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Das fontes da normatividade ao construtivismo metaético em Christine Korsgaard

From the Sources of Normativity to Metaethical Constructivism in Christine Korsgaard

Andrew Moura

0000-0003-2922-4983

amoura2@ucs.br

UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Recebido: 30/09/2025

Received: 30/09/2025

Aprovado: 27/10/2025

Approved: 27/10/2025

Publicado: 02/02/2026

Published: 02/02/2026

Resumo

Ao levantar a “questão normativa”, Christine Korsgaard pergunta pela possibilidade de justificação em filosofia prática. Tentaremos esclarecer o que está implicado em tal questão e reconhecer em que aspectos algumas respostas tradicionais a ela são incorporadas pela filósofa.  Daí se seguirá a tese constitutivista acerca do agir e suas consequências para o empreendimento kantiano, de cunho procedimental, de Korsgaard. Uma forma de construtivismo metaético resulta dessa estrutura fundamental, na qual toda normatividade prática é construída por seres que tomam a si mesmos como valiosos e unicamente capazes de avaliar considerações qua razões. Por fim, utilizando as diferentes maneiras contemporâneas de compreender a posição construtivista de forma geral, interpretamos a posição de Korsgaard nesse aspecto como uma maneira de esclarecer essa linha filosófica dentro da metaética.

Palavras-chave: construtivismo; constitutivismo; metaética; normatividade; razão prática.

Abstract

By raising the “normative question”, Christine Korsgaard inquiries about the possibility of justification in practical philosophy. We shall try to clear up what is implied in that question and try to recognize in which aspects some traditional answers to it are incorporated by the philosopher. From there on it’ll follow the constitutivist thesis about agency and its consequences to the Kantian (and procedural in nature) enterprise of Korsgaard. A strain of metaethical constructivism results from this fundamental structure, in which practical normativity in general is constituted by beings who take themselves to be valuable and are uniquely capable of evaluating considerations qua reasons. As a conclusion, we shall make use of different cotemporary ways of understanding the constructivist position in general to interpret Korsgaard’s position in regard to this aspect as a way of making this philosophical strain within metaethics clearer.

Keywords: Constructivism; constitutivism; metaethics; normativity; practical reason.

Introdução

O presente trabalho tem como finalidade apresentar a investigação levada a cabo por Christine Korsgaard ao longo de sua jornada filosófica, atentando principalmente ao seu trabalho de base e inicial acerca das fontes da normatividade. A exposição será dividida em três momentos gerais: em primeiro lugar, será apresentado o ponto de partida da filósofa a fim de nortear nossa exposição; em segundo lugar, será formulada a “questão normativa”, tal qual Korsgaard a levanta e sua análise geral da normatividade; e, em terceiro lugar, será classificada a teoria construtivista decorrente conforme a literatura acerca do assunto. Ao longo do desenvolvimento contemplaremos alguns pontos principais que serão centrais para compreendermos o tema da normatividade na filosofia da autora, tais como: (i) a constituição da agência; (ii) a necessidade da agência no domínio prático; (iii) o construtivismo metaético; (iv) as normas e obrigações daí decorrentes; e (v) a estrutura das razões para agir. Como pedra de toque, teremos, principalmente, o livro The Sources of Normativity (1996b) e, como adendos, os livros Creating the Kingdom of Ends (1996a), The Constitution of Agency: Essays on Practical Reason and Moral Psychology (2008) e Self-Constitution: Agency, Identity, and Integrity (2009), todos de autoria da filósofa Christine Korsgaard.

É sabido que a passagem da filosofia da época moderna para a filosofia da época contemporânea foi fortemente marcada por críticas ferrenhas à metafísica e a qualquer tipo de universalidade dos valores. Por exemplo, teses realistas de cunho não-naturalista, por esses motivos e pelo avanço da ciência empírica, sofreram um grande desgaste e perderam adeptos nos dois últimos séculos. Christine Korsgaard, por sua vez, está absolutamente ciente desses fatos e se encontra em um momento histórico no qual a metaética, isto é, os estudos acerca do significado de termos morais, da estrutura dos conceitos relativos à ética, da análise da motivação, da existência (ou não) de entidades normativas e das condições de conhecimento acerca do domínio prático se encontra sob os holofotes dos(as) filósofos(as) anglo-fônicos(as) em detrimento de ética normativa. Korsgaard utiliza os insights dos grandes filósofos da história da filosofia antiga e moderna (e.g. Platão, Aristóteles, Kant e Nietzsche), de seu professor e orientador John Rawls e dos interlocutores da filosofia analítica contemporânea. Tal ponto de partida mesclado coloca a filósofa em uma posição única e possibilita (juntamente com seu olhar filosófico apurado) que produza uma investigação original acerca da normatividade e da natureza dos valores, mas também das obrigações que temos com nós mesmos e com os demais. Isso sob um ponto de vista minimamente metafísico (em um sentido não pejorativo) sem cair na crise da universalidade e no quietismo normativo-moral que espreita o panorama filosófico contemporâneo e, ao mesmo tempo, estando em coerência com uma imagem naturalista do mundo. Korsgaard, a partir daí, busca (i) levantar a questão da possibilidade da autoridade da moral, sob uma perspectiva mínima dos conceitos relevantes; (ii) responder aos céticos acerca da normatividade; e (iii) deduzir um conjunto de normas imbuídas já na estrutura fundamental e inegável do domínio prático. Esses são, de forma geral, os alvos do construtivismo metaético de Korsgaard. De agora em diante, tentarei expor e esclarecer como a filósofa procura atingi-los.

A questão normativa

Inicia-se a análise a partir do debate presente, principalmente, na filosofia moral moderna, a saber, sobre as “fundações” da moralidade. Tal debate, como Korsgaard o concebe, pode ser visto como uma discussão acerca da realidade ou irrealidade da moralidade, ou ainda, se padrões morais existem ou não. No entanto, o ponto da filósofa se dá sob outra perspectiva. Ordinariamente, agimos e nos estruturamos em sociedade seguindo padrões de conduta e a questão “são eles objetivos ou invenções” não é tão relevante quanto a questão “podemos viver em conjunto sem padrões de conduta?”. Tacitamente, parecemos responder negativamente a essa última pergunta, uma vez que, em grande parte, seguimos as normas morais de nossa sociedade e elas parecem ser úteis para nossa convivência. Podemos descrever quais são os padrões morais que seguimos e isso é, geralmente, suficiente para continuarmos com nossas vidas. Não obstante, a investigação acerca das fundações da moralidade não está essencialmente preocupada com a descrição de nossos esquemas morais, mas tem em vista um fato sobre padrões morais: o fato de que eles são normativos. Termos morais são utilizados de uma forma além da descritiva: eles se referem a obrigações e solicitam tipos de atos e comportamentos de nós mesmos e de outros indivíduos (they make claims on us). Assim, buscar a fundação desses conceitos não se resume a descrever e explicar sua existência, mas a dar uma justificação para o uso dos conceitos morais enquanto fazem solicitações de nós. Eis o ponto de Korsgaard nesse momento: perguntar sobre as fundações da moralidade é perguntar sobre a justificação da normatividade de suas afirmações. Em termos gerais, essa é a questão normativa.

Antes de adentrar na investigação normativa propriamente dita, mais uma palavra sobre o debate acerca da fundação da moralidade. Segundo Korsgaard, uma das condições de sucesso de uma teoria moral é uma análise e descrição satisfatória do funcionamento de conceitos morais. Perguntas como “o que quero dizer quando digo que algo é ‘bom’?” e “como aprendemos que algo é bom e deve ser feito?” devem ser respondidas por uma teoria dos conceitos morais. Não obstante, a formulação feita nesse estrato tem ainda que responder às consequências práticas e psicológicas que nosso uso de tais conceitos provocam. Explicar como nossos conceitos morais funcionam abstrata e praticamente é uma tarefa que visa dar conta do que Korsgaard intitula de critérios de adequação explicativa. Mas apenas explicar o funcionamento dos conceitos morais não é tudo que uma teoria dos conceitos morais deve fazer. Lembramos que nossos conceitos morais se relacionam com obrigações e reivindicações. Portanto, a pergunta que devemos levantar aqui é do tipo “como podem esses conceitos morais produzir obrigações?” e, mais especificamente, “estão eles justificados em fazê-lo?”. Quando investigamos temas morais estamos, em geral, querendo “saber o que, se qualquer coisa, nós realmente devemos fazer” (Korsgaard, 1996b, p. 13, grifos da autora). Se supusermos que existem obrigações morais, quaisquer que sejam, então nossos conceitos morais devem responder a questões correspondentes sobre sua justificação, isto é, determinar se as reivindicações decorrentes são legítimas. Chamamos, segundo Korsgaard, este tipo de questionamento de critérios de adequação justificativos ou normativos.

Volta-se agora ao tema da normatividade propriamente dito. A questão normativa é, resumidamente, a busca pela justificação de reivindicações feitas a agentes. Vale apresentar, neste momento, sob qual perspectiva essa questão é levantada e deve ser respondida: devemos nos colocar na perspectiva de um agente que tem uma reivindicação feita sobre ele e é nessa perspectiva em primeira-pessoa que a demanda por justificação aparece. Isto é, a questão normativa não se coloca em terceira-pessoa e não é uma investigação sobre como um outro agente qualquer deveria se portar. No entanto, nós perguntamos a nós mesmos sobre a justificação de uma reivindicação feita, qua agentes, e cabe a nós responder à questão normativa.[1] Vale adicionar que, para a atual exposição, falar de fundamentação da moral e fontes da normatividade é falar da mesma coisa, uma vez que estamos preocupados com a normatividade prática. O tipo de normatividade paradigmático para a filósofa é a obrigação, mas geralmente tentaremos nos focar em normatividade prática mais abstratamente.

Ao analisar como investigar a questão da normatividade, Christine Korsgaard elenca quatro teorias modernas que buscaram determinar quais são as fontes da normatividade: 1) Voluntarianismo; 2) Realismo; 3) Endosso Reflexivo e 4) Apelo à Autonomia. Em 1), as obrigações possuem suas fontes em uma autoridade legítima e que produz comandos que reinam sobre agentes (normatividade nasce de uma vontade legisladora). Já em 2), as afirmações acerca de valores e obrigações são normativas se são verdadeiras. Algumas afirmações são verdadeiras e podemos descobri-las (asserções morais são normativas se forem verdadeiras). A teoria 3) afirma que a moralidade está fundamentada na natureza humana e buscamos, então, razões práticas para tomar a moralidade como sendo boa para nós (devemos respeitar nossa natureza moral pois a moralidade é boa para nós). Por fim, em 4), as fontes da normatividade devem ser encontradas na vontade do próprio agente, mais especificamente no fato de que leis morais são leis da vontade. Somos seres capazes de autorreflexão e isso resulta em uma autoridade nossa sobre nós mesmos (a nossa autoridade autorreflexiva faz com que reivindicações morais sejam normativas). Não será feita uma exposição pormenorizada das posições aqui, mas algumas alusões a elas aparecerão ao longo da análise da normatividade. Além disso, Korsgaard toma algumas intuições dessas quatro possíveis teorias e, como será exposto, produz sua própria teoria sobre as fontes da normatividade na forma de uma nova compreensão do apelo à autonomia. Como será esclarecido a seguir, a teoria (geralmente kantiana) do apelo à autonomia e a teoria do endosso reflexivo são as mais centrais para a filósofa.

Ao investigar diretamente a fonte da autoridade moral, a autora de The Sources of Normativity coloca um dilema:

Se tentarmos derivar a autoridade da moralidade de alguma fonte de poder, ela vai se evaporar em nossas mãos. Se tentarmos derivá-la de alguma consideração supostamente normativa, como gratidão ou contrato, devemos, por sua vez, explicar o porquê essa consideração é normativa ou de onde sua autoridade vem. Ou sua autoridade vem da moralidade, em qual caso argumentamos em círculo, ou ela vem de outra coisa, em qual caso a questão é levantada novamente e estamos defrontados com um regresso ao infinito (Korsgaard, 1996b, p. 30).

Então, se ambos os caminhos propostos para justificar a normatividade da moralidade nos levam a conclusões inaceitáveis, de um lado um argumento circular (petitio principii) e de outro um regresso ao infinito (regressus ad infinitum), como podemos fundamentar a moralidade? A teoria moral proposta por Korsgaard busca responder à questão normativa e, além disso, intenciona tornar o ceticismo normativo impossível – ou pelo menos incoerente. Dessa forma, se a tarefa da filósofa é tanto expor a fundamentação da moralidade, quanto responder ao cético acerca da normatividade, então uma estratégia que pode ser satisfatória é já partir de um ponto que cético algum poderia negar. Korsgaard segue essa estratégia ao produzir um argumento transcendental acerca da agência, isto é, ao dar as condições de possibilidade necessárias e suficientes do conceito básico e fundamental para o domínio prático. Chamamos esse ponto da teoria de constitutivismo da agência. Ademais, falamos de constituição em dois sentidos: (i) uma análise e exposição daquilo que constitui a agência (argumento transcendental) e (ii) o fato de que a agência ela mesma é constitutiva do ser racional que nós somos (a agência é inescapável)[2]. Sobre esse segundo ponto, devemos dizer que a agência é necessária: “A necessidade de escolher e agir não é uma necessidade causal, lógica ou racional. Ela é nossa situação [plight]: o simples e inexorável fato da condição humana” (Korsgaard, 1996b, p. 2).[3]

Para verificar o sucesso de Korsgaard em avançar uma tese acerca da normatividade e uma resposta ao cético, devemos iniciar pela exposição da concepção de agência. A noção de um agente é fundacional em relação ao domínio prático e podemos conceber esse conceito da seguinte forma: ser um agente é, em termos gerais, agir por razões. Ou, para usar uma linguagem mais neutra, fazer algo (F) com um objetivo (O), pois algo conta em favor (R) desse algo (F). Imediatamente, então, agir já se distingue de outras atividades que nós humanos (e, também, outros animais) fazemos, digamos movimentos corpóreos inconscientes, reações de reflexo etc. Para que alguém aja, algo deve contar em favor desse agir, e a isso, em geral, chamamos de razões. Tomamos provisoriamente a definição de razão por Korsgaard, nesse sentido, da seguinte forma: “Ela [uma razão] não é uma consideração sobre a qual você de fato age, mas sim [uma consideração] sobre a qual você deve (are supposed to) agir; não é apenas um motivo, mas sim uma reivindicação normativa, exercendo autoridade sobre outras pessoas e sobre você ao mesmo tempo” (Korsgaard, 1996b, p. 301). No entanto, não é óbvio como algo pode contar em favor de uma ação e nem o que pode contar em favor de uma ação. Nesse momento, Korsgaard invoca a capacidade humana de reflexão: fatos se colocam para nós, como nossos desejos, estados de coisas, impulsos etc., mas não são imediatamente razões, uma vez que apenas contarão como razões se passarem por um escrutínio reflexivo. Isto é, nos distanciamos desses fatos e questionamos se eles contam ou não em favor de (ou contra a) um determinado ato e objetivo. Se, ao colocar frente a nós mesmos nossos desejos, por exemplo, decidimos afirmativamente que eles nos motivam para algo, então eles são uma razão para nós.

Utilizamos a nossa capacidade constitutiva de refletir com o intuito de tomar algo como uma razão ou não, e isso é o mesmo que dizer que é apenas devido a nosso endosso reflexivo que podemos ter razões. Nas palavras de Korsgaard, “‘Razão’ significa sucesso reflexivo. Então, se decido que meu desejo é uma razão para agir, decido dessa forma pois, por reflexão, endosso esse desejo” (Korsgaard, 1996b, p. 97). Aqui a questão acerca da normatividade aparece novamente: ou a normatividade de nossas razões é derivada de outra coisa (perigo do regresso ao infinito), ou são as razões que a justificam (petição de princípio). No entanto, essa análise não é de todo inútil, pois nos mostra que a teoria do endosso reflexivo (3, anteriormente) é parcialmente verdadeira. A natureza humana, na sua forma da capacidade de autorreflexão, é relevante e necessária para agirmos.

Voltamo-nos, então, à tese voluntarianista[4], a saber, que defende que há um legislador com autoridade sobre o agente e que intenciona firmar a justificação das reivindicações nesse exato legislador. Nesse caso, as obrigações que temos derivam da suposta autoridade que as produz. A força normativa das reivindicações sobre um agente seria, assim, fundamentada na forma do legislador e a investigação acabaria aí. As obrigações se igualam a comandos do legislador. No entanto, do ponto de vista da primeira-pessoa de um agente, ainda não se torna impossível ou incoerente questionar se o legislador possui, ele mesmo, a justificação necessária para ser a fonte da normatividade. Um cético sobre a normatividade não poderia ser satisfeito dessa forma, mesmo por apelo a um legislador acima desse e, assim, sucessivamente. O voluntarianismo apenas explica extrinsecamente a força da normatividade e, embora seja esclarecedor analisar tal posição, ainda nos falta uma justificação praticamente indubitável, isto é, uma justificação intrínseca. E, como veremos à frente, Korsgaard dá grande importância à figura do legislador, até mesmo afirmando que “o legislador é necessário para tornar obrigações possíveis, isto é, para fazer a moralidade normativa” (Korsgaard, 1996b, p. 27). Então, as teses do voluntarianismo (1) e do endosso reflexivo[5] (3) são parcialmente verdadeiras. Isso porque a primeira teoria afirma que um legislador é a fonte da normatividade e a segunda que a normatividade parte da nossa natureza humana. No entanto, (1) apenas justifica a normatividade extrinsecamente e carece de um chão seguro e (3) não nos dá a imagem completa dos termos relevantes, uma vez que ainda nos falta a resposta à questão “por que devo me importar com as razões que tenho?”.

O realismo[6] (2), por sua vez, procura uma base intrinsecamente normativa para fundamentar a moralidade. O realista afirma que existem juízos que são normativos simpliciter e que podemos conhecê-los. O problema do regresso ao infinito é resolvido ao propor a existência de estados de coisas intrinsecamente normativos. No entanto, estamos defrontados com uma tese metafísica no sentido forte, uma vez que há a necessidade de decretar a existência de entidades com propriedades normativas e que, de alguma forma, podemos perceber, intuir ou compreendê-las, e que essas são o fundamento para resolvermos problemas acerca da ética. Naturalmente, nem toda teoria realista precisa depender de entidades estranhas[7] desse tipo.

O insight realista, de que algo deve ser intrinsecamente normativo, é importante e, mesmo que Korsgaard não o aceite dessa forma, a filósofa defende que há algo (a estrutura da agência e seu funcionamento, deve-se adicionar) que pode pôr um fim ao regresso ao infinito, que espreita a justificativa da normatividade. Como veremos na próxima seção, Korsgaard não deixa de ser uma realista, isto é, para ela, os usos de nossos termos morais são passiveis de veracidade e falsidade e algumas afirmações morais são verdadeiras (e essas são teses de metaética realista). No entanto, ela se distingue de um realismo substancial, a saber, aquele tipo de teoria que defende que existem entidades ou propriedades morais que são independentes-da-mente (mind-independent) e devem ser descobertas por nós. O tipo de realismo da autora é o que ela chama de um procedimentalismo realista. Nele, não existem entidades morais a serem desveladas ou intuídas, mas apenas um procedimento (efetivo para ela) do tipo mind-dependent que resulta em (ou constrói) valores e obrigações. Se o uso de nossos termos morais está de acordo com esse procedimento, então, são utilizados corretamente. Vale distinguir um ponto sutil, mas de suma importância: o procedimento construtivo não descobre valores morais ou obrigações, mas efetivamente os cria. Dizer que um juízo é normativo é afirmar que ele é a conclusão do procedimento em questão ou que decorre de juízos normativos e esses são diretamente a resolução do procedimento. A existência de valores, portanto, é condicionada à existência da seres humanos qua “animais valoradores”.

Constitutivismo e construtivismo metaéticos

Após essa exposição da questão normativa e das problemáticas circundantes ao tema da normatividade, passa-se a uma formulação construtiva da teoria de Christine Korsgaard. Primeiramente, far-se-á uma exposição analítica do argumento transcendental acerca da agência, seguindo as linhas gerais da filosofia prática de Immanuel Kant, como Korsgaard o interpreta e, em segundo lugar, a elucidação do construtivismo moral da filósofa.

Da investigação até aqui realizada, pode-se concluir pelo menos duas características da agência: (i) podemos definir agir como fazer algo (F) com um objetivo (O) devido a razões (R) e que (ii) razões apenas contam em favor de algo (isto é, são mesmo razões para agir) se passam pelo nosso escrutínio reflexivo. Devemos nos focar agora no termo objetivo (O) que, em termos mais exatos, podemos chamar de fins. Um fim só é relevante para fazermos algo se ele contar em favor de fazer esse algo. Mas Korsgaard já afirmou que, no contexto do agir, fatos são razões para nós se forem endossados reflexivamente. A característica autorreflexiva humana coloca não só nossos fins sob escrutínio reflexivo, mas também nossas ações e princípios e isso é dizer que colocamos a nós mesmos enquanto agentes sob exame. Ademais, se nossos fins recebem nosso endosso reflexivo, então os tomamos como fins bons ou fins valiosos. No entanto, nossa necessidade de razões e nossa estrutura reflexiva ainda não respondem ao cético que, por sua vez, pode questionar a autoridade de nossas razões (enquanto sucesso reflexivo). E, além disso, se respondermos por apelo a outras razões, o cético novamente repete seu questionamento e, assim, infinitamente. Em outras palavras, é a ideia de que estamos sempre condicionados a algo (um fim a outro fim, um valor a outro valor) que faz com que a questão do cético pareça legítima. A tarefa de Korsgaard, então, é a de evidenciar que o pressuposto do condicionado não é correto e que isso pode ser demonstrado a partir da própria constituição da agência. Em outras palavras, devemos localizar o incondicionado.[8]

Como foi exposto, a agência consiste, em parte, em tomar fins como bons ou valiosos. Korsgaard nega uma ontologia realista substantiva acerca dos valores, então, deve-se concluir que fins são valiosos apenas para agentes e nunca independentemente-de-agentes. A análise nesse ponto demonstra o aspecto kantiano da filósofa, utilizando-se da quarta possível resposta à questão normativa aludida anteriormente, a saber, o apelo à autonomia. Como a análise da figura central do domínio prático mostrou, seres humanos, dado que são seres racionais, tomam fatos como razões para agir e, para tanto, é ao utilizar nossa capacidade reflexiva (na forma do endosso reflexivo) e racional (na forma da nossa necessidade de razões) que nos afirmamos como agentes. Isso é outra maneira de dizer que nossa constituição racional, ela mesma, é a fonte da normatividade. O incondicionado necessário para combatermos o regresso ao infinito é nossa autonomia como seres que valorizam racionalmente. Ao tomarmos fins como valiosos, tomamos, como condição para tal, nossa própria característica racional, enquanto a necessidade de razões, como sendo o fundamento do valor de nossos fins. Vale lembrar que não agimos per se por desejos ou impulsos, mas, sim, apenas a partir de conclusões reflexivas acerca deles, isto é, ao tomá-los como razões para nós. Necessitamos, para agir, de razões normativas e legislamos sobre nós mesmos. Nesse sentido, o teórico do voluntarianismo está em parte correto, mas falta adicionar que o legislador que impõe a norma sobre um agente é esse próprio agente e essa é a nossa autonomia em uso. Devemos atentar ao fato de que, para valorizar qualquer coisa, valorizamos necessariamente a nossa racionalidade como capaz de legislar, isto é, tomamos a nós mesmos como tendo valor incondicionado. Para uma formalização do argumento transcendental de Korsgaard, seguimos Robert Stern:

1)                                            Para racionalmente escolher fazer-X, você deve considerar fazer-X como bom;

2)                                            Você não pode considerar fazer-X como bom em si, mas apenas pode considerar fazer-X como bom porque isso satisfaz as suas necessidades, seus desejos, suas inclinações etc.;

3)                                            Você não pode considerar seu desejar ou necessitar fazer-X como fazendo-o bom a menos que você considere a si mesmo como valioso;

4)                                            Então, você deve considerar você mesmo como valioso se quiser fazer qualquer escolha racional (Stern, 2015, p. 69).

Vale atentar para o fato de que, ao valorizarmos algum fim, já valorizamos a nossa racionalidade e não apenas nossos desejos ou fatos contingentes sobre nós. Isso leva Korsgaard a concluir que “já que você é humano, você deve tomar algo como sendo normativo” (Korsgaard, 1996b, p. 123). Em termos kantianos, como a filósofa explicita, nós, necessariamente, nos tomamos como possuidores de liberdade e agimos conforme leis, sejam elas necessárias ou contingentes, pois fazemos parte do mundo causal. Mas agir conforme leis heterônomas, isto é, que se impõem externamente sobre nossa vontade, é o mesmo que ceder nossa própria liberdade. Nossa vontade deve ser autônoma, então. Para isso, devemos impor leis a nós mesmos, isto é, autolegislar. Dessa forma, Korsgaard, assim como Kant, defende a necessidade de uma lei formal derivada de nossa constituição, como estrutura da agência ou da vontade, respectivamente. Kant famosamente intitula a forma da lei da vontade autônoma de imperativo categórico. Na teoria de Korsgaard, o imperativo categórico é sempre presente em todo e qualquer agir (e isso necessariamente), pois a força normativa presente nas reivindicações na forma de razões deriva dessa lei geral que incondicionalmente e universalmente estrutura a vida de seres racionais sensivelmente afetados. Kant, por sua vez, afirma que existem quatro formulações do imperativo categórico. Uma dessas formulações é a lei da humanidade: “age de tal maneira que tome a humanidade, tanto na tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio” (Kant, 2010, Ak. 428-429, pp. 243-244). Korsgaard compreende aqui o termo humanidade como intercambiável com natureza racional e, dentro dessa perspectiva korsgaardiana, como estamos utilizando o termo racionalidade. Como vimos, tomar algum fim como valioso é já tomar a si mesmo qua ser racional como valioso, então, dessa forma, ao agir, necessariamente, tomamos a nossa humanidade como valiosa e satisfazemos parcialmente a lei da humanidade, segundo a maneira com que Kant a formula.

Como conclusão dessa análise preliminar sobre a estrutura da agência, Korsgaard afirma: “Segue-se desse argumento que seres humanos são valiosos. A moralidade do iluminismo é verdadeira” (Korsgaard, 1996b, p. 123). Se o que foi exposto até aqui está correto, a questão normativa está parcialmente respondida, uma vez que localizamos as fontes da normatividade na constituição da agência. Vale atentar ao fato de que o constitutivismo aqui presente é uma descrição do funcionamento da agência e dos conceitos relevantes e ainda não pressupõe juízos normativos. Christine Korsgaard, no entanto, possui uma teoria mais ambiciosa: ela nos diz que a normatividade moral, na forma de obrigações necessárias e contingentes, também pode ser assegurada a partir da lei da humanidade e que, nesse momento, ainda não estamos justificados em aceitar uma lei moral universal. Assim, nos resta analisar o construtivismo de Korsgaard e as consequências de sua teoria da normatividade para a moralidade e para as razões para agir. Começamos pelo construtivismo.

Não há na literatura uma formulação padrão do que todos os teóricos adeptos ao construtivismo têm em comum. As que receberam mais atenção no panorama filosófico contemporâneo foram as definições (i) a partir do procedimento (Darwall, Gibbard e Railton), (ii) do ponto de vista prático (Sharon Street e William J. Fitzpatrick) e, mais recentemente, (iii) a partir da formulação do raciocínio correto (Nicholas Southwood). Um rápido esclarecimento é válido: (i) qualifica uma teoria como construtivista se os termos morais relevantes resultam de um procedimento hipotético ou efetivo; (ii) afirma que construtivismo deve ser compreendido como uma tentativa de construir respostas a questões postas para indivíduos dentro de um ponto de vista prático, utilizando esse próprio ponto de vista como base; e (iii) os construtivistas invertem o definiens e o definiendum acerca do raciocínio correto e juízos normativos, isto é, a formulação da forma de raciocinar corretamente é anterior aos juízos normativos e essa formulação determina o que é que tais juízos efetivamente são (então, não definimos o que é raciocinar corretamente a partir uma justificação por razões, mas o oposto ocorre, isto é, iniciamos formulando no que raciocinar corretamente consiste e razões são considerações decorrentes de tal formulação).

Para Korsgaard, não há juízos normativos que não sejam eles mesmos construídos e isso faz de sua teoria um construtivismo global. Em contraposição, John Rawls (Rawls, 2000) é um construtivista local, mais especificamente acerca do âmbito da justiça. Korsgaard é ainda uma constitutivista metaética substantiva, em oposição a um constitutivismo meramente formal (i.e. Sharon Street). Da constituição da agência podemos derivar obrigações substantivas para todo e qualquer agente. Dentro da teoria moral global da autora de The Constitution of Agency, isso quer dizer que deduzimos princípios que funcionam não apenas como condição de possibilidade para o agir, mas também limitam e reivindicam tipos de identidades práticas aceitáveis, como o próprio imperativo categórico na sua formulação da lei da humanidade, como veremos a seguir. Como foi dito anteriormente, colocamos para nós mesmos desejos, impulsos, atos etc., e reflexivamente os examinamos com o intuito de endossá-los ou não. Também foi dito que devemos agir por leis, sejam elas necessárias ou contingentes[9]. Nossa capacidade reflexiva ainda implica em regras de deliberação acerca de leis e padrões morais substantivos. O fato de que refletimos sobre nós mesmos significa que devemos ter uma concepção de nós mesmos, de nossos fins e, mais importantemente, dos princípios que tomamos como nossos. Aceitamos ou negamos fatos (lato sensu) como sendo razões quando estão de acordo ou desacordo com o tipo de pessoa que imaginamos que somos ou queremos ser, isto é, com os padrões que tomamos como corretos – para Korsgaard, a nossa identidade prática.

Dessa forma, se o argumento transcendental (ou apenas: a análise da agência e sua estrutura e a comprovação da normatividade como pressuposto necessário) é válido e a “resposta ao cético” de Korsgaard é legitima, então, nós, enquanto seres racionais, necessariamente agimos por princípios:

acreditar em um princípio é apenas acreditar que é apropriado ou inapropriado tratar certas considerações como contando em favor de certos atos [acts].

Porque isso é o que um princípio é: um princípio é uma descrição do ato mental de tomar certas considerações como contando em favor de certos atos (Korsgaard, 2008, p. 238).

Isso quer dizer: ter um padrão substancial a se utilizar para examinar se fatos são ou não razões para agir, isto é, devo ter uma identidade prática (uma concepção de mim mesmo) como condição para avaliação racional de razões. Então, é necessário que tenhamos uma identidade prática para o agir em geral, independentemente de qual identidade especificamente tomamos como nossa. Naturalmente, podemos ter diversas identidades práticas em funcionamento ao mesmo tempo, sendo um doutorando em filosofia, um professor, um pai etc. Mas existe uma identidade prática com que já estamos comprometidos a todo momento que existimos como, a saber, a nossa concepção de nós mesmos enquanto seres racionais (ou também: como membros da humanidade).

A lei da humanidade, dessa forma, faz parte da constituição da agência. Isto é, ao tomarmos fins como bons, nós os valorizamos e, para isso, valorizamos a nós mesmos (i) como capazes de dar valor aos fins e, para isso, (ii) como valiosos em si mesmos. No entanto, o que valorizamos ao tomarmos nós mesmos como fontes do valor – e nesse caso autolegislamos – é a racionalidade pressuposta e presente no agir em geral e não apenas a pessoa que cada um de nós é individualmente. O que é sumamente relevante é a racionalidade como constitutiva dos seres humanos e, dessa forma, o que é necessariamente valorizado em toda e qualquer ação é a racionalidade ela mesma. Quando se diz que ao agir “valorizamos a nós mesmos”, isso não implica em um egoísmo ou algum requerimento subjetivo acerca de nossos desejos, mas, sim, uma condição de possibilidade estrutural e universal do agir. Falhar em dar o próximo passo presente na formulação da lei da humanidade, a saber, “tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro”, é uma falha performativa de nossa capacidade autorreflexiva e, mesmo que tal falha impossibilite nossa efetivação em um agente perfeito e moralmente bom, ela não impossibilita que uma ação simpliciter ocorra.

Como foi dito anteriormente, colocamos a nós mesmos enquanto agentes sob escrutínio reflexivo. Isso quer dizer que não apenas colocamos desejos e razões sob investigação, mas também nossos próprios princípios morais e a imagem que temos de nós. Assim, nossas identidades práticas também são passiveis de exame. Mas há dois perigos aqui: (i) que qualquer identidade prática é válida, dado o consentimento daquele que a aceita e, assim, o realismo de Korsgaard se torna apenas um relativismo; e (ii) que todas nossas identidades práticas são apenas condicionais e contingentes. Para (ii) já mencionamos uma possível resposta, a saber, que, independentemente de qual identidade prática temos, nós sempre já nos tomamos como membros da humanidade (enquanto seres racionais), e essa é uma condição prática para a estrutura e o funcionamento da agência em geral. Então, essa é uma identidade prática incondicionada e necessária, dado que não podemos deixar de ser agentes e o valorizar nossa própria racionalidade é indispensável para tomarmos fins como bons. Sobre o perigo (i), parece verdade que toda identidade prática produz juízos normativos sobre o agente que a aceita, isto é, que são válidas do ponto de vista dele. Korsgaard responderia a isso por apelo à nossa capacidade reflexiva e à estrutura da agência. Todas as identidades práticas aceitas por um agente são possibilitadas pelo aceite reflexivo delas e são normativas para ele, uma vez que ao endossá-las ele faz com que os princípios, as razões e os fins que a consistem sejam valiosos. Então, formalmente, as identidades aceitas são realmente normativas, elas estão justificadas do ponto de vista do agente. Ao analisar os valores subjetivos, isto é, aqueles que dependem de um agente particular, podemos afirmar que, ao mesmo tempo, eles são objetivos em um sentido específico. A saber, quando um determinado valor subjetivo (ou uma identidade prática individual) possui condições de existência e tais condições são satisfeitas, então ele existe objetivamente. Em relação a identidades práticas e normatividade, se as condições necessárias para que algo seja normativo são satisfeitas (que [i] um agente tome algo como tendo valor e [ii] tome a si mesmo como possuindo a identidade prática em questão), então, há normatividade objetivamente, mesmo para identidades práticas imorais. Ou seja, as consequências normativas são objetivas uma vez que suas condições de possibilidade são obtidas e isso não pressupõe a existência de algo normativo independente de agentes.

A questão que se deve levantar agora é se elas podem ser racionalmente justificadas, passando por um escrutínio reflexivo e se são coerentes com a identidade prática do agente em geral. Isto é, se necessariamente tomamos nossa racionalidade como valiosa e isso quer dizer que sempre nos identificamos como membros da humanidade, então, outras identidades práticas que não o fazem estão em contradição prática com nossa constituição. Isso faz com que algumas identidades práticas (por exemplo, de um mafioso)[10] sejam inaceitáveis do ponto de vista prático, uma vez que, se autorrefletimos corretamente, elas são incoerentes com a nossa própria natureza racional que, por sua vez, nos impele a tomar a nós mesmos e aos demais como valiosos.

Assim, valorizar a racionalidade de forma incondicionada (pois parte de si mesmo) já é pressuposto em todo valorizar condicionado que daí se segue. Então, se fôssemos construir uma hierarquia de cada agente, tal valor deveria estar presente em todas as hierarquias individuais e, não apenas isso, deveria se encontrar na base delas, pelo menos desde o ponto de vista normativo. As razões que temos ou as nossas vontades individuais, quando internamente em discordância, sempre podem apelar à força normativa básica e incondicionada do valor que nós mesmos colocamos sobre nossa racionalidade (e também dos outros), e aí nossa constituição enquanto agentes decide por nós, o que deve ser feito e o que deve ser posto de lado. No entanto, a psicologia e as contingências de um agente qualquer podem lhe deixar incapacitado de deliberar da forma correta, para concluir que já valoriza a si mesmo como ser racional. Somando a isso o fato de que somos seres livres capazes de deliberar, então, temos uma explicação do porquê frequentemente não tomamos nossa natureza racional, enquanto um fim incondicionalmente valioso, como um princípio substantivo em nossas deliberações ordinárias, mesmo que o façamos formalmente, já que essa é uma condição para o deliberar em geral.

O construtivismo de Korsgaard segue, dessa forma, um procedimento do tipo: fins apenas são normativamente relevantes se agentes, reflexivamente e por apelo às suas identidades práticas, os tomarem como tais. O valor dos nossos fins é derivado do valor que nós mesmos (autonomamente) colocamos sobre nós. Tudo aquilo que conta como normativo possui sua fonte no processo construtivo de agentes, não sendo normativo no sentido do realista substancial. Juízos normativos são todos construídos e agent-dependent, pois dependem do valorizar racional e não subsistem independentemente. Mas como, então, Korsgaard pode chamar sua teoria de um procedimentalismo realista?[11] Para ela, o procedimento em questão já é, necessariamente, feito por todo ser humano, pelo menos implicitamente no agir. Não há, então, espaço para negar nossa própria capacidade (e atividade) racional no que diz respeito ao domínio prático. A agência é inescapável e o procedimento é necessário. Idealmente, todos nossos conceitos morais e todas nossas obrigações derivariam (ou pelo menos estariam de acordo) com a construção racional de valores, como veremos a seguir. Independente disso, temos um padrão universal e realista acerca do domínio prático que deriva da constituição da agência e que resulta em juízos normativos. O construtivismo de Korsgaard ainda pode ser apresentado seguindo a definição do ponto de vista prático, a saber, que uma teoria desse tipo se interessa em responder praticamente questões de deliberação que aparecem ao agente em primeira-pessoa. A construção de respostas se dá apenas por apelo aos conceitos fundamentais do ponto de vista prático, como quer que ele seja caracterizado. A autora de Self-Constitution, então, define o ponto de vista prático a partir da constituição subjetiva humana, argumentando que a agência e a reflexão são estruturantes do domínio prático. É por apelo a esses dois conceitos que, deliberativamente, podemos responder com uma justificação de forma realista. Sobre padrões constitutivos, Korsgaard afirma:

[eles] são importantes [...], pois lidam com os desafios dos céticos com facilidade. Mas a importância da ideia é mais profunda do que isso, pois [...] acredito que a única forma de estabelecer a autoridade de qualquer princípio supostamente normativo é estabelecer que ele é constitutivo de algo com o que a pessoa a qual ele governa está comprometida – algo que ela está fazendo ou deve fazer (Korsgaard, 2009, p. 32).

Como conclusão da investigação acerca das identidades práticas e do construtivismo, podemos dizer que há, na própria constituição da agência, um conjunto de reivindicações e obrigações decorrentes de nossa identidade prática, enquanto seres racionais (ou enquanto membros da humanidade). Isso distingue Korsgaard de constitutivistas formais, os quais defendem que apenas a estrutura da normatividade e das obrigações podem ser construídos a partir da agência. Como vimos, nossa constituição limita quais identidades práticas podemos racionalmente escolher. Agora devemos determinar qual ou quais ela nos obriga a escolher. Como foi dito, a lei da humanidade está presente em todo agir, uma vez que é preciso valorizar a sua própria racionalidade para tomar desejos e impulsos como fins para que agir seja possível de qualquer modo. Além da formulação do imperativo categórico ser uma condição de possibilidade, ela também é tomada como padrão normativo para as escolhas de identidades práticas justificadas, pelo menos para agentes que, por reflexão, tomam a si explicitamente como membros da humanidade. Uma investigação mais aprofundada da lei da humanidade, por via de deliberação de um ser racional, deve, sob pena de incoerência, ser respeitada em relação a todo ser humano. Isso significa dizer que todo agente deve tomar todo outro agente como fim em si mesmo. Korsgaard afirma que Kant, na sua formulação do imperativo categórico intitulada de reino dos fins, eleva a lei da humanidade, da forma como a filósofa a compreende, para uma identidade prática absolutamente boa. Kant declara que “todo ser racional tem de agir como se fosse sempre, através de suas máximas, um membro legislador no reino universal dos fins” (Kant, 2010, Ak. 438, p. 227). A identidade prática relevante aqui pode ser intitulada de cidadão legislador do reino dos fins. Os princípios de um ser racional que se coloca dentro dessa perspectiva, se deliberar corretamente, sempre serão autolegislados e válidos para todo agente, uma vez que decorrem das condições mínimas (e necessárias) da agência. No entanto, não é de imediato que um agente será um agente moral. Identidades práticas devem ser tomadas como nossas ao longo de nossas vidas e apenas nos identificamos com elas quando as endossamos reflexivamente e efetivamente agimos devido a elas. A teoria de Korsgaard que se inicia numa investigação da normatividade é, como se vê, ampla e ambiciosa. Tanto busca responder à questão normativa, quanto dar conta da fundamentação de nossos conceitos morais. Além disso, deriva, da constituição da agência, consequências para a moralidade. Isto é, se preocupa com questões de cunho metaético e, também, avança para uma teoria de ética normativa.

Classificando o construtivismo de Korsgaard

Como foi afirmado na subseção anterior, não há uma concepção única e paradigmática do que devemos compreender por construtivismo em filosofia prática. No entanto, a literatura mais recente acerca do tema (em contraposição a Darwall et al.) se sobrepõe em diversos pontos acerca do construtivismo específico de Korsgaard, e isso será útil para trazer maior claridade para a posição metaética aqui apresentada.

No artigo intitulado Toward Fin de Siècle Ethics: Some Trends (1992) Darwall, Gibbard e Railton conceitualizam o construtivismo utilizando a teoria da justiça de Rawls como exemplo paradigmático e o definem da seguinte forma:

[O construtivista] endossa algum procedimento hipotético como determinando quais princípios constituem padrões validos para a moralidade. O procedimento pode ser um que leve a um acordo sobre um contrato social ou pode ser, digamos, um que decida qual código moral deve dar apoio à sociedade. Um procedimentalista, então, defende que não há fatos morais independentes das descobertas (the findings) que um determinado hipotético procedimento teria como resultado (Darwall et al. 1992, p. 140).

Tal caracterização foi influente dentro da literatura acerca do construtivismo e pode-se iniciar por ela a classificação da posição de Korsgaard, mesmo que o artigo em questão tenha sido escrito antes da produção filosófica da autora. A análise da tese acerca da moralidade exposta até aqui parece estar de acordo com a definição de Darwall et al., isto é, há um procedimento específico, a saber, o procedimento do endosso reflexivo (quais valores e razões para agir um agente racional teria se refletisse de forma consciente sobre suas considerações), e os juízos resultantes desse processo igualariam aos juízos morais relevantes para a construção de um sistema moral. Também a cláusula de que não há fatos morais independentes do procedimento está de acordo com a recusa por parte de Korsgaard de aceitar um realismo substancial. No entanto, o fato de que a definição específica de um procedimento hipotético parece estar em desacordo com o construtivismo da autora, uma vez que seu afastamento do realismo substancial não tem a finalidade de negar o aspecto realista desse tipo de posição, mas, sim, de demonstrar que a afirmação dogmática de que há entidades intrinsecamente normativas não é suficiente para justificar a normatividade presente no domínio prático. O procedimento que Korsgaard tem em mente efetiva e objetivamente ocorre e é a forma com que agentes realmente desempenham sua agência, mesmo que nem sempre levem tal procedimento às suas últimas consequências.

A conceituação do procedimento ainda não é suficientemente exata, uma vez que outras teses acerca de filosofia prática podem utilizar procedimentos hipotéticos como formas de descobrir fatos morais. Sharon Street afirma que essa caracterização pode ser aceita por um teórico do observador ideal sob uma perspectiva naturalista, uma vez que ele “busca reduzir fatos normativos a fatos naturais sobre respostas dadas por agentes em certas circunstâncias idealizadas (mas caracterizadas de forma naturalística)” (Street, 2010, p. 366). No entanto, sob a perspectiva do procedimento, vale analisar a distinção entre (i) existência de fatos morais independentes de agentes e (ii) fatos morais dependentes de agentes. Parafraseando Korsgaard, em seu livro Creating the Kindom of Ends (1996), ao interpretar a filosofia prática de Kant, ela o interpreta como afirmando que a única coisa intrinsecamente normativa é a boa vontade e essa possui valor absoluto. A teoria construtivista ampla, porém, afirma que todo valor é construído e não existe independentemente de um ser racional que produza tal valor. Como foi explicitado no artigo até o momento, a existência de valores depende de agentes e isso é dizer que não existem valores intrínsecos, se entendermos esse termo como significando independência de agentes, e que o próprio valor fundamental para a agência ele mesmo pode ser caracterizado como o valorar a si mesmo como ser racional. O que distingue esse fato moral de um valor intrínseco por ser relacional. O primeiro passo do procedimento realista é o de tomar a si como possuindo valor e essa é a condição de valorizar qualquer outra coisa e, dessa forma, se iguala à efetivação de nossa capacidade de valorizar enquanto valora o próprio agente. Nas palavras de Korsgaard (1996ª, p. 261): “Valor é [...] ‘conferido’ por uma escolha” de um agente.[12]

Sharon Street (2010) e William J. Fitzpatrick (2005) utilizam tal concepção a partir do ponto de vista prático para definir teses construtivistas, isto é, que o que distingue tais teses de teorias realistas ou naturalistas não é unicamente sua dependência de um procedimento hipotético ou não, mas sim que respostas a questões sobre valor, normatividade e moralidade devem ser dadas a partir do ponto de vista caracterizado pelo tipo de construtivismo em questão. A caracterização do ponto de vista prático, mais especificamente, é definida por Street da seguinte forma:

Pré-filosoficamente, estamos intrigados sobre o que um valor é. O que estamos investigando quando estamos pensando e discutindo sobre assuntos normativos? Para responder essa questão, começamos pelo que já compreendemos. Mesmo se não estamos certos do que o valor é, nós entendemos a atitude de valorizar: o mundo é repleto de criaturas que valorizam coisas, afinal, e conhecemos a atitude bastante bem quando a vemos. Quando uma criatura valoriza algo – ou, como vou colocar, quando ela toma ou julga isso ou aquilo ou aquela outra coisa como sendo valiosa – ela ocupa o que podemos chamar convenientemente do ponto de vista prático (Street, 2010, p. 366).

Dentro da classificação proposta por Street a tese construtivista de Christine Korsgaard é um tipo de construtivismo metaético amplo. Metaético, pois tanto os fundamentos do domínio prático quanto a moralidade como um todo são constituídos unicamente de juízos normativos dependentes de agentes. Amplo (ou também global), pois não tem como objeto uma área ou subseção da ética (como teria um construtivista restrito ou local) e, dessa forma, não poderia já partir de juízos normativos, uma vez que é a própria normatividade prática em geral que se está buscando explicar e justificar. Então, toda a ética deve ser fundamentada em juízos construídos e não se pode apelar a um subconjunto de asserções normativas não construídas para construir as demais.

A forma com que a caracterização a partir do ponto de vista prático define construtivismo coloca sob o ponto focal o efetivo aspecto prático da teoria de Korsgaard que, como foi exposto anteriormente, se fundamenta e parte da capacidade humana de valorar. A distinção entre uma perspectiva mais teórica dos valores, a qual geralmente afirma que valores são descobertos seja por intuição ou por algum tipo de sensibilidade específica, e o construtivismo com que estamos defrontados, é uma diferença central e importante para perceber a inovação proposta por Korsgaard. Inicia-se por uma descrição interna ao próprio ponto de vista prático, do que ele consiste e qual seu funcionamento, a saber, que o próprio valorizar enquanto condição de possibilidade para o agir depende de um valorizar anterior da sua própria racionalidade, e que quaisquer questões acerca de filosofia prática possuem (e necessitam praticamente) do apelo ao padrão constitutivo do próprio domínio. Lidar, então, com a possibilidade de justificar a normatividade da moralidade é um questionamento levantado e respondido por agentes que já, necessariamente, se encontram dentro de tal ponto de vista. É para esse tipo de criatura (seres racionais ou membros da humanidade, mais especificamente) que tanto valores como investigações acerca de como devemos nos comportar surgem.

Não obstante, a classificação de Street intitula a tese construtivista do tipo de Korsgaard (e também da própria autora de What is Constructivism in Ethics and Metaethics?) como visões construtivistas metaéticas ou completas (thoroughgoing). A definição desse tipo de tese é dada da seguinte forma: “a veracidade de uma asserção normativa consiste nessa asserção ser ocasionada a partir de dentro do ponto de vista prático (...) [e] ao ponto de vista prático é dado uma caracterização formal” (Street, 2010, p. 369, grifos da autora). Isto é, a própria caraterização do ponto de vista prático não pressupõe quaisquer tipos de juízos normativos anteriores e não envolve um valorizar anterior. O constitutivismo da agência de Korsgaard é, então, o início da construção da tese construtivista completa, produzindo um conjunto de juízos ainda não normativos, por intermédio de uma descrição do funcionamento da agência. Ali encontramos as condições de possibilidade para afirmarmos que alguém efetiva sua capacidade valorativa sem ainda termos padrões substanciais acerca da moralidade explicitamente dados.

Ainda seguindo Street, o tipo específico do construtivismo que estamos analisando é um construtivismo kantiano, a saber, no qual conclusões morais se seguem a partir da caracterização formal do ponto de vista prático. Como vimos, valorizar em geral pressupõe que um agente valorize a sua própria racionalidade autonomamente e, segundo a formulação retirada de Kant, que trate a si como um fim em si mesmo. Dentro da teoria de Korsgaard, isso é dizer que algumas identidades práticas (como condições de tomarmos razões para agir como tal) são já de imediato impossibilitadas sob pena de incoerência. No entanto, como o valor presente na base de nossa atividade enquanto agentes não é descoberto nem intrínseco, mas, sim, criado pelo primeiro passo necessário para o valorizar enquanto funcionamento prático, o construtivismo realista de Korsgaard continua intacto. O comprometimento de agentes com seus valores incondicionados, enquanto formulação pela lei da humanidade, ainda demonstra que todo agente deve ser tomado como um fim em si mesmo e ser incondicionalmente valioso a partir do próprio ponto de vista prático. Isso é dizer que padrões substantivos de comportamento moral são derivados da caracterização formal do ponto de vista prático. E isso produz obrigações e restrições morais universalmente, já que, para Korsgaard, todo ser humano já se identifica como um membro da humanidade, mesmo que possa falhar em perceber esse fato. Essa caracterização do construtivismo ainda ajuda a esclarecer a distinção entre realismo substancial e procedimentalismo realista: um construtivista do tipo de Korsgaard afirma que não existem valores independentes de escolhas de animais que valoram e isso se iguala a uma tese irrealista dentro de metaética, isto é, que valores são dependentes de agentes, mesmo que o uso de nossos conceitos morais e nossa avaliação de razões tenham um padrão objetivo. Um realista metaético, por sua vez, afirma que existem valores independentes de agentes e isso, trivialmente, significa dizer que essa é uma tese realista. A caracterização a partir do ponto de vista prático é, então, útil para esclarecermos alguns funcionamentos da teoria geral de Korsgaard e o construtivismo da filósofa (aqui definido como construtivismo metaético ou completo) está absolutamente de acordo com o que Street (2010) nos diz que é indispensável para uma tese construtivista. No entanto, alguns filósofos construtivistas negam que essa caracterização seja aceitável por tomá-la como muito restritiva, isto é, que a necessidade de uma descrição do ponto de vista prático como início da investigação parece pressupor a necessidade de uma tese constitutivista de base – algo que não é problema para Korsgaard, já que ela aceita ambas as posições.

Por fim, Nicholas Southwood avalia as definições anteriores do construtivismo e ainda defende uma terceira, a saber, construtivismo enquanto raciocínio correto. Na sua caracterização, aquilo em que consiste o raciocinar praticamente é definido pelas próprias regras de deliberação como um apelo a um padrão constitutivo, uma estratégia que Korsgaard frequentemente utiliza. Dessa forma, não temos razões para sermos racionais, mas nossa própria racionalidade é primária, uma vez que é ela mesma que tanto nos impele a procurar por razões (ou melhor, a construir razões) quanto, para uma tese constitutivista substancial, ela também possui padrões morais implícitos. Então, a caracterização a partir do raciocínio correto define que teses acerca de filosofia prática são construtivistas se e apenas se iniciam por uma definição do que é o raciocinar corretamente, determinam o que raciocinar corretamente implica e explicam, a partir daí, questões acerca de regras de deliberação, requerimentos racionais e normas substanciais. E ainda: “[asserções verdadeiras] sobre razões são, então, explicadas em termos do raciocínio correto, isto é, raciocínio que satisfaz padrões de correção que são anteriores e independentes de razões do tipo que se está explicando” (Southwood, 2018, p. 376). Essa definição do termo “construtivista” é menos restritiva do que a formulação a partir do ponto de vista prático, uma vez que tanto toma como válidas posições não constitutivistas como também construtivistas locais.

Sob essa perspectiva, Korsgaard produz uma tese constitutivista substancial, como foi dito acima, o que significa dizer que a própria definição de “raciocínio correto” pode (e deve) servir como ponto de partida para a dedução de padrões morais efetivos. A posição que estamos analisando, como um todo até aqui, parte da descrição do funcionamento da agência e intenciona argumentar que verdades sobre razões são sempre dependentes de agentes, isto é, não são intrínsecas, mesmo que possam ser objetivas quando suas condições de existência forem o caso. Vale dar atenção, a partir da caracterização de Southwood, para a forma com que as regras de deliberação são definidas por Korsgaard. Dado que a filósofa defende uma teoria ampla (ou global) sobre normatividade, fica impossível partir de razões de qualquer tipo, como, por exemplo, uma teoria construtivista local poderia fazer. Como foi visto, por apelo a uma interpretação de cunho kantiano da agência, a filósofa determina que todo e qualquer tipo de valorizar pressupõe regras específicas para poder ser caraterizado como tal. No linguajar que se utiliza aqui, pode-se dizer que, para que haja deliberação de qualquer forma, (i) a capacidade humana de reflexão deve ser utilizada e (ii) deve-se tomar a sua racionalidade como sendo valiosa (e o uso do termo deve aqui não é normativo, mas apenas descreve o que significa valorizar a partir do padrão constitutivo do termo). Não apenas isso, mas para termos razões para agir, necessitamos de uma outra condição, isto é, de uma identidade prática, enquanto um padrão de correção aceito, para avaliar considerações como sendo razões ou não. Dessa forma, se inverte a relação racionalidade e razões – que sejamos seres racionais capazes de reflexão e de ação significa que buscamos razões. Ainda pode-se dizer que uma criatura que não aceita os requerimentos da racionalidade prática não pode ser considerada um agente. As regras de deliberação são as condições pressupostas da agência.

A questão acerca de um padrão substancial na tese de Korsgaard aparece quando se conclui que nas regras de deliberação a própria lei da humanidade se faz presente. Isso quer dizer que, em última análise, o simples fato de sermos seres racionais capazes de ações nos impele a tomar uma identidade prática como nossa – é da constituição da agência que já, a todo momento, aceitamos necessariamente que um padrão moral universal pode ser derivado. Então,

o imperativo categórico [enquanto lei da humanidade] não é simplesmente um requerimento moral, mas [também] um requerimento genuíno da racionalidade ou uma regra de validade de deliberação. Você apenas conta como racional, ou engajado em deliberação correta (se você está deliberando de qualquer modo), na medida em que obedece a ele (Southwood, 2010, p. 362).

Para Southwood, então, Korsgaard é de fato uma construtivista do tipo constitutivista global e isso clareia o empreendimento amplo da filósofa de não iniciar de juízos normativos e de partir apenas de uma análise minimamente metafísica da agência para descrever as regras de deliberação e suas condições de possibilidade, além de derivar daí um padrão moral substantivo.

Considerações finais

Dessa forma, tanto buscamos apresentar o ponto de partida de Christine Korsgaard no que diz respeito à sua investigação metaética quanto reconstruir e esclarecer os passos dados para a construção de sua tese substancial sobre agência, racionalidade e razões. Ao tomarmos a questão normativa como central para uma exposição de filosofia prática de sucesso, as inovações filosóficas da autora se tornam explícitas: para, ao mesmo tempo, responder à necessidade de justificação das solicitações feitas sobre nós e ao cético moral, iniciamos de uma exposição do fundamento comum e necessário do ponto de vista prático, a saber, o agir. O desenrolar de tal exposição passa por uma comparação e aceite parcial de posições significativas na história da filosofia prática, dando especial atenção ao endosso reflexivo e ao apelo à autonomia. A tese resultante – inovadora e influente – de Korsgaard é o constitutivismo da agência.

Os passos posteriores em direção ao construtivismo metaético da autora constituem uma interpretação da filosofia prática de Kant sui generis e, ao mesmo tempo, um forte conjunto de argumentos para a posição procedimentalista realista como uma terceira opção ao tradicional embate entre realistas e relativistas. A classificação do construtivismo de Korsgaard, segundo a literatura recente, possui dois objetivos: (i) acentuar as características centrais dessa posição e (ii) tornar o construtivismo metaético de forma geral mais claro enquanto tese filosófica. Não obstante, uma avaliação crítica e filosófica do empreendimento de Korsgaard ainda se faz importante. Essa futura pesquisa pode fazer uso do trabalho aqui levado a cabo como um degrau para tal tarefa e, também, para a avaliação das reações ao construtivismo da autora e ao construtivismo de forma geral.

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Agradecimentos

CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Andrew Moura

Doutorando em Filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e bolsista CAPES. Bacharel e Mestre em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul (UCS).

Como citar

Moura, A. Metaético em Christine Korsgaard: Das fontes da normatividade ao construtivismo metaético em Christine Korsgaard. Sofia , 15(1), e15150220. 2026. https://doi.org/10.47456/sofia.v15i1.50220

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[1] O uso repetido do pronome “nós” parece ser justificado pelo fato de que servem para “triangular” ou localizar “onde” encontramos a questão normativa, como ela pode ser levantada, quem a levanta e quem está justificado em responder a ela.

[2] Para uma crítica dessa posição ver Enoch, David. Agency, Shmagency: Why Normativity Won't Come from What Is Constitutive of Action. In: Philosophical Review, vol. 115, no. 2. Abr. 2006, p. 169-198 Para uma tentativa de resposta à objeção da “shmagência”, ver Paakkunainen, Hille. Doing Away with the “Shmagency” Objection to Constitutivism. In: Manuscrito, vol. 41, no. 4. Dez. 2018.

[3] Tal afirmação ecoa uma outra de Sartre: “Nós estamos sós, sem escusas. É o que exprimirei dizendo que o homem está condenado a ser livre”. Para uma análise acerca dos pontos de contato ver Torres, J.C.B. Sartre e a questão dos fundamentos da moral.

[4] Korsgaard, com o termo voluntarianista, se refere aos filósofos Samuel Pufendorf e Thomas Hobbes.

[5] Os teóricos do endosso reflexivo paradigmáticos, para a filósofa, são Francis Hutcheson, David Hume, John Stuart Mill e Bernard Williams.

[6] Os tipos de teorias realistas em filosofia prática são diversos. No seu livro The Sources of Normativity, encontramos uma análise crítica abstratamente caracterizada a partir de Samuel Clark, Richard Price, H. A. Prichard, G.E.M. Moore, W.D. Ross e Thomas Nagel.

[7] Um possível argumento contra esse tipo de tese é o de que entidades desse tipo (intrinsecamente normativas) não estão de acordo com nossa imagem do mundo – Ver Mackie, J. L. Ethics: Inventing Right and Wrong, 1990 acerca do argumento do caráter estranho.

[8] Essa também é uma estratégia para derrotar o cético sobre normatividade. Em especial, o amoralista. Ele compreende as considerações morais, mas é completamente indiferente a elas do ponto de vista normativo (Williams, 1993, p. 3).

[9] Sobre a necessidade de ter uma concepção de si na forma de uma identidade prática, Korsgaard afirma: “O que não é contingente é [o fato de que] você deve ser governado por alguma concepção de sua identidade prática. Pois ao menos que você esteja comprometido com alguma concepção de sua identidade prática, você perderá seu apego para consigo mesmo enquanto tendo qualquer razão para fazer uma coisa em detrimento de outra – e com isso, seu apego a você ter qualquer razão para viver ou agir. Mas essa razão para se conformar com as suas identidades práticas não é uma razão que nasce de uma dessas identidades práticas particulares. É uma razão que nasce de sua humanidade ela mesma, de sua identidade enquanto um ser humano, um animal que reflete e precisa de razões para agir e viver. E, então, é uma razão que você tem apenas se você trata sua humanidade como uma forma de identidade prática e normativa, isto é, se valoriza você mesmo como um ser humano” (Korsgaard, 1996b, p. 120-121).

[10] Ver Korsgaard, 1996b, p. 183. Nos comentários ao livro em questão feitos por G.A. Cohen, encontramos a seguinte descrição da identidade prática do mafioso (idealizado): “[O] mafioso não acredita em fazer aos outros o que gostaria que fizessem para ele: em diminuir o sofrimento apenas porque há sofrimento, em manter promessas porque são promessas, em dizer a verdade porque é a verdade e assim por diante. Pelo contrário, ele vive por um código de força e honra que importa tanto para ele como alguns dos princípios que importam altamente para nós que eu disse que ele desacredita. E quando ele tem que fazer alguma coisa hedionda que vai contra suas inclinações, e ele está tentando a fugir, ele se mantém resoluto [he steels himself] e podemos dizer dele no mesmo grau que podemos dizer de nós, com o mesmo exagero ou falta de exagero, que ele se mantém resoluto sob pena de arriscar uma perda de identidade.”. Korsgaard comenta esse caso da seguinte forma em suas respostas aos comentadores, na p. 256: “Se o mafioso de Cohen tentasse responder à questão por que importa que ele deveria ser forte e, da forma que ele entende, limitado pela honra mesmo quando ele não estava tentado a fazê-lo, ele descobriria que o importar depende do valor de sua humanidade, e se meus argumentos obtiverem sucesso, ele descobriria que [a dependência do importar no valor da humanidade] o compromete a valorizar a humanidade em geral e, assim, a desistir de seu papel como um mafioso”.

[11] Encontramos em Korsgaard, Christine M. Realism and Constructivism in Twentieth-Century Moral Philosophy. In: The Constitution of Agency, 2008 à seguinte conclusão: “considerado de uma forma, construtivismo e realismo são perfeitamente compatíveis. Se construtivismo é verdadeiro, então conceitos normativos podem, afinal, ser tomados como referindo a certos fatos complexos sobre soluções a problemas práticos encarado por seres racionais autoconscientes. É claro, só apenas visto a partir da perspectiva daqueles que realmente são encarados com esses problemas em questão que essas verdades aparecerão normativas. Visto de fora dessa perspectiva, aqueles que pronunciam essas verdades aparecerão como simplesmente expressando seus valores” (p. 325).

[12] Em Self-Constitution, Korsgaard amplia tal visão tanto para valores quanto para razões: “acredito que todos os valores e razões são criações humanas e que os materiais com os quais eles são construídos são nossos desejos (...). Quando [a partir de minha vontade] quero (I will) uma certa máxima como lei universal, quando quero (will) realizar um certo ato por causa de um certo fim, também [tenho um querer em relação a] um valor, pois estou declarando que essa ação vale a pena ser feita por ela mesma” (Korsgaard, 2009, p. 209).