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Exame criminológico e disputas ético-epistemológicas entre saberes profissionais

 

Criminological assessment and ethical-epistemological disputes between professional fields

 

Jorge Moraes Cesarino

https://orcid.org/0000-0002-3073-9215

Universidade de São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da Faculdade

de Medicina de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil

e-mail: jmoraesc@usp.br

 

Sérgio Nojiri

https://orcid.org/0000-0002-7915-4429

Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil

e-mail: nojiri@usp.br

 

Resumo: O artigo analisa a tensão entre os Conselhos de Psicologia e de Serviço Social e o sistema de justiça sobre o exame criminológico. Desde a Lei 10.792/2003, idas e vindas na obrigatoriedade do exame têm gerado conflitos éticos e epistemológicos. Os Conselhos Federais de Psicologia de Serviço Social têm se posicionado para proteger a autonomia profissional contra imposições judiciais e legislativas. As críticas focam na falta de base científica e na subjetividade da perícia, que pode rotular e estigmatizar o apenado, dificultando sua reintegração. A pesquisa qualitativa aponta uma disputa de poder onde o direito impõe práticas que confrontam a ética dessas categorias. Ao final, percebemos que a manutenção do exame exige um diálogo horizontal entre as áreas para construir uma justiça equitativa e focada na ressocialização efetiva.

Palavras-chave: Exame criminológico. Conflito epistemológico. Autonomia profissional. Psicologia. Serviço Social. Sistema de justiça.

 

Abstract: This article analyses the tension between the Psychology and Social Work councils and the justice system concerning criminological assessment. Since the enactement of Law 10.792/2003, shifts in the mandatory nature of these this assessment have generated ethical and epistemological conflicts. The Federal Councils of Psychology and of Social Work have taken a stand to safeguard professional autonomy against judicial and legislative impositions. Criticisms focus on the lack of scientific foundation and the inherent subjectivity of the assessment, which tends to label and stigmatise those incarcerated, thereby obstructing social reintegration. This qualitative research identifies a power struggle in which legal mandates impose practices that clash with the profession's ethical guidelines. Finally, we understand that the persistence of these these assessments requires a horizontal dialogue across disciplines to foster an equitable justice system focused on effective rehabilitation.

Keywords: Criminological assessment. Epistemological conflict. Professional autonomy. Psychology. Social Work. Justice system.

 

INTRODUÇÃO

 

Objetivamos analisar a persistente tensão entre os conselhos profissionais de psicologia e de serviço social e o sistema de justiça brasileiro, focando na realização do exame criminológico.

 

Partimos da hipótese de que o exame criminológico, apesar de ser uma ferramenta concebida para a individualização da pena e a ressocialização, enfrenta desafios significativos e questionamentos éticos e epistemológicos por parte dos conselhos profissionais. Nosso pressuposto é que a constante imposição do exame criminológico pelo sistema de justiça, sem consulta prévia às categorias profissionais, pode ferir a autonomia e a ética profissional dos envolvidos, estigmatizando os apenados e dificultando sua reinserção social.

 

Além da introdução e das considerações finais, o artigo apresenta três seções. A primeira discute as tensões interdisciplinares entre direito, psicologia e serviço social. A segunda apresenta um breve histórico do exame criminológico no sistema de justiça brasileiro, abordando suas reconfigurações legislativas e a atuação dos conselhos profissionais na defesa de sua ética e autonomia profissional. Por fim, a terceira seção aprofunda o debate sobre as implicações éticas e epistemológicas desse conflito de saberes, concluindo pela urgência de um diálogo horizontal e interdisciplinar que favoreça um sistema de justiça equitativo e focado na ressocialização efetiva dos indivíduos.

 

1 TENSÕES INTERDISCIPLINARES NO CONTEXTO JURÍDICO: PRIMEIRAS REFLEXÕES

 

No âmbito jurídico, a relação entre áreas como o direito, a psicologia e o serviço social é marcada por disputas de saberes e de poderes. Embora o foco deste estudo seja a utilização do exame criminológico, é digno de nota que essa temática não é a primeira a desafiar a autonomia relativa e trazer dilemas éticos aos profissionais.

 

Historicamente, as leis da Alienação Parental e do Depoimento Especial (Brasil, 2010a, 2017) evidenciam a disputa epistemológica entre as áreas do conhecimento. No caso do depoimento especial, os campos da psicologia e do serviço social acreditam que a lei não cumpre a promessa de proteger a criança e/ou adolescente da revitimização, além de ferir os princípios ético-profissionais de ambas as categorias. O Conselho Federal de Serviço Social, por meio da Resolução nº 554/2009 (CFESS, 2009a), e o Conselho Federal de Psicologia, por meio da Nota Técnica nº 1/2018/CTEC/CG (CFP, 2018; 2019), posicionaram-se contrariamente à participação de seus profissionais como meros inquiridores ou coletores de provas para o âmbito judiciário, por acreditarem que tais práticas ferem os princípios de liberdade profissional e podem revitimizar crianças e adolescentes.

 

Similarmente, a Lei de Alienação Parental tem sido questionada pelo campo psicológico por ser utilizada para perpetuar o patriarcado e o machismo, justificando a violência contra a mulher, especialmente em disputas de guarda, além da ausência de base científica e da comprovação de efeitos práticos. Em nota técnica, o CFP (2015) defendeu até mesmo uma revisão da lei, inclusive com a possibilidade de revogação, por desconsiderar os limites éticos da profissão.

 

Portanto, o exame criminológico não é o único ponto de tensão entre as diversas áreas do conhecimento já que a atuação de psicólogos e de assistentes sociais em diferentes áreas jurídicas é permeada por disputas epistemológicas e metodológicas. No entanto, para os fins deste artigo, optamos pela análise das questões que envolvem o exame criminológico, que oferece um escopo mais abrangente para o aprofundamento do debate.

 

2 A QUESTÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO

 

Na avaliação do mérito para benefícios como a progressão de regime, o exame criminológico se insere no requisito subjetivo.  Trata-se de uma perícia interdisciplinar para traçar o perfil do apenado e prognosticar reincidências (Bittencourt, 1998). Essa perspectiva enfatiza a importância da integração entre as diferentes áreas de conhecimento envolvidas na avaliação, já que não se limita apenas a justapor informações de diferentes campos, mas busca uma relação entre elas para alcançar uma compreensão mais profunda do indivíduo e de sua conduta (Sá, 1997).

 

Originalmente, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal concebeu o exame criminológico como uma ferramenta para analisar a vida emocional, valores morais e contexto social do apenado, visando determinar o ambiente prisional adequado e avaliar a aptidão para regimes menos gravosos, ou seja, o risco de reincidência (Penido; Gonçalves, 2015).

 

Apesar da previsão de inúmeros critérios, a realidade é que os exames frequentemente carecem de um método claro, são permeados por termos vagos e subjetivos, e os pareceres da Comissão Técnica de Classificação (CTC) acabam sendo utilizados como perícia (Santos, 2013).

 

A Lei de Execução Penal (LEP) (Brasil, 1984) inseriu o exame criminológico como uma peça central na aplicação personalizada das penas, servindo de base para programas de ressocialização mais eficazes, adaptados às particularidades de cada indivíduo (Santos, 2013). Contudo, para alguns autores, o modelo pericial do exame criminológico pode acabar funcionando como uma “[...] reconstituição da vida pregressa [...]” (Hoenisch, 2002, p. 110) que, muitas vezes, reforça o estigma de criminoso.

 

É nesse contexto que a aplicação do exame criminológico no Brasil foi, e continua sendo marcada por uma série de desafios significativos: falta de estrutura adequada, escassez de profissionais qualificados e sobrecarga de trabalho decorrente do grande número de pessoas encarceradas. Além disso, a própria diretriz estabelecida pela LEP para a exigência do exame vem sendo questionada por alguns profissionais que veem o conflito entre a imposição legal de uma prática e a falta de consulta a especialistas quanto à sua real eficácia e execução.

 

Schaefer (2010), nesse sentido, descreve a atuação do psicólogo no sistema prisional como marcada por contradições éticas, afastada do devido diálogo com a categoria e como uma medida de compelir o profissional a atuar em dispositivos de exclusão que negam o cuidado à subjetividade e os direitos humanos em um ambiente estruturalmente violento.

 

A questão transcende uma simples tensão entre os campos jurídico e psicológico, levantando a discussão sobre a legitimidade do direito de impor uma prática, na qual parte dos psicólogos considera incompatível com sua ética profissional. Essa situação aponta a existência de uma disputa epistemológica, em que a relação de poder pode resultar na sobreposição de uma área sobre a outra.

Da mesma forma, a evolução legislativa do exame é marcada por movimentos de retração e expansão de sua obrigatoriedade. A Lei nº 10.792/2003 (Brasil, 2003), por exemplo, retirou a obrigatoriedade do exame para a progressão de regime, exigindo apenas o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade. Embora a mudança visasse a jurisdicionalização e a celeridade, ocorreram debates intensos sobre a segurança social, com alguns defendendo a abolição do exame por ferir a legalidade e ser ineficaz (Barros, 2004) e outros defendendo sua necessidade para a segurança social e avaliação do mérito do apenado (Mirabete, 2008).

 

Mesmo não existindo uma obrigatoriedade ou uma visão favorável unânime, o exame continuou sendo realizado para embasar solicitações de benefícios. Essa prática levou à normatização da Súmula vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2009; 2010b), que acabaram convalidando os exames criminológicos já feitos e legitimando aqueles que ainda seriam realizados.

 

Em maior ou menor medida, as súmulas relativizaram a obrigatoriedade do exame, concedendo ao juiz a discricionariedade de solicitá-lo em situações específicas e fundamentadas. Além de guiar tribunais inferiores, acabou legitimando a utilidade do exame na avaliação do mérito do apenado mesmo após a edição da Lei nº 10.792/2003, especialmente em casos complexos ou com dúvidas sobre o requisito subjetivo para progressão.

 

Em uma perspectiva crítica, essas súmulas podem fomentar o uso do exame como uma ferramenta de controle social. Em vez de avaliar o potencial de ressocialização, o exame pode rotular e segregar indivíduos com base em avaliações subjetivas de sua periculosidade (Moraes; Gestal; Nojiri, 2022), perpetuando a lógica estigmatizante do encarceramento em massa e dificultando a reintegração social ao reforçar a ideia de que certos indivíduos são incapazes de reabilitação.

 

Nesse cenário, o papel dos Conselhos Federais e Regionais de Psicologia e de Serviço Social no sistema prisional brasileiro retoma o destaque. Especialmente na elaboração de laudos que influenciam decisões judiciais sobre benefícios como a progressão de regime, uma parte significativa dos profissionais aponta um desvirtuamento de suas funções na execução penal, sentindo-se pressionados a realizar avaliações que consideram antiéticas, superficiais e que se assemelham à emissão de prognósticos sobre o comportamento futuro dos apenados.

 

Esse contexto se torna problemático na medida em que a atuação de psicólogos e de profissionais de outras áreas exige autonomia profissional. Grinover (2007), por exemplo, aponta que o psicólogo tem o direito e o dever de recusar a realização de determinados trabalhos quando se considera despreparado pela ausência do conhecimento técnico ou científico necessário.

 

Em resposta, o CFP tentou restringir o uso do exame por meio das Resoluções nº 009/2010 (CFP, 2010a) e nº 012/2011 (CFP, 2011). As normas visavam resguardar a ética profissional, proibindo a emissão de prognósticos de reincidência e reafirmando o papel do psicólogo na saúde mental e não como perito a serviço do Poder Judiciário (Cadan; Albanese, 2018). Embora apoiadas por setores da categoria (Silva, 2010), as resoluções também sofreram forte oposição e foram suspensas judicialmente[1], evidenciando mais uma dificuldade de manter a autonomia técnica frente ao poder normativo do direito, que reivindica para si a autoridade de definir a utilidade das perícias psicológicas.

 

Essa tensão entre o direito e a psicologia aparece na Nota Técnica Sobre a Suspensão da Resolução CFP 012/2011, assinada pelos Conselhos Regionais de Psicologia de 14 Estados em resposta à invalidação da Resolução nº 012/2011 e ratificada pelo CFP (2016). A decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (Brasil, 2011) sustenta que a proibição de prognósticos pelo CFP compromete a eficácia do trabalho do juiz de execução penal. Em contrapartida, Conselhos Regionais de diversas localidades do país se manifestaram defendendo que subordinar a avaliação psicológica à lógica da execução penal reduz o fenômeno criminal ao determinismo biológico, ferindo os direitos fundamentais do sujeito (CRP/SP, 2016).

 

O Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro (CRESS/RJ, 2017) e o CFESS (2011) também criticaram a prática do exame criminológico, apontando que a concepção punitivo-disciplinar nas prisões pode transformar o exame em uma ferramenta de vigilância moral e comportamental da população carcerária, o que fere o Código de Ética Profissional dos assistentes sociais.

 

É possível observar uma clara divergência entre as abordagens do serviço social e do direito enquanto há um ponto de convergência entre o discurso do serviço social com o discurso psicológico. Tanto para a psicologia quanto para o serviço social, o trabalho com indivíduos privados de liberdade deve transcender as meras avaliações da CTC.

 

Nesse sentido, a visão predominante entre os profissionais de serviço social é que a prisão não deve ser a única via para o cumprimento da pena ou para a ressocialização, sendo importante buscar e implementar alternativas que promovam a liberdade, já que o ambiente prisional, por sua própria natureza, viola direitos humanos fundamentais, mesmo para quem demonstra bom comportamento e seria elegível para benefícios. Desse modo, a atuação do assistente social deve ser direcionada à redução do encarceramento, buscando soluções que assegurem a dignidade humana e impulsionem a reintegração social (CRESS/RJ, 2017).

 

Aqui, a discussão retoma o questionamento sobre a eficácia do exame criminológico para avaliar requisitos subjetivos e subsidiar decisões judiciais. Embora a intenção original de individualizar a pena fosse coerente, o exame pode ter se tornado uma ferramenta burocrática, que rotula o indivíduo e desconsidera outros fatores relevantes. É nesse campo que observamos uma disputa de saberes, em que os campos da psicologia e do serviço social problematizam a manutenção do exame enquanto o campo jurídico defende sua necessidade apesar das falhas.

 

A Lei nº 14.843/2024 (Brasil, 2024a) restituiu a obrigatoriedade do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime. Essa mudança, além de restringir o direito à saída temporária e intensificar a monitoração eletrônica, representou um endurecimento considerável no tratamento das pessoas privadas de liberdade.

Desde o seu nascimento, a lei recebe críticas quanto aos problemas que poderia agravar no sistema prisional e na reintegração social dos apenados ante a retomada da obrigatoriedade do exame em todos os casos. A esse respeito, a Nota Técnica Conjunta nº 1/2024 (IDDD, 2024), subscrita por 69 entidades, classifica o exame como um dispositivo pseudocientífico e subjetivo. Segundo o documento, a ferramenta não apresenta base científica, é eivada de subjetividades e serve apenas para rotular e estigmatizar, perpetuando associações como pobreza e crime, e raça e crime. Nesse ponto, é interessante notar que a assinatura do documento pela Associação Juízas e Juízes pela Democracia (AJD) sugere um consenso de parte do Poder Judiciário de que o exame pode ser um instrumento pseudocientífico que retarda a execução da pena.

 

Outra manifestação relevante veio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminal, do Júri e de Execuções Penais (CAOP) do Ministério Público do Paraná, que apontou controvérsias sobre a aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 em razão de sua natureza irretroativa, exceto se beneficiar o apenado, além de apontar críticas orçamentárias já que a obrigatoriedade do exame para todos os casos exigiria a contratação de mais profissionais (CAOP, 2024).

 

Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um levantamento detalhado sobre os impactos da lei, reforçando preocupações como a falta de estrutura para realizar tantos exames. O órgão apresentou simulações indicando que a contratação de equipes mínimas custaria 138 milhões de reais anuais e equipes completas 170 milhões. Além disso, a demora na realização dos exames, se feitos pelas equipes existentes, aumentaria o tempo de espera para progressão de regime, gerando um custo adicional de 6 bilhões por ano e um déficit de vagas de 176% até 2028 (CNJ, 2024).

 

No contexto dessa exigência, sobreveio a Resolução MJSP/SNPP/CNPCP nº 36/2024 (Brasil, 2024b), que buscou instituir parâmetros mínimos e diretrizes ético-técnicas para mitigar os impactos da Lei nº 14.843/2024. Essa normativa, construída com a participação ativa dos conselhos profissionais de psicologia e de serviço social, não só trata da possibilidade de que essa compulsoriedade seja um retrocesso punitivista, como também figura como um espaço importante de resistência institucional, assegurando salvaguardas para a autonomia e ética profissional das categorias envolvidas.

 

Entre os avanços na normativa, destaca-se a equiparação em importância técnica das opiniões do psiquiatra, do psicólogo e do assistente social no laudo final, rompendo com a tradicional hegemonia médica ou psiquiátrica; a vedação da realização de exames superficiais baseados em uma única entrevista ou em formulários meramente objetivos; a proibição de elaboração de prognósticos de reincidência, o emprego de termos indeterminados e estigmatizantes, como a avaliação de periculosidade, e a formulação de nexos causais baseados no determinismo biológico ou social (binômio delito-delinquente), demonstrando a sintonia com as reivindicações éticas das categorias; a vedação ao uso de inteligência artificial generativa ou tecnologia preditiva na elaboração dos exames; e a inclusão de profissionais das Equipes de Atenção Primária prisional (eAPP/PNAISP) nas equipes periciais para evitar conflito de interesses com as ações de assistência e saúde (artigos 3º, 7º, 9º e 10).

 

Apesar de a LEP ter sido alterada em 2003, a tensão e o descontentamento dos psicólogos persistem há mais de 40 anos. Ao longo desse período, é possível observar um contínuo desrespeito e enfraquecimento das seis assistências essenciais aos apenados: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. A desvalorização dessas assistências, especialmente no que tange à atuação de psicólogos e de assistentes sociais, tornou necessária a ação dos Conselhos Federais e Regionais de Psicologia e Serviço Social na edição de resoluções para garantir que o exame criminológico fosse realizado em conformidade com o espírito da LEP.

 

É possível que esse aviltamento seja reflexo do crescente conservadorismo e punitivismo da sociedade brasileira, já que fatores como o aumento exponencial da população carcerária, a disseminação de discursos punitivistas e a desvalorização dos profissionais do sistema prisional podem ter contribuído para a desumanização do sistema, priorizando o controle e a punição em detrimento da reinserção social.

 

A negligência das assistências da LEP em contraste com a intensificação do controle penal reflete, no limite, uma lógica excludente do Estado e um desvirtuamento do espírito da lei, que inicialmente visava à individualização da pena e à ressocialização do apenado. Nesse cenário, o exame criminológico, ao focar em fatores como histórico criminal e periculosidade, pode se tornar uma ferramenta que contribui para a criminalização da pobreza, perpetuando estigmas e dificultando a reinserção social, em vez de auxiliar na reabilitação.

 

3 A DISPUTA NO SABER DA LEGITIMIDADE DA DEFINIÇÃO

 

A discussão sobre a imprescindibilidade do exame criminológico para a progressão de regime e outros benefícios carcerários não apenas questiona a necessidade do exame em si, mas também expõe um ponto de atrito para a atuação dos Conselhos de Psicologia e de Serviço Social.

 

A autonomia profissional dessas áreas se vê confrontada com as imposições do sistema de justiça, gerando tensões sobre o papel e a relevância de suas contribuições no processo do exame criminológico. Apesar das críticas significativas ao exame e da defesa de uma abordagem mais ética e humanizada, os Poderes Judiciário e Legislativo resistem em abandonar essa ferramenta de avaliação, que pode perpetuar um modelo reducionista e estigmatizante, falhando em promover a ressocialização efetiva dos apenados.

 

Há uma disputa de necessidade e de conveniência entre os conselhos federais e regionais e o sistema de justiça. De um lado, questionando a conveniência, os conselhos tecem severas críticas acerca da utilização do exame, alegando que pode ferir princípios éticos e desconsiderar a complexidade da subjetividade humana. Em contrapartida, o sistema de justiça, argumentando pela necessidade, reforçou a importância do exame, primeiro de forma facultativa e, mais recentemente, com a Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade.

 

Quando estendemos a crítica à efetividade da validade científica do exame criminológico, a discordância se aprofunda, levando-o para o status de um instrumento de controle social, frequentemente empregado para perpetuar estigmas e, consequentemente, dificultar a ressocialização dos apenados. Nesse sentido, Moreira et al. (2024) questionam a capacidade da classe profissional de psicologia em conseguir espaços políticos de negociação e fundamentação técnica nas casas legislativas. Essa dificuldade impede que os profissionais da psicologia pontuem os riscos inerentes a mudanças que geram uma demanda direta para a categoria, o que, por sua vez, tensiona o compromisso ético da profissão.

 

No esteio dessa regulamentação, o CFP publicou a Nota Técnica nº 32/2025 (CFP, 2025), oferecendo diretrizes técnicas e éticas precisas para a categoria diante do caráter mandatório do exame. O CFP adverte para o grave conflito ético e técnico enfrentado pelo profissional de psicologia que acumula funções de acompanhamento psicossocial e de avaliação pericial para o sistema de justiça ao estabelecer que o profissional que realiza a perícia não deve ser o mesmo que acompanha o apenado terapeuticamente, já que o vínculo de confiança indispensável ao cuidado é incompatível com a neutralidade requerida na avaliação judicial.

 

Por sua vez, o posicionamento do serviço social é demarcado pelo CFESS na nota Exame criminológico é assunto para assistente social! (CFESS, 2024) ao apontar como a atuação do assistente social deve se afastar da lógica fiscalizadora e punitiva do Estado Penal. Isso porque o assistente social não deve realizar avaliações de periculosidade, de traços de personalidade ou de comportamento dos sujeitos, uma vez que tais categorias psicopatologizantes desconsideram que as ações humanas só podem ser apreendidas se mediadas pelas relações de classe, de raça, de etnia e de gênero. Assim, a categoria se posiciona contrariamente à instrumentalização de seu saber para fins de rotulação e de limitação de direitos, orientando que o relatório técnico de serviço social deve focar na análise das condições objetivas de vida, no percurso institucional do apenado e na garantia de direitos e assistências previstos na LEP, em contraposição à vigilância moral e comportamental.

 

Esses indícios parecem apontar para uma mudança na relação entre a prática jurídica e o serviço social e a psicologia, já que essas últimas operaram dentro da ordem social vigente por muito tempo, resistindo a mudanças que pudessem promover uma sociedade mais justa e igualitária.

 

Quando questionamos o papel do serviço social e da psicologia, somos levados a considerar se sua função se limita a assegurar direitos dentro das estruturas sociais existentes ou se, ao contrário, deve impulsionar transformações. Fávero (2017) nos incita a refletir sobre o potencial tanto do serviço social quanto da psicologia na promoção de mudanças significativas, especialmente ao observar como o sistema de justiça, muitas vezes, atua de forma punitiva, perpetuando desigualdades sociais.

 

No limite, a crescente judicialização das expressões da questão social no Brasil, impulsionada pela incapacidade do Estado em garantir direitos sociais e pela fragilidade dos movimentos sociais, torna o Poder Judiciário a última esperança para grupos subalternizados. Contudo, a via judicial não é capaz de resolver as raízes estruturais da questão social, pois não evita a reprodução de práticas fiscalizadoras e criminalizantes (Borgianni, 2013).

 

Mais do que ferir a autonomia de psicólogos e assistentes sociais, normas que judicializam a questão social, podem, por meio de mecanismos legais, prejudicar a efetivação de uma justiça justa, contribuindo para que os profissionais se tornem “[...] gestores da barbárie [...]”  (Fávero, 2018, p. 52) em vez de agentes de transformação social.

 

Ponderamos, então, se a decisão sobre aspectos da execução penal, como a progressão de regime, deveria estar exclusivamente nas mãos do Poder Judiciário. Apesar de não termos resposta para a questão, acreditamos que outros profissionais, como psicólogos e assistentes sociais, poderiam ter um papel mais ativo, dado seu conhecimento e expertise sobre o comportamento humano e as condições sociais dos indivíduos, especialmente considerando que a análise para fins de progressão de regime se concentra no requisito subjetivo.

Se a discussão central gira em torno de quais áreas do conhecimento têm maior capacidade para tomar essa decisão, considerando as diversas facetas do fenômeno da criminalidade e a realidade do sistema prisional brasileiro, acreditamos que uma combinação de profissionais em um processo dialógico, em que nenhuma área tenha mais peso do que a outra, seja uma abordagem interdisciplinar mais completa e abrangente, como proposto na Resolução nº 36/2024. Isso aponta para a urgência de um diálogo mais aberto e horizontal entre as diversas áreas do conhecimento, visando a construção de um sistema de justiça que interaja de forma mais igualitária com todas as disciplinas que o compõem.

 

Remontando a Foucault (1987), a disputa de saberes em torno do exame reflete relações de poder na produção de conhecimento legítimo. A imposição do exame criminológico pelos Poderes Judiciário e Legislativo pode ser vista como uma ferramenta de controle e dominação, que fortalece a autoridade do sistema de justiça na determinação do que é considerado conhecimento válido e legítimo.

 

A pesquisa de Cesarino (2024), por exemplo, aponta que a disputa de saberes entre as diferentes áreas do conhecimento impacta diretamente o processo de ressocialização de apenados, perpetuando vieses cognitivos e estigmas. Para o autor, em maior ou menor medida, essa dinâmica reflete a disputa de saberes entre as áreas do conhecimento: o direito, ao exigir imparcialidade e objetividade em laudos e perícias, busca firmar sua autoridade e controle sobre o processo decisório. Por outro lado, a psicologia e o serviço social questionam essa imposição, argumentando que a neutralidade é inatingível e que suas práticas são permeadas pela subjetividade e valores humanos. No limite, essa persistência de vieses estigmatizantes no exame criminológico, possivelmente alimentada por essa disputa de saberes e pela imposição de um modelo punitivo, compromete a efetividade da ressocialização e afasta o sistema judicial de uma justiça realista e equitativa.

 

Além disso, essa discussão acende um alerta sobre a validade e a eficácia do exame criminológico em sua formatação atual. Se os campos da psicologia e do serviço social questionam a metodologia e os fundamentos teóricos do exame, pode ser necessário repensar sua aplicação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A atuação dos Conselhos de Psicologia e de Serviço Social revela um ponto de tensão entre a autonomia profissional e as exigências do sistema de justiça. As críticas ao exame criminológico, embasadas em preocupações éticas e metodológicas, evidenciam uma disputa por poder e legitimidade na definição do que é considerado conhecimento válido e ético no contexto da execução penal.

 

A análise das normativas recentes aponta que, se por um lado a Lei nº 14.843/2024 expressa o recrudescimento punitivo, por outro, a Resolução nº 36/2024, a Nota Técnica nº 32/2025 e os posicionamentos dos Conselhos materializam uma resistência técnica e ética por meio de respostas institucionais que objetivam estabelecer limites científicos contra o arbítrio e os diagnósticos de periculosidade. Podemos observar que o debate ganha contornos mais definidos na medida em que os Conselhos demandam uma postura mais vigilante dos profissionais para que a perícia não se reduza a um instrumento de controle social e rotulação.

Nesse sentido, concordamos com Rovinski (2007), para quem a distinção entre as áreas do conhecimento, embora fundamental, não impede a colaboração, desde que os profissionais reconheçam seus limites e especificidades. Acreditamos ser possível um ponto de encontro onde o diálogo horizontal e efetivo se torne realidade. Isso poderia levar à retirada do exame criminológico da execução penal para fins de concessão de benefícios, ou à sua reconstrução a partir de critérios mais objetivos, respeitando a ética profissional dos psicólogos e assistentes sociais envolvidos.

 

A promoção de um diálogo mais efetivo entre as diferentes áreas do conhecimento envolvidas poderia traçar um caminho para reconhecer a legitimidade e a importância de cada área, com espaços de troca e colaboração que levem o sistema jurídico a um novo horizonte epistemológico.

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, C. S. de M. As modificações introduzidas nos arts. 6.o e 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 e a jurisdicionalização e a individualização da pena na execução penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 48, p. 179-193, maio/jun. 2004.

 

BITTENCOURT, C. R. Regimes penais e exame criminológico. Revista dos Tribunais, Porto Alegre, v. 77, n. 638, p. 260–269, 1998.

 

BORGIANNI, E. Para entender o Serviço Social na área sociojurídica. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 115, p. 407–442, jul./set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/m7fYNtwTngwKyg3N7DWB8yS/?lang=pt. Acesso em: 7 jun. 2024

 

BRASIL. Lei no 14.843, de 11 de abril de 2024. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Brasília (DF), 2024a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.

 

BRASIL. Lei no 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília (DF), 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.

 

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Jorge Moraes Cesarino Trabalhou na concepção, no delineamento, na análise e na interpretação dos dados, na redação do artigo e na sua revisão crítica.

Doutorando em Saúde Pública pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP-USP). Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Graduando em Medicina pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG).

 

Sérgio Nojiri Trabalhou na concepção, no delineamento e na análise dos dados, na revisão crítica do artigo e na aprovação da versão a ser publicada.

Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel em Direito pela PUC-SP. Professor de graduação e pós-graduação na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Juiz Federal.

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Editoras responsáveis:

Silvia Neves Salazar–Editora-chefe

Maria Lúcia Teixeira Garcia–Editora

 

Agências financiadoras:

O presente trabalho não foi realizado com o apoio de agência financiadora.

 

Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação:

Não se aplica.

 

Preprints

(X) O manuscrito não é um preprint. 

 

Conflito de interesses

Informar conflito de interesses: financeiros, pessoais, entre possíveis revisores e editores, e/ou possíveis vieses temáticos.

( ) As pessoas autoras declaram os seguintes interesses conflitantes: indicar quais conflitos.

(X) As pessoas autoras declaram não haver interesses conflitantes.

Reconhecemos que algumas autorias podem estar sujeitas a acordos de confidencialidade. Nesses casos, obrigatoriamente declarar:

( ) As pessoas autoras informam estar vinculadas a acordos de confidencialidade que impedem a divulgação de possíveis conflitos de interesse relacionados a este trabalho.

 

Consentimento para publicação

Os autores permitem a publicação do presente trabalho.

 

Disponibilidade de Dados de Pesquisa e Outros Materiais

() Os dados foram submetidos como materiais suplementares. O conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi enviado para publicação na seção “Materiais Suplementares”.

( ) Os dados já estão disponíveis em repositórios de dados confiáveis. Fornecer os títulos dos conjuntos de dados e as URLs correspondentes.

(X) Não se aplica.

 

Licença de Uso

Os autores cedem à Argumentum os direitos exclusivos de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution(CC BY) 4.0 International. Essa licença permite que terceiros remixem, adaptem e criem a partir do trabalho publicado, atribuindo o devido crédito de autoria e publicação inicial neste periódico. As autorias têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não exclusiva da versão do trabalho publicada neste periódico (ex.: publicar em repositório institucional, em site pessoal, publicar uma tradução, ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial neste periódico.

 

Publisher

Programa de Pós-graduação em Política Social da Universidade Federal do Espírito Santo.

 

Histórico

Recebido em: 29-11-2025

Aprovado em: 03-08-2026

Publicado em: 24-09-2026

 

Copyright (c) 2026 Jorge Moraes Cesarino, Sérgio Nojiri. Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribuição 4.0 Internactional. Autoras mantêm os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution (CC BY 4.0), que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria. Os artigos são de acesso aberto e uso gratuito. https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt-br  

 

 

 

 

 

Creative Common - by 4.0

 

 

 

 

 

 



[1] A Resolução CFP nº 009/2010 (CFP, 2010a) foi suspensa pelas resoluções nº 019/2010 (CFP, 2010b) e 012/2011 (CFP, 2011). Esta última também foi suspensa após intervenção do Ministério Público Federal, que questionou a competência legal do CFP para impor tais restrições. Como resultado, foi removida a previsão de punição aos psicólogos que optarem pela realização do exame criminológico.