http://10.47456/argumentum.v18.2026.50590

Das
amas de leite às Ismálias destituídas
do poder familiar:
análise interseccional
From wet
nurses to Ismálias deprived of parental authority:
an intersectional analysis
Alice
Justo PROCÓPIO
https://orcid.org/0009-0005-6633-4171
Universidade
Estadual de Londrina (UEL). Residente em Saúde da Família. Londrina, PR, Brasil
e-mail: alice.justo.procopio@uel.br
Andréa
Pires ROCHA
https://orcid.org/0000-0003-4158-7541
Universidade Estadual de Londrina
(UEL). Departamento de Serviço Social. Londrina, PR, Brasil
Bolsista Produtividade CNPQ -PQ2
e-mail: andrearocha@uel.br
Resumo: Trata-se do resultado de um estudo qualitativo que teve
como objetivo analisar o perfil das mulheres que perderam o poder familiar em
uma comarca de um município de grande porte da região Norte do Paraná. A
pesquisa articulou revisão bibliográfica e pesquisa documental a partir da
análise de sete processos judiciais acompanhados pelo Serviço Social da Vara da
Infância e Juventude no período de agosto de 2023 a agosto de 2024. A análise
evidenciou a convergência entre raça/cor, classe social, gênero e uso abusivo
de substâncias psicoativas no perfil das mulheres destituídas. A destituição do
poder familiar incide de forma seletiva sobre mulheres negras e pobres,
revelando a atuação de um Estado penal, inscrito no neoliberalismo punitivo,
ancorado no racismo estrutural e no patriarcado, ao deslocar a ausência de
políticas públicas de cuidado para a responsabilização moral das mulheres.
Palavras-chave:
Destituição do Poder Familiar. Racismo Estrutural.
Interseccionalidade.
Abstract: This paper presents the results of a
qualitative study analysing the profile of women who lost parental authority in
a judicial district of a large municipality in the northern region of the state
of Paraná, Brazil. The research combines literature review with documentary
analysis, based on the examination of seven judicial cases followed by the
Social Work service of the Juvenile Court, between August 2023 and August 2024.
The analysis revealed a convergence of race/skin colour, social class, gender,
and abusive use of psychoactive substances in the profiles of the women
affected. The termination of parental authority operates selectively on Black
and poor women, exposing the role of a punitive State embedded in punitive
neoliberalism, and grounded in structural racism and patriarchy, which shifts
the absence of public care policies into the moral blaming of women.
Keywords: Termination of parental authority.
Structural racism. Intersectionality.
1 Introdução: do recorte local aos
determinantes estruturais da atuação do sistema de justiça
Ela quis ser chamada de morena porque isso camufla o abismo
entre si e a humanidade plena (Ismália, 2019).
No modo de produção capitalista, além
da lógica violenta e perversa da exploração, o racismo e o patriarcado definem
lugares — e não lugares — nas relações sociais, influenciando a forma como o
sistema judiciário decide sobre a vida de determinados sujeitos. Ao racializar o debate acerca dos direitos humanos, Rocha
(2021) demonstra que o universalismo burguês se revela como abstração liberal,
que, para além das dimensões de classe e gênero, mobiliza a questão racial para
delimitar quem é reconhecido como plenamente humano. Essas contradições se
aprofundam no contexto do Estado neoliberal de cunho penal (Wacquant,
2003), sustentado pela necropolítica (Mbembe, 2018),
que opera na definição de quem pode viver e quem deve morrer.
A Constituição Federal de 1988 (Brasil,
1988) afirma direitos em um contexto historicamente marcado por retrações e
descontinuidades nas políticas sociais, o que faz da judicialização uma
resposta recorrente a conflitos complexos e estruturais (Nogueira Neto, 2012).
Nesse cenário contraditório, situa-se o reconhecimento de crianças e
adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento
— marco aprofundado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990
(Brasil, 1990), ao romper com o princípio da situação irregular e instituir a
doutrina da proteção integral, assegurando o direito à convivência familiar e
comunitária como fundamento essencial.
O poder familiar, entendido como o
conjunto de direitos e deveres parentais relativos à guarda, ao sustento e à
educação dos filhos, deve ser exercido em articulação com um sistema público de
proteção social capaz de garantir condições dignas de vida. A destituição desse
poder, prevista no ECA, deveria operar como medida excepcional e protetiva.
Contudo, na prática, a insuficiência das políticas sociais faz com que
situações de pobreza e adoecimento sejam interpretadas como incapacidade moral
ou falha individual, produzindo punições travestidas de proteção.
Fávero (2007) demonstra que a
destituição do poder familiar atinge majoritariamente mulheres pobres,
desempregadas e com baixa escolaridade. Entre elas, as mulheres negras são
maioria — dado subestimado tanto pela ausência de informação racial nos registros
oficiais quanto pela naturalização do racismo institucional. Por sua vez, dados
do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (Brasil, @2025)[1]
indicavam 35.429 crianças e adolescentes acolhidos no país, sendo 5.613
disponíveis para adoção, enquanto havia 32.335 pretendentes ativos: trata-se de
uma disparidade que revela, de um lado, o modo como o desejo por crianças
pequenas, o racismo e o capacitismo moldam o imaginário da adoção e, de outro,
como a institucionalização segue sendo tratada como instrumento de garantia de
direitos.
A banalização da destituição do poder
familiar expressa, assim, a atuação de um Estado que pune quando deveria
proteger, colocando mulheres — especialmente negras e pobres — sob vigilância e
julgamento moral. Nessa direção, concorda-se com Djamila Ribeiro (2018), que
promove a seguinte reflexão: “[...] quem se responsabiliza pelo desespero dessa
mulher? Sim, ela abandonou a filha, mas já havia sido abandonada muito antes
pelo pai da criança, pelo Estado e por uma sociedade cruel e hipócrita”
(Ribeiro, 2018, p. 87).
As reflexões aqui apresentadas
emergiram da realização do estágio obrigatório em Serviço Social na Vara da
Infância e Juventude de um município de grande porte localizado no norte do
estado do Paraná. A experiência permitiu a identificação da recorrência de
padrões nos processos de destituição do poder familiar, o que levou ao
desenvolvimento da pesquisa, cujo objetivo foi analisar o perfil das mulheres
que perderam o poder familiar na comarca, buscando identificar semelhanças nas
trajetórias das mães consideradas juridicamente incapazes de cuidar dos
próprios filhos.
Em relação aos aspectos metodológicos,
a revisão bibliográfica foi fundamental para a contextualização do problema de
pesquisa e a construção do referencial teórico-analítico que orientou a
investigação. Também foi realizada uma pesquisa empírica centrada na análise
documental de processos que tiveram acesso permitido por autorização judicial
após a aprovação pelo Comitê de Ética da Universidade Estadual de Londrina
(UEL). O corpus da pesquisa seguiu critérios de inclusão previamente
estabelecidos: (a) processos daquela Vara da Infância e Juventude que
culminaram na destituição do poder familiar; (b) decisão judicial ocorrida no
período de agosto de 2023 a agosto de 2024; e (c) processos acompanhados por
Analista Judiciário — Assistente Social[2]. Como
critérios de exclusão, foram desconsiderados os processos de outras comarcas,
os ocorridos fora do período analisado e aqueles conduzidos por profissionais
da Psicologia.
Para isso, a pesquisa empírica foi
dividida em duas fases: na primeira, foi realizado um levantamento no Sistema
de Processo Judicial Eletrônico do Estado do Paraná[3] (Projudi), cujo universo é composto por todos os processos
judiciais do Estado. Os marcadores de busca definidos possibilitaram o encontro
de 19 processos que culminaram na destituição do poder familiar no período, o
que passou a compor o universo específico da pesquisa. A partir disso, esses
processos foram abertos no sistema, a fim de observar quais deles haviam sido
atendidos por assistentes sociais: dessa forma, o corpus final abrangeu
sete processos. Já a segunda fase foi orientada por uma abordagem qualitativa
envolvendo a leitura dos autos em sua totalidade, sendo considerados, de
maneira articulada, os marcadores de raça/cor, classe social, gênero, vínculos
familiares e uso de substâncias psicoativas, buscando apreender os padrões
recorrentes e as respectivas mediações estruturais.
A fundamentação teórica da análise adota a
interseccionalidade como categoria central, o que permitiu que a análise
empírica fosse organizada a partir de categorias que articulam seletividade
racial e de classe, responsabilização materna, criminalização da pobreza,
adoecimento e uso de substâncias, atuação do Estado penal e reatualização
histórica da maternidade negra. Diante disso, foi estabelecido um diálogo entre
as figuras da mãe preta e da mucama formuladas por Lélia Gonzalez (1984), e a
canção Ismália, de Emicida (2019), mobilizada
como mediação simbólica para interpretar formas contemporâneas de destituição
da maternidade negra.
Embora circunscrito a uma comarca específica, o estudo
ultrapassa o plano local, pois as dinâmicas observadas decorrem de
determinantes estruturais e oferecem pistas de como racismo, patriarcado e
capitalismo atravessam as práticas do sistema de justiça. O artigo, portanto,
aponta nuances do funcionamento do Estado penal e da persistência de práticas
que criminalizam a pobreza e deslegitimam a maternidade em contextos de
desproteção social, com impactos diretos sobre a vida de crianças, adolescentes
e mulheres negras.
2
Problematizações interseccionais: as amas de leite contemporâneas
Primeiro cê
sequestra eles, rouba eles, mente sobre eles
Nega o Deus deles, ofende, separa
eles (Ismália, 2019).
A interseccionalidade está diretamente
vinculada ao feminismo negro, que, segundo Angela Davis (2018, p. 21), “[...]
emergiu como um esforço teórico e prático de demonstrar que raça, gênero e
classe são inseparáveis nos contextos sociais em que vivemos”. A autora
enfatiza que essa perspectiva deve ser compreendida no interior dos movimentos
e coletivos, onde tais dimensões não podem ser dissociadas. Inicialmente
voltada às experiências e aos corpos racializados e generificados,
essa abordagem hoje se afirma como articulação entre múltiplas lutas por
justiça social, resultante de diálogos entre movimentos e produção acadêmica,
os quais ultrapassam fronteiras e conectam diferentes formas de resistência. Ao
examinar sistemas de opressão historicamente determinados, a perspectiva
interseccional dialoga com os princípios do Projeto Ético-Político do Serviço
Social, o que pode auxiliar na orientação rumo à construção de projetos
societários livres de dominação de classe, raça/etnia e gênero.
Patrícia Hill Collins e Sirma Bilge (2020), por sua vez, sustentam que “[...] o uso
da interseccionalidade como ferramenta analítica aponta para várias dimensões
importantes do crescimento da desigualdade global [...]” (Collins; Bilge, 2020,
p. 35), uma vez que os efeitos dela não incidem de modo uniforme em diferentes
grupos sociais. Nessa perspectiva, a interseccionalidade opera como uma
mediação para uma leitura historicamente situada, constituindo um instrumento
relevante para compreender as expressões da questão social. Ao mobilizar essas
lentes para pensar a infância brasileira, Rocha (2022) evidencia que ela não é
vivida de forma universal, mas é profundamente marcada pela historicidade do
racismo estrutural — do período colonial à consolidação do capitalismo —,
produzindo desproteção específica para crianças e adolescentes negros.
Scarano (2013) registra que as crianças
negras trazidas nos navios negreiros chegavam em condições extremas de
adoecimento e desnutrição; logo, eram entendidas como pouco valiosas
economicamente e, quando nascidas no território, tinham a principal utilidade
vinculada à manutenção do sistema das amas de leite, evidenciando a
desumanização da infância negra no período escravocrata. Naquele contexto, as
mulheres negras eram valorizadas apenas como força de trabalho, pois tinham
valor agregado quando podiam exercer a função de amas de leite. Eram
impedidas de amamentar os próprios filhos para alimentar os filhos da
casa-grande, além de serem responsáveis pelos cuidados domésticos e pelo
bem-estar da infância branca. Nesse processo, as crianças negras eram privadas
do afeto e dos cuidados maternos, sendo, quando muito, amparadas coletivamente
pelas demais pessoas escravizadas. Assim, ao racializarmos
a infância, inevitavelmente racializamos a
maternidade no Brasil.
Figura 1
– Mãe Preta

Fonte: Mãe Preta (2024)[4].
A obra de Lucílio de Albuquerque, de
1912, traduz a crueldade imposta às mulheres privadas de seus filhos e
obrigadas a transferir afeto para os filhos de outras. No Brasil, essa figura
manteve um arquétipo social bem delimitado; por isso, estabelecemos uma conexão
entre as marcas históricas da figura das amas de leite e a realidade das
mulheres negras contemporâneas. É nesse sentido que Lélia Gonzalez (1984)
aponta a intersecção entre racismo e sexismo na cultura brasileira, ao
demonstrar que:
[...] o racismo se constitui como a sintomática que
caracteriza a neurose cultural brasileira. Nesse sentido, veremos que sua
articulação com o sexismo produz efeitos violentos sobre a mulher negra em
particular. [...] Trata-se das noções de mulata, doméstica e mãe preta
(Gonzalez, 1984, p. 224).
A autora analisa a figura da mucama
— da qual o papel de ama de leite está vinculado — como origem simbólica
e histórica das imagens sociais da mulata e da doméstica,
revelando a permanência da sexualização e da subalternização da mulher negra.
Para Gonzalez (1984, p. 230), “[...] o engendramento da mulata e da doméstica
se fez a partir da figura da mucama”. A estudiosa ainda articula vozes de
outros(as) autores(as) para demonstrar que as mulheres negras, desde a
escravidão, foram exploradas tanto pelo trabalho servil quanto pelos abusos
sexuais.
Além disso, há a construção da figura
da mãe-preta, que, segundo Gonzalez (1984), desempenhava o verdadeiro
lugar de mãe das crianças brancas, enquanto eram obrigadas a privar as próprias
crianças do cuidado materno. Nas palavras da autora:
Ela, simplesmente, é a mãe. É isso mesmo, é a mãe. Porque a
branca, na verdade, é a outra. Se assim não é, a gente pergunta: que é que
amamenta, que dá banho, que limpa cocô, que põe prá
dormir, que acorda de noite prá cuidar, que ensina a
falar, que conta história e por aí afora? É a mãe, não é? Pois então. Ela é a
mãe nesse barato doido da cultura brasileira. Enquanto mucama, é a mulher;
então ‘bá’, é a mãe. [...] Por isso a ‘mãe preta’ é a
mãe (Gonzalez, 1984, p. 235).
A figura da mãe preta ocupa, na
cultura brasileira, o lugar paradoxal de mãe que não é reconhecida como tal: é
ela que amamenta, cuida, educa e sustenta, enquanto a mulher branca ocupa o
lugar socialmente legitimado da maternidade. Essa construção histórica produz
uma inversão perversa, na qual mulheres negras são reiteradamente reconhecidas
como responsáveis pelo cuidado dos outros, mas raramente têm assegurado o
direito de exercer plenamente a maternidade sobre os próprios filhos. Nesse
sentido, maternar se torna uma experiência atravessada pela violência, pelo
afastamento compulsório de seus filhos e pela naturalização do trabalho de
cuidado como prestação de serviço, conforme sintetiza a autora, ao afirmar que
a doméstica
[...] nada mais é do que a mucama permitida, a da prestação
de bens e serviços, ou seja, o burro de carga que carrega sua família e a dos
outros nas costas. Daí, ela ser o lado oposto da exaltação; porque está no
cotidiano. E é nesse cotidiano que podemos constatar que somos vistas como
domésticas.” (Gonzalez, 1984, p. 230).
Essa herança escravocrata se atualiza
no presente e dialoga diretamente com o familismo que orienta as políticas
sociais contemporâneas, ao deslocar para as famílias — e, em especial, para as
mulheres — a responsabilidade central pelo bem-estar, em um contexto de
retração da provisão estatal e ampliação do papel do mercado (Mioto; Dal Prá, 2015). Para as mulheres negras, contudo, essa
sobrecarga não constitui um fenômeno recente, mas representa a continuidade de
uma perversa organização social forjada no escravismo, na qual o exercício da
maternidade sempre esteve submetido ao controle, à negação e à exploração.
Assim como demonstra Gonzalez (1984), o capitalismo apenas ressignificou o
racismo já existente, mantendo essas mulheres em condições estruturais de
vulnerabilidade, frequentemente encobertas pelo discurso do mito da democracia
racial, sem que o pós-abolição tenha alterado de modo substantivo as próprias
condições de vida.
Em suma, a função das amas de leite
se encerrou, em tese, no século XIX, com a abolição, mas a figura da mãe
preta permanece no imaginário social como símbolo de trabalhos exaustivos
voltados ao cuidado dos outros, à custa do impedimento de exercer a própria
maternidade. Em diálogo com as reflexões de Lélia Gonzalez (1984), mobiliza-se Ismália, de Emicida (2019), como releitura do poema
homônimo de Alphonsus de Guimarães. Enquanto, na versão simbolista, figura uma
mulher branca marcada pela loucura e pelo sofrimento psíquico, na
reinterpretação contemporânea, emerge uma mulher negra atravessada pelo racismo
estrutural e pela pobreza:
Ela quis ser chamada de morena
Que isso camufla o abismo entre si e a humanidade plena
A
raiva insufla, pensa nesse esquema
A
ideia imunda, tudo inunda
A
dor profunda é que todo mundo é meu tema (Ismália,
2019).
Essa inflexão autoriza o uso de Ismália como mediação simbólico-analítica para
interpretar as formas atuais de destituição e sofrimento da maternidade negra.
Desse modo, aproxima-se a produção estética da interpretação social,
condensando, em uma imagem crítica e contemporânea, experiências de sofrimento,
desproteção e destituição que atravessam a maternidade negra no contexto do
Estado penal. Em outras palavras, a exploração e a desumanização dos corpos
negros tendem a ser socialmente naturalizadas, de modo que, quando essas
mulheres não conseguem exercer o cuidado segundo os padrões considerados
adequados — ou necessitam de maior suporte estatal — passam a ser rotuladas
como negligentes ou incapazes.
Em consequência disso, essas mulheres
são frequentemente classificadas como risco para as próprias crianças e
adolescentes. Isso não significa negar que, no ápice do desencadeamento da
lógica da desproteção, possam existir riscos concretos; contudo, é fundamental
reconhecer que, antes de serem identificadas como risco, muitas dessas mulheres
já haviam sido submetidas a trajetórias marcadas por abandono institucional,
desproteção social e violências acumuladas.
3 As Ismálias destituídas do poder familiar: o que os
processos revelaram
Para elucidar os elementos históricos e
sociais discutidos ao longo do texto, é apresentada a sistematização dos dados
referentes aos aspectos em comum das mulheres que perderam o poder familiar na
comarca analisada. Vale considerar que os processos judiciais são documentos
produzidos em um contexto institucional, atravessados por mediações técnicas e
jurídicas, o que implica o reconhecimento de limites na apreensão direta das
experiências das mulheres e a exigência de uma leitura crítica das informações
registradas.
Mesmo assim, na análise dos processos,
foi identificada uma convergência no perfil das mulheres: cor da pele, renda e
uso abusivo de substâncias psicoativas foram elementos presentes na maioria das
situações que culminaram na destituição do poder familiar, o que reitera o
papel das estruturas de poder em perpetuar desigualdades. Em conclusão, podem
ser lidas simbolicamente como Ismálias, pois a
pele escura não as deixa tocar o céu, tampouco criar os próprios filhos com
dignidade e, em alguns casos, nem mesmo criá-los.
3.1 Racismo e Estado penal como
fábricas de amas de leite do século XXI
Enquanto o Estado neoliberal operar
priorizando o controle punitivo, sem investimento em políticas integradas de
cuidado, saúde mental e renda, a chamada proteção tende a se converter em mais
um mecanismo de controle. Assim como sintetiza Wacquant
(2003, p. 7), “[...] o Estado que se mostra mínimo nas políticas sociais é o
mesmo que se apresenta máximo no controle penal, dirigindo-se de forma seletiva
às populações empobrecidas, às quais reserva a vigilância, a punição e o
encarceramento”. Mais que isso, é fundamental racializar
a percepção de como esse Estado atua, pois a seletividade penal (Baratta, 1999)
se assenta na suspeição permanente dirigida a corpos negros, funcionando como
profecia punitiva, na qual a punição antecede o ato e legitima a vigilância.
Emicida (2019) sintetiza da seguinte maneira:
80 tiros te lembram
que existe pele alva e pele alvo
Quem disparou usava
farda (mais uma vez)
Quem te acusou nem
lá num tava (banda de espírito de porco)
Porque um corpo
preto morto é tipo os hit das parada:
Todo mundo vê, mas
essa porra não diz nada (Ismália, 2019).
Para muitas mulheres negras, a
destituição da maternidade se mostra quando o Estado mata ou encarcera os
próprios filhos, retirando-lhes o direito de maternar e viver o luto.
Impossível não mencionar a fila de corpos jovens e negros dizimados no Rio de Janeiro[5],
quando era finalizada a escrita deste texto, o que reitera o modo como o juvenicídio (Rocha, 2020) segue perpetuando o extermínio de
jovens negros e, por conseguinte, a negação histórica da maternidade negra. No
caso das mulheres que passam por processos de destituição familiar, a punição e
a seletividade penal se tornam ainda mais evidentes, visto que as condutas
interpretadas como desequilíbrio emocional, no caso de mulheres brancas e
ricas, são, para mulheres negras e pobres, tratadas com maior rigor e
frequentemente criminalizadas (Davis, 2018).
A hipótese que orientou a pesquisa se
confirmou empiricamente: a incidência de mulheres negras e em situação de
pobreza nos processos de destituição do poder familiar é significativamente
superior, assim como se pode observar no quadro a seguir:
Quadro 1 – Perfil geral das mulheres destituídas do poder
familiar

Fonte: Elaborada pelas
autoras (2025), com base nos dados do Projudi
analisados.
De sete processos, cinco mulheres eram
negras[6]. Não se
trata de um dado isolado, pois esse achado adquire maior gravidade quando
considerado o contexto de um município da região Sul do país, no qual, segundo
dados do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística (IBGE, 2023), cerca de
65% da população se autodeclara branca, enquanto pouco mais de 30% se
identifica como negra (pretos e pardos). É flagrante o fato de que os casos de
destituição do poder familiar recaem de forma desproporcional sobre mulheres
negras mesmo em um território em que são a minoria da população.
Outro aspecto relevante é que nenhuma
das mulheres possuía vínculo formal de trabalho e a maioria não dispunha de
renda própria, condições que ampliam a vulnerabilidade à destituição do poder
familiar em um contexto de exclusão do mercado formal e retração neoliberal das
políticas sociais. Parte realizava trabalho em regime de diárias — mais
precário que o emprego doméstico regulamentado —, enquanto outras nunca
chegaram a ingressar no mercado formal. Isso pode ser observado a seguir:
Processo 3:
A genitora, M3,
natural de [...]/PR, cursou até o 6º ano do ensino fundamental. Nunca exerceu
atividade laborativa, e reside junto com sua mãe, seu pai e seu irmão, sendo a
renda familiar proveniente de uma pensão por morte [...].
Esse aspecto revela que a pobreza,
articulada à questão racial, opera como uma forma de exclusão, pois, ao serem
excluídas do mercado de trabalho formal, essas mulheres se tornam mais
vulneráveis à negação sistemática de direitos básicos, como acesso a uma renda
estável, saúde e educação de qualidade. Não obstante, o trabalho informal,
muitas vezes exercido de maneira intermitente, precariza a vida dessas mulheres
e viola o acesso a direitos trabalhistas e previdenciários. Esses elementos
permitem compreender que o racismo e o Estado penal operam como uma verdadeira
fábrica de amas de leite do século XXI, tendo em vista que naturalizam a
exploração das mulheres negras e pobres, responsabilizando-as individualmente
por vulnerabilidades que são estruturalmente produzidas.
Assim como as amas de leite
foram privadas de amamentar os próprios filhos para sustentar a vida da
infância da casa-grande, as Ismálias
contemporâneas seguem sendo destituídas da maternidade em nome dos direitos de
seus filhos — direitos também reiteradamente violados pelo Estado. A lógica que
se mantém é a mesma: delas se exige o cuidado, mas lhes é negado o direito de
cuidar. Nesse movimento, o Estado neoliberal “[...] deixou a falha e quer
migalha de quem corre com fratura exposta [...]” (Ismália,
2019), atualizando a herança escravocrata, ao converter a proteção em mecanismo
de controle, reafirmando a hierarquia racial e de classe que estrutura o
projeto de sociedade brasileira.
3.2 Interseccionando gênero e raça: mãe
preta de quem?
Neste momento, recorre-se à simbologia
da mãe preta desenvolvida por Lélia Gonzalez (1984), uma vez que os
dados empíricos da pesquisa demonstraram que as mulheres que foram destituídas
do poder familiar eram entendidas como incapazes de proteger e cuidar dos
próprios filhos.
Quadro 2 – Mulheres e contextos familiares

Fonte: Elaborada pelas
autoras (2025), com base nos dados do Projudi
analisados.
O Quadro 2 evidencia que todas as
mulheres que tiveram o poder familiar destituído no período analisado possuíam
mais de um filho. Não foram em todos os casos que a destituição ocorreu em
relação a todas as crianças, sendo comum que outras permanecessem sob a
responsabilidade da família extensa. Entretanto, diante das múltiplas violações
de direitos vivenciadas por essas mulheres, quando não havia familiares
disponíveis ou aptos a assumir os cuidados, recorria-se à destituição do poder
familiar. Os processos também evidenciaram que as relações de gênero são
determinantes nas trajetórias dessas mulheres, sustentadas historicamente pela
naturalização do cuidado como atribuição exclusiva da mãe.
Observou-se a ausência de
problematização acerca da não participação da figura paterna como protagonista
nos processos analisados, apesar de a legislação vigente assegurar a igualdade
de direitos e deveres no exercício do poder familiar. Dos sete processos
examinados, em três, os pais eram desconhecidos, seja pela inexistência de
registro na certidão de nascimento, seja pela impossibilidade de identificação
do genitor pela própria mulher. No único caso em que o pai se manteve presente
e não abandonou a companheira, ele se configurava como o principal violador de
direitos, marcado por reiterados episódios de agressão e violência contra a
mulher e as crianças. Em outros três casos, embora os pais tivessem registrado
os filhos, já se encontravam ausentes da família antes da intervenção dos
órgãos de proteção à infância, delegando integralmente os cuidados às mulheres
e eximindo-se das próprias responsabilidades legais e morais, como evidenciam
os trechos processuais a seguir:
Processo 5:
Salientou que M5 possui desejo de mudar, no entanto, ‘não
tem força’ (sic), especialmente, pelo fato de não contar com suporte familiar.
Pontuou que esta é uma pessoa generosa e excelente mãe, contudo, quando faz uso
de substâncias etílicas, se altera completamente.
[...]
Nota-se, portanto, que o requerido nunca exerceu os deveres
parentais [...] e não demonstrou nenhum interesse em assumir os cuidados da
filha, tanto que também não foi encontrado para citação nestes autos, sendo
citado por edital. Na forma bem exposta pelo Ministério Público, o genitor
nunca se responsabilizou nem se mostrou apto a promover os cuidados da filha,
os quais foram, majoritariamente, promovidos pela genitora.
Processo 1:
Questionou-se se ela teria algum familiar que pudesse
exercer a guarda da infante. No entanto, M1 mencionou que não possui familiares
vivos, disse que os pais e o irmão faleceram. [...]. Relatou que havia separado
do companheiro, em razão da violência doméstica que ele praticou contra ela
[...].
Reiteram-se dois aspectos comuns aos
processos analisados: a solidão afetiva e o abandono, tanto pelas relações
pessoais quanto pelo próprio Estado, que não oferta políticas sociais que
contemplem as necessidades das pessoas atingidas. Essa contradição entre a
proteção jurídica e a punição social torna urgente a compreensão de quem são as
mulheres que perdem o poder familiar e sob quais condições as histórias delas
se tornam alvo da intervenção estatal. As análises evidenciam que o arquétipo
da mãe preta permanece operando como matriz simbólica e material da
exclusão das mulheres negras do pleno exercício da maternidade.
À luz das reflexões de Lélia Gonzalez
(1984), esse abandono, no caso das mulheres negras, ultrapassa a desigualdade
de gênero e expressa o racismo estrutural que incide sobre seus corpos e
trajetórias. Moldada pelo arquétipo histórico da mucama, a mulher negra
é atravessada por uma ambiguidade violenta, sendo ora sexualizada, ora reduzida
à exploração e ao serviço. Tal dinâmica produz uma solidão que se manifesta
material e simbolicamente, expressando a exclusão dessas mulheres de vínculos
afetivos, reconhecimento social e proteção,
No contexto contemporâneo, o Estado
neoliberal atualiza o lugar da antiga mucama: exige dessas mulheres a
força e a resiliência do cuidado, mas lhes nega o direito de cuidarem dos
próprios filhos. A destituição do poder familiar, portanto, não é um ato
isolado, mas a continuidade de uma racionalidade colonial que transforma a
maternidade negra em campo de vigilância, punição e sofrimento. As mães
pretas de hoje não amamentam os filhos da casa-grande, mas seguem
alimentando, com o sacrifício das próprias vidas, um sistema que insiste em
negar-lhes humanidade.
3.3
Adoecimento mental e uso abusivo de substâncias psicoativas: quando o cuidado
se converte em punição
Nos processos acompanhados na Vara da
Infância e Juventude analisada, observa-se que o argumento mais recorrente para
a destituição do poder familiar é o uso abusivo de álcool e outras drogas por
parte das mães. Essa constatação suscita uma reflexão sobre o modo como o
Estado e a sociedade compreendem a saúde mental das mulheres e o uso de
substâncias psicoativas, especialmente quando atravessados por marcadores de
gênero, raça e classe. Em diálogo com o poema de Alphonsus de Guimarães (1960),
escrito em 1923, Emicida (2019) cita:
[...]
Quando Ismália enlouqueceu
Pôs-se na torre a
sonhar
Viu uma lua no céu
Viu outra lua no mar
No sonho em que se
perdeu (Ismália, 2019).
A loucura e o desespero podem ser lidos
como a imagem do colapso entre sonho e realidade. Trata-se de uma metáfora de
mulheres que, destituídas de cuidado, sucumbem a violências cotidianas e passam
a ser julgadas não pela própria dor, mas pela inadequação aos papéis
socialmente esperados de mãe e cuidadora. Em chave contemporânea, Emicida
(2019) reinterpreta essa condição, ao afirmar que “[...] ter pele escura é ser Ismália [...]” (Ismália, 2019) e
que “[...] quis tocar o céu, mas terminou no chão [...]” (Ismália,
2019), sintetizando a destituição racializada de expectativas, direitos e
reconhecimento.
Observa-se, no Quadro 2, que todos os
processos analisados contêm o uso abusivo de substâncias como fator
determinante para a perda do poder familiar:
Processo 5
M5 mencionou que faz uso de tornozeleira eletrônica devido a
cumprimento de pena por tráfico de drogas [...]. Além disso, a avó materna
pontuou que M5 faz uso de drogas (cocaína) desde os 17 (dezessete) anos, troca
de parceiros com frequência e foi presa 03 (três) vezes durante a gestação de
seu filho último filho.
No fragmento anterior, é possível
observar a intersecção entre o tráfico de drogas e o uso abusivo, ou seja, o
proibicionismo aprofunda as distinções raciais e de classe ao criminalizar, de
forma seletiva, corpos negros e pobres (Rocha, 2020). Ao realizar uma análise
qualitativa, foi constatado que, em todos os casos, houve encaminhamento para o
Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) e sensibilização das
mulheres sobre a importância da adesão ao tratamento ambulatorial para
superação do uso abusivo. Todavia, elas não compareciam aos atendimentos, seja
porque o uso intenso de substâncias dificultava o acesso aos serviços devido
aos danos psíquicos associados, seja porque acabavam abandonando o tratamento.
A seguir, são exibidos trechos das decisões judiciais que determinaram a
destituição; neles, o uso de drogas é elemento central:
Processo 1:
Outrossim, em relatório de estudo técnico realizado pelo NAE[7],
pontuou-se que M1 tem histórico de uso imoderado de substâncias psicoativas,
vivência de rua e que os outros três filhos da requerida se encontram sob os
cuidados do genitor juntamente com a progenitora em razão de desproteção e
negligência materna, uma vez que a genitora passou a vender utensílios
domésticos, bem como alimentos, em decorrência do uso de drogas. Observa-se
ainda que, tanto a Unidade Básica de Saúde do território quanto o CAPS AD,
relataram que M1 apresenta dificuldades em comparecer ao serviço, não aderindo
a nenhum dos serviços propostos, bem como não apresentou aderência ao
tratamento para a dependência química.
Processo 6:
No abrigo, M6 foi orientada sobre o tratamento no Caps AD e
a realização da laqueadura (os papéis já estavam prontos). Contudo, M6 deu
entrada no acolhimento e ficou apenas 24 horas, sem aderir ao tratamento da
dependência química, encontrando-se, naquele momento, com paradeiro
desconhecido. (..). Ademais, é cristalino que a requerida não tem condições de
exercer os cuidados do filho, eis que, se realmente se importasse com o filho,
teria aderido aos encaminhamentos ofertados na busca ativa promovida pelo CAPS
AD, não podendo seu bebê permanecer indefinidamente em situação de acolhimento
institucional, até que, em algum momento, a genitora alcance a liberdade e/ou
decida finalmente empreender esforços voltados a ofertar ambiente seguro ao
desenvolvimento do filho.
As políticas públicas de cuidado
voltadas ao uso de álcool e outras drogas, como os CAPS AD, inscrevem-se no
horizonte da reforma psiquiátrica e da luta antimanicomial, ao priorizarem
estratégias de redução de danos e a reconstrução da autonomia dos sujeitos.
Contudo, a análise dos processos judiciais indica que tais diretrizes nem
sempre se materializam de forma suficiente e articulada no cotidiano dos
serviços, especialmente quando se trata de responder às necessidades
específicas das mulheres. Segundo Prudencio e Passos
(2024), a política de saúde mental, álcool e outras drogas tem sido marcada
pelo sucateamento dos serviços substitutivos, ao passo que se observa a
ampliação do financiamento e da centralidade das comunidades terapêuticas, o
que evidencia um deslocamento do cuidado em liberdade para práticas de caráter
manicomial e punitivo.
Nesse contexto, a destituição do poder
familiar, mais do que se configurar como um instrumento de garantia dos
direitos das crianças, revela fragilidades na efetivação das políticas de
cuidado e a persistência das desigualdades de gênero, raça e classe na
definição institucional de quem é reconhecida como mãe capaz. Enquanto essas
mulheres são convocadas a exercer o cuidado, ocupando o lugar social de fortes
e guerreiras, o Estado se exime da responsabilidade de proteção. A ausência de
políticas e redes de apoio impõe limites concretos ao cuidado exercido de forma
solitária, comprometendo o direito à convivência familiar e comunitária.
Nos processos de Medidas de Proteção e
de Destituição do Poder Familiar, essas mulheres são instadas a superar o uso
abusivo como condição para maternar. Diante da fragilidade das redes
familiares, o Judiciário passa a operar a destituição e o encaminhamento para
famílias substitutas como resposta à desproteção estrutural, marcada pelo
patriarcado, pelo racismo e pela pobreza. Assim, a pergunta o que enlouqueceu Ismália?
ecoa nas trajetórias das mulheres que perdem os próprios filhos: a ausência de
redes de cuidado, o racismo institucional e o patriarcado, que naturaliza a
culpa materna. O que adoece, afinal, não é apenas o corpo que consome
substâncias, mas a sociedade que se recusa a protegê-las.
4 Algumas considerações: as amas de leite de ontem são as Ismálias
de hoje
Os resultados indicaram que o
capitalismo interseccionado com o racismo e o sexismo impacta diretamente na
maternidade e no poder familiar, sobretudo, de mulheres negras e pobres.
Observa-se que os marcadores de raça, pobreza e uso de substâncias não aparecem
de forma isolada, mas articulada, indicando a sobreposição de vulnerabilidades
que incidem de maneira mais intensa sobre mulheres negras. Assim, a pesquisa
traz nuances de que padrões historicamente reproduzidos, como o estereótipo da mãe
preta, que, dentre as funções, estava a de ama de leite, continuam a
ser perpetuados por uma sociedade que negligencia o investimento em políticas
sociais eficazes, especialmente nas áreas de saúde mental e apoio à infância,
agravando as condições de desproteção social e marginalização das mulheres
negras.
A fragilização dos vínculos familiares,
associada ao viés neoliberal das políticas sociais nos últimos anos, tem
priorizado a intervenção apenas quando os problemas já estão amplificados, ao
contrário de atuar de forma preventiva. Esse modelo, aliado à criminalização da
pobreza e à desvalorização das experiências dessas mulheres, cria um ciclo de
vulnerabilidade constante. Nesse contexto, a destituição do poder familiar é
frequentemente apresentada como a única solução para romper o ciclo de
desproteção, ignorando as causas estruturais que perpetuam essa realidade.
Do ponto de vista empírico, o
estudo contribui, ao anunciar, a partir do corpus analisado, a recorrência de
um perfil específico de mulheres destituídas do poder familiar —
majoritariamente negras, pobres e atravessadas pelo adoecimento mental e uso
abusivo de substâncias psicoativas —, revelando como tais marcadores operam de
forma articulada nos processos judiciais. Já no plano teórico, a pesquisa
fortalece o debate sobre a destituição do poder familiar sob uma chave
interseccional, ao articular feminismo negro, crítica ao Estado penal e análise
das políticas sociais, demonstrando que a destituição não se configura como um
evento isolado, mas como expressão de uma sociabilidade burguesa, racializada,
patriarcal e neoliberal.
É necessário, no entanto, reconhecer os limites do estudo, porque o
recorte empírico se concentrou em um número restrito de processos judiciais,
analisados em uma única comarca do norte do Paraná, a partir de fontes
documentais produzidas no âmbito do sistema de justiça. Entretanto, tais
limites não invalidam os achados, mas indicam que as análises refletem uma
realidade situada, ainda que atravessada por determinações estruturais que
extrapolam o contexto local.
A perversidade do sistema
capitalista impõe a escolha de quais vidas serão protegidas e quais poderão ser
descartadas. Nesse contexto, mantem-se o entendimento de que a melhor forma de
proteger crianças e adolescentes é afastando-as/os de suas mães e transferindo-as/os
para outros responsáveis ou instituições para, quiçá, sejam acolhidas por
famílias substitutas, as quais, em tese, irão protegê-las de melhor maneira que
as famílias de origem. Soma-se a isso a crença ideologizada de que as mulheres
negras e pobres não cuidam de seus filhos, quando, na verdade, são destituídas
desse direito, porque a própria sociedade não cuida delas. São mulheres
marcadas por uma estrutura social que, atravessada pelo racismo e pela
desigualdade, tem negado a elas o direito de conviver e cuidar dos próprios
filhos. As amas de leite de ontem são as Ismálias
destituídas de hoje — e a constatação mais devastadora é que, para muitas
mulheres negras, maternar é resistir a um Estado que lhes arranca os filhos
pela bala, pela cela ou pela destituição.
Referências
BARATTA, A. O paradigma do gênero:
da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, C. H. de (org.). Criminologia e
feminismo. Porto
Alegre: Sulina, 1999. p. 9- 80.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília (DF): Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13
de julho de 1990. Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília
(DF), 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso
em: 30 out. 2025.
BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Processo
de adoção. Brasília (DF), ©2025. Disponível
em: https://sna.cnj.jus.br/home#/home. Acesso em: 30 out. 2025.
COLLINS, P. H.; BILGE, S. Interseccionalidade. São Paulo: Boitempo, 2020.
DAVIS, A. A liberdade é uma
luta constante. São Paulo:
Boitempo, 2018.
FÁVERO, E. Questão social e
perda do poder familiar. São Paulo: Veras, 2007.
GONZALEZ, L. Racismo e sexismo na
cultura brasileira. Ciências Sociais Hoje, Brasília (DF), n. 2, p. 223-244, 1984.
GUIMARÃES, A. de. Obra completa. Rio de Janeiro: J. Aguilar,
1960.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo
Demográfico 2022. Rio de Janeiro:
IBGE, 2023.
ISMÁLIA. Emicida. (Participação:
Larissa Luz e Fernanda Montenegro). Compositores: Emicida, Nave e Renan Samam. In: AmarElo. Intérprete: Emicida. São Paulo: Gravadora
Selo Laboratório Fantasma, 2019. Álbum de estúdio. Faixa 8 (5:57min.).
MÃE Preta. In: ENCICLOPÉDIA Itaú Cultural de Arte e
Cultura Brasileira. São Paulo: Itaú Cultural, 2024. Disponível em: http://enciclopedia.itaucultural.org.br/obras/83796-mae-preta. Acesso em: 14 out. 2025.
Verbete da Enciclopédia.
MBEMBE, A. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de
exceção, política da morte. São Paulo: N-1 Edições, 2018.
MIOTO, R. C. T.; DAL PRÁ, K. R.
Serviços sociais e responsabilização da família: contradições da política
social brasileira. In: MIOTO, R. C. T.; CAMPOS, M. S.; CARLOTO, C. M.
(org.). Familismo,
direitos e cidadania:
contradições da política social. São Paulo: Cortez, 2015. p. 131-159.
NOGUEIRA NETO, W. A judicialização
da Questão Social: desafios e tensões na garantia de direitos. In:
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Seminário
Nacional: O Serviço Social no Campo
Sociojurídico na perspectiva da conscientização de direitos, 2., 2012. Anais
[...]. Brasília (DF): CFESS,
2012.
PRUDENCIO, J. L.; PASSOS, R. G.
Racismo, guerra às drogas e a PEC 45/2023: o avanço de estratégias de
destruição. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 28, n. 2, 2024.
RIBEIRO, D. Quem tem medo do
feminismo negro? São Paulo:
Companhia das Letras, 2018.
ROCHA, A. P. Da escravidão à
pandemia: racismo estrutural e desproteção de crianças e adolescentes. Em Pauta, Rio de Janeiro, v. 20, n. 50, p.
248-264, 2022.
ROCHA, A. P. Direitos humanos e os
determinantes da colonialidade: racismo, colonialismo e capitalismo. Serviço Social em
Debate, Carangola,
v. 4, n. 1, 2021.
ROCHA, A. P. O juvenicídio brasileiro: racismo, guerra às drogas e prisões. Londrina:
EDUEL, 2020.
SCARANO, J. Criança esquecida das
Minas Gerais. In: DEL PRIORE, M. (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2013.
WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos
Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
________________________________________________________________________________________________
Alice Justo Procópio Trabalhou na concepção e delineamento; análise e
interpretação dos dados e redação do artigo
Assistente Social formada pela
Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2025), realizou estágio remunerado no
Tribunal de Justiça do Paraná de 2023 a 2025. Residente em Saúde da Família
pela Universidade Estadual de Londrina. Colaboradora do Núcleo de Estudos
Afro-Brasileiros (NEAB-UEL), sendo uma de suas representantes na Comissão de
Homologação das Cotas Étnico-Raciais no vestibular e Sistema de Seleção
Unificada (SISU) da Universidade Estadual de Londrina.
Andréa Pires Rocha Auxiliou no delineamento; análise e interpretação dos
dados; redação do artigo; revisão crítica
Bolsista Produtividade CNPQ -PQ2. Docente
do Departamento de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina (UEL),
vinculada ao Departamento de Serviço Social e ao Programa de Pós-Graduação em
Serviço Social e Política Social. Doutora em Serviço Social pela UNESP, com
estágio doutoral na Universidad Complutense de Madrid
e pós-doutorado pela Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ). Desenvolve pesquisas sobre direitos humanos, relações
étnico-raciais, infâncias, juventudes,
proibicionismo e guerra às drogas. Autora do Livro O Juvenicídio
brasileiro: racismo, guerra às drogas e prisões publicado pela EDUEL, 2020.
Lidera o Grupo do CNPQ Observatório Juventude(s), Direitos Humanos e
Antirracismo: vozes que ecoam do Sul. Atua em ações de pesquisa e extensão
voltadas à educação antirracista, às relações Sul-Sul e à defesa dos direitos
humanos. Além disso, tem procurado agregar
pessoas que acreditam que a universidade precisa se aquilombar para (re)existir e resistir!
________________________________________________________________________________________________
Agências financiadoras:
Não se aplica.
Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para
participação:
A pesquisa intitulada O perfil das mulheres
que perdem o poder familiar na comarca de Londrina, sob responsabilidade de
Andréa Pires Rocha na Plataforma Brasil e executada pela discente de graduação
em Serviço Social Alice Justo Procópio, vinculada ao Departamento de Serviço
Social da Universidade Estadual de Londrina (UEL), foi aprovada pelo Comitê de
Ética em Pesquisa (CEP/UEL), conforme Parecer Consubstanciado nº 7.189.306 e
CAAE nº 82762424.4.0000.5231.
Conflito de interesses
Não há nenhum conflito de
interesses.
Consentimento para publicação
As
autoras permitem a publicação do presente trabalho.
Editoras
responsáveis
Silvia Neves Salazar
– Editora-chefe
Ana Targina
Rodrigues Ferraz – Editora
Histórico
Submetido
em: 30/10/2025
Revisado
em: 30/01/2026 e 20/03/2026
Aceito em:
25/04/2026.
|
Este é um
artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution (CC
BY) 4.0 International, que permite uso,
distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o
trabalho original seja corretamente citado. |
[1] Consulta
realizada no dia 30 de outubro de 2025 no site do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
[2]
Ressalta-se que, na comarca estudada, cada Analista Judiciário — Assistente
Social ou Psicólogo — atua de forma individualizada, sendo responsável por
processos distintos, sem a constituição de equipes multiprofissionais para
atendimento conjunto.
[3] O
Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Estado do Paraná (Projudi) pode ser acessado em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/.
[4] A
pintura Mãe Preta, 1912, óleo sobre tela, 180,00 cm x 130,00 cm, do pintor
brasileiro Lucílio Albuquerque, encontra-se em exposição ao público como parte
do acervo do Museu de Arte da Bahia (MAB), em Salvador.
[5] No
dia 28 de outubro de 2025, o estado do Rio de Janeiro realizou a operação
policial mais violenta da história, dizimando 121 homens, desses 4 policiais e
117 taxados como criminosos. A maioria absoluta era negros e jovens.
[6]
Cabe destacar que o quesito raça/cor não é um dado coletado pelos instrumentos
de intervenção. Assim, ao realizar o estágio supervisionado na comarca, foi
feita a heteroidentificação racial das mulheres.
[7] O Núcleo de Apoio Especializado é
um serviço de assessoramento às Varas da Infância e Juventude do estado do
Paraná. Ele é composto por psicólogos e assistentes sociais, e é responsável
pela realização de estudos técnicos junto aos jurisdicionados, com a finalidade
de subsidiar a tomada de decisões judiciais.