Os efeitos da coisa julgada no processo coletivo quando o grupo for ausente

Autores

  • Rafaella Boone Schimidt

Resumo

O processo coletivo brasileiro pressupõe a existência de uma situação jurídica litigiosa coletiva, ativa ou passiva, de titularidade de um grupo de pessoas. Ordinariamente, o grupo envolvido na demanda coletiva é representado em juízo por um legitimado extraordinário, com exceção da ação coletiva ajuizada pelas comunidades indígenas, visto que segundo os termos do artigo 37, do Estatuto do Índio, a legitimação é ordinária. A ausência do grupo no litígio ocorre mesmo quando é representado em juízo por um colegitimado público, ou, no caso da ação popular, por um cidadão que pode até ser membro do grupo. A presente pesquisa repousa o estudo nos efeitos da coisa julgada no processo coletivo quando o grupo for ausente. Para tanto, busca compreender o regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo, que encontra-se definido no artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, nota-se a necessidade de implementação de mecanismos com o escopo de permitir que os princípios do devido processo legal coletivo e do contraditório sejam verdadeiramente respeitados, mesmo não estando os membros do grupo integrando a lide, mediante a certificação do processo coletivo, a definição do grupo envolvido no litígio, a presença efetiva de um representante adequado capaz de defender com vigor o direito do grupo ausente no litígio coletivo.

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Mecanismos extrajudiciais de conflito