A audiência de conciliação e o caráter vinculante de sua designação pelo juiz em caso de negócio jurídico processual
Resumo
Neste artigo, incialmente almeja-se abordar a evolução da conciliação no Brasil, assim como a sua importância no cenário jurídico como meio adequado de solução de conflitos. Demonstrar- se-á, ainda que, em virtude da previsão legal atinente ao negócio jurídico processual, conforme consta do art. 190 do Diploma Processual Civil vigente, é permitido às partes convencionar a obrigatoriedade da realização da audiência inaugural de conciliação, de modo a evitar o prosseguimento da demanda posta sob a apreciação do Judiciário. No entanto, não obstante a determinação contida no art. 334 do CPC/15, muitos magistrados têm declinado à efetivação da audiência de conciliação sob o argumento de falta de estrutura do foro ou de déficit operacional, o que motivaria a dispensa do ato. Diante de tal cenário, o presente artigo defende que, diante da vontade expressa das partes, não pode o Juiz descartar a designação da audiência de conciliação, nada impedindo, inclusive, que o próprio magistrado atue na qualidade de conciliador quando não possua estrutura adequada e/ou pessoal suficiente ou tecnicamente habilitado no foro de sua atuação, tudo em prol da valorização do diálogo entre as partes e o alcance de uma solução justa, rápida e eficaz do conflito, efetivando, sobretudo, a garantia ao acesso à Justiça que nem sempre está coligada à ideia de obtenção de um provimento jurisdicional final.