http://10.47456/argumentum.v18.2026.51596
%20publicado%20set.2026_arquivos/image014.jpg)
De sujeitos a suspeitos: a privação de
liberdade de adolescentes negros
From subjects to suspects: the deprivation of liberty of black teenagers
Larissa Lacerda OLIVEIRA
https://orcid.org/0009-0002-3361-8010
Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Escola de Serviço Social,
Programa de
Pós-graduação em Serviço Social, Rio de Janeiro, RJ, Brasil
e-mail: larissalacerda04@gmail.com
Lilian Angélica da Silva SOUZA
https://orcid.org/0000-0002-2743-9107
Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Escola de Serviço Social,
Programa de
Pós-graduação em Serviço Social, Rio de Janeiro, RJ, Brasil
e-mail:
l.souza@ess.ufrj.br
Resumo: Este artigo examina
a privação de liberdade de adolescentes a quem se atribui o ato infracional.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) restrinja a aplicação de
medidas socioeducativas para esse público, a privação de liberdade é aqui entendida
como um processo contínuo, que inicia no nascimento do sujeito e se manifesta
por meio de sucessivas formas da não efetivação de direitos, sobretudo para
crianças e adolescentes negros e pobres. O texto parte de uma revisão teórica e
documental que relaciona a herança escravista brasileira ao conceito de
liberdade material marxista, referenciando o território do Rio de Janeiro.
Conclui-se que esse percurso de exclusão encontra seu estado legal no
encarceramento e culmina no extermínio da juventude negra, que se intensifica
no contexto da política de guerra às drogas.
Palavras-chave: Privação de
Liberdade. Crianças e Adolescentes Negros. Sujeitos de Direitos. Encarceramento. Guerra às Drogas.
Abstract: This article examines the deprivation of liberty of adolescents
accused of committing offenses. The Child and Adolescent Statute (Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA)) limits the application of
socio-educational measures for this group, but “deprivation of liberty” is
understood here as a continuous process that begins at birth and unfolds
through successive forms of the non-implementation of rights, particularly
affecting Black and poor children, and adolescents. Based on a theoretical and
documentary review, the text links Brazil’s slaveholding legacy to the Marxist
concept of material freedom and focusses on Rio de Janeiro. It concludes that
this pathway of exclusion finds its legal expression in incarceration and
ultimately culminates in the extermination of Black youth, a process
intensified under the so-called “war on drugs” policy.
Keywords: Deprivation of Liberty. Black Children and Adolescents. Subjects of
Rights. Incarceration. War on Drugs.
Introdução
A
historiografia brasileira revela como crianças e adolescentes negros foram
sistematicamente negligenciados no âmbito de um projeto político de manutenção
das estruturas escravistas. Em contrapartida, seus agressores permaneceram
resguardados por dispositivos legais que, muitas vezes, sob o discurso do
cuidado, legitimavam práticas de controle e repressão.
Teixeira
(2016) evidencia que a promulgação da Lei do Ventre Livre (Brasil, 1871)
constituiu o marco inicial da institucionalização do trabalho infantil. Tal
fato decorre da impossibilidade de se conceber liberdade efetiva para a criança
filha de mulher negra escravizada, tendo a obrigação de ressarcimento por meio
do trabalho entre os oito e os 21 anos de idade. Portanto, verifica-se que
essas crianças não nasciam livres, mas destinadas ao trabalho compulsório.
Ao sistematizar a ontologia do ser social em Lukács, desenvolvida
a partir de Marx, Netto (2011) afirma que a liberdade constitui uma categoria
inerente ao ser social, não como abstração formal, mas como determinação
histórica vinculada às condições materiais de existência. Logo, ela se expressa
na possibilidade de escolha entre alternativas concretas, cuja amplitude
depende das condições objetivas de vida dos sujeitos. Sob essa perspectiva, as
desigualdades raciais produzidas historicamente na sociedade brasileira impõem
obstáculos ainda maiores à efetivação da liberdade para crianças e adolescentes
negros.
Embora a liberdade possua fundamento ontológico, neste artigo seu
exame concentra-se em sua expressão histórico-social, isto é, nas condições
concretas que possibilitam ou restringem o exercício das escolhas humanas. É
nesse sentido que a garantia de direitos prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) constitui uma dimensão indispensável para a efetivação dessa
liberdade, conforme o seu Artigo 3º (Brasil, 1990).
Com
base nisso, propõe-se analisar a privação de liberdade, ultrapassando a ótica
jurídica do encarceramento, compreendido aqui como uma das etapas de um
processo mais amplo. Busca-se refletir sobre essa privação, não apenas a partir
da adolescência, mas considerando as condições concretas de escolhas de
crianças negras e pobres, já que as alternativas para o desenvolvimento desse
público revelam-se escassas.
O texto é elaborado por meio de revisão bibliográfica e
documental, fundamentada na tradição crítico-dialética. A análise articula
contribuições do serviço social, da criminologia crítica e dos estudos sobre
relações raciais, tendo como referência autores que discutem a liberdade, o
Estado, a seletividade penal e o racismo estrutural, com especial atenção ao
contexto do estado do Rio de Janeiro. Embora provenientes de diferentes campos
teóricos, esses referenciais são articulados por compartilharem uma perspectiva
crítica acerca das determinações históricas das desigualdades sociais e
raciais, o que permite analisar a privação de liberdade para além de sua
dimensão estritamente jurídica.
O
artigo está dividido de modo a apresentar: o sentido de liberdade e algumas de
suas formas de privação; o debate sobre a seletividade penal brasileira e a
lógica do encarceramento; e o extermínio da juventude negra como a forma mais
extrema que materializa um projeto estatal fundamentado no discurso de guerra
às drogas.
A
privação de liberdade em sua dimensão social e
estrutural
Considerando
a definição de Davis (2018) sobre a liberdade como construção coletiva e
permanente, evidencia-se que, em relação às necessidades de desenvolvimento da
criança e do adolescente negro e pobre no Brasil, essa luta ainda se depara com
um sistema que insiste em negar-lhes condições efetivas. A falta de
alternativas constitui-se como parte de um projeto de Estado que opera por meio
da contenção sistemática da população negra, desde a tenra idade, por
instituições que, ao longo da história, disciplinam e punem infâncias subalternizadas.
Fato é que “[...] as escolas, a igreja, os asilos e as posteriores Febens e Funabens, a legislação
ou o próprio sistema econômico, fizeram com que milhares de crianças se
transformassem precocemente em gente grande” (Del Priore, 2010, p. 13).
No processo da configuração histórica da infância como categoria
social no Brasil, consolidou-se um tratamento profundamente desigual entre
crianças de diferentes classes e grupos raciais. Embora a infância passasse a
ocupar lugar de destaque no projeto de construção da nação ao longo do século
XIX, essa centralidade não se estendeu de maneira uniforme. Na era industrial
brasileira, “[...] a criança deixa de ser objeto de interesse, preocupação e
ação no âmbito privado da família e da Igreja para tornar-se uma questão de
cunho social, de competência administrativa do Estado” (Rizzini, 2008, p. 23).
Nesse
contexto, a criança escolarizada se encaminhava para ser a esperança do país,
enquanto a que não era formada representaria uma ameaça, devendo ser afastada
da criminalidade. O acesso à educação formal era garantido às crianças da
classe dominante e aos filhos dos pobres, e as possibilidades se restringiam às
casas de correção, escolas agrícolas, profissionalização subalterna e inserção
precoce no mercado de trabalho (Faleiros, 2005). Assim, “[...] constrói-se uma
categoria específica – a do menor – que divide a infância em duas e passa a
simbolizar aquela que é pobre e potencialmente perigosa; abandonada ou ‘em
perigo de o ser’; pervertida ou ‘em perigo de o ser’” (Rizzini, 2008, p. 26).
Pensar a privação de liberdade de crianças e adolescentes negros
exige a compreensão de suas raízes e ramificações, remetendo ao processo de
formação social brasileira, cuja ferida colonial (Kilomba,
2019) persiste na negação das infâncias e juventudes negras. Logo, a liberdade
concreta, enquanto possibilidade real de escolha e realização da vida em
condições materiais determinadas, não é o ponto de partida, mas um horizonte
ainda em disputa.
Tomando como exemplo os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso
à assistência médica, como os cuidados nos períodos pré-natal e puerperal, não
se materializa de forma equânime entre mulheres brancas e negras (Campos;
Saraiva, 2023). Apesar dos avanços no Sistema Único de Saúde (SUS), como a
incorporação do quesito raça/cor nos sistemas de informação e a instituição da
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), persistem
desigualdades no acesso e na qualidade da atenção à saúde. Isso indica que a
violência racial e o processo de privação já incidem antes mesmo do nascimento.
O
racismo e o sexismo tecem uma rede de complexidades que favorecem a rejeição da
maternidade das mulheres negras. A análise interseccional revela a
(in)visibilidade histórica da diversidade racial dos usuários do SUS, com
impactos na equidade dos serviços e debates sobre cuidado, saúde da população
negra e violência obstétrica (Campos; Saraiva, 2023).
Conforme
Passos (2016), compreende-se o cuidado como necessidade ontológica do ser
social, sustentada pela interdependência e cooperação. Essa base é
sistematicamente negada e expõe não apenas a ineficiência de um serviço
público, mas a recusa estrutural do cuidado vinculada a um processo histórico
de exclusão, em que o Estado atua em favor do projeto político das classes
dominantes.
No cenário brasileiro, muitas mulheres assumem sozinhas a carga
mental, afetiva e financeira associada à parentalidade. Dados do Portal da
Transparência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) (c2026) indicam
que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, foram registrados
2.509.488 nascimentos enquanto, nesse mesmo período, foram contabilizados
174.213 registros de crianças somente com o nome da mãe, classificados pela Arpen-Brasil na categoria Pais Ausentes. Esses dados
evidenciam a ocorrência de registros sem filiação paterna.
Tais números, contudo, não permitem apreender experiências que não
se expressam no registro civil e, portanto, não contemplam as experiências de
mulheres que, mesmo em relações conjugais com os pais de seus filhos, enfrentam
o desamparo cotidiano. Recai sobre essas mães a responsabilidade por tarefas
naturalizadas como maternas, frequentemente invisibilizadas.
Esse cenário se insere em um contexto mais amplo de desigualdades
de gênero que atravessam a organização da parentalidade no Brasil,
historicamente marcado pela sobrecarga feminina no cuidado e na
responsabilização cotidiana pela criação dos filhos. É relevante pontuar ainda
que essa realidade incide majoritariamente sobre mulheres negras:
Entre os anos de 2012
e 2022 o número de domicílios com mães solo cresceu 17,8%, passando de 9,6
milhões para 11,3 milhões. […] A dinâmica recente de mães solo tem sido
explicada predominantemente (90%) pela ascensão do quantitativo de mães solo
negras (pretas e pardas), que passou de 5,4 milhões para 6,9 milhões no período
(Feijó, 2023, não paginado).
Como
resultado, para exercer a maternidade, mães negras e periféricas recorrem a
redes de apoio, formadas por outras mulheres, e/ou acumulam jornadas múltiplas,
evidenciando negligência estatal de serviços de assistência (Passos, 2016).
Trata-se de uma estrutura favorável para a criminalização da pobreza e a
naturalização da violência contra famílias negras, cujas singularidades e
vivências são ignoradas.
A
venda da força de trabalho é condição precípua para que a classe trabalhadora
garanta seus meios de subsistência. No Brasil, a realidade mostra que, enquanto
a mãe preta cuida dos filhos da mãe branca, os seus próprios filhos podem estar
afastados da escola, inseridos no mercado de trabalho informal ou envolvidos
com atos ilícitos. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE,
2025) mostram maior atraso escolar entre pessoas pretas e pardas (em média, 9,4
anos) em comparação com pessoas brancas (11 anos). Em 2024, 8,7 milhões de
adolescentes e jovens entre 14 e 29 anos não haviam completado o ensino médio,
sendo 72,5% autodeclarados pretos ou pardos e 26,5% brancos.
A
entrada precoce no mercado de trabalho é o principal motivo para a evasão
escolar, sendo apontado por 42% dos entrevistados. A falta de interesse aparece
como o segundo motivo, com 25,1%. A necessidade de trabalhar foi mencionada por
53,6% dos adolescentes e jovens do gênero masculino. Já entre o gênero
feminino, 25,1% também indicou o trabalho, seguido por 23,4% que atribuiu a
evasão à gravidez, e 9% apontou a necessidade de realizar afazeres domésticos e
cuidar de outras pessoas (IBGE, 2025). Compreende-se, portanto, que esses dados
evidenciam um ciclo de inviabilização seletiva de direitos, marcando
trajetórias de forma racializada e generificada.
Em
2000, foi promulgada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000
(Brasil, 2000), Lei da Aprendizagem, que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o que regulamentou a contratação de adolescentes e jovens entre
14 e 24 anos. Amparado por essa legislação, surgiu o Programa Jovem Aprendiz,
que se propõe a ser um incentivo à aprendizagem, com acesso ao desenvolvimento
profissional e direitos trabalhistas, apresentando-se como uma alternativa para
promover a permanência escolar por meio da inserção no mercado formal de
trabalho. Todavia, registram-se os limites de uma política educacional pautada
pela lógica do mercado, que compreende a juventude – especialmente a negra e
periférica – a partir de sua utilidade econômica.
Além
disso, a adoção do termo menor na Lei da Aprendizagem, que se vincula
historicamente à doutrina da situação irregular, com os Códigos de Menores de
1927 e 1979, e à criminalização da juventude pobre e negra, revela o caráter
contraditório e conservador dessa política pública, que, ao mesmo tempo que se
propõe inclusiva, reforça estigmas e dispositivos de controle. Como afirmam Pilotti e Rizzini (2011),
O mito do trabalho
infantil como forma de encaminhamento da criança na vida ainda se mantém na
cultura e nas relações de produção no final de século XX. Há, a partir do ECA,
por parte das crianças e adolescentes, o direito à profissionalização, à
aprendizagem profissional, à proteção ao trabalho com todos os direitos
trabalhistas. [...] um país dual onde se conflitam estratégias de clientelismo
com as de cidadania, de encaminhamento ao trabalho precoce com as de proteção
ao trabalho da criança, de violência e de defesa dos direitos (Pilotti; Rizzini, 2011, p. 87).
O
tempo livre da classe trabalhadora é frequentemente criminalizado e reforça a
cidadania condicionada ao trabalho em que os direitos são assegurados apenas
àqueles que se enquadram nos moldes de produtividade e obediência social, em
detrimento do pleno desenvolvimento. Por isso, a proteção integral não pode ser
reconhecida apenas no acesso à escola ou ao mercado de trabalho, visto que o
direito ao lazer, previsto no ECA, é parte essencial da construção da
subjetividade nas infâncias e nas adolescências.
Embora as desigualdades estejam presentes em diferentes regiões
brasileiras, este artigo toma o estado do Rio de Janeiro como referência
empírica devido à expressiva incidência de operações policiais, do
encarceramento juvenil e das disputas em torno do direito à cidade que marcam
esse território. A carência de equipamentos públicos em territórios de favelas,
em municípios além da capital e em bairros mais afastados do centro evidencia a
desigualdade estrutural no que diz respeito ao direito à cidade e ao acesso à
cultura, comprometendo experiências fundamentais para o desenvolvimento. A isso
soma-se a dificuldade financeira para acessar determinados espaços e a
ineficiência da mobilidade urbana, marcada pela superlotação nos dias úteis e
pela redução das frotas de ônibus e trens nos finais de semana.
A
manutenção dessas desigualdades não provém apenas das ações ineficientes do
Estado, mas de sua cumplicidade com setores da elite burguesa, que desempenham
um papel ativo no controle do lazer, da mobilidade e da circulação de pessoas
negras e periféricas. A esse quadro acrescenta-se a ausência de consciência de
classe por parte de uma parcela da classe média que, ao experimentar alguma
ascensão social, não se reconhece como parte da classe trabalhadora e se
projeta pertencente à pequena parcela rica do país. Essa dinâmica leva à
identificação do sujeito com valores e interesses burgueses, bem como reforça o
discurso dominante de exclusão e de negação de direitos às camadas populares.
Krenzinger (2016)
analisa episódios de repressão e criminalização da juventude negra em espaços
públicos, como aqueles registrados no entorno da linha de ônibus 474, que liga
dois territórios do Rio de Janeiro, o Jacaré, bairro localizado na Zona Norte
da cidade do Rio de Janeiro, ao Leblon, bairro situado na Zona Sul e um dos
espaços de maior renda da capital fluminense. Para a autora, a presença de
jovens negros e pobres nesses espaços é frequentemente tratada como ameaça, e a
naturalização da violência simbólica e física contra eles mobiliza o aparato
repressivo do Estado e reforça estigmas de criminalidade e desordem social.
Destacam-se quatro dimensões para esse fenômeno de exclusão:
a) Um sentimento de
aversão à pobreza [...] b) O racismo despudorado, que mora nas entranhas desta
mesma elite [...] c) A ausência de uma cultura cidadã [...] com os mesmos
direitos de transitar e de usufruir dos bairros, das praias e dos lugares
públicos, independente de sua cor, classe e local de
residência. d) A desigualdade social, alimentada e naturalizada por valores
egoístas e desumanos (Krenzinger, 2016, não paginado).
Ao refletir sobre a ação de segurança denominada Operação Verão, realizada nas praias da
cidade do Rio de Janeiro, especialmente na orla da Zona Sul, tradicionalmente
frequentada por moradores de diferentes regiões da capital e da região
metropolitana, Soares (2024) desmonta a retórica oficial do governo fluminense
de recolher menores de 18 anos desacompanhados e mostra a lógica do
cerceamento, que se dá por meio da repressão seletiva, dos controles
subjetivos, além das exigências de portar documentos e estar com responsáveis.
O discurso de prevenção à violência e a assaltos se impõem na medida em que
viola direitos de adolescentes negros e pobres:
[...] eles pagam não
por crimes que perpetraram, mas porque têm a mesma cor e origem social de
alguns dos perpetradores; eles pagam para que governo e polícias prestem contas
a quem, com razão, cobra punição e controle, e ocupam o lugar dos verdadeiros culpados,
que a polícia não identificou e não prendeu (Soares, 2024, não paginado).
Tensionar
o debate da privação de liberdade implica reconhecer que a ausência de acesso
aos direitos é indicador de um projeto de contenção em que ainda é negada a
condição de existência. Ao ousar pleitear espaços historicamente segregados,
instaura-se um estado de vigilância e/ou violência, o que antecede e prepara o
terreno para as etapas seguintes da repressão.
Seletividade
penal, encarceramento e guerra às drogas – subsídios para o extermínio
A fase seguinte da privação de liberdade é legal e
institucionalizada: o encarceramento de adolescentes a quem se atribui[1] a prática do ato
infracional. Esse funcionamento opera não como ruptura, mas como continuidade
de um projeto de contenção que antecede o próprio ato infracional.
Pachukanis (1988) compreende o
sistema jurídico, no qual se insere o Direito Penal, como uma expressão
ideológica das relações sociais capitalistas. O Direito tem sua raiz nas trocas
mercantis, sendo uma expressão da reprodução do capital. Assim, os conceitos
jurídicos não são construções autônomas do Estado ou produto de uma vontade
racional coletiva, mas expressões da contradição entre a dominação e a
liberdade no capitalismo.
O
surgimento das penas públicas, conforme indica Pachukanis
(1988), esteve historicamente vinculado a interesses fiscais e, posteriormente,
firmou-se como instrumento de controle e terror. A forma moderna da pena,
especialmente a prisão por tempo determinado, está profundamente vinculada à
lógica do trabalho abstrato mensurado em horas, expressão direta da
equivalência mercantil. A prisão torna-se a materialização da pena como
pagamento proporcional ao delito, reforçando a representação do sujeito como
portador de força de trabalho abstrata. O sistema penal, longe de ser uma
instância neutra ou reparadora, funciona como um dos pilares da dominação de
classe e tem sua gênese entrelaçada com a violência de Estado e a repressão dos
grupos socialmente subalternizados.
Baratta
(2002) aponta que o sistema penal favorece as classes dominantes, visto que “[...]
as maiores chances de ser selecionado para fazer parte da ‘população criminosa’
aparecem, de fato, nos níveis mais baixos da escala social (subproletariado e
grupos marginais)” (Baratta, 2002, p. 165). Desse modo, o cárcere tem função
essencial na produção da desigualdade, pois estabelece uma relação estrutural
de subordinação, separando, de um lado, aqueles que detêm os meios de produção
e, de outro, os sujeitos submetidos à disciplina e ao controle, sobretudo por
sua condição de portadores da força de trabalho.
Essa
compreensão permite deslocar o foco da análise da pena como punição pelo
descumprimento de normas para a sua função política e econômica de manter a
ordem social fundada na desigualdade estrutural. Por isso, em consonância com Baratta
(2002), o cárcere é considerado incompatível com uma proposta de
ressocialização, pois nele é produzido um processo de desculturação
fora do convívio social, haja vista que
O cárcere é contrário
a todo moderno ideal educativo, porque este promove a individualidade, o auto-respeito do indivíduo, alimentado pelo respeito que o
educador tem dele. As cerimônias de degradação no início da detenção, com as
quais o encarcerado é despojado até dos símbolos exteriores da própria
autonomia (vestuários e objetos pessoais), são o oposto de tudo isso. A
educação promove o sentimento de liberdade e de espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar,
tem um caráter repressivo e uniformizante (Baratta, 2002, p. 183).
Davis
(2020) questiona a naturalização do aprisionamento como resposta à
criminalidade. Para a autora, isso não representa um instrumento eficaz de
justiça; configura-se como uma atualização do legado da escravidão e da
segregação racial, sob novas formas de controle e punição, dado que coloca um
número de pessoas racialmente oprimidas num isolamento em condições instáveis.
A
socioeducação, portanto, nos moldes do encarceramento de adolescentes, se
mostra uma expressão das prisões adultas, alimentando um ciclo de
criminalização e perpetuação dessa lógica. Trata-se de mais do que uma falha de
um sistema que promove proteção ou reinserção; ela é parte de uma engrenagem
estatal que administra a coerção sistemática exercida sobre a juventude pobre e
negra, que naturaliza sua exclusão como parte funcional da ordem social
vigente. A falência da proposta socioeducativa enquanto resposta pedagógica é
evidenciada por Santos (2021), que aponta o caráter sancionatório que o
encarceramento traz à medida em que a responsabilização se confunde com
punição, causando a mortificação do sujeito, agora coisificado na instituição.
O
encarceramento revela-se seletivo, racializado e
produtor de violências, reforçando o ciclo de exclusão ao invés de
interrompê-lo. Na história da população negra, a anulação da sua
individualidade, especialmente por meio do cárcere, remete às feridas de um
passado devastador. A predominância de adolescentes negros internados em
instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas não é casual,
porque resulta de todo um processo que se atualiza nas práticas institucionais
e que tem a juventude negra como principal alvo das estratégias de controle,
punição e repressão. Como afirma Borges (2020), o sistema criminal “[...] tem
na hierarquia racial um dos pilares de sustentação” (Borges, 2020, p. 44).
Nesse
sentido, raça e classe não podem ser analisadas como categorias isoladas: o
marcador racial é mobilizado para intensificar a vulnerabilização econômica e
legitimar o controle social violento sobre os segmentos empobrecidos da
população. “Quantos mais vão precisar morrer pra que essa guerra acabe?”
(Franco, 2018, não paginado) foi o questionamento da vereadora Marielle Franco em sua rede social, em 13 de março de 2018,
ao expressar a revolta pela morte do jovem negro Matheus Melo de Castro, de 23
anos, baleado a caminho de casa, em Manguinhos, na Zona Norte do Rio de
Janeiro. No dia seguinte, a vereadora, também negra, foi executada a tiros na
volta para casa.
Antes desse período, em 2017, Maria Eduarda, de 13 anos, havia
sido morta dentro da escola, em Costa Barros, e Vanessa dos Santos, de 10 anos,
dentro de casa, na favela Camarista, no Méier. Fato é que podemos citar uma
lista crescente de vítimas da violência de Estado ou decorrente dela, a saber:
em 2019, Ágatha Félix, de oito anos, na Fazendinha, no Complexo do Alemão; em
2020, João Pedro Mattos, de 14 anos, no Complexo do Salgueiro, bem como as
primas Emilly e Rebecca Santos, de quatro e sete anos, em Duque de Caxias; em
2021, Kathlen Romeu, de 24 anos, grávida de três
meses, no Complexo do Lins; em 2022, Lorenzo Dias, de 14 anos, no Complexo do
Chapadão; em 2023, Eloah dos Santos, de cinco anos, no Morro do Dendê; em 2024,
Kamila Vitória, de 10 anos, em Del Castilho; em 2025, Nicole Morais, de 12
anos, na comunidade Buraco Quente. Todos, presentes! Todos os casos citados
ocorreram em diferentes territórios periféricos da Região Metropolitana do Rio
de Janeiro e ilustram como a política de segurança pública incide de forma
recorrente sobre espaços historicamente racializados
e socialmente vulnerabilizados.
Trata-se,
portanto, de expressões de uma política sistemática de morte que tem cor,
classe e território como alvos preferenciais. O que une essas vítimas não é
apenas a bala perdida ou a juventude interrompida, mas o pertencimento a um
grupo historicamente vulnerabilizado, por possuir uma pele alvo que os marca
como descartáveis. A pergunta de Marielle continua
ecoando e atravessa os anos sem resposta, pois a política de segurança pública
contribui para que negros sejam identificados como indivíduos por quem a
sociedade deve nutrir medo, corroborando para aquilo que se reconhece como o
último estágio da privação de liberdade: o genocídio da juventude negra.
Como cita Netto (2022, não paginado): “[...] as polícias nunca
sequer simularam a contenção, a subordinação a controles externos (nem mesmo do
MP) ou ao comando dos governadores”. Elas promovem um estado de guerra
permanente nas metrópoles brasileiras, que resulta no encarceramento e no extermínio,
no qual “[...] destaca-se a atuação do Batalhão de Operações Especiais (BOPE),
tropa de elite da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja atuação nas
favelas é marcada pela extrema brutalidade” (Netto, 2022, n.p.). Acerca da Polícia Militar,
aponta-se ainda os autos de resistência, que D'Elia Filho (2013) coloca como a
síntese da barbárie no interior da cultura e da civilização em que, pela forma jurídica, tem-se a legitimação das mortes
provocadas pelo sistema penal a partir de ações dos agentes do Estado.
Esse
projeto se sustenta sob o discurso de guerra às drogas, para a qual os usuários
e os traficantes de varejo são os inimigos que devem ser combatidos. Dessa
forma, por meio de autoridades políticas e governamentais, além da mídia,
constitui-se uma ideologia de terror social que justifica e legitima os meios
arbitrários da ação policial nos territórios favelados e periféricos. Estando
ou não praticando atos ilícitos, a suspeição sobre crianças e adolescentes
negros como potenciais criminosos frequentemente antecede o cumprimento de uma
conduta ética, legal e de proteção. As mortes evitáveis ocorridas no curso das
operações policiais são tratadas como consequência do exercício do papel do
Estado na execução de uma política de segurança pública.
Nessa lógica, a guerra seria contra as drogas ou contra negros e
pobres? Ao contestar as decisões da Procuradoria Geral de Justiça sobre o
arquivamento de casos de mortes e ferimentos provocados por policiais, D'Elia Filho
(2013) ressalta a incongruência entre o depoimento dos policiais e as lesões
apresentadas nos corpos das vítimas. A alegação de legítima defesa não se
fundamenta, na maioria dos casos, devido à ausência de ferimento nos policiais
de acordo com os processos. No entanto, dissemina-se a ideia de que criminosos
não reagem de forma pacífica, o que explicaria o uso da violência.
Esse
padrão de legitimação jurídica não está isolado de uma engrenagem maior. Por
isso, é crucial analisar aquilo que entendemos ser ilustrativo sobre a
seletividade penal: a promulgação da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Brasil, 2006),
conhecida como a lei de drogas. Embora ela elimine a pena de prisão para o
usuário de drogas (o uso passa a ser tratado de forma administrativa), também
aumenta o tempo mínimo de prisão para o tráfico de drogas. Em tese, a lei
separa usuários de traficantes. A questão é: sem delimitação mínima da
quantidade de drogas, como é definido quem deve cumprir pena?
A
lei define que “[...] o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente” (Brasil, 2006, não paginado). A história tem registrado o tratamento
injusto e desigual como resposta para as questões apontadas, considerando,
inclusive, a fragilidade identificada na redação da legislação.
D'Elia Filho (2015) é categórico ao afirmar que a atual política
proibicionista fracassa em seus objetivos declarados de enfrentamento ao
tráfico. Entretanto, sob a perspectiva da criminologia crítica, essa prática
revela grande eficácia na ampliação do controle penal, mostrando-se
bem-sucedida em suas intenções escusas quando o foco recai sobre “a ponta mais
frágil” do comércio de drogas.
Portanto,
a criminalização das drogas serve à legitimação da presença militarizada do
Estado em territórios periféricos, com o objetivo de defender os interesses do
capital, por meio de repressão, assassinatos e negação sistemática de direitos.
Para Borges (2020), trata-se de uma política que aprofunda as desigualdades e
contribui diretamente para o genocídio da população negra, na medida em que
determina quem deve viver e quem pode morrer, com base em critérios raciais.
Importante ressaltar que a política de segurança pública também
instrumentaliza policiais como engrenagens de guerra, como máquinas de matar.
Todavia, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em seu 19º
Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), o perfil do policial que mais morre continua sendo
semelhante ao das vítimas da violência letal produzida pelo próprio sistema de
segurança pública. Em 2024, entre os policiais civis e militares mortos em
serviço, 98,4% eram homens e 65,4% eram negros. Assim,
Ao perguntar para
qualquer pessoa negra periférica quais são as instruções que ela recebe desde
pequena sobre comportamento, conduta e confiabilidade na polícia, um braço
central para o funcionamento das engrenagens de exclusão, certamente será
percebida não uma mera distorção de um suposto papel da organização. Será
explicitado o elemento central de surgimento de uma instituição constituidora
de um aparato sistêmico para reproduzir e garantir a manutenção de
desigualdades sustentadas em hierarquias raciais (Borges, 2020, p. 86-87).
Segundo
Hirata (2020), esse modelo de segurança, baseado em uma lógica militarizada e
seletiva, foi intensificado com a ascensão da extrema direita em 2018,
culminando em um aumento expressivo da letalidade policial que, em 2019, foi
responsável por mais de um terço dos homicídios ocorridos na cidade do Rio de
Janeiro. Trata-se de uma política assentada em operações espetaculosas,
dispendiosas e historicamente ineficazes para o enfrentamento do crime, cujos
efeitos recaem de forma desproporcional sobre as populações negras, pobres e
faveladas.
O
que se revela é a permanência de um projeto de morte em curso que se mostra
funcional à reprodução da desigualdade e ao fortalecimento do Estado como
gestor da seletividade penal. A guerra às drogas apenas institucionaliza essa
exclusão, dando-lhe nome, discurso e orçamento público.
A
denúncia dessa realidade exige que não se perca o foco no sistema que a
alimenta. A crítica não se encerra na atuação policial, mas se volta ao próprio
Estado e sua estrutura pautada no racismo e na perseguição à classe
trabalhadora. Como enfatiza Borges (2020), é necessário compreender a segurança
pública não como um instrumento neutro de proteção, mas como um campo em
disputa.
Considerações
finais
As
infâncias e adolescências negras e pobres no Brasil foram historicamente
forjadas por processos sistemáticos de exclusão. A seletividade penal na
garantia de direitos desse grupo está diretamente atrelada ao racismo e à
lógica de reprodução capitalista. A defesa central do artigo é que a privação
de liberdade ultrapassa a esfera legal e se inicia desde o nascimento de
crianças negras, considerando dimensões sociais e estruturais da sociedade
brasileira, que repercutem no extermínio desses sujeitos.
Entre
as funções contraditórias do Estado está a Proteção Integral de crianças e
adolescentes, a qual age como gestora da seletividade
penal por meio do controle, sobretudo de negros e pobres. Essa atuação expressa
um projeto de sociedade que naturaliza desigualdades e gerencia corpos
considerados descartáveis. A infância, como categoria social no Brasil, foi
sistematicamente negada às crianças negras às quais foi associado o conceito de
menor, marcado pela suspeição.
O ECA, embora represente uma ruptura formal com a doutrina da
situação irregular, não supera os dispositivos históricos de exclusão. A lógica
punitivista permanece operando no aparelho estatal. As instituições
socioeducativas funcionam como reedições dos antigos reformatórios, nos quais
jovens negros são punidos por estarem em desacordo com os padrões de
sociabilidade burguesa.
O racismo institucional atravessa todo o percurso desses jovens no
sistema, e a medida socioeducativa, prevista para ser excepcional e
fundamentada em um projeto pedagógico, se converte em punição precoce na
prática. Como aponta Davis (2020), o encarceramento é o desdobramento de uma
lógica que transforma diferenças em inferioridades e inferioridades em ameaças.
Nesse contexto, o adolescente negro é lido como inimigo interno, definição
também usada por D'Elia Filho (2013) ao tratar do projeto da guerra às drogas,
alvo de repressão, não sujeito de direitos. Entretanto, essa repressão não se restringe ao cárcere,
visto que território determina o acesso à saúde, à educação e ao lazer.
Crianças negras têm menor acesso à mobilidade urbana, à escola de qualidade e
aos espaços públicos, sendo constantemente vigiadas e criminalizadas.
Por
fim, quando o Estado não prende, ele mata. Seja por ação direta de seus
agentes, seja pela omissão diante das mortes evitáveis em territórios
periféricos. O assassinato de jovens negros, muitas vezes naturalizado pela
mídia e pela sociedade, marca o desfecho de um percurso traçado no nascimento,
passando pela exclusão e institucionalização. Trata-se da liberdade negada até
a eliminação da própria existência.
Nesse
contexto, a crítica de Davis (2020) ao sistema prisional como instituição
obsoleta é central. Pensar em um mundo sem prisões implica enfrentar
desigualdades com justiça social e não com punição. A prisão não resolve a
violência, ao contrário, a alimenta ao punir seletivamente o mesmo perfil
historicamente criminalizado.
Como
aponta Netto (2011), a saída desse sistema exige ir além da denúncia e
construir uma práxis capaz de tensionar as contradições do capital e as
opressões nele sustentadas. Não há neutralidade diante do genocídio da
juventude negra. É preciso nomear o problema, enfrentá-lo e transformá-lo, o
que implica não apenas inclusão em políticas existentes, mas reinvenção das
formas de pensar infâncias, direito, cuidado e justiça.
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Larissa Lacerda OLIVEIRA Trabalhou
na concepção e na redação do artigo.
Graduada em Serviço
Social; Mestre em Serviço Social (UFRJ). Pós-graduanda em Direito da Criança e
do Adolescente (Faculdade Líbano).
Lilian Angélica da Silva
SOUZA Trabalhou na revisão e na crítica do texto.
Graduada em Serviço
Social e em Psicologia; Doutora em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ).
Pós-doutoranda em História (UFF). Professora da Escola de Serviço Social da
UFRJ, como membro permanente do Programa de Pós-graduação em Serviço Social. É
Mãe-Cientista FAPERJ e coordena a Rede de Pesquisa, Extensão e Ensino sobre
Serviço Social e Educação (Repensse).
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Silvia Neves Salazar – Editora-chefe
Maria Lúcia Teixeira Garcia – Editora
Agência financiadora
Não se aplica.
Aprovação por Comitê de Ética e
consentimento para participação
Não se aplica.
Preprints
(X) O manuscrito não é
um preprint.
Conflito de interesses
Informar conflito de
interesses: financeiros, pessoais, entre possíveis revisores e editores, e/ou
possíveis vieses temáticos.
( ) As pessoas autoras
declaram os seguintes interesses conflitantes: indicar quais conflitos.
(X) As pessoas autoras
declaram não haver interesses conflitantes.
Reconhecemos que
algumas autorias podem estar sujeitas a acordos de confidencialidade. Nesses
casos, obrigatoriamente declarar:
( ) As pessoas autoras
informam estar vinculadas a acordos de confidencialidade que impedem a
divulgação de possíveis conflitos de interesse relacionados a este trabalho.
Consentimento para publicação
As autoras permitem a
publicação do presente trabalho.
Disponibilidade de
Dados de Pesquisa e Outros Materiais
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resultados deste estudo foi enviado para publicação na seção “Materiais
Suplementares”.
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disponíveis em repositórios de dados confiáveis. Fornecer
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Dados de Registro Civil
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Dados de Mãe solo
negras- https://blogdoibre.fgv.br/posts/maes-solo-no-mercado-de-trabalho
Dados de evasão escolar
-
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta
Dados raciais de óbito
de policiais - https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf.
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em Política Social da Universidade Federal do Espírito Santo.
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Recebido em: 05/02/2026
Aprovado em: 27/08/2026
Publicado em: 30/09/2026
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[1] A escolha política
da utilização do termo a quem se atribui e não que cometeu o ato infracional é
utilizada a fim de evidenciar a seletividade penal.