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De sujeitos a suspeitos: a privação de liberdade de adolescentes negros

 

From subjects to suspects: the deprivation of liberty of black teenagers

 

Larissa Lacerda OLIVEIRA

https://orcid.org/0009-0002-3361-8010

Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola de Serviço Social,

Programa de Pós-graduação em Serviço Social, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

e-mail: larissalacerda04@gmail.com

 

Lilian Angélica da Silva SOUZA

https://orcid.org/0000-0002-2743-9107

Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola de Serviço Social,

Programa de Pós-graduação em Serviço Social, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

e-mail: l.souza@ess.ufrj.br

 

Resumo: Este artigo examina a privação de liberdade de adolescentes a quem se atribui o ato infracional. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) restrinja a aplicação de medidas socioeducativas para esse público, a privação de liberdade é aqui entendida como um processo contínuo, que inicia no nascimento do sujeito e se manifesta por meio de sucessivas formas da não efetivação de direitos, sobretudo para crianças e adolescentes negros e pobres. O texto parte de uma revisão teórica e documental que relaciona a herança escravista brasileira ao conceito de liberdade material marxista, referenciando o território do Rio de Janeiro. Conclui-se que esse percurso de exclusão encontra seu estado legal no encarceramento e culmina no extermínio da juventude negra, que se intensifica no contexto da política de guerra às drogas.

Palavras-chave: Privação de Liberdade. Crianças e Adolescentes Negros. Sujeitos de Direitos. Encarceramento. Guerra às Drogas.

 

Abstract: This article examines the deprivation of liberty of adolescents accused of committing offenses. The Child and Adolescent Statute (Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA)) limits the application of socio-educational measures for this group, but “deprivation of liberty” is understood here as a continuous process that begins at birth and unfolds through successive forms of the non-implementation of rights, particularly affecting Black and poor children, and adolescents. Based on a theoretical and documentary review, the text links Brazil’s slaveholding legacy to the Marxist concept of material freedom and focusses on Rio de Janeiro. It concludes that this pathway of exclusion finds its legal expression in incarceration and ultimately culminates in the extermination of Black youth, a process intensified under the so-called “war on drugs” policy.

Keywords: Deprivation of Liberty. Black Children and Adolescents. Subjects of Rights. Incarceration. War on Drugs.

 

Introdução

 

A historiografia brasileira revela como crianças e adolescentes negros foram sistematicamente negligenciados no âmbito de um projeto político de manutenção das estruturas escravistas. Em contrapartida, seus agressores permaneceram resguardados por dispositivos legais que, muitas vezes, sob o discurso do cuidado, legitimavam práticas de controle e repressão.

 

Teixeira (2016) evidencia que a promulgação da Lei do Ventre Livre (Brasil, 1871) constituiu o marco inicial da institucionalização do trabalho infantil. Tal fato decorre da impossibilidade de se conceber liberdade efetiva para a criança filha de mulher negra escravizada, tendo a obrigação de ressarcimento por meio do trabalho entre os oito e os 21 anos de idade. Portanto, verifica-se que essas crianças não nasciam livres, mas destinadas ao trabalho compulsório.

 

Ao sistematizar a ontologia do ser social em Lukács, desenvolvida a partir de Marx, Netto (2011) afirma que a liberdade constitui uma categoria inerente ao ser social, não como abstração formal, mas como determinação histórica vinculada às condições materiais de existência. Logo, ela se expressa na possibilidade de escolha entre alternativas concretas, cuja amplitude depende das condições objetivas de vida dos sujeitos. Sob essa perspectiva, as desigualdades raciais produzidas historicamente na sociedade brasileira impõem obstáculos ainda maiores à efetivação da liberdade para crianças e adolescentes negros.

 

Embora a liberdade possua fundamento ontológico, neste artigo seu exame concentra-se em sua expressão histórico-social, isto é, nas condições concretas que possibilitam ou restringem o exercício das escolhas humanas. É nesse sentido que a garantia de direitos prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) constitui uma dimensão indispensável para a efetivação dessa liberdade, conforme o seu Artigo 3º (Brasil, 1990).

 

Com base nisso, propõe-se analisar a privação de liberdade, ultrapassando a ótica jurídica do encarceramento, compreendido aqui como uma das etapas de um processo mais amplo. Busca-se refletir sobre essa privação, não apenas a partir da adolescência, mas considerando as condições concretas de escolhas de crianças negras e pobres, já que as alternativas para o desenvolvimento desse público revelam-se escassas.

 

O texto é elaborado por meio de revisão bibliográfica e documental, fundamentada na tradição crítico-dialética. A análise articula contribuições do serviço social, da criminologia crítica e dos estudos sobre relações raciais, tendo como referência autores que discutem a liberdade, o Estado, a seletividade penal e o racismo estrutural, com especial atenção ao contexto do estado do Rio de Janeiro. Embora provenientes de diferentes campos teóricos, esses referenciais são articulados por compartilharem uma perspectiva crítica acerca das determinações históricas das desigualdades sociais e raciais, o que permite analisar a privação de liberdade para além de sua dimensão estritamente jurídica.

 

O artigo está dividido de modo a apresentar: o sentido de liberdade e algumas de suas formas de privação; o debate sobre a seletividade penal brasileira e a lógica do encarceramento; e o extermínio da juventude negra como a forma mais extrema que materializa um projeto estatal fundamentado no discurso de guerra às drogas.

 

A privação de liberdade em sua dimensão social e estrutural

 

Considerando a definição de Davis (2018) sobre a liberdade como construção coletiva e permanente, evidencia-se que, em relação às necessidades de desenvolvimento da criança e do adolescente negro e pobre no Brasil, essa luta ainda se depara com um sistema que insiste em negar-lhes condições efetivas. A falta de alternativas constitui-se como parte de um projeto de Estado que opera por meio da contenção sistemática da população negra, desde a tenra idade, por instituições que, ao longo da história, disciplinam e punem infâncias subalternizadas. Fato é que “[...] as escolas, a igreja, os asilos e as posteriores Febens e Funabens, a legislação ou o próprio sistema econômico, fizeram com que milhares de crianças se transformassem precocemente em gente grande” (Del Priore, 2010, p. 13).

 

No processo da configuração histórica da infância como categoria social no Brasil, consolidou-se um tratamento profundamente desigual entre crianças de diferentes classes e grupos raciais. Embora a infância passasse a ocupar lugar de destaque no projeto de construção da nação ao longo do século XIX, essa centralidade não se estendeu de maneira uniforme. Na era industrial brasileira, “[...] a criança deixa de ser objeto de interesse, preocupação e ação no âmbito privado da família e da Igreja para tornar-se uma questão de cunho social, de competência administrativa do Estado” (Rizzini, 2008, p. 23).

 

Nesse contexto, a criança escolarizada se encaminhava para ser a esperança do país, enquanto a que não era formada representaria uma ameaça, devendo ser afastada da criminalidade. O acesso à educação formal era garantido às crianças da classe dominante e aos filhos dos pobres, e as possibilidades se restringiam às casas de correção, escolas agrícolas, profissionalização subalterna e inserção precoce no mercado de trabalho (Faleiros, 2005). Assim, “[...] constrói-se uma categoria específica – a do menor – que divide a infância em duas e passa a simbolizar aquela que é pobre e potencialmente perigosa; abandonada ou ‘em perigo de o ser’; pervertida ou ‘em perigo de o ser’” (Rizzini, 2008, p. 26).

 

Pensar a privação de liberdade de crianças e adolescentes negros exige a compreensão de suas raízes e ramificações, remetendo ao processo de formação social brasileira, cuja ferida colonial (Kilomba, 2019) persiste na negação das infâncias e juventudes negras. Logo, a liberdade concreta, enquanto possibilidade real de escolha e realização da vida em condições materiais determinadas, não é o ponto de partida, mas um horizonte ainda em disputa.

 

Tomando como exemplo os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso à assistência médica, como os cuidados nos períodos pré-natal e puerperal, não se materializa de forma equânime entre mulheres brancas e negras (Campos; Saraiva, 2023). Apesar dos avanços no Sistema Único de Saúde (SUS), como a incorporação do quesito raça/cor nos sistemas de informação e a instituição da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), persistem desigualdades no acesso e na qualidade da atenção à saúde. Isso indica que a violência racial e o processo de privação já incidem antes mesmo do nascimento.

 

O racismo e o sexismo tecem uma rede de complexidades que favorecem a rejeição da maternidade das mulheres negras. A análise interseccional revela a (in)visibilidade histórica da diversidade racial dos usuários do SUS, com impactos na equidade dos serviços e debates sobre cuidado, saúde da população negra e violência obstétrica (Campos; Saraiva, 2023).

 

Conforme Passos (2016), compreende-se o cuidado como necessidade ontológica do ser social, sustentada pela interdependência e cooperação. Essa base é sistematicamente negada e expõe não apenas a ineficiência de um serviço público, mas a recusa estrutural do cuidado vinculada a um processo histórico de exclusão, em que o Estado atua em favor do projeto político das classes dominantes.

 

No cenário brasileiro, muitas mulheres assumem sozinhas a carga mental, afetiva e financeira associada à parentalidade. Dados do Portal da Transparência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) (c2026) indicam que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, foram registrados 2.509.488 nascimentos enquanto, nesse mesmo período, foram contabilizados 174.213 registros de crianças somente com o nome da mãe, classificados pela Arpen-Brasil na categoria Pais Ausentes. Esses dados evidenciam a ocorrência de registros sem filiação paterna.

 

Tais números, contudo, não permitem apreender experiências que não se expressam no registro civil e, portanto, não contemplam as experiências de mulheres que, mesmo em relações conjugais com os pais de seus filhos, enfrentam o desamparo cotidiano. Recai sobre essas mães a responsabilidade por tarefas naturalizadas como maternas, frequentemente invisibilizadas.

 

Esse cenário se insere em um contexto mais amplo de desigualdades de gênero que atravessam a organização da parentalidade no Brasil, historicamente marcado pela sobrecarga feminina no cuidado e na responsabilização cotidiana pela criação dos filhos. É relevante pontuar ainda que essa realidade incide majoritariamente sobre mulheres negras:

 

Entre os anos de 2012 e 2022 o número de domicílios com mães solo cresceu 17,8%, passando de 9,6 milhões para 11,3 milhões. […] A dinâmica recente de mães solo tem sido explicada predominantemente (90%) pela ascensão do quantitativo de mães solo negras (pretas e pardas), que passou de 5,4 milhões para 6,9 milhões no período (Feijó, 2023, não paginado).

 

Como resultado, para exercer a maternidade, mães negras e periféricas recorrem a redes de apoio, formadas por outras mulheres, e/ou acumulam jornadas múltiplas, evidenciando negligência estatal de serviços de assistência (Passos, 2016). Trata-se de uma estrutura favorável para a criminalização da pobreza e a naturalização da violência contra famílias negras, cujas singularidades e vivências são ignoradas.

 

A venda da força de trabalho é condição precípua para que a classe trabalhadora garanta seus meios de subsistência. No Brasil, a realidade mostra que, enquanto a mãe preta cuida dos filhos da mãe branca, os seus próprios filhos podem estar afastados da escola, inseridos no mercado de trabalho informal ou envolvidos com atos ilícitos. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2025) mostram maior atraso escolar entre pessoas pretas e pardas (em média, 9,4 anos) em comparação com pessoas brancas (11 anos). Em 2024, 8,7 milhões de adolescentes e jovens entre 14 e 29 anos não haviam completado o ensino médio, sendo 72,5% autodeclarados pretos ou pardos e 26,5% brancos.

 

A entrada precoce no mercado de trabalho é o principal motivo para a evasão escolar, sendo apontado por 42% dos entrevistados. A falta de interesse aparece como o segundo motivo, com 25,1%. A necessidade de trabalhar foi mencionada por 53,6% dos adolescentes e jovens do gênero masculino. Já entre o gênero feminino, 25,1% também indicou o trabalho, seguido por 23,4% que atribuiu a evasão à gravidez, e 9% apontou a necessidade de realizar afazeres domésticos e cuidar de outras pessoas (IBGE, 2025). Compreende-se, portanto, que esses dados evidenciam um ciclo de inviabilização seletiva de direitos, marcando trajetórias de forma racializada e generificada.

 

Em 2000, foi promulgada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Brasil, 2000), Lei da Aprendizagem, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que regulamentou a contratação de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Amparado por essa legislação, surgiu o Programa Jovem Aprendiz, que se propõe a ser um incentivo à aprendizagem, com acesso ao desenvolvimento profissional e direitos trabalhistas, apresentando-se como uma alternativa para promover a permanência escolar por meio da inserção no mercado formal de trabalho. Todavia, registram-se os limites de uma política educacional pautada pela lógica do mercado, que compreende a juventude – especialmente a negra e periférica – a partir de sua utilidade econômica.

 

Além disso, a adoção do termo menor na Lei da Aprendizagem, que se vincula historicamente à doutrina da situação irregular, com os Códigos de Menores de 1927 e 1979, e à criminalização da juventude pobre e negra, revela o caráter contraditório e conservador dessa política pública, que, ao mesmo tempo que se propõe inclusiva, reforça estigmas e dispositivos de controle. Como afirmam Pilotti e Rizzini (2011),

 

O mito do trabalho infantil como forma de encaminhamento da criança na vida ainda se mantém na cultura e nas relações de produção no final de século XX. Há, a partir do ECA, por parte das crianças e adolescentes, o direito à profissionalização, à aprendizagem profissional, à proteção ao trabalho com todos os direitos trabalhistas. [...] um país dual onde se conflitam estratégias de clientelismo com as de cidadania, de encaminhamento ao trabalho precoce com as de proteção ao trabalho da criança, de violência e de defesa dos direitos (Pilotti; Rizzini, 2011, p. 87).

 

O tempo livre da classe trabalhadora é frequentemente criminalizado e reforça a cidadania condicionada ao trabalho em que os direitos são assegurados apenas àqueles que se enquadram nos moldes de produtividade e obediência social, em detrimento do pleno desenvolvimento. Por isso, a proteção integral não pode ser reconhecida apenas no acesso à escola ou ao mercado de trabalho, visto que o direito ao lazer, previsto no ECA, é parte essencial da construção da subjetividade nas infâncias e nas adolescências.

 

Embora as desigualdades estejam presentes em diferentes regiões brasileiras, este artigo toma o estado do Rio de Janeiro como referência empírica devido à expressiva incidência de operações policiais, do encarceramento juvenil e das disputas em torno do direito à cidade que marcam esse território. A carência de equipamentos públicos em territórios de favelas, em municípios além da capital e em bairros mais afastados do centro evidencia a desigualdade estrutural no que diz respeito ao direito à cidade e ao acesso à cultura, comprometendo experiências fundamentais para o desenvolvimento. A isso soma-se a dificuldade financeira para acessar determinados espaços e a ineficiência da mobilidade urbana, marcada pela superlotação nos dias úteis e pela redução das frotas de ônibus e trens nos finais de semana.

 

A manutenção dessas desigualdades não provém apenas das ações ineficientes do Estado, mas de sua cumplicidade com setores da elite burguesa, que desempenham um papel ativo no controle do lazer, da mobilidade e da circulação de pessoas negras e periféricas. A esse quadro acrescenta-se a ausência de consciência de classe por parte de uma parcela da classe média que, ao experimentar alguma ascensão social, não se reconhece como parte da classe trabalhadora e se projeta pertencente à pequena parcela rica do país. Essa dinâmica leva à identificação do sujeito com valores e interesses burgueses, bem como reforça o discurso dominante de exclusão e de negação de direitos às camadas populares.

 

Krenzinger (2016) analisa episódios de repressão e criminalização da juventude negra em espaços públicos, como aqueles registrados no entorno da linha de ônibus 474, que liga dois territórios do Rio de Janeiro, o Jacaré, bairro localizado na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro, ao Leblon, bairro situado na Zona Sul e um dos espaços de maior renda da capital fluminense. Para a autora, a presença de jovens negros e pobres nesses espaços é frequentemente tratada como ameaça, e a naturalização da violência simbólica e física contra eles mobiliza o aparato repressivo do Estado e reforça estigmas de criminalidade e desordem social. Destacam-se quatro dimensões para esse fenômeno de exclusão:

 

a) Um sentimento de aversão à pobreza [...] b) O racismo despudorado, que mora nas entranhas desta mesma elite [...] c) A ausência de uma cultura cidadã [...] com os mesmos direitos de transitar e de usufruir dos bairros, das praias e dos lugares públicos, independente de sua cor, classe e local de residência. d) A desigualdade social, alimentada e naturalizada por valores egoístas e desumanos (Krenzinger, 2016, não paginado).

 

Ao refletir sobre a ação de segurança denominada Operação Verão, realizada nas praias da cidade do Rio de Janeiro, especialmente na orla da Zona Sul, tradicionalmente frequentada por moradores de diferentes regiões da capital e da região metropolitana, Soares (2024) desmonta a retórica oficial do governo fluminense de recolher menores de 18 anos desacompanhados e mostra a lógica do cerceamento, que se dá por meio da repressão seletiva, dos controles subjetivos, além das exigências de portar documentos e estar com responsáveis. O discurso de prevenção à violência e a assaltos se impõem na medida em que viola direitos de adolescentes negros e pobres:

 

[...] eles pagam não por crimes que perpetraram, mas porque têm a mesma cor e origem social de alguns dos perpetradores; eles pagam para que governo e polícias prestem contas a quem, com razão, cobra punição e controle, e ocupam o lugar dos verdadeiros culpados, que a polícia não identificou e não prendeu (Soares, 2024, não paginado).

 

Tensionar o debate da privação de liberdade implica reconhecer que a ausência de acesso aos direitos é indicador de um projeto de contenção em que ainda é negada a condição de existência. Ao ousar pleitear espaços historicamente segregados, instaura-se um estado de vigilância e/ou violência, o que antecede e prepara o terreno para as etapas seguintes da repressão.

 

Seletividade penal, encarceramento e guerra às drogas – subsídios para o extermínio

 

A fase seguinte da privação de liberdade é legal e institucionalizada: o encarceramento de adolescentes a quem se atribui[1] a prática do ato infracional. Esse funcionamento opera não como ruptura, mas como continuidade de um projeto de contenção que antecede o próprio ato infracional.

Pachukanis (1988) compreende o sistema jurídico, no qual se insere o Direito Penal, como uma expressão ideológica das relações sociais capitalistas. O Direito tem sua raiz nas trocas mercantis, sendo uma expressão da reprodução do capital. Assim, os conceitos jurídicos não são construções autônomas do Estado ou produto de uma vontade racional coletiva, mas expressões da contradição entre a dominação e a liberdade no capitalismo.

 

O surgimento das penas públicas, conforme indica Pachukanis (1988), esteve historicamente vinculado a interesses fiscais e, posteriormente, firmou-se como instrumento de controle e terror. A forma moderna da pena, especialmente a prisão por tempo determinado, está profundamente vinculada à lógica do trabalho abstrato mensurado em horas, expressão direta da equivalência mercantil. A prisão torna-se a materialização da pena como pagamento proporcional ao delito, reforçando a representação do sujeito como portador de força de trabalho abstrata. O sistema penal, longe de ser uma instância neutra ou reparadora, funciona como um dos pilares da dominação de classe e tem sua gênese entrelaçada com a violência de Estado e a repressão dos grupos socialmente subalternizados.

 

Baratta (2002) aponta que o sistema penal favorece as classes dominantes, visto que “[...] as maiores chances de ser selecionado para fazer parte da ‘população criminosa’ aparecem, de fato, nos níveis mais baixos da escala social (subproletariado e grupos marginais)” (Baratta, 2002, p. 165). Desse modo, o cárcere tem função essencial na produção da desigualdade, pois estabelece uma relação estrutural de subordinação, separando, de um lado, aqueles que detêm os meios de produção e, de outro, os sujeitos submetidos à disciplina e ao controle, sobretudo por sua condição de portadores da força de trabalho.

 

Essa compreensão permite deslocar o foco da análise da pena como punição pelo descumprimento de normas para a sua função política e econômica de manter a ordem social fundada na desigualdade estrutural. Por isso, em consonância com Baratta (2002), o cárcere é considerado incompatível com uma proposta de ressocialização, pois nele é produzido um processo de desculturação fora do convívio social, haja vista que

 

O cárcere é contrário a todo moderno ideal educativo, porque este promove a individualidade, o auto-respeito do indivíduo, alimentado pelo respeito que o educador tem dele. As cerimônias de degradação no início da detenção, com as quais o encarcerado é despojado até dos símbolos exteriores da própria autonomia (vestuários e objetos pessoais), são o oposto de tudo isso. A educação promove o sentimento de liberdade e de espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar, tem um caráter repressivo e uniformizante (Baratta, 2002, p. 183).

 

Davis (2020) questiona a naturalização do aprisionamento como resposta à criminalidade. Para a autora, isso não representa um instrumento eficaz de justiça; configura-se como uma atualização do legado da escravidão e da segregação racial, sob novas formas de controle e punição, dado que coloca um número de pessoas racialmente oprimidas num isolamento em condições instáveis.

 

A socioeducação, portanto, nos moldes do encarceramento de adolescentes, se mostra uma expressão das prisões adultas, alimentando um ciclo de criminalização e perpetuação dessa lógica. Trata-se de mais do que uma falha de um sistema que promove proteção ou reinserção; ela é parte de uma engrenagem estatal que administra a coerção sistemática exercida sobre a juventude pobre e negra, que naturaliza sua exclusão como parte funcional da ordem social vigente. A falência da proposta socioeducativa enquanto resposta pedagógica é evidenciada por Santos (2021), que aponta o caráter sancionatório que o encarceramento traz à medida em que a responsabilização se confunde com punição, causando a mortificação do sujeito, agora coisificado na instituição.

 

O encarceramento revela-se seletivo, racializado e produtor de violências, reforçando o ciclo de exclusão ao invés de interrompê-lo. Na história da população negra, a anulação da sua individualidade, especialmente por meio do cárcere, remete às feridas de um passado devastador. A predominância de adolescentes negros internados em instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas não é casual, porque resulta de todo um processo que se atualiza nas práticas institucionais e que tem a juventude negra como principal alvo das estratégias de controle, punição e repressão. Como afirma Borges (2020), o sistema criminal “[...] tem na hierarquia racial um dos pilares de sustentação” (Borges, 2020, p. 44).

 

Nesse sentido, raça e classe não podem ser analisadas como categorias isoladas: o marcador racial é mobilizado para intensificar a vulnerabilização econômica e legitimar o controle social violento sobre os segmentos empobrecidos da população. “Quantos mais vão precisar morrer pra que essa guerra acabe?” (Franco, 2018, não paginado) foi o questionamento da vereadora Marielle Franco em sua rede social, em 13 de março de 2018, ao expressar a revolta pela morte do jovem negro Matheus Melo de Castro, de 23 anos, baleado a caminho de casa, em Manguinhos, na Zona Norte do Rio de Janeiro. No dia seguinte, a vereadora, também negra, foi executada a tiros na volta para casa.

 

Antes desse período, em 2017, Maria Eduarda, de 13 anos, havia sido morta dentro da escola, em Costa Barros, e Vanessa dos Santos, de 10 anos, dentro de casa, na favela Camarista, no Méier. Fato é que podemos citar uma lista crescente de vítimas da violência de Estado ou decorrente dela, a saber: em 2019, Ágatha Félix, de oito anos, na Fazendinha, no Complexo do Alemão; em 2020, João Pedro Mattos, de 14 anos, no Complexo do Salgueiro, bem como as primas Emilly e Rebecca Santos, de quatro e sete anos, em Duque de Caxias; em 2021, Kathlen Romeu, de 24 anos, grávida de três meses, no Complexo do Lins; em 2022, Lorenzo Dias, de 14 anos, no Complexo do Chapadão; em 2023, Eloah dos Santos, de cinco anos, no Morro do Dendê; em 2024, Kamila Vitória, de 10 anos, em Del Castilho; em 2025, Nicole Morais, de 12 anos, na comunidade Buraco Quente. Todos, presentes! Todos os casos citados ocorreram em diferentes territórios periféricos da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e ilustram como a política de segurança pública incide de forma recorrente sobre espaços historicamente racializados e socialmente vulnerabilizados.

 

Trata-se, portanto, de expressões de uma política sistemática de morte que tem cor, classe e território como alvos preferenciais. O que une essas vítimas não é apenas a bala perdida ou a juventude interrompida, mas o pertencimento a um grupo historicamente vulnerabilizado, por possuir uma pele alvo que os marca como descartáveis. A pergunta de Marielle continua ecoando e atravessa os anos sem resposta, pois a política de segurança pública contribui para que negros sejam identificados como indivíduos por quem a sociedade deve nutrir medo, corroborando para aquilo que se reconhece como o último estágio da privação de liberdade: o genocídio da juventude negra.

 

Como cita Netto (2022, não paginado): “[...] as polícias nunca sequer simularam a contenção, a subordinação a controles externos (nem mesmo do MP) ou ao comando dos governadores”. Elas promovem um estado de guerra permanente nas metrópoles brasileiras, que resulta no encarceramento e no extermínio, no qual “[...] destaca-se a atuação do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), tropa de elite da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja atuação nas favelas é marcada pela extrema brutalidade” (Netto, 2022, n.p.). Acerca da Polícia Militar, aponta-se ainda os autos de resistência, que D'Elia Filho (2013) coloca como a síntese da barbárie no interior da cultura e da civilização em que, pela forma jurídica, tem-se a legitimação das mortes provocadas pelo sistema penal a partir de ações dos agentes do Estado.

 

Esse projeto se sustenta sob o discurso de guerra às drogas, para a qual os usuários e os traficantes de varejo são os inimigos que devem ser combatidos. Dessa forma, por meio de autoridades políticas e governamentais, além da mídia, constitui-se uma ideologia de terror social que justifica e legitima os meios arbitrários da ação policial nos territórios favelados e periféricos. Estando ou não praticando atos ilícitos, a suspeição sobre crianças e adolescentes negros como potenciais criminosos frequentemente antecede o cumprimento de uma conduta ética, legal e de proteção. As mortes evitáveis ocorridas no curso das operações policiais são tratadas como consequência do exercício do papel do Estado na execução de uma política de segurança pública. 

 

Nessa lógica, a guerra seria contra as drogas ou contra negros e pobres? Ao contestar as decisões da Procuradoria Geral de Justiça sobre o arquivamento de casos de mortes e ferimentos provocados por policiais, D'Elia Filho (2013) ressalta a incongruência entre o depoimento dos policiais e as lesões apresentadas nos corpos das vítimas. A alegação de legítima defesa não se fundamenta, na maioria dos casos, devido à ausência de ferimento nos policiais de acordo com os processos. No entanto, dissemina-se a ideia de que criminosos não reagem de forma pacífica, o que explicaria o uso da violência.

 

Esse padrão de legitimação jurídica não está isolado de uma engrenagem maior. Por isso, é crucial analisar aquilo que entendemos ser ilustrativo sobre a seletividade penal: a promulgação da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Brasil, 2006), conhecida como a lei de drogas. Embora ela elimine a pena de prisão para o usuário de drogas (o uso passa a ser tratado de forma administrativa), também aumenta o tempo mínimo de prisão para o tráfico de drogas. Em tese, a lei separa usuários de traficantes. A questão é: sem delimitação mínima da quantidade de drogas, como é definido quem deve cumprir pena?

 

A lei define que “[...] o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (Brasil, 2006, não paginado). A história tem registrado o tratamento injusto e desigual como resposta para as questões apontadas, considerando, inclusive, a fragilidade identificada na redação da legislação.

 

D'Elia Filho (2015) é categórico ao afirmar que a atual política proibicionista fracassa em seus objetivos declarados de enfrentamento ao tráfico. Entretanto, sob a perspectiva da criminologia crítica, essa prática revela grande eficácia na ampliação do controle penal, mostrando-se bem-sucedida em suas intenções escusas quando o foco recai sobre “a ponta mais frágil” do comércio de drogas.

 

Portanto, a criminalização das drogas serve à legitimação da presença militarizada do Estado em territórios periféricos, com o objetivo de defender os interesses do capital, por meio de repressão, assassinatos e negação sistemática de direitos. Para Borges (2020), trata-se de uma política que aprofunda as desigualdades e contribui diretamente para o genocídio da população negra, na medida em que determina quem deve viver e quem pode morrer, com base em critérios raciais.

 

Importante ressaltar que a política de segurança pública também instrumentaliza policiais como engrenagens de guerra, como máquinas de matar. Todavia, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em seu 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), o perfil do policial que mais morre continua sendo semelhante ao das vítimas da violência letal produzida pelo próprio sistema de segurança pública. Em 2024, entre os policiais civis e militares mortos em serviço, 98,4% eram homens e 65,4% eram negros. Assim,

 

Ao perguntar para qualquer pessoa negra periférica quais são as instruções que ela recebe desde pequena sobre comportamento, conduta e confiabilidade na polícia, um braço central para o funcionamento das engrenagens de exclusão, certamente será percebida não uma mera distorção de um suposto papel da organização. Será explicitado o elemento central de surgimento de uma instituição constituidora de um aparato sistêmico para reproduzir e garantir a manutenção de desigualdades sustentadas em hierarquias raciais (Borges, 2020, p. 86-87).

 

Segundo Hirata (2020), esse modelo de segurança, baseado em uma lógica militarizada e seletiva, foi intensificado com a ascensão da extrema direita em 2018, culminando em um aumento expressivo da letalidade policial que, em 2019, foi responsável por mais de um terço dos homicídios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro. Trata-se de uma política assentada em operações espetaculosas, dispendiosas e historicamente ineficazes para o enfrentamento do crime, cujos efeitos recaem de forma desproporcional sobre as populações negras, pobres e faveladas.

 

O que se revela é a permanência de um projeto de morte em curso que se mostra funcional à reprodução da desigualdade e ao fortalecimento do Estado como gestor da seletividade penal. A guerra às drogas apenas institucionaliza essa exclusão, dando-lhe nome, discurso e orçamento público.

 

A denúncia dessa realidade exige que não se perca o foco no sistema que a alimenta. A crítica não se encerra na atuação policial, mas se volta ao próprio Estado e sua estrutura pautada no racismo e na perseguição à classe trabalhadora. Como enfatiza Borges (2020), é necessário compreender a segurança pública não como um instrumento neutro de proteção, mas como um campo em disputa.

 

Considerações finais

 

As infâncias e adolescências negras e pobres no Brasil foram historicamente forjadas por processos sistemáticos de exclusão. A seletividade penal na garantia de direitos desse grupo está diretamente atrelada ao racismo e à lógica de reprodução capitalista. A defesa central do artigo é que a privação de liberdade ultrapassa a esfera legal e se inicia desde o nascimento de crianças negras, considerando dimensões sociais e estruturais da sociedade brasileira, que repercutem no extermínio desses sujeitos.

 

Entre as funções contraditórias do Estado está a Proteção Integral de crianças e adolescentes, a qual age como gestora da seletividade penal por meio do controle, sobretudo de negros e pobres. Essa atuação expressa um projeto de sociedade que naturaliza desigualdades e gerencia corpos considerados descartáveis. A infância, como categoria social no Brasil, foi sistematicamente negada às crianças negras às quais foi associado o conceito de menor, marcado pela suspeição.

 

O ECA, embora represente uma ruptura formal com a doutrina da situação irregular, não supera os dispositivos históricos de exclusão. A lógica punitivista permanece operando no aparelho estatal. As instituições socioeducativas funcionam como reedições dos antigos reformatórios, nos quais jovens negros são punidos por estarem em desacordo com os padrões de sociabilidade burguesa.

 

O racismo institucional atravessa todo o percurso desses jovens no sistema, e a medida socioeducativa, prevista para ser excepcional e fundamentada em um projeto pedagógico, se converte em punição precoce na prática. Como aponta Davis (2020), o encarceramento é o desdobramento de uma lógica que transforma diferenças em inferioridades e inferioridades em ameaças. Nesse contexto, o adolescente negro é lido como inimigo interno, definição também usada por D'Elia Filho (2013) ao tratar do projeto da guerra às drogas, alvo de repressão, não sujeito de direitos. Entretanto, essa repressão não se restringe ao cárcere, visto que território determina o acesso à saúde, à educação e ao lazer. Crianças negras têm menor acesso à mobilidade urbana, à escola de qualidade e aos espaços públicos, sendo constantemente vigiadas e criminalizadas.

 

Por fim, quando o Estado não prende, ele mata. Seja por ação direta de seus agentes, seja pela omissão diante das mortes evitáveis em territórios periféricos. O assassinato de jovens negros, muitas vezes naturalizado pela mídia e pela sociedade, marca o desfecho de um percurso traçado no nascimento, passando pela exclusão e institucionalização. Trata-se da liberdade negada até a eliminação da própria existência.

 

Nesse contexto, a crítica de Davis (2020) ao sistema prisional como instituição obsoleta é central. Pensar em um mundo sem prisões implica enfrentar desigualdades com justiça social e não com punição. A prisão não resolve a violência, ao contrário, a alimenta ao punir seletivamente o mesmo perfil historicamente criminalizado.

 

Como aponta Netto (2011), a saída desse sistema exige ir além da denúncia e construir uma práxis capaz de tensionar as contradições do capital e as opressões nele sustentadas. Não há neutralidade diante do genocídio da juventude negra. É preciso nomear o problema, enfrentá-lo e transformá-lo, o que implica não apenas inclusão em políticas existentes, mas reinvenção das formas de pensar infâncias, direito, cuidado e justiça.

 

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Larissa Lacerda OLIVEIRA Trabalhou na concepção e na redação do artigo.

Graduada em Serviço Social; Mestre em Serviço Social (UFRJ). Pós-graduanda em Direito da Criança e do Adolescente (Faculdade Líbano).

 

Lilian Angélica da Silva SOUZA Trabalhou na revisão e na crítica do texto.

Graduada em Serviço Social e em Psicologia; Doutora em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ). Pós-doutoranda em História (UFF). Professora da Escola de Serviço Social da UFRJ, como membro permanente do Programa de Pós-graduação em Serviço Social. É Mãe-Cientista FAPERJ e coordena a Rede de Pesquisa, Extensão e Ensino sobre Serviço Social e Educação (Repensse).

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Editoras responsáveis

Silvia Neves Salazar – Editora-chefe

Maria Lúcia Teixeira Garcia – Editora

 

Agência financiadora

Não se aplica.

 

Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação

Não se aplica.

 

Preprints

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Consentimento para publicação

As autoras permitem a publicação do presente trabalho.

 

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Dados de Mãe solo negras- https://blogdoibre.fgv.br/posts/maes-solo-no-mercado-de-trabalho

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Dados raciais de óbito de policiais - https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf.

 

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Publisher

Programa de Pós-graduação em Política Social da Universidade Federal do Espírito Santo.

 

Histórico

Recebido em: 05/02/2026

Aprovado em: 27/08/2026

Publicado em: 30/09/2026

 

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[1] A escolha política da utilização do termo a quem se atribui e não que cometeu o ato infracional é utilizada a fim de evidenciar a seletividade penal.