: 30 out. 2025.

 

COLLINS, P. H.; BILGE, S. Interseccionalidade. São Paulo: Boitempo, 2020.

 

DAVIS, A. A liberdade é uma luta constante. São Paulo: Boitempo, 2018.

FÁVERO, E. Questão social e perda do poder familiar. São Paulo: Veras, 2007.

 

GONZALEZ, L. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Ciências Sociais Hoje, Brasília (DF), n. 2, p. 223-244, 1984.

 

GUIMARÃES, A. de. Obra completa. Rio de Janeiro: J. Aguilar, 1960.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

 

ISMÁLIA. Emicida. (Participação: Larissa Luz e Fernanda Montenegro). Compositores: Emicida, Nave e Renan Samam. In: AmarElo. Intérprete: Emicida. São Paulo: Gravadora Selo Laboratório Fantasma, 2019. Álbum de estúdio. Faixa 8 (5:57min.).

 

MÃE Preta. In: ENCICLOPÉDIA Itaú Cultural de Arte e Cultura Brasileira. São Paulo: Itaú Cultural, 2024. Disponível em: http://enciclopedia.itaucultural.org.br/obras/83796-mae-preta. Acesso em: 14 out. 2025. Verbete da Enciclopédia.

 

MBEMBE, A. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1 Edições, 2018.

 

MIOTO, R. C. T.; DAL PRÁ, K. R. Serviços sociais e responsabilização da família: contradições da política social brasileira. In: MIOTO, R. C. T.; CAMPOS, M. S.; CARLOTO, C. M. (org.). Familismo, direitos e cidadania: contradições da política social. São Paulo: Cortez, 2015. p. 131-159.

 

NOGUEIRA NETO, W. A judicialização da Questão Social: desafios e tensões na garantia de direitos. In: CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Seminário Nacional: O Serviço Social no Campo Sociojurídico na perspectiva da conscientização de direitos, 2., 2012. Anais [...]. Brasília (DF): CFESS, 2012.

 

PRUDENCIO, J. L.; PASSOS, R. G. Racismo, guerra às drogas e a PEC 45/2023: o avanço de estratégias de destruição. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 28, n. 2, 2024.

 

RIBEIRO, D. Quem tem medo do feminismo negro? São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

 

ROCHA, A. P. Da escravidão à pandemia: racismo estrutural e desproteção de crianças e adolescentes. Em Pauta, Rio de Janeiro, v. 20, n. 50, p. 248-264, 2022.

 

ROCHA, A. P. Direitos humanos e os determinantes da colonialidade: racismo, colonialismo e capitalismo. Serviço Social em Debate, Carangola, v. 4, n. 1, 2021.

 

ROCHA, A. P. O juvenicídio brasileiro: racismo, guerra às drogas e prisões. Londrina: EDUEL, 2020.

 

SCARANO, J. Criança esquecida das Minas Gerais. In: DEL PRIORE, M. (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2013.

 

WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

 

________________________________________________________________________________________________

Alice Justo Procópio Trabalhou na concepção e delineamento; análise e interpretação dos dados e redação do artigo

Assistente Social formada pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2025), realizou estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Paraná de 2023 a 2025. Residente em Saúde da Família pela Universidade Estadual de Londrina. Colaboradora do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (NEAB-UEL), sendo uma de suas representantes na Comissão de Homologação das Cotas Étnico-Raciais no vestibular e Sistema de Seleção Unificada (SISU) da Universidade Estadual de Londrina.

 

Andréa Pires Rocha Auxiliou no delineamento; análise e interpretação dos dados; redação do artigo; revisão crítica

Bolsista Produtividade CNPQ -PQ2. Docente do Departamento de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina (UEL), vinculada ao Departamento de Serviço Social e ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Política Social. Doutora em Serviço Social pela UNESP, com estágio doutoral na Universidad Complutense de Madrid e pós-doutorado pela Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Desenvolve pesquisas sobre direitos humanos, relações étnico-raciais, infâncias, juventudes,  proibicionismo e guerra às drogas. Autora do Livro O Juvenicídio brasileiro: racismo, guerra às drogas e prisões publicado pela EDUEL, 2020. Lidera o Grupo do CNPQ Observatório Juventude(s), Direitos Humanos e Antirracismo: vozes que ecoam do Sul. Atua em ações de pesquisa e extensão voltadas à educação antirracista, às relações Sul-Sul e à defesa dos direitos humanos. Além disso, tem procurado agregar pessoas que acreditam que a universidade precisa se aquilombar para (re)existir e resistir!

________________________________________________________________________________________________

 

Agências financiadoras:

Não se aplica.

 

Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação:

A pesquisa intitulada O perfil das mulheres que perdem o poder familiar na comarca de Londrina, sob responsabilidade de Andréa Pires Rocha na Plataforma Brasil e executada pela discente de graduação em Serviço Social Alice Justo Procópio, vinculada ao Departamento de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina (UEL), foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP/UEL), conforme Parecer Consubstanciado nº 7.189.306 e CAAE nº 82762424.4.0000.5231.

 

Conflito de interesses

Não há nenhum conflito de interesses.

 

Consentimento para publicação

As autoras permitem a publicação do presente trabalho.

 

Editoras responsáveis

Silvia Neves SalazarEditora-chefe

Ana Targina Rodrigues Ferraz Editora

 

Histórico

Submetido em: 30/10/2025

Revisado em: 30/01/2026 e 20/03/2026

Aceito em: 25/04/2026.

 

Creative Common - by 4.0

Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution (CC BY) 4.0 International, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.

 



[1] Consulta realizada no dia 30 de outubro de 2025 no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

[2] Ressalta-se que, na comarca estudada, cada Analista Judiciário — Assistente Social ou Psicólogo — atua de forma individualizada, sendo responsável por processos distintos, sem a constituição de equipes multiprofissionais para atendimento conjunto.

[3] O Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Estado do Paraná (Projudi) pode ser acessado em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.

[4] A pintura Mãe Preta, 1912, óleo sobre tela, 180,00 cm x 130,00 cm, do pintor brasileiro Lucílio Albuquerque, encontra-se em exposição ao público como parte do acervo do Museu de Arte da Bahia (MAB), em Salvador.

[5] No dia 28 de outubro de 2025, o estado do Rio de Janeiro realizou a operação policial mais violenta da história, dizimando 121 homens, desses 4 policiais e 117 taxados como criminosos. A maioria absoluta era negros e jovens.

[6] Cabe destacar que o quesito raça/cor não é um dado coletado pelos instrumentos de intervenção. Assim, ao realizar o estágio supervisionado na comarca, foi feita a heteroidentificação racial das mulheres.

[7] O Núcleo de Apoio Especializado é um serviço de assessoramento às Varas da Infância e Juventude do estado do Paraná. Ele é composto por psicólogos e assistentes sociais, e é responsável pela realização de estudos técnicos junto aos jurisdicionados, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões judiciais.