A ausência de força vinculante dos precedentes judiciais diante da não formação de ratio decidendi
Resumo
Para a superação do ideário de precedentes como teses enunciadas que resolvem casos no atacado é fundamental o entendimento de que o que efetivamente vincula num precedente é a norma construída a partir dos fundamentos determinantes da decisão, a ratio decidendi. Dessa forma, imperiosa se faz a interpretação sistemática dos artigos 927 e 489, §1º, V do Código de Processo Civil de 2015 para a identificação de quais decisões judiciais formarão precedentes formalmente vinculantes. Diante do exposto, o presente trabalho objetiva a análise de duas hipóteses em que a decisão do tribunal não possui ratio decidendi qualificada para lhe conferir status de precedente judicial vinculante: a ausência de fundamentação adequada, que torna impossível a compreensão dos motivos determinantes da decisão, bem como a inexistência de fundamento vencedor no julgamento colegiado, que se dá com base em fundamentos distintos. Nesses casos, defende-se que a decisão possui eficácia vinculante interpartes no processo sub judice, mas que a ela deve ser negada a força vinculante para casos análogos prevista no art. 927 do CPC/15.