Direitos dos detentos sob a ótica de artigos de opinião
Abstract
O sistema carcerário brasileiro – e suas ramificações sociais, tais como o reingresso comunitário do preso após o cumprimento da pena e o auxílio aos dependentes do mesmo durante o período de encarceramento – constitui uma temática complexa e contraditória no contexto das políticas públicas cujas vertentes são baseadas, principalmente, em concepções constitucionais para sua efetivação social.
A complexidade citada a priori fundamenta-se, inicialmente, devido à gigantesca dimensão quantitativa do universo penitenciário brasileiro: em níveis estatísticos, em 2017, observaram-se um total de 726.712 presos distribuídos em 1460 unidades prisionais, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias (IFOPEN, 2017). Um aumento de 104.510 detentos, desde o levantamento anterior, disponibilidade em 2015, que elencava o número de presos em 622.202 (IFOPEN, 2015).
Os dados apresentados, contudo, servem apenas como uma premissa para esmiuçar o cerne deste trabalho: A forma como o preso – e o núcleo parental que o envolve – está cercado socialmente por preconceitos, formação de opiniões que remetem à máxima “bandido bom é bandido morto”. Tal prerrogativa resulta numa concepção que a condição de detento pressupõe que qualquer direito que o cerque é um prejuízo ao chamado “homem de bem”, estimulando uma dicotomia que, em cálculos reais e, segundo análises estatísticas advindas de pesquisas governamentais[1], não é o que ocorre.
A sensação de prejuízo a sociedade “de bem”, neste sentido, é inflamada por constantes matérias jornalísticas que instigam o sentimento de desigualdade, como se o Estado favorecesse aqueles que praticam atos ilícitos, conforme pode ser observado nas transcrições de alguns títulos publicados:
1. “Bolsa-bandido”, escrito por Rodrigo Merli Antunes e publicado pelo Jornal Estadão em 23 de novembro de 2017;
2. O Artigo de opinião de Reinaldo Azevedo, “No país em que bolsa-bandido é maior que o salário mínimo, filho de infrator terá vaga garantida em creche – privilégio de que não dispõe o filho do homem honesto”, publicado em 18 de fevereiro de 2017.
Destarte, reflete-se que há, concomitantemente, a ausência de uma leitura real, que reflita as dificuldades e necessidades oriundas do nosso sistema carcerário e a supervalorização – além da depreciação – de direitos garantidos em lei que visam o estabelecimento de políticas públicas para pessoas que enquadrem nos requisitos elencados. Ademais, em meio a um poder judiciário desacreditado perante a opinião pública e matérias jornalísticas que beiram ao sensacionalismo, reflete-se que a sociedade, majoritariamente, vê os direitos dos presos – e dos seus familiares - como benesse, um benefício que o Estado não deveria conceder aos mesmos, por efeito do delito praticado e, como pôde ser observado na análise das publicações relacionadas, por não merecer esses direitos – como, por exemplo, o auxílio-reclusão – já que não há, segundo opinião geral dos autores, um direito correspondente para o “cidadão de bem”.
[1] Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social (2016), foram concedidos pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) 2.226.606 auxílios, dentre os quais apenas 23.960 destes foram destinados para os familiares dos detentos que possuem direito ao benefício. Ao relacionar esta informação ao número de presos que existe no universo carcerário, percebe-se que este benefício contempla uma parcela mínima destes.
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