A aplicação do princípio da oralidade no Processo Civil Brasileiro e Alemão
Resumo
Este artigo compara as experiências do Brasil e da Alemanha ao trazerem a oralidade como princípio em um processo civil que visa a prestação de uma tutela adequada e efetiva às partes envolvidas no conflito. Tal princípio foi inserido pela primeira vez no direito processual pátrio com o Código de 1939; no entanto, já se fazia presente em outros ordenamentos jurídicos, como no direito alemão, que consagra o princípio na Zivilprozessordnung de 1877. Há quem entenda que o aludido princípio foi adotado de forma mitigada no atual Código, tendo em vista que este não reproduz o dispositivo do CPC de 1973 que tratava da identidade física do juiz – um desdobramento da oralidade. Entretanto, observa-se que o CPC de 2015 traz a solução consensual de conflitos como um de seus elementos norteadores.