O EMBATE ENTRE PROVA EMPRESTADA E CONTRADITÓRIO UMA ANÁLISE CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Resumo
Denomina-se prova emprestada aquela que, produzida em um processo, é transladada para outro na forma documental, para também lá produzir efeitos. O empréstimo probatório, como se vê, encontra guarita nos preceitos da economia processual, da duração razoável do processo, da unidade da jurisdição e do direito à prova (prova irrepetível).1A prova emprestada, embora admitida pela doutrina já há muito tempo, somente foi positivada com o advento do CPC/15 (art. 372). O dispositivo legal, no entanto, limitou-se a condicionar a prova emprestada à observância do princípio do contraditório sem maiores esclarecimentos. Assim, o presente trabalho tem como objetivo elucidar, frente ao CPC/15, uma das grandes polêmicas que permeiam este instituto: se a identidade das partes é ou não requisito para admissibilidade da prova emprestada.
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Publicado
12-05-2016
Edição
Seção
Artigos