http://10.47456/argumentum.v18.2026.51101
Exame
criminológico e disputas ético-epistemológicas entre saberes profissionais
Criminological assessment and
ethical-epistemological disputes between professional fields
Jorge
Moraes Cesarino
https://orcid.org/0000-0002-3073-9215
Universidade
de São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da Faculdade
de
Medicina de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil
e-mail:
jmoraesc@usp.br
Sérgio
Nojiri
https://orcid.org/0000-0002-7915-4429
Universidade
de São Paulo, Faculdade de Direito de
Ribeirão Preto,
Ribeirão Preto, SP, Brasil
e-mail:
nojiri@usp.br
Resumo:
O
artigo analisa a tensão entre os Conselhos de Psicologia e de Serviço Social e
o sistema de justiça sobre o exame criminológico. Desde a Lei 10.792/2003, idas
e vindas na obrigatoriedade do exame têm gerado conflitos éticos e
epistemológicos. Os Conselhos Federais de Psicologia de Serviço Social têm se
posicionado para proteger a autonomia profissional contra imposições judiciais
e legislativas. As críticas focam na falta de base científica e na
subjetividade da perícia, que pode rotular e estigmatizar o apenado,
dificultando sua reintegração. A pesquisa qualitativa aponta uma disputa de
poder onde o direito impõe práticas que confrontam a ética dessas categorias.
Ao final, percebemos que a manutenção do exame exige um diálogo horizontal
entre as áreas para construir uma justiça equitativa e focada na
ressocialização efetiva.
Palavras-chave:
Exame
criminológico. Conflito epistemológico. Autonomia profissional. Psicologia.
Serviço Social. Sistema de justiça.
Abstract: This
article analyses the tension between the Psychology and
Social Work councils and the justice system concerning criminological
assessment. Since the enactement of Law 10.792/2003,
shifts in the mandatory nature of these this assessment have generated ethical and epistemological conflicts. The Federal Councils
of Psychology and of Social Work have taken a stand to safeguard professional
autonomy against judicial and legislative impositions. Criticisms focus on the
lack of scientific foundation and the inherent subjectivity of the assessment,
which tends to label and stigmatise those incarcerated, thereby obstructing social reintegration.
This qualitative research identifies a power struggle in which legal mandates
impose practices that clash with the profession's ethical guidelines. Finally, we understand that the persistence of these these
assessments requires
a horizontal dialogue across disciplines to foster an equitable justice system
focused on effective rehabilitation.
Keywords:
Criminological assessment. Epistemological conflict. Professional autonomy.
Psychology. Social Work. Justice
system.
INTRODUÇÃO
Objetivamos analisar a
persistente tensão entre os conselhos profissionais de psicologia e de serviço
social e o sistema de justiça brasileiro, focando na realização do exame
criminológico.
Partimos da hipótese de
que o exame criminológico, apesar de ser uma ferramenta concebida para a
individualização da pena e a ressocialização, enfrenta desafios significativos
e questionamentos éticos e epistemológicos por parte dos conselhos profissionais.
Nosso pressuposto é que a constante imposição do exame criminológico pelo
sistema de justiça, sem consulta prévia às categorias profissionais, pode ferir
a autonomia e a ética profissional dos envolvidos, estigmatizando os apenados e
dificultando sua reinserção social.
Além da introdução e
das considerações finais, o artigo apresenta três seções. A primeira discute as
tensões interdisciplinares entre direito, psicologia e serviço social. A
segunda apresenta um breve histórico do exame criminológico no sistema de
justiça brasileiro, abordando suas reconfigurações legislativas e a atuação dos
conselhos profissionais na defesa de sua ética e autonomia profissional. Por
fim, a terceira seção aprofunda o debate sobre as implicações éticas e
epistemológicas desse conflito de saberes, concluindo pela urgência de um
diálogo horizontal e interdisciplinar que favoreça um sistema de justiça
equitativo e focado na ressocialização efetiva dos indivíduos.
1
TENSÕES INTERDISCIPLINARES NO CONTEXTO JURÍDICO: PRIMEIRAS REFLEXÕES
No âmbito jurídico, a
relação entre áreas como o direito, a psicologia e o serviço social é marcada
por disputas de saberes e de poderes. Embora o foco deste estudo seja a
utilização do exame criminológico, é digno de nota que essa temática não é a
primeira a desafiar a autonomia relativa e trazer dilemas éticos aos
profissionais.
Historicamente, as leis
da Alienação Parental e do Depoimento Especial (Brasil, 2010a, 2017) evidenciam
a disputa epistemológica entre as áreas do conhecimento. No caso do depoimento
especial, os campos da psicologia e do serviço social acreditam que a lei não
cumpre a promessa de proteger a criança e/ou adolescente da revitimização, além
de ferir os princípios ético-profissionais de ambas as categorias. O Conselho
Federal de Serviço Social, por meio da Resolução nº 554/2009 (CFESS, 2009a), e
o Conselho Federal de Psicologia, por meio da Nota Técnica nº 1/2018/CTEC/CG
(CFP, 2018; 2019), posicionaram-se contrariamente à participação de seus
profissionais como meros inquiridores ou coletores de provas para o âmbito
judiciário, por acreditarem que tais práticas ferem os princípios de liberdade
profissional e podem revitimizar crianças e
adolescentes.
Similarmente, a Lei de
Alienação Parental tem sido questionada pelo campo psicológico por ser
utilizada para perpetuar o patriarcado e o machismo, justificando a violência
contra a mulher, especialmente em disputas de guarda, além da ausência de base
científica e da comprovação de efeitos práticos. Em nota técnica, o CFP (2015)
defendeu até mesmo uma revisão da lei, inclusive com a possibilidade de
revogação, por desconsiderar os limites éticos da profissão.
Portanto, o exame
criminológico não é o único ponto de tensão entre as diversas áreas do
conhecimento já que a atuação de psicólogos e de assistentes sociais em
diferentes áreas jurídicas é permeada por disputas epistemológicas e
metodológicas. No entanto, para os fins deste artigo, optamos pela análise das
questões que envolvem o exame criminológico, que oferece um escopo mais
abrangente para o aprofundamento do debate.
2
A QUESTÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO
Na avaliação do mérito
para benefícios como a progressão de regime, o exame criminológico se insere no
requisito subjetivo. Trata-se de uma
perícia interdisciplinar para traçar o perfil do apenado e prognosticar reincidências
(Bittencourt, 1998). Essa perspectiva enfatiza a importância da integração
entre as diferentes áreas de conhecimento envolvidas na avaliação, já que não
se limita apenas a justapor informações de diferentes campos, mas busca uma
relação entre elas para alcançar uma compreensão mais profunda do indivíduo e
de sua conduta (Sá, 1997).
Originalmente, a
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal concebeu o exame criminológico
como uma ferramenta para analisar a vida emocional, valores morais e contexto
social do apenado, visando determinar o ambiente prisional adequado e avaliar a
aptidão para regimes menos gravosos, ou seja, o risco de reincidência (Penido;
Gonçalves, 2015).
Apesar da previsão de
inúmeros critérios, a realidade é que os exames frequentemente carecem de um
método claro, são permeados por termos vagos e subjetivos, e os pareceres da
Comissão Técnica de Classificação (CTC) acabam sendo utilizados como perícia (Santos,
2013).
A Lei de Execução Penal
(LEP) (Brasil, 1984) inseriu o exame criminológico como uma peça central na
aplicação personalizada das penas, servindo de base para programas de
ressocialização mais eficazes, adaptados às particularidades de cada indivíduo
(Santos, 2013). Contudo, para alguns autores, o modelo pericial do exame
criminológico pode acabar funcionando como uma “[...] reconstituição da vida
pregressa [...]” (Hoenisch, 2002, p. 110) que, muitas
vezes, reforça o estigma de criminoso.
É nesse contexto que a
aplicação do exame criminológico no Brasil foi, e continua sendo marcada por
uma série de desafios significativos: falta de estrutura adequada, escassez de
profissionais qualificados e sobrecarga de trabalho decorrente do grande número
de pessoas encarceradas. Além disso, a própria diretriz estabelecida pela LEP
para a exigência do exame vem sendo questionada por alguns profissionais que
veem o conflito entre a imposição legal de uma prática e a falta de consulta a
especialistas quanto à sua real eficácia e execução.
Schaefer (2010), nesse
sentido, descreve a atuação do psicólogo no sistema prisional como marcada por
contradições éticas, afastada do devido diálogo com a categoria e como uma
medida de compelir o profissional a atuar em dispositivos de exclusão que negam
o cuidado à subjetividade e os direitos humanos em um ambiente estruturalmente
violento.
A questão transcende
uma simples tensão entre os campos jurídico e psicológico, levantando a
discussão sobre a legitimidade do direito de impor uma prática, na qual parte
dos psicólogos considera incompatível com sua ética profissional. Essa situação
aponta a existência de uma disputa epistemológica, em que a relação de poder
pode resultar na sobreposição de uma área sobre a outra.
Da mesma forma, a
evolução legislativa do exame é marcada por movimentos de retração e expansão
de sua obrigatoriedade. A Lei nº 10.792/2003 (Brasil, 2003), por exemplo,
retirou a obrigatoriedade do exame para a progressão de regime, exigindo apenas
o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade. Embora a
mudança visasse a jurisdicionalização e a celeridade, ocorreram debates
intensos sobre a segurança social, com alguns defendendo a abolição do exame
por ferir a legalidade e ser ineficaz (Barros, 2004) e outros defendendo sua
necessidade para a segurança social e avaliação do mérito do apenado (Mirabete,
2008).
Mesmo não existindo uma
obrigatoriedade ou uma visão favorável unânime, o exame continuou sendo
realizado para embasar solicitações de benefícios. Essa prática levou à
normatização da Súmula vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da
Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2009; 2010b), que
acabaram convalidando os exames criminológicos já feitos e legitimando aqueles
que ainda seriam realizados.
Em maior ou menor
medida, as súmulas relativizaram a obrigatoriedade do exame, concedendo ao juiz
a discricionariedade de solicitá-lo em situações específicas e fundamentadas.
Além de guiar tribunais inferiores, acabou legitimando a utilidade do exame na
avaliação do mérito do apenado mesmo após a edição da Lei nº 10.792/2003,
especialmente em casos complexos ou com dúvidas sobre o requisito subjetivo
para progressão.
Em uma perspectiva
crítica, essas súmulas podem fomentar o uso do exame como uma ferramenta de
controle social. Em vez de avaliar o potencial de ressocialização, o exame pode
rotular e segregar indivíduos com base em avaliações subjetivas de sua periculosidade
(Moraes; Gestal; Nojiri, 2022), perpetuando a lógica
estigmatizante do encarceramento em massa e dificultando a reintegração social
ao reforçar a ideia de que certos indivíduos são incapazes de reabilitação.
Nesse cenário, o papel
dos Conselhos Federais e Regionais de Psicologia e de Serviço Social no sistema
prisional brasileiro retoma o destaque. Especialmente na elaboração de laudos
que influenciam decisões judiciais sobre benefícios como a progressão de regime,
uma parte significativa dos profissionais aponta um desvirtuamento de suas
funções na execução penal, sentindo-se pressionados a realizar avaliações que
consideram antiéticas, superficiais e que se assemelham à emissão de
prognósticos sobre o comportamento futuro dos apenados.
Esse contexto se torna
problemático na medida em que a atuação de psicólogos e de profissionais de
outras áreas exige autonomia profissional. Grinover (2007), por exemplo, aponta
que o psicólogo tem o direito e o dever de recusar a realização de determinados
trabalhos quando se considera despreparado pela ausência do conhecimento
técnico ou científico necessário.
Em resposta, o CFP
tentou restringir o uso do exame por meio das Resoluções nº 009/2010 (CFP,
2010a) e nº 012/2011 (CFP, 2011). As normas visavam resguardar a ética
profissional, proibindo a emissão de prognósticos de reincidência e reafirmando
o papel do psicólogo na saúde mental e não como perito a serviço do Poder
Judiciário (Cadan; Albanese, 2018). Embora apoiadas
por setores da categoria (Silva, 2010), as resoluções também sofreram forte
oposição e foram suspensas judicialmente[1],
evidenciando mais uma dificuldade de manter a autonomia técnica frente ao poder
normativo do direito, que reivindica para si a autoridade de definir a
utilidade das perícias psicológicas.
Essa tensão entre o
direito e a psicologia aparece na Nota Técnica Sobre a Suspensão da Resolução
CFP 012/2011, assinada pelos Conselhos Regionais de Psicologia de 14 Estados em
resposta à invalidação da Resolução nº 012/2011 e ratificada pelo CFP (2016). A
decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (Brasil, 2011) sustenta que a
proibição de prognósticos pelo CFP compromete a eficácia do trabalho do juiz de
execução penal. Em contrapartida, Conselhos Regionais de diversas localidades
do país se manifestaram defendendo que subordinar a avaliação psicológica à
lógica da execução penal reduz o fenômeno criminal ao determinismo biológico,
ferindo os direitos fundamentais do sujeito (CRP/SP, 2016).
O Conselho Regional de
Serviço Social do Rio de Janeiro (CRESS/RJ, 2017) e o CFESS (2011) também
criticaram a prática do exame criminológico, apontando que a concepção
punitivo-disciplinar nas prisões pode transformar o exame em uma ferramenta de
vigilância moral e comportamental da população carcerária, o que fere o Código
de Ética Profissional dos assistentes sociais.
É possível observar uma
clara divergência entre as abordagens do serviço social e do direito enquanto
há um ponto de convergência entre o discurso do serviço social com o discurso
psicológico. Tanto para a psicologia quanto para o serviço social, o trabalho
com indivíduos privados de liberdade deve transcender as meras avaliações da
CTC.
Nesse sentido, a visão
predominante entre os profissionais de serviço social é que a prisão não deve
ser a única via para o cumprimento da pena ou para a ressocialização, sendo
importante buscar e implementar alternativas que promovam a liberdade, já que o
ambiente prisional, por sua própria natureza, viola direitos humanos
fundamentais, mesmo para quem demonstra bom comportamento e seria elegível para
benefícios. Desse modo, a atuação do assistente social deve ser direcionada à
redução do encarceramento, buscando soluções que assegurem a dignidade humana e
impulsionem a reintegração social (CRESS/RJ, 2017).
Aqui, a discussão
retoma o questionamento sobre a eficácia do exame criminológico para avaliar
requisitos subjetivos e subsidiar decisões judiciais. Embora a intenção
original de individualizar a pena fosse coerente, o exame pode ter se tornado
uma ferramenta burocrática, que rotula o indivíduo e desconsidera outros
fatores relevantes. É nesse campo que observamos uma disputa de saberes, em que
os campos da psicologia e do serviço social problematizam a manutenção do exame
enquanto o campo jurídico defende sua necessidade apesar das falhas.
A Lei nº 14.843/2024
(Brasil, 2024a) restituiu a obrigatoriedade do exame criminológico para todos
os casos de progressão de regime. Essa mudança, além de restringir o direito à
saída temporária e intensificar a monitoração eletrônica, representou um endurecimento
considerável no tratamento das pessoas privadas de liberdade.
Desde o seu nascimento,
a lei recebe críticas quanto aos problemas que poderia agravar no sistema
prisional e na reintegração social dos apenados ante a retomada da
obrigatoriedade do exame em todos os casos. A esse respeito, a Nota Técnica
Conjunta nº 1/2024 (IDDD, 2024), subscrita por 69 entidades, classifica o exame
como um dispositivo pseudocientífico e subjetivo. Segundo o documento, a
ferramenta não apresenta base científica, é eivada de subjetividades e serve
apenas para rotular e estigmatizar, perpetuando associações como pobreza e
crime, e raça e crime. Nesse ponto, é interessante notar que a assinatura do
documento pela Associação Juízas e Juízes pela Democracia (AJD) sugere um
consenso de parte do Poder Judiciário de que o exame pode ser um instrumento
pseudocientífico que retarda a execução da pena.
Outra manifestação
relevante veio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminal, do Júri
e de Execuções Penais (CAOP) do Ministério Público do Paraná, que apontou
controvérsias sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 em razão de sua
natureza irretroativa, exceto se beneficiar o apenado, além de apontar críticas
orçamentárias já que a obrigatoriedade do exame para todos os casos exigiria a
contratação de mais profissionais (CAOP, 2024).
Nessa perspectiva, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um levantamento detalhado sobre os
impactos da lei, reforçando preocupações como a falta de estrutura para
realizar tantos exames. O órgão apresentou simulações indicando que a
contratação de equipes mínimas custaria 138 milhões de reais anuais e equipes
completas 170 milhões. Além disso, a demora na realização dos exames, se feitos
pelas equipes existentes, aumentaria o tempo de espera para progressão de
regime, gerando um custo adicional de 6 bilhões por ano e um déficit de vagas
de 176% até 2028 (CNJ, 2024).
No contexto dessa
exigência, sobreveio a Resolução MJSP/SNPP/CNPCP nº 36/2024 (Brasil, 2024b),
que buscou instituir parâmetros mínimos e diretrizes ético-técnicas para
mitigar os impactos da Lei nº 14.843/2024. Essa normativa, construída com a
participação ativa dos conselhos profissionais de psicologia e de serviço
social, não só trata da possibilidade de que essa compulsoriedade seja um
retrocesso punitivista, como também figura como um espaço importante de
resistência institucional, assegurando salvaguardas para a autonomia e ética
profissional das categorias envolvidas.
Entre os avanços na
normativa, destaca-se a equiparação em importância técnica das opiniões do
psiquiatra, do psicólogo e do assistente social no laudo final, rompendo com a
tradicional hegemonia médica ou psiquiátrica; a vedação da realização de exames
superficiais baseados em uma única entrevista ou em formulários meramente
objetivos; a proibição de elaboração de prognósticos de reincidência, o emprego
de termos indeterminados e estigmatizantes, como a avaliação de periculosidade,
e a formulação de nexos causais baseados no determinismo biológico ou social
(binômio delito-delinquente), demonstrando a sintonia com as reivindicações
éticas das categorias; a vedação ao uso de inteligência artificial generativa
ou tecnologia preditiva na elaboração dos exames; e a inclusão de profissionais
das Equipes de Atenção Primária prisional (eAPP/PNAISP)
nas equipes periciais para evitar conflito de interesses com as ações de
assistência e saúde (artigos 3º, 7º, 9º e 10).
Apesar de a LEP ter
sido alterada em 2003, a tensão e o descontentamento dos psicólogos persistem
há mais de 40 anos. Ao longo desse período, é possível observar um contínuo
desrespeito e enfraquecimento das seis assistências essenciais aos apenados:
material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. A desvalorização
dessas assistências, especialmente no que tange à atuação de psicólogos e de
assistentes sociais, tornou necessária a ação dos Conselhos Federais e
Regionais de Psicologia e Serviço Social na edição de resoluções para garantir
que o exame criminológico fosse realizado em conformidade com o espírito
da LEP.
É possível que esse
aviltamento seja reflexo do crescente conservadorismo e punitivismo da
sociedade brasileira, já que fatores como o aumento exponencial da população
carcerária, a disseminação de discursos punitivistas e a desvalorização dos
profissionais do sistema prisional podem ter contribuído para a desumanização
do sistema, priorizando o controle e a punição em detrimento da reinserção
social.
A negligência das
assistências da LEP em contraste com a intensificação do controle penal
reflete, no limite, uma lógica excludente do Estado e um desvirtuamento do espírito
da lei, que inicialmente visava à individualização da pena e à ressocialização
do apenado. Nesse cenário, o exame criminológico, ao focar em fatores como
histórico criminal e periculosidade, pode se tornar uma ferramenta que
contribui para a criminalização da pobreza, perpetuando estigmas e dificultando
a reinserção social, em vez de auxiliar na reabilitação.
3
A DISPUTA NO SABER DA LEGITIMIDADE DA DEFINIÇÃO
A discussão sobre a
imprescindibilidade do exame criminológico para a progressão de regime e outros
benefícios carcerários não apenas questiona a necessidade do exame em si, mas
também expõe um ponto de atrito para a atuação dos Conselhos de Psicologia e de
Serviço Social.
A autonomia
profissional dessas áreas se vê confrontada com as imposições do sistema de
justiça, gerando tensões sobre o papel e a relevância de suas contribuições no
processo do exame criminológico. Apesar das críticas significativas ao exame e
da defesa de uma abordagem mais ética e humanizada, os Poderes Judiciário e
Legislativo resistem em abandonar essa ferramenta de avaliação, que pode
perpetuar um modelo reducionista e estigmatizante, falhando em promover a
ressocialização efetiva dos apenados.
Há uma disputa de
necessidade e de conveniência entre os conselhos federais e regionais e o
sistema de justiça. De um lado, questionando a conveniência, os conselhos tecem
severas críticas acerca da utilização do exame, alegando que pode ferir
princípios éticos e desconsiderar a complexidade da subjetividade humana. Em
contrapartida, o sistema de justiça, argumentando pela necessidade, reforçou a
importância do exame, primeiro de forma facultativa e, mais recentemente, com a
Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade.
Quando estendemos a
crítica à efetividade da validade científica do exame criminológico, a
discordância se aprofunda, levando-o para o status de um instrumento de
controle social, frequentemente empregado para perpetuar estigmas e,
consequentemente, dificultar a ressocialização dos apenados. Nesse sentido,
Moreira et al. (2024) questionam a capacidade da classe profissional de
psicologia em conseguir espaços políticos de negociação e fundamentação técnica
nas casas legislativas. Essa dificuldade impede que os profissionais da
psicologia pontuem os riscos inerentes a mudanças que geram uma demanda direta
para a categoria, o que, por sua vez, tensiona o compromisso ético da
profissão.
No esteio dessa
regulamentação, o CFP publicou a Nota Técnica nº 32/2025 (CFP, 2025),
oferecendo diretrizes técnicas e éticas precisas para a categoria diante do
caráter mandatório do exame. O CFP adverte para o grave conflito ético e
técnico enfrentado pelo profissional de psicologia que acumula funções de
acompanhamento psicossocial e de avaliação pericial para o sistema de justiça
ao estabelecer que o profissional que realiza a perícia não deve ser o mesmo
que acompanha o apenado terapeuticamente, já que o vínculo de confiança
indispensável ao cuidado é incompatível com a neutralidade requerida na
avaliação judicial.
Por sua vez, o
posicionamento do serviço social é demarcado pelo CFESS na nota Exame
criminológico é assunto para assistente social! (CFESS, 2024) ao apontar
como a atuação do assistente social deve se afastar da lógica fiscalizadora e
punitiva do Estado Penal. Isso porque o assistente social não deve realizar
avaliações de periculosidade, de traços de personalidade ou de comportamento
dos sujeitos, uma vez que tais categorias psicopatologizantes
desconsideram que as ações humanas só podem ser apreendidas se mediadas pelas
relações de classe, de raça, de etnia e de gênero. Assim, a categoria se
posiciona contrariamente à instrumentalização de seu saber para fins de
rotulação e de limitação de direitos, orientando que o relatório técnico de
serviço social deve focar na análise das condições objetivas de vida, no
percurso institucional do apenado e na garantia de direitos e assistências previstos
na LEP, em contraposição à vigilância moral e comportamental.
Esses indícios parecem
apontar para uma mudança na relação entre a prática jurídica e o serviço social
e a psicologia, já que essas últimas operaram dentro da ordem social vigente
por muito tempo, resistindo a mudanças que pudessem promover uma sociedade mais
justa e igualitária.
Quando questionamos o
papel do serviço social e da psicologia, somos levados a considerar se sua
função se limita a assegurar direitos dentro das estruturas sociais existentes
ou se, ao contrário, deve impulsionar transformações. Fávero (2017) nos incita
a refletir sobre o potencial tanto do serviço social quanto da psicologia na
promoção de mudanças significativas, especialmente ao observar como o sistema
de justiça, muitas vezes, atua de forma punitiva, perpetuando desigualdades
sociais.
No limite, a crescente
judicialização das expressões da questão social no Brasil, impulsionada pela
incapacidade do Estado em garantir direitos sociais e pela fragilidade dos
movimentos sociais, torna o Poder Judiciário a última esperança para grupos subalternizados.
Contudo, a via judicial não é capaz de resolver as raízes estruturais da
questão social, pois não evita a reprodução de práticas fiscalizadoras e criminalizantes (Borgianni,
2013).
Mais do que ferir a
autonomia de psicólogos e assistentes sociais, normas que judicializam a
questão social, podem, por meio de mecanismos legais, prejudicar a efetivação
de uma justiça justa, contribuindo para que os profissionais se tornem “[...]
gestores da barbárie [...]” (Fávero,
2018, p. 52) em vez de agentes de transformação social.
Ponderamos, então, se a
decisão sobre aspectos da execução penal, como a progressão de regime, deveria
estar exclusivamente nas mãos do Poder Judiciário. Apesar de não termos
resposta para a questão, acreditamos que outros profissionais, como psicólogos e
assistentes sociais, poderiam ter um papel mais ativo, dado seu conhecimento e
expertise sobre o comportamento humano e as condições sociais dos indivíduos,
especialmente considerando que a análise para fins de progressão de regime se
concentra no requisito subjetivo.
Se a discussão central
gira em torno de quais áreas do conhecimento têm maior capacidade para tomar
essa decisão, considerando as diversas facetas do fenômeno da criminalidade e a
realidade do sistema prisional brasileiro, acreditamos que uma combinação de
profissionais em um processo dialógico, em que nenhuma área tenha mais peso do
que a outra, seja uma abordagem interdisciplinar mais completa e abrangente,
como proposto na Resolução nº 36/2024. Isso aponta para a urgência de um
diálogo mais aberto e horizontal entre as diversas áreas do conhecimento,
visando a construção de um sistema de justiça que interaja de forma mais
igualitária com todas as disciplinas que o compõem.
Remontando a Foucault
(1987), a disputa de saberes em torno do exame reflete relações de poder na
produção de conhecimento legítimo. A imposição do exame criminológico pelos
Poderes Judiciário e Legislativo pode ser vista como uma ferramenta de controle
e dominação, que fortalece a autoridade do sistema de justiça na determinação
do que é considerado conhecimento válido e legítimo.
A pesquisa de Cesarino
(2024), por exemplo, aponta que a disputa de saberes entre as diferentes áreas
do conhecimento impacta diretamente o processo de ressocialização de apenados,
perpetuando vieses cognitivos e estigmas. Para o autor, em maior ou menor
medida, essa dinâmica reflete a disputa de saberes entre as áreas do
conhecimento: o direito, ao exigir imparcialidade e objetividade em laudos e
perícias, busca firmar sua autoridade e controle sobre o processo decisório.
Por outro lado, a psicologia e o serviço social questionam essa imposição,
argumentando que a neutralidade é inatingível e que suas práticas são permeadas
pela subjetividade e valores humanos. No limite, essa persistência de vieses
estigmatizantes no exame criminológico, possivelmente alimentada por essa
disputa de saberes e pela imposição de um modelo punitivo, compromete a
efetividade da ressocialização e afasta o sistema judicial de uma justiça
realista e equitativa.
Além disso, essa
discussão acende um alerta sobre a validade e a eficácia do exame criminológico
em sua formatação atual. Se os campos da psicologia e do serviço social
questionam a metodologia e os fundamentos teóricos do exame, pode ser
necessário repensar sua aplicação.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A atuação dos Conselhos
de Psicologia e de Serviço Social revela um ponto de tensão entre a autonomia
profissional e as exigências do sistema de justiça. As críticas ao exame
criminológico, embasadas em preocupações éticas e metodológicas, evidenciam uma
disputa por poder e legitimidade na definição do que é considerado conhecimento
válido e ético no contexto da execução penal.
A análise das
normativas recentes aponta que, se por um lado a Lei nº 14.843/2024 expressa o
recrudescimento punitivo, por outro, a Resolução nº 36/2024, a Nota Técnica nº
32/2025 e os posicionamentos dos Conselhos materializam uma resistência técnica
e ética por meio de respostas institucionais que objetivam estabelecer limites
científicos contra o arbítrio e os diagnósticos de periculosidade. Podemos
observar que o debate ganha contornos mais definidos na medida em que os
Conselhos demandam uma postura mais vigilante dos profissionais para que a
perícia não se reduza a um instrumento de controle social e rotulação.
Nesse sentido,
concordamos com Rovinski (2007), para quem a
distinção entre as áreas do conhecimento, embora fundamental, não impede a
colaboração, desde que os profissionais reconheçam seus limites e
especificidades. Acreditamos ser possível um ponto de encontro onde o diálogo
horizontal e efetivo se torne realidade. Isso poderia levar à retirada do exame
criminológico da execução penal para fins de concessão de benefícios, ou à sua
reconstrução a partir de critérios mais objetivos, respeitando a ética profissional
dos psicólogos e assistentes sociais envolvidos.
A promoção de um
diálogo mais efetivo entre as diferentes áreas do conhecimento envolvidas
poderia traçar um caminho para reconhecer a legitimidade e a importância de
cada área, com espaços de troca e colaboração que levem o sistema jurídico a um
novo horizonte epistemológico.
REFERÊNCIAS
BARROS, C. S. de M. As
modificações introduzidas nos arts. 6.o e
112 da LEP pela Lei 10.792/2003 e a jurisdicionalização e a individualização da
pena na execução penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São
Paulo, ano 12, n. 48, p. 179-193, maio/jun. 2004.
BITTENCOURT, C. R.
Regimes penais e exame criminológico. Revista dos Tribunais, Porto
Alegre, v. 77, n. 638, p. 260–269, 1998.
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progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,
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Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
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________________________________________________________________________________________________
Jorge
Moraes Cesarino Trabalhou
na concepção, no delineamento, na análise e na interpretação dos dados, na
redação do artigo e na sua revisão crítica.
Doutorando em Saúde
Pública pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo (FMRP-USP). Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Graduando em Medicina pela Universidade
Federal de São Carlos (UFSCar). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado
de Minas Gerais (UEMG).
Sérgio
Nojiri Trabalhou na concepção, no delineamento e na análise
dos dados, na revisão crítica do artigo e na aprovação da versão a ser
publicada.
Doutor e mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel
em Direito pela PUC-SP. Professor de graduação e pós-graduação na Faculdade de
Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Juiz Federal.
________________________________________________________________________________________________
Editoras responsáveis:
Silvia Neves Salazar–Editora-chefe
Maria Lúcia Teixeira Garcia–Editora
Agências financiadoras:
O presente
trabalho não foi realizado com o apoio de agência financiadora.
Aprovação por Comitê de Ética e
consentimento para participação:
Não se aplica.
Preprints
(X) O manuscrito não é
um preprint.
Conflito de
interesses
Informar conflito de
interesses: financeiros, pessoais, entre possíveis revisores e editores, e/ou
possíveis vieses temáticos.
( ) As pessoas autoras
declaram os seguintes interesses conflitantes: indicar quais conflitos.
(X) As pessoas autoras
declaram não haver interesses conflitantes.
Reconhecemos que
algumas autorias podem estar sujeitas a acordos de confidencialidade. Nesses
casos, obrigatoriamente declarar:
( ) As pessoas autoras
informam estar vinculadas a acordos de confidencialidade que impedem a
divulgação de possíveis conflitos de interesse relacionados a este trabalho.
Consentimento para
publicação
Os autores permitem a
publicação do presente trabalho.
Disponibilidade de
Dados de Pesquisa e Outros Materiais
() Os dados foram
submetidos como materiais suplementares. O conjunto de dados que dá suporte aos
resultados deste estudo foi enviado para publicação na seção “Materiais
Suplementares”.
( ) Os dados já estão
disponíveis em repositórios de dados confiáveis. Fornecer
os títulos dos conjuntos de dados e as URLs correspondentes.
(X) Não se aplica.
Licença de Uso
Os autores cedem à Argumentum os direitos exclusivos de primeira
publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution(CC
BY) 4.0 International. Essa licença permite que
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devido crédito de autoria e publicação inicial neste periódico. As autorias têm
autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição
não exclusiva da versão do trabalho publicada neste periódico (ex.: publicar em
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capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial neste
periódico.
Publisher
Programa de
Pós-graduação em Política Social da Universidade Federal do Espírito Santo.
Histórico
Recebido em: 29-11-2025
Aprovado em: 03-08-2026
Publicado em: 24-09-2026
|
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trabalho está licenciado sob uma licença Creative
Commons Attribuição 4.0 Internactional.
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primeira publicação, com o trabalho licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution
(CC BY 4.0), que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da
autoria. Os artigos são de acesso aberto e uso gratuito. https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt-br
|
|
[1] A Resolução CFP nº 009/2010
(CFP, 2010a) foi suspensa pelas resoluções nº 019/2010 (CFP, 2010b) e 012/2011 (CFP, 2011). Esta última também foi suspensa
após intervenção do Ministério Público Federal, que questionou a competência
legal do CFP para impor tais restrições. Como resultado, foi removida a
previsão de punição aos psicólogos que optarem pela realização do exame
criminológico.