Iura Novit Curia: O Juiz Conhece o Direito? Uma Nova Face do Princípio do Contraditório Frente aos Artigos 1º, 7º e 10º do Novo Código de Processo Civil

Autores

  • Thiago Sales De Oliveira

Resumo

Retomando um preceito abandonado pelo legislador do Código de Processo Civil de 1973, a nova codificação processual estipulou uma parte geral em sua estrutura, destinada, prioritariamente, ao delineamento dos institutos primordiais do processo e à condução dos demais assuntos segundo as diretrizes nessa porção consolidadas.
Nesta parcela da codificação, o intento legislativo assentou princípios e regras indicativos de uma constitucionalização do processo, assim como outras normas basilares para a direção dos feitos processuais, cuja eficácia será plena a partir da entrada em vigor da referida legislação processual. É, pois, o reforço e mesmo a reconfiguração de alguns institutos de suma importância.
Nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia sofreram adaptações em sua caracterização: modificações estas que repercutem na própria configuração estrutural do processo judicial. Há muito, no cenário processual brasileiro, a teoria neoinstitucionalista do direito processual tem defendido esses três princípios como edificadores do momento jurisdicional.
Sua visão confronta o instrumentalismo que reverbera pela ciência processual brasileira: concebendo o juiz fortemente influenciado pelas inovações legislativas e destinado
a aplicar as teses jurídicas fixadas pelas Cortes Superiores. Um juiz, agora, imerso em um ambiente processual com o debate ampliado por um contraditório que instala um sistema comparticipativo.1 É nessa circunstância que se torna útil qualquer análise que defina as repercussões sistemáticas do fortalecimento desse mesmo contraditório. Suas atuais características revelam a mitigação de princípios historicamente enraizados na família de tradição romano-germânica, em especial, os preceitos sintetizados pelos brocardos iura novit curia e damo tibi facti dabo

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Publicado

12-05-2016