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O perfeccionismo político liberal como teoria não ideal moralmente permissível, politicamente possível e provavelmente eficaz

Liberal political perfectionism as a morally permissible, politically possible, and probably effective non-ideal theory

Ricardo Corrêa de Araujo

0000-0002-0431-8599

rcaerca@uol.com.br

UFES – Universidade Federal do Espírito Santo

Alceu Maurício Junior

0000-0002-0521-7394

alceumj@gmail.com

UFES – Universidade Federal do Espírito Santo

Recebido: 03/10/2025

Received: 03/10/2025

Aprovado: 03/11/2025

Approved: 03/11/2025

Publicado: 27/01/2026

Published: 27/01/2026

Resumo

O artigo analisa a posição da proposta de perfeccionismo político liberal, entendido como promoção estatal das virtudes políticas liberais, em relação à sua necessidade e viabilidade práticas. Inicialmente, será apresentada a proposta de perfeccionismo político liberal dos autores, enfatizando-se sua importância prática fundamental para a manutenção e o florescimento das democracias liberais. Em seguida, à luz do debate atual entre teorias ideais, teorias não ideais e realismo político, será mostrado como tal perfeccionismo, embora parta de descrições marcadamente realistas, deve ser considerado como uma teoria não ideal, em virtude de seu compromisso prévio com a normatividade do liberalismo político igualitário, mas capaz de orientar a ação política. Por fim, será sustentado que esse compromisso com a normatividade do liberalismo político igualitário e o consequente afastamento do realismo político não diminuem sua aplicabilidade efetiva em sociedades democráticas liberais.

Palavras-chave: Perfeccionismo político liberal; Teoria ideal; Teoria não ideal; Realismo político; Viabilidade prática.

Abstract

This article analyzes the position of the liberal political perfectionist proposal, understood as the state promotion of liberal political virtues, in relation to its practical necessity and feasibility. Initially, the authors present their proposal for liberal political perfectionism, emphasizing its fundamental practical importance for the maintenance and flourishing of liberal democracies. Then, in light of the current debate between ideal theories, non-ideal theories, and political realism, this article shows how such perfectionism, although based on markedly realist descriptions, should be considered a non-ideal theory due to its prior commitment to the normativity of egalitarian political liberalism, yet remaining capable of guiding political action. Finally, it argues that this commitment to the normativity of egalitarian political liberalism and the consequent departure from political realism do not lessen its effective applicability in liberal democratic societies.

Keywords: Liberal Political Perfectionism; Ideal Theory; Non-Ideal Theory; Political Realism; Practical Feasibility.

Introdução

A filosofia política contemporânea pode ser dividida de acordo com inúmeros critérios, gerando diversas vertentes correspondentes. O critério que nos interessa aqui é aquele que estabelece a chamada Filosofia política liberal, um leque extenso e variado de teorias unificadas pela sua adesão ao «credo liberal», mais especificamente, àquele liberalismo que qualifica as democracias liberais contemporâneas. Todavia, essa não é uma corrente uniforme, como se pode inferir pelos notórios debates que dividem seus representantes, dentre eles, «liberalismo x comunitarismo», «liberalismo igualitário x libertarianismo» «liberalismo político x liberalismo abrangente», «liberalismo x perfeccionismo», «teoria ideal x teoria não ideal» e «liberalismo moralizado x realismo político». Nesse cenário de disputas acirradas, mas internas ao liberalismo, o artigo pretende se posicionar em relação aos três últimos debates, que serão discutidos nos seguintes termos: 1º – defendendo um perfeccionismo político liberal, que pretende borrar as fronteiras entre os polos do quarto debate; 2º – considerando-se como uma teoria não ideal, que é baseada em descrições realistas da política, mas também assume a normatividade moralizada oriunda do liberalismo político igualitário e 3º – sustentando, apesar disso, sua viabilidade e relevância práticas a partir dessa visão não idealizada da realidade política e, portanto, enfraquecendo as fronteiras sugeridas entre os elementos do último debate.

Quanto aos três primeiros debates, o primeiro fica fora do nosso escopo e não discutiremos as questões envolvidas no segundo e no terceiro, na medida em que assumimos previamente nossa adesão a um liberalismo político igualitário. Este foi paradigmaticamente formulado por John Rawls (2005), a partir do momento em que, constatando o que chamou de «fato do pluralismo razoável», assumiu que sua teoria da justiça igualitária, a justiça como equidade (1999a), deveria ser considerada apenas um dentre os membros de uma “[...] family of reasonable liberal political conception [...]”, todos caracterizados pela presença de três elementos igualitários: 1 – um sistema de direitos, liberdades e oportunidades para todas as pessoas; 2 – uma prioridade especial para tais liberdades; 3 – medidas possibilitando que todos os cidadãos possam fazer uso efetivo dessas liberdades e oportunidades (Rawls, 2005, xlvii). Esse é o conjunto de ideias que constitui o liberalismo político igualitário no qual se insere o perfeccionismo político liberal proposto aqui, cujas necessidade e viabilidade práticas pretendemos analisar e defender.

Para isso, na primeira seção, será reconstruída a proposta de perfeccionismo político liberal dos autores, que será mostrada como uma teoria não ideal, formulada a partir de dois fatos políticos básicos e empiricamente verificáveis, o fato da maioria e o fato do declínio, que serão decisivos para tal formulação, e que é comprometida previamente com a mencionada normatividade do liberalismo político igualitário, mas que pretende orientar a ação política pública em um aspecto essencial para as democracias liberais, a saber, sua possibilidade de manutenção e florescimento. Tal proposta já foi apresentada em outras ocasiões, mas ainda se encontra em desenvolvimento, especialmente em relação a suas possíveis aplicações e, no presente artigo, em relação ao debate entre teorias ideais, não ideais e realismo político, no que se refere à sua possibilidade de orientar efetivamente a ação política estatal. 

Na segunda seção, apresentaremos e criticaremos a taxonomia proposta pelo realista político Michael Goodhart (2025), que busca diferenciar o realismo das teorias não ideais para discutir a possibilidade de ambos orientarem efetivamente a ação política. Em sua análise, ele considera que o realismo político se abstém de moralizações, enquanto as teorias não ideais ainda possuem compromisso prévio com o mesmo tipo de normatividade moralizada que as teorias ideais e, em consequência, dariam uma importância menor aos fatos, aos quais seriam apenas sensíveis, do que o realismo, no qual os fatos são centrais. Ademais, ele utiliza mais dois elementos, o caráter situado e a evitação de idealizações, para caracterizar o realismo político, que não parecem permitir uma distinção consistente entre esse último e as teorias não ideais. Mesmo assim, a partir dessas diferenças e utilizando impropriamente, contra as teorias não ideais, argumentos que foram produzidos pelo realismo político contra as teorias morais ideais, ele concluirá que as teorias não ideais não são capazes de orientar efetivamente a ação política. 

Na terceira seção, em contraposição à taxonomia de Goodhart, analisaremos outra tentativa realista de diferenciar teorias não ideais e realismo político, empreendida na mesma obra (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 153-162), que nos parece apresentar algumas vantagens em relação à feita por Goodhart. Para construir sua taxonomia, as autoras partem da bem estabelecida autocompreensão das teorias não ideais, que pretendem ser diversas tanto das teorias ideais como do realismo político, e conseguem diferenciá-las mais claramente das duas últimas do que faz Goodhart. Segundo, elas fazem a distinção entre teorias não ideais e realismo político a partir de dois aspectos, o papel teórico que a realidade desempenha em ambas e o funcionamento da relação entre realidade, ideais políticos e progresso em ambos os tipos de teoria, de um modo que pretende defender a complementaridade entre esses dois últimos. A partir dessa análise, ficará claro que tanto a prescrição realista proposta por Goodhart como as propostas normativas das teorias não ideais são formas de orientação teórica da prática política, que necessariamente utilizam alguma concepção de moralidade e de ideais políticos, recusando assim a rejeição sectária e pouco persuasiva das teorias não ideais feita por Goodhart, para preservar a possibilidade de aproveitar as contribuições das teorias não ideais para orientar a ação política. Nesse sentido, partindo da contraposição dessas duas taxonomias realistas, iremos sugerir que, embora o perfeccionismo político liberal, enquanto teoria não ideal, realmente se comprometa com a normatividade moralizada do liberalismo político igualitário, ele parte de descrições de fatos políticos inequivocamente realistas, os mencionados fatos do declínio e da maioria, aos quais se mostra sensível de maneira determinante para sua própria possibilidade de formulação. Ademais, ele utiliza uma normatividade moralizada, mas que é política, e ideais políticos que são incontornáveis para as democracias liberais, na medida em que estão em jogo a manutenção e o florescimento dessas últimas. Assim, sustentaremos que, não obstante aquele compromisso normativo prévio, o perfeccionismo político liberal se mostra plenamente capaz de fazer o tipo de prescrição realista, praticamente viável, que Goodhart atribui apenas a um realismo político privado de qualquer normatividade moralizada, privação que julgamos ser impeditiva, dentre outras, de qualquer prescrição política com pretensão de justiça nas democracias liberais, cuja manutenção das condições de possibilidade são o objetivo último daquele perfeccionismo. 

Concluindo o artigo, iremos sugerir que o perfeccionismo político liberal se enquadra plenamente na visão de teoria não ideal que foi imaginada, embora nunca satisfatoriamente construída, por Rawls, composta tanto por uma moralidade política como por fatos empíricos: “A teoria não ideal [...] busca políticas e cursos de ação moralmente permissíveis, politicamente possíveis, e com probabilidade de serem eficazes” (Rawls, 2019, p. 118). Nesse sentido, considerando que essa visão rawlsiana não foi refutada por nenhuma das duas taxonomias realistas analisadas, ficará claro que aquele perfeccionismo se mostra capaz de enfrentar o desafio do realismo político sectário para fazer suas prescrições fundamentais para a continuidade das democracias liberais.

O perfeccionismo político liberal

A questão da legitimidade do perfeccionismo estatal – ou, em outras palavras, se é legítimo, para o Estado liberal democrático, ter como um dos objetivos de suas instituições e políticas públicas que cidadãos tenham vidas mais valiosas – é um tema recorrente e atual no âmbito do liberalismo igualitário. Este debate, em sua formulação contemporânea, foi inaugurado por John Rawls em Uma Teoria da Justiça (TJ). Em TJ, Rawls propôs uma concepção deontológica liberal de justiça (justiça como equidade) que se contrapunha a teorias teleológicas, como o então dominante utilitarismo, e ao intuicionismo, mas também rejeitando o perfeccionismo. Rawls definiu o perfeccionismo como um princípio que demanda a excelência, nas artes, na ciência e na cultura – o que, como veremos, prejudicou sua própria análise do perfeccionismo – e vislumbrou duas formas para esse princípio: uma mais estrita, associada por Rawls a Nietzsche, em que o princípio da perfeição seria o único a partir do qual a sociedade moldaria suas instituições, e uma forma mais branda, associada a Aristóteles, em que o perfeccionismo seria apenas um dos princípios, dentre outros, a ser aplicado de forma intuicionista. Justiça como equidade compartilhava com o perfeccionismo a característica de ser uma teoria ideal-regarding, em oposição a teorias want-regarding, como as utilitaristas; no entanto, para Rawls, as partes na posição original não adotariam o perfeccionismo como princípio político, pois não arriscariam sua liberdade em prol de um princípio teleológico de justiça, no caso da forma mais estrita de perfeccionismo, e evitariam que as questões públicas de justiça fossem resolvidas por critérios instáveis e idiossincráticos, no caso das formas intuicionistas de perfeccionismo.

Em TJ, Rawls descreveu teorias perfeccionistas como não liberais e não deontológicas, mas pelo menos desde 1979, através de Vinit Haksar, houve críticas ao antiperfeccionismo expresso em TJ a partir de um ponto de vista interno ao liberalismo igualitário. Para Haksar (1979, p. 194-200), não haveria como Rawls sustentar a motivação das partes na posição original sem apelar para alguma forma de perfeccionismo, arguindo que isto ficaria evidente na proposta rawlsiana do Princípio Aristotélico. A crítica liberal igualitária ao perfeccionismo rawlsiano que ganhou maior tração no debate, porém, coube a Joseph Raz. A proposta de Raz pode ser sintetizada como um perfeccionismo liberal baseado no valor da autonomia. Tomando a autonomia como um valor condutor de uma sociedade democrática marcada por um pluralismo de valores, Raz constrói uma teoria de legitimação da autoridade do Estado liberal a partir de uma interpretação inovadora do princípio do dano de J. S. Mill, pela qual o Estado teria o dever de promover a vida boa (Raz, 1986, p. 425–426), rejeitando, portanto, a neutralidade de objetivos defendida por Rawls.

Porém, paralelamente à crítica de Raz, estava em curso a “virada política” de Rawls, que traria um novo argumento para a rejeição do perfeccionismo. Em O liberalismo político (PL), de 1993, obra que apresenta essa virada rawlsiana de forma estruturada, Rawls propõe novas categorias para as pessoas e as doutrinas que elas professam. Tanto umas quanto outras podem ser razoáveis ou não razoáveis, e as doutrinas, dependendo de seu escopo, podem ser abrangentes ou configurar uma concepção política. Doutrinas abrangentes são doutrinas morais que têm por pretensão dar conta do que é valioso na vida humana e orientar a conduta e a própria vida de seus adeptos, podendo ser totais, quando abrangem a totalidade dos valores ou virtudes da vida, articulados em um sistema preciso, ou parciais, quando articulam apenas alguns valores e virtudes sem a pretensão de regular completamente a vida (Rawls, 2005, p. 13). Uma doutrina abrangente razoável, segundo Rawls, é por regra a professada por pessoas razoáveis, mas também precisa possuir certas características, como ser um exercício de razão teórica e de razão prática e, embora estável, não ser fixa e imutável (Rawls, 2005, p. 59). Um fato que orienta a empreitada teórica de Rawls em PL é o que denominou “fato do pluralismo razoável”, ou seja, que nas modernas sociedades democráticas coexistem uma diversidade de doutrinas abrangentes que, não obstante sejam razoáveis, são conflitantes e irreconciliáveis, o que não é uma condição desafortunada, mas o fruto da garantia de direitos e liberdades e de instituições livres ao longo do tempo (Rawls, 2005, p. 36-37). Desse modo, a estrutura básica da sociedade não poderia ser continuamente regida por uma única doutrina abrangente a não ser pelo uso da opressão (o que denomina fato da opressão), requerendo-se, para tanto, uma concepção política de justiça. Esta concepção política, embora seja uma concepção moral, que expressa certas ideias fundamentais implícitas à cultura política pública de uma sociedade liberal democrática, não é uma das doutrinas abrangentes razoáveis (que formam a cultura de fundo), mas também não as rejeita, assumindo, ao invés, uma posição independente (freestanding), voltada para um objeto específico, que é a regulação das instituições da estrutura básica da sociedade, e que funciona como um módulo apto a obter, por meio de um consenso sobreposto, o suporte das diversas doutrinas abrangentes razoáveis que demonstrem a aptidão para persistir no tempo e obter um número considerável de seguidores, sejam elas religiosas, filosóficas ou morais (Rawls, 2005, p. 11-15). Por conta do fato do pluralismo razoável, a estabilidade em uma sociedade democrática liberal só poderia ser alcançada se a estrutura básica da sociedade fosse regida por uma concepção política; doutrinas abrangentes razoáveis, mesmo doutrinas liberais como a de Kant ou Mill, não serviriam para esse propósito (Rawls, 2005, p. 20). O corolário dessa premissa é que uma doutrina perfeccionista – que, para Rawls, seria inevitavelmente abrangente – não poderia ser usada para regular a estrutura básica da sociedade, ainda que fosse uma forma de perfeccionismo liberal baseado na autonomia, como o proposto por Raz.

Embora concordemos com Rawls que perfeccionismos abrangentes não poderiam ser reguladores da estrutura básica da sociedade sem desencadear o fato da opressão, a caracterização rawlsiana do perfeccionismo estatal como inerentemente atrelado a doutrinas abrangentes apresentava deficiências teóricas limitativas. Como Mulhall & Swift (2001, p. 249–251) e Quong (2020, p. 20-21) posteriormente destacaram, a relação entre perfeccionismo e doutrinas abrangentes não era biunívoca, sendo melhor representada em uma matriz de quatro possibilidades em que, em duas dimensões, uma doutrina poderia ser considerada perfeccionista ou antiperfeccionista, conforme sustente que o Estado liberal pode promover ou desencorajar certas atividades, ideais ou modos de vida, e, na outra dimensão, poderia ser abrangente ou política, segundo as categorias rawlsianas. Daí que, pelo menos em tese, poderíamos ter um perfeccionismo abrangente (Raz e Wall), um antiperfeccionismo abrangente (Dworkin e Kymlicka), um antiperfeccionismo político, e um perfeccionismo político.

O reconhecimento da possibilidade formal de um perfeccionismo político por Mulhall & Swift e Quong, contudo, veio acompanhado de sérias dúvidas quanto à possibilidade de uma teoria coerente sobre a viabilidade de uma doutrina deste tipo. Mulhall & Swift (2001, p. 252) chegaram a afirmar que essa seria uma doutrina esquizofrênica ou masoquista. Quong (2020, p. 20), embora também compartilhasse seu ceticismo quanto a essa possibilidade de perfeccionismo, sugere que o perfeccionismo moderado de Chan (2000) e Sher (1997) e, posteriormente, o de Tahzib (2019) poderiam ser potenciais candidatos. Conforme já exposto em outras oportunidades (Araujo et al., 2022; Araujo; Maurício Junior, 2022), a dificuldade de Mulhall & Swift e Quong em vislumbrar teorias que potencialmente poderiam ser identificadas como formas de perfeccionismo político decorre de incoerências nas definições que esses autores adotaram para o perfeccionismo estatal, sempre imbricadas com ideias que remetem a doutrinas abrangentes, criando um paradoxo de um perfeccionismo que se rotula como político mas se baseia em uma doutrina abrangente, mesmo que parcial. O perfeccionismo moderado de Chan (2000) e Mang (2013), assim como a proposta de Tahzib (2019), que Quong sugere serem perfeccionismos políticos, são, se aplicarmos as categorias rawlsianas, perfeccionismos liberais abrangentes parciais, muito embora tomem por base a promoção de bens e modos de vida bem menos controversos.

Um perfeccionismo estatal político, no sentido que adotamos, deveria ter como objeto exclusivamente a promoção de valores que se inserem no âmbito do político, como é o caso das virtudes políticas, sem a necessidade de recorrer a ideais da vida boa ou de excelência relacionados a doutrinas abrangentes, mesmo que parciais. Apesar de a noção de virtudes ser comumente associada a teorias teleológicas – e não a teorias deontológicas, como o liberalismo, em que tanto seus críticos quanto seus defensores em geral o identificam como um marco teórico distanciado da ideia de virtudes (Lessa, 2017, p. 85; Galston, 1988, p. 1277-1278) – diversos teóricos liberais chamaram a atenção para virtudes liberais que não necessariamente seriam atreladas a uma doutrina abrangente do bem. Assim, por exemplo, Galston se refere a “virtudes instrumentais” para a preservação da sociedade e das instituições liberais, sustentando a hipótese de que, havendo um progressivo aumento do número de cidadãos não virtuosos, diminuiria em comparável grau a capacidade de as sociedades liberais funcionarem com sucesso (Galston, 1988, p. 1282-1288). Stephen Macedo também ressalta a compatibilidade das virtudes com o liberalismo, já que este repousa sobre valores que não são completamente neutros, pois excluem, por exemplo, concepções de bem que violam direitos liberais (Macedo, 1990, p. 257). Mais recentemente, Denis Coitinho igualmente sustentou a compatibilidade de certas virtudes com o contratualismo liberal, apontando especialmente para as virtudes morais epistêmicas, como a sabedoria prática, a humildade e a integridade, além da virtude intelectual da autonomia e da virtude moral da justiça ou equidade (Coitinho, 2024, p. 61-81).

Lido com atenção, o liberalismo político de Rawls também reconhece um papel de peso para certas virtudes. Além do fato do pluralismo razoável, Rawls identifica outros fatos que caracterizam a cultura pública democrática, entre os quais está o fato da maioria que, em síntese, reconhece que “um regime democrático duradouro e seguro [...] deve ser apoiado de livre e espontânea vontade por pelo menos uma maioria substancial dos seus cidadãos politicamente ativos” (Rawls, 2005, p. 38). O fato da maioria, como os demais fatos identificados por Rawls, tem uma dimensão empiricamente apreensível, mas, por outro lado, também possui um nítido caráter normativo, pois, se a adesão aos princípios da concepção política de justiça se enfraquece consideravelmente, o conteúdo dessa concepção, para preservar seu caráter modular em relação às doutrinas abrangentes razoáveis, teria que se tornar cada vez mais ralo, o que levaria a “uma forma empobrecida de liberalismo” (Rawls, 2005, p. lvi). O caráter normativo do fato da maioria, por sua vez, não colide com a pretensão de neutralidade do liberalismo político, já que Rawls, em PL, sustenta que a concepção política de justiça deve ser neutra em relação a seus objetivos, de forma que a estrutura básica da sociedade não favoreça ou prejudique uma doutrina abrangente de bem específica, mas não se propõe que a concepção política seja neutra quanto a seus efeitos, pois “é certamente impossível que a estrutura básica de um regime constitucional justo não tenha efeitos e influências importantes sobre quais doutrinas abrangentes perduram e ganham adeptos ao longo do tempo” (Rawls, 2005, p. 193). Além disso, nada impede que a concepção política de justiça possa “[...] afirmar a superioridade de certas formas de caráter moral e encorajar certas virtudes morais”, que seriam exatamente as virtudes políticas, ou virtudes da cooperação equitativa, como a tolerância, civilidade, razoabilidade, e senso de equidade” (Rawls, 2005, p. 194). Como tais, as virtudes políticas equivalem a um capital da sociedade democrática, constituindo um grande bem público, mas, como todo capital, também estão sujeitas à depreciação se não forem mantidas e constantemente renovadas (Rawls, 2005, p. 157).

Portanto, a proposta de perfeccionismo político liberal que sustentamos considera que é legítimo ao Estado liberal democrático promover as virtudes políticas, sem com isso incorrer nos problemas associados ao perfeccionismo liberal invocados pelos defensores do liberalismo político de matriz rawlsiana. Neste contexto, é preciso entender que as virtudes que são objeto do perfeccionismo político liberal não correspondem exatamente às virtudes aristotélicas, apesar de haver pontos de interseção, e guardam ao menos três dimensões: elas afetam a própria estrutura básica da sociedade, voltando-se à relação política fundamental entre esta e a cidadania, não bastando que não sejam razoavelmente rejeitadas pela maioria dos cidadãos; elas se referem ao campo do político, visando ao bem de uma sociedade bem-ordenada, em contraposição ao que é objeto das doutrinas abrangentes do bem; e, também, as virtudes políticas, que não deixam de ser virtudes morais, orientam um perfeccionismo político liberal sobre o que pode ser promovido ou desencorajado pelo Estado, ou seja, orientam um perfeccionismo estatal, levantando as questões sobre sua necessidade, possibilidade e eficácia para orientar a ação política. O conteúdo das virtudes políticas não é estático ou fixo. Em PL, Rawls já indica certas virtudes políticas, essenciais para a cooperação equitativa, como a tolerância, civilidade, razoabilidade, e senso de equidade (Rawls, 2005, p. 194), mas esse rol não é limitativo, e dependerá do contexto e do ponto em que se encontra uma sociedade democrática em uma situação não-ideal. Podemos indicar, que, dependendo da concepção de justiça que se propõe, uma virtude política do antirracismo seria necessária (vide Araujo e Mauricio Junior, 2025), assim como a virtude política do cuidado (vide Dagger, 2014, p. 308; Schwarzenbach, 1996, p. 120). As virtudes políticas, em nossa proposta, demandam uma leitura mais densa. Por exemplo, a tolerância religiosa não se resume a aceitar que todos têm direito a professar uma religião, mas reconhecer que esse é um valor fundamental de uma sociedade democrática liberal, a ponto de exigir que o Estado legitimamente garanta a liberdade religiosa das demais pessoas. No mesmo sentido, um cidadão politicamente virtuoso, além de não ser racista, apoia uma posição que evite que a estrutura básica da sociedade seja contaminada por injustiças e discriminações baseadas em critérios raciais. Quanto à virtude política do cuidado, esta orienta que as pessoas tenham compromisso com a condição digna dos demais membros da sociedade, de modo que estes não sofram uma redução na capacidade de cooperar equitativamente nem sejam estigmatizados por uma situação de infortúnio (vide Mauricio Junior, 2025). Não se pode perder de vista, contudo, que essas virtudes são políticas e devem ser promovidas tendo como referência a cooperação equitativa e não uma determinada doutrina abrangente.

A contribuição mais importante dessa proposta, porém, não é o preenchimento de uma lacuna teórica no quadro dos possíveis perfeccionismos estatais no âmbito do liberalismo igualitário, mas já apontar para a necessária formulação de uma teoria não ideal para lidar com a erosão do fato da maioria nas sociedades democráticas contemporâneas. Como afirmamos, o fato da maioria tem uma dimensão que pode ser avaliada empiricamente, bem como uma dimensão normativa, pois uma sociedade democrática liberal não se sustenta com base em uma concepção política que não é apoiada pela maioria de seus cidadãos politicamente ativos. Pode-se supor que Rawls não tivesse sentido a necessidade de desenvolver este ponto de sua teoria por considerar um cenário de progresso moral advindo da expansão dos direitos civis nos EUA e do processo de redemocratização na América Latina, África e Leste Europeu, que marcou as últimas décadas do século passado. Esse otimismo de Rawls, porém, não era justificado, já que não havia garantias de que a sociedade civil seria capaz de, por si só, reproduzir os fundamentos de um “regime democrático duradouro e seguro” (Rawls, 2005, p. 38). Nesse sentido, Kymlicka (1989, p. 899) já havia observado existir uma crença liberal “[...] na operação de fóruns e processos não estatais para julgamento individual e desenvolvimento cultural [...]”, tomando a existência de uma cultura diversa e tolerante “[...] como algo que surge naturalmente e se sustenta, cuja existência contínua é, portanto, simplesmente assumida em uma teoria da justiça”.

Contudo, resta evidente no cenário atual que a erosão democrática tem sido a regra, e não a exceção. Segundo o relatório do Instituto V-Dem (2025), os últimos 25 anos testemunharam uma regressão no nível de democracia de que se beneficia o cidadão comum a níveis semelhantes a 1985, com “uma verdadeira vaga global de autocratização”, onde “as democracias liberais tornaram-se o tipo de regime menos comum no mundo”, constatando-se, ainda, progressivos ataques à liberdade de expressão:

As perspectivas para o mundo no final de 2024 são piores do que nos últimos 25 anos. Conforme detalhamos e discutimos [...], a tendência da “terceira vaga de autocratização” está a aprofundar-se e a espalhar-se. Isto inclui o enfraquecimento da democracia em algumas democracias liberais estabelecidas, o colapso da democracia em países que foram democráticos durante a maior parte do século XXI, assim como o agravamento da autocracia em Estados já autocráticos.

Essa constatação empírica desconstrói o otimismo sobre a autorreprodução espontânea das democracias liberais e expõe um fato que não foi apontado por Rawls – o fato do declínio – pelo qual, “sem um projeto consciente e consistente de estabilização e desenvolvimento, as democracias liberais declinam”, descumprindo a exigência normativa do fato da maioria (Araujo; Maurício Junior, 2022, p. 540). Nesse contexto, a proposta de perfeccionismo político liberal que apresentamos pode ser compreendida, como veremos, como uma teoria não ideal para lidar com um “problema de extensão” não desenvolvido por Rawls em PL. Todavia, a lida com esse problema passará pela resposta à questão da possibilidade das teorias não ideais, incluindo o perfeccionismo político liberal, orientarem, de modo moralmente permissível, politicamente possível e provavelmente efetivo, a ação política diante do fato do declínio, especialmente diante do desafio de realistas políticos que negam essa capacidade de orientação não apenas às teorias ideais, no que são seguidos por muitos teóricos não ideais, mas até mesmo às próprias teorias não ideais, devido ao compromisso normativo moralizado dessas últimas com determinados ideais políticos.

 

Teorias não ideais e realismo político: descrição e normatividade à luz da taxonomia realista sectária de Michael Goodhart

Como já foi dito na introdução, o perfeccionismo político liberal é comprometido com o liberalismo político igualitário e adota assumidamente sua normatividade, baseada em princípios de justiça, paradigmaticamente estabelecidos pela justiça como equidade de John Rawls, que exigem iguais liberdades e igualdade equitativa de oportunidades para todos os cidadãos. A questão das implicações práticas daquela concepção liberal de justiça surgiu desde a época da sua formulação em A Theory of Justice e a posição de Rawls a respeito, que se manteve ao longo de toda a sua obra, mesmo após a sua “virada política”, consolidada em Political Liberalism, sempre foi clara: “O objetivo da justiça como equidade é, por conseguinte, prático [...]” (Rawls, 2011, p. 11) Apesar disso, ele dividiu a sua teoria da justiça em duas partes, ideal e não ideal, que têm relações diversas com as questões políticas práticas. Por um lado, que foi seu foco assumido, a parte que ele chamou de conformidade estrita (strict compliance) ou ideal; por outro, aquela de conformidade parcial (partial compliance) ou não ideal, que lidaria diretamente com os problemas de injustiça, ou seja, com as questões críticas e urgentes da vida cotidiana (Rawls, 1999a, p. 8).

Em grande medida, a recepção de Rawls tomou a parte ideal da justiça como equidade como equivalente à teoria toda, que se tornou então o símbolo das teorias idealizadas, incapazes de levar em conta o mundo real, preterido pela preocupação dessas teorias com algo diverso: “[...] the highly idealized and strongly moralized worlds that have for a long time informed what I call ideal moral theory or IMT [...]” (Goodhart, 2024, p. 67). Assim, tanto a própria divisão “ideal x não ideal” como o foco quase exclusivo na parte ideal pareciam indicar que o interesse de Rawls não estaria voltado para questões práticas e de injustiça, sendo ambos utilizados como ponto de partida das críticas de idealização excessiva feitas contra ele. Todavia, contrariando esse tipo de interpretação crítica, ele também deixou claro que pensava a parte ideal como fundamental para a não ideal, na medida em que a natureza e os objetivos de uma sociedade perfeitamente justa, a sociedade bem ordenada, buscados pela primeira parte, seriam a única base para a compreensão daquelas questões mais urgentes de injustiça, que a segunda trataria diretamente (Rawls, 1999a, p. 8). Por fim, ele indicou implicações práticas ainda mais diretas do que aquelas ligadas à compreensão das questões a serem tratadas pela parte não ideal, ressaltando o papel da parte ideal no estabelecimento de objetivos para guiar o curso das reformas sociais a serem concretizadas pelas teorias não ideais (Rawls, 1999b, p. 89) e para definir a prioridade no enfrentamento das injustiças, ainda que tenha deixado sem resposta clara o modo como isso ocorreria (Rawls, 1999a, p. 216). Assim, com essas delimitações e definições, Rawls lançou boa parte do enquadramento do debate futuro entre teorias ideais e não ideais: estabelecendo uma taxonomia inaugural; sugerindo uma divisão de trabalho entre aquelas partes ou formas de teoria; definindo uma hierarquia entre ambas e, por fim, defendendo de modo muito influente o foco na teoria ideal.

Entretanto, nas últimas duas décadas, tudo isso passou a ser objeto de fortes e detalhadas críticas, como pode ser visto em uma recente coletânea de textos voltada especificamente para as teorias não ideais (Hilkje; Müller, 2024), que pode ser considerada a principal obra de referência nesse debate. Nela, segundo suas organizadoras, quase todos os autores consideram teorias ideais como a de Rawls irrelevantes ou, até mesmo, prejudiciais para os seus propósitos, especialmente o de enfrentar injustiças específicas, atribuindo essa capacidade somente às teorias não ideais: “Non-ideal theory has become a synonym for theories that focus on the problems of the unjust world and represent an attempt to provide guidance and develop strategies that aim at ameliorating unjust conditions” (Hilkje; Müller, 2024, p. 1). Entretanto, justamente essa convicção de que as teorias não ideais seriam capazes de oferecer orientação prática é questionada por um dos autores da referida coletânea, responsável por uma espécie de “fogo amigo” contra tais teorias, realizado em nome do realismo político, como afirmado pelas próprias organizadoras: “For Michael Goodhart [...], non-ideal theory [...] should not be used as a general term for approaches that take the real world seriously because – in the light of realist political theories – it does not take the real world seriously enough in various respects” (Hilkje; Müller, 2024, p. 3). A partir dessa crítica, Goodhart (2024) complexifica a taxonomia rawlsiana original, incluindo o realismo político no debate como polo oposto simultaneamente às teorias ideais e não ideais, ambas reunidas sob a acusação de “não levarem suficientemente a sério o mundo real” e, por conseguinte, não serem capazes de oferecer orientação para combater injustiças ou, nas palavras intitulando seu capítulo, de produzir “prescrições realistas”, algo que só estaria ao alcance do realismo político.

Porém, antes de iniciar a análise da crítica de Goodhart às teorias não ideais, iremos reconstruir brevemente um dos elementos de que ela parte, a saber, as distinções sobre as relações entre algumas formas de teoria, por um lado, e fatos ou dados empíricos, por outro, feitas por Enzo Rossi em um artigo voltado para examinar três tipos de teoria política, Behaviorismo normativo, Teoria normativa fundamentada e Realismo radical. Para Rossi (2023, p. 484), essas três formas de teoria podem ser consideradas centradas nos fatos (fact-centric), em oposição a teorias não ideais, que seriam apenas sensíveis aos fatos (fact-sensitive). A diferença é que teorias centradas nos fatos são empiricamente fundamentadas, ao passo que teorias sensíveis aos fatos seriam empiricamente informadas. Assim, as primeiras extraem conclusões normativas a partir de descrições empíricas de estados de coisas, de modo que suas alegações não poderiam sequer existir sem a contribuição dos dados empíricos. Por outro lado, mesmo sendo sensíveis aos fatos, teorias não ideais apenas modulariam seus compromissos morais abstratos, com a justiça, a democracia, a igualdade etc., e sua aplicação, mas tais compromissos seriam anteriores aos dados empíricos e, nesse sentido, independentes deles, ocorrendo apenas a referida modulação, através de restrições de viabilidade, considerações sobre motivação, alegações sobre a prioridade de enfrentamento de males morais diversos etc. Rossi (2023, p. 484) conclui que, em oposição às teorias centradas nos fatos, teorias não ideais acabam por seguir as teorias ideais, avaliando estados de coisas e cursos de ação com base nesses compromissos morais prévios, somente com a diferença de que as teorias não ideais levam em conta algumas restrições empíricas, justamente o que ele chamou de sua sensibilidade aos fatos (fact-sensitive). Todavia, em que pese sua assumida adesão ao realismo radical e essa unificação das teorias ideais e não ideais, sob a alegação de terem o mesmo comprometimento moral prévio, Rossi não chega a afirmar que tais teorias seriam incapazes de orientar a ação política e muito menos argumenta nesse sentido, algo que a crítica de Goodhart, como veremos a seguir, pretende fazer.

Inicialmente, Goodhart (2024, p. 67) parece seguir o típico itinerário crítico adotado pelas teorias não ideais contra as ideais, ao acusar o tipo de teoria que chamou de “teoria moral ideal” de ter se afastado para muito longe do mundo real. Todavia, a seguir, deixando declaradamente de lado as teorias não ideais, supostamente niveladas às teorias morais ideais devido aos mencionados compromissos morais prévios das primeiras, ele coloca como principais críticas da teoria moral ideal aquelas que chama de teorias políticas realistas, definidas através de quatro traços: 1 – são centradas nos fatos; 2 – são situadas; 3 – evitam idealizações; 4 – se abstêm de moralização. Entretanto, segundo ele, aquele distanciamento do mundo real que ocorre nas teorias morais ideais levou tais teorias políticas realistas, em sua vertente mais radical, a considerar que levar a sério o mundo real, sem concessões aos mencionados compromissos morais, eliminaria até mesmo a possibilidade de quaisquer teorias prescritivas, que articulam e defendem visões normativas. Diante disso, ele considera que essa postura, que pretende isolar a teoria política realista da normatividade, representa uma reação excessiva, que confunde normatividade com absolutismo moral. Assim, sua proposta é mostrar que é possível ter uma posição realista e, ainda assim, fazer prescrições normativas, mas não moralizadas, combinação que seria vedada às teorias ideais e não ideais (Goodhart, 2024, p. 73-74). A partir disso, a presente seção busca examinar se as diferenças que ele sugere haver entre teorias políticas realistas e teorias não ideais seriam suficientes para considerar que as últimas não levam o real suficientemente a sério: “In fact, on the definition of realistic political theorizing that I shall put forward here, nonideal theory doesn’t qualify as realistic because, in various ways, it does not take the real world seriously enough” (Goodhart, 2024, p. 68). Para isso, tentaremos analisar as quatro mencionadas características das teorias políticas realistas propostas por ele e compará-las com uma visão das teorias não ideais.

A primeira característica das teorias realistas proposta por ele é que elas são centradas nos fatos: “Any realistic theory will, I think, center facts. [...] To me, a fact-centric theory is one informed by actually existing problems of description, explanation, interpretation, or evaluation of the world as it is or has been” (Goodhart, 2024, p. 68). Como visto acima, para ele, que adota essa classificação de Rossi (2023), essa característica já seria suficiente para separar as teorias não ideais das teorias políticas realistas, na medida em que as primeiras seriam apenas sensíveis aos fatos (fact-sensitive), enquanto as últimas são centradas nos fatos (fact-centric). Contudo, qualquer adepto das teorias não ideais objetaria dizendo que estas também são informadas por problemas realmente existentes de descrição do mundo como ele é, repleto das injustiças específicas que só são reveladas enquanto tais justamente à luz de determinada normatividade e cujo enfrentamento constitui seu objetivo. De fato, como sugerimos em outro artigo ainda inédito, teorias não ideais são compostas por uma estrutura dúplice, com uma parte descritiva cientificamente informada e outra parte normativa, derivada da normatividade geral de uma teoria ideal correspondente, que determina parcialmente sua parte descritiva, permitindo a identificação de injustiças como aquilo que contraria a referida normatividade. Assim, mesmo admitindo que teorias não ideais têm compromissos morais abstratos prévios com a normatividade de uma teoria ideal, como sustentado por Rossi (2023, p. 484) e repetido por Goodhart (2024), parece inegável que as teorias não ideais são pelo menos parcialmente constituídas por descrições do mundo, ou seja, por fatos.

Quanto à segunda característica das teorias realistas, a de serem situadas, isso significa que tais teorias não invocam nenhum tipo de neutralidade, imparcialidade ou objetividade, mas assumem seus valores e compromissos políticos: “[...] theory is situated, shaped by the values and political commitments that animate it” (Goodhart, 2024, p. 69). Todavia, esse tipo de pertencimento ou proveniência não é uma exclusividade do realismo político, mas é algo amplamente difundido na Filosofia política das últimas décadas e, mais ainda, nas teorias não ideais, que reconhecem seu caráter limitado e, assim, situado: “What all representatives of non-ideal theory seem to agree on is the rather vague formula that what makes non-ideal theory distinctive (from ideal theory) is that it concerns the real world, its actual institutions, and its agents and knowers with all their limitations” (Hilkje; Müller, 2024, p. 2). Em relação à terceira característica, evitar idealizações, a tentativa de diferenciação entre realismo político e teorias não ideais a partir dela também não logra êxito, na medida em que as teorias não ideais são definidas exatamente a partir da recusa às idealizações das teorias ideais. De fato, essa recusa faz parte da definição das teorias não ideais desde a divisão inicial de Rawls e não há nenhuma possibilidade de modificar isso sem incorrer em uma evidente contradictio in terminis. No caso do perfeccionismo político liberal, isso pode ser verificado nos próprios fatos dos quais ele parte, o fato da maioria e o fato do declínio, que não se referem mais à sociedade bem-ordenada, umas das idealizações, junto com a conformidade estrita, da justiça como equidade, mas sim às democracias liberais concretas, nas quais se constatam os mencionados fatos.

Por outro lado, quando se trata da quarta característica das teorias realistas, a abstenção de moralização, entra em cena a distinção das teorias não ideais que é mais complexa e que, portanto, precisará de maior análise. Na verdade, a questão que parece ser decisiva para Goodhart é a reação às teorias morais ideais que ele chama de “virada realista”:

The realistic turn in political theory can be understood as a reaction against ‘the colonization of political theory by ethics over the past 40 years’ (Freeden, 2012, p. 1). It is an ‘anti-Kantian gesture’ (Scheuerman, 2013), a repudiation of what Geuss (2008, p. 89) memorably labeled the ‘ethics first’ approach to political theory (Goodhart, 2024, p. 70).

É importante ressaltar que as referências trazidas nessa citação pertencem ao debate voltado para enfrentar “a colonização da teoria pela ética nos últimos 40 anos”, ou seja, desde a publicação de A Theory of Justice (Rawls, 1999a) em 1971. Isso significa que a virada realista em teoria política buscava rejeitar apenas as teorias morais ideais, mas não as teorias não ideais, cuja própria “virada” em relação às teorias morais ideais se consolidou como debate apenas nos últimos vinte anos. De fato, esses dois debates ou “viradas” são voltados para criticar, por suas supostas idealização e moralização excessivas que se afastam do mundo real, o mesmo movimento teórico, aquele que tem a justiça como equidade rawlsiana como impulso inicial e principal referência. Diante disso, parece que Goodhart mobiliza inadequadamente, contra as teorias não ideais, os argumentos realistas voltados para enfrentar as teorias morais ideais. Tal inadequação já se mostrou na análise da primeira característica das teorias realistas listadas por ele, a centralidade dos fatos, na medida em que só consegue diferenciar superficialmente as duas formas de teoria, devido ao papel decisivo que os fatos descrevendo injustiças desempenham em ambas. Essa inadequação fica especialmente evidente quando comparamos a segunda e a terceira características das teorias realistas, a de serem situadas e evitarem idealizações, pois estas não permitem, como vimos, qualquer diferenciação significativa entre essas teorias e as não ideais. Todavia, se as três primeiras características atribuídas por Goodhart ao realismo político não parecem suficientes para estabelecer distância entre ele e as teorias não ideais, quando se trata da quarta característica, a abstenção de moralização por parte das teorias realistas, isso se torna mais persuasivo. De fato, se concordamos que as teorias não ideais possuem compromissos morais abstratos anteriores aos fatos, mas que são modulados por eles, no sentido de levar em conta restrições de viabilidade, considerações sobre motivação etc., parece haver aqui uma diferenciação adequada entre realismo político e teorias não ideais. Para nós, como dito acima, esses compromissos morais são inegáveis, pois consideramos que as teorias não ideais possuem, ao lado da parte descritiva, uma normativa, derivada, implicitamente ou não, das teorias ideais correspondentes. Ademais, se teorias não ideais devem combater injustiças, elas precisam contar com algum tipo de normatividade capaz de apontar algo como sendo moralmente injusto (Freeman, 2023, p. 4).

Chegando até aqui, consideramos que seria possível fazer uma distinção defensável entre realismo político e teorias não ideais, usando parcialmente a primeira e adequadamente a quarta características das teorias realistas propostas por Goodhart, enquanto descartando a segunda e a terceira como inadequadas para tal tarefa. Contudo, a questão que ainda deve ser respondida é se o compromisso moral modulado assumido pelas teorias não ideais impede que elas levem o real a sério, com a consequente impossibilidade de fornecer prescrições normativas realistas, como sustentado por ele. Para responder tal questão, utilizaremos, na próxima seção, uma tentativa diversa de diferenciar o realismo das teorias não ideais feita por duas realistas (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 153-162), que será analisada em contraposição à de Goodhart. Consideramos que a taxonomia apresentada por essas autoras é mais exitosa nessa empreitada e mais profícua para os nossos propósitos, já que a diferenciação feita por elas se mostra compatível com a pretensão de orientar a ação política prática, que é típica das teorias não ideais e motivo principal de sua existência, particularmente do perfeccionismo político liberal que defendemos aqui, justamente em contraposição ao distanciamento da realidade que elas criticaram nas teorias morais ideais, único alvo que poderia ser atingido por críticas como as de Goodhart.

Teorias não ideais e realismo político: descrição e normatividade do perfeccionismo político liberal como prescrição realista

A taxonomia apresentada, na mesma obra em que é feita a de Goodhart, pelas duas autoras realistas (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 153-162) é mais clara do que a sugerida por ele, permitindo uma distinção mais persuasiva entre as duas formas de teoria, realismo político e teorias não ideais. Ela também é mais profícua para a Filosofia política em geral, na medida em que se afasta do sectarismo realista e busca compatibilizar as referidas formas de teoria, abrindo espaço para possíveis contribuições das teorias não ideais e, em consequência, do perfeccionismo político liberal. Assim como Goodhart, as autoras afirmam que teorias não ideais são previamente comprometidas com princípios morais abstratos. Porém, na visão delas, esse comprometimento não significa um afastamento do mundo real que levaria à impossibilidade de orientação política prática por parte de tais teorias. De fato, no caso do perfeccionismo político liberal, tomado como teoria não ideal comprometida com a normatividade do liberalismo político igualitário, o peso decisivo dado ao aspecto descritivo de tal perfeccionismo, sem o qual este nem mesmo seria formulado, e as diretrizes rawlsianas para teorias não ideais adotadas por ele, de permissibilidade moral, possibilidade política e probabilidade de efetividade (Rawls, 2019, p. 118), permitem afirmar que ele “leva o real suficientemente a sério”, ao contrário do sustentado por Goodhart, e que é capaz de orientar a ação política estatal. Na presente seção, pretendemos mostrar que essas duas afirmações são compatíveis com a proposta de Cozzaglio e Favara e que as “prescrições realistas”, invocadas por Goodhart como exclusividade do realismo político, são apenas um dos modos de orientar realisticamente a ação política, diverso daquele realizável pelas teorias não ideais. Todavia, antes de tentarmos argumentar em favor da possibilidade do perfeccionismo político liberal ser capaz de fazer prescrições realistas, de um tipo fundamental para as democracias liberais, utilizaremos como ponto de partida as razões pelas quais consideramos que as autoras fazem um trabalho mais consistente do que o de Goodhart e compatível com aquela ideia rawlsiana de teoria não ideal, cujas três diretrizes, permissibilidade moral, possibilidade política e probabilidade de efetividade, intitulam nosso artigo e que consideramos uma concepção mais fecunda para a Filosofia política.

Uma vantagem inicial da análise daquelas autoras é que, ao contrário de Goodhart, elas partem da autocompreensão, bem estabelecida e geralmente aceita, dos teóricos não ideais, que concebem suas teorias como “[...] a form of political theorizing aimed at providing us with normative tools to orient our actions in real political circumstances, thereby offering a remedy to the (often too) abstract nature of normative political theory” (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 153). Nessa definição, parece haver certo paradoxo, pois as teorias não ideais, embora tenham sido inicialmente pensadas e tido suas funções estipuladas por Rawls, só se consolidam como um movimento teórico justamente em reação à teoria ideal rawlsiana e àquelas que o seguem nesse caminho, cujo caráter excessivamente abstrato pretendem remediar. Entretanto, esse é apenas um paradoxo aparente, já que esse “remédio” nunca foi pensado para criticar a definição de teoria não ideal pensada por Rawls, mas apenas para reagir à natureza excessivamente abstrata da teoria política normativa em geral, profundamente influenciada pela parte ideal da sua teoria, a justiça como equidade. É nesse sentido que, partindo daquela autocompreensão das teorias não ideais, as autoras analisam algumas diferenças entre as teorias realistas e as não ideais, mas, ao contrário de Goodhart, admitem a alegada capacidade das últimas de orientar a ação em circunstâncias políticas reais. Contudo, elas consideram que, apesar de compartilharem essa capacidade com as teorias realistas, as teorias não ideais não deveriam ser confundidas com as primeiras, já que ambas exercem funções complementares. Aqui, não tentaremos abordar diretamente essa suposta complementaridade, mas sim analisar as duas diferenças apontadas por elas, relativas, respectivamente, ao papel teórico da realidade e à relação entre realidade, ideais políticos e progresso, nas duas formas de teoria (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 154).

Em primeiro lugar, teorias não ideais são voltadas para a realidade na medida em que esta limita e define a aplicabilidade de seus padrões normativos, de modo que há um apelo aos fatos reais que busca assegurar e verificar a eficácia dessa normatividade. Segundo as autoras, tal eficácia possui dois sentidos: primeiro, uma teoria não ideal será efetiva na medida em que se mostrar capaz de orientar a ação em determinadas circunstâncias concretas e à luz de seus princípios normativos, dando um papel central à noção de viabilidade; segundo, esse tipo de teoria será efetivo se for capaz de estabelecer padrões regulatórios para a realidade política a que se aplica. Assim, ambos os sentidos de eficácia indicam que a realidade desempenha um papel essencial na aplicação das teorias ideais, mas não em sua justificação normativa, que é estabelecida previamente (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 155, p. 157), do mesmo modo que sugerido por Rossi (2023) e adotado por Goodhart (2024). Por sua vez, teorias realistas não se baseiam na eficácia, mas na sua adequação em relação aos fatos duros da política, como a pervasividade e a persistência de conflito e discordância, e ao contexto político específico a que se dirigem. Assim, realistas tomam a realidade política como o ponto de partida que estabelece tanto o conteúdo da teoria como as questões que devem ser tratadas por ela, variáveis de acordo com o contexto. Isto significa que, ao contrário do que ocorre nas teorias não ideais, a realidade atua na própria justificação das teorias políticas realistas, que não possuem compromissos normativos prévios à sua lida com a realidade. Mesmo assim, a conclusão das autoras não é que haja uma rejeição completa da moralidade por parte do realismo político, mas apenas de uma moralidade que exige validade pré-política e é de tipo abrangente, já que eles reconhecem outra forma de moralidade, entranhada nas diferentes culturas e práticas políticas, que deve ser levada em conta pelos realistas (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 155).

Aqui, porém, há uma omissão por parte das autoras, que não especificam se consideram que os compromissos normativos prévios, pré-políticos, das teorias não ideais seriam com moralidades desse tipo abrangente. No caso dos compromissos normativos prévios do perfeccionismo político liberal, assumidamente feitos com o liberalismo político igualitário, essa não se trata de modo algum de uma moralidade abrangente, com pretensão dar conta de tudo o que é valioso na vida humana e orientar a conduta de seus adeptos, chegando até mesmo a pretensão de regular completamente a vida (Rawls, 2005, p. 13), mas de uma moralidade política, voltada exclusivamente para regular a estrutura básica de sociedades democráticas liberais. Portanto, fica claro que a atenção à realidade, sempre contextual, é característica tanto das teorias não ideais como do realismo político e que a moralidade, ainda que sob aspectos diversos, respectivamente, pré-política ou originada da política, também faz parte das duas formas de teoria.

Em segundo lugar, as autoras comparam os respectivos modos como teorias não ideais e realistas tratam a relação entre os ideais políticos, a realidade e o progresso, no que elas denominam o problema do “juízo político”. Segundo elas, as teorias não ideais, buscando compreender o que deve ser feito em circunstâncias não ideais, possuem duas visões do papel a ser representado pelos ideais políticos: o papel de alvo, em que os ideais representam o próprio objetivo a ser alcançado pela ação política ao final; 2 – o papel de referência, em que os ideais políticos funcionam como dispositivos teóricos para identificar os princípios normativos que deveriam regular a política em condições não ideais. De qualquer modo, as duas visões pretendem orientar a maneira como os ideais políticos deveriam informar a ação política em circunstâncias reais e o progresso seria uma aproximação de um estado de coisas ideal, cuja desejabilidade é independente do contexto político a que se aplicam aqueles ideais (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 159-160). Por sua vez, as teorias realistas consideram que subordinar a ação política a ideais pode ser ingênuo ou perigoso, alegando que os problemas políticos contextuais devem ter soluções políticas também contextuais, de modo que nem sempre a melhor opção política será uma busca ou aproximação de ideais políticos. Desse modo, teóricos realistas não tentarão orientar a ação política a partir de ideais previamente estabelecidos, logo, os padrões para determinar se determinada mudança seria ou não um progresso não poderão ser pré-políticos, mas derivar da própria política, de acordo com duas diretrizes: primeiro, deve se tratar de uma relação política justificável, em oposição a uma de dominação; segundo, os padrões de avaliação devem surgir do próprio contexto político em questão (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 160-161).

Aparentemente, a diferença entre as duas formas de teoria seria ainda mais nítida do que mostrado na comparação anterior. Todavia, a primeira diretriz realista mencionada acima, a exigência de que se trate de relações políticas justificáveis para que se possa julgar uma mudança como um progresso, claramente remete a um ideal, ainda que formal, o de justificação ou exigência básica de legitimação, que as autoras adotam na versão apresentada por Bernard Williams: “[...] following Williams, we are in a political relationship if the political authority provides subjects with a justification of the political order that makes sense to those subjects, and if their acceptance of power is not manipulated by the authority itself [...]” (Cozzaglio; Favara, 2024, p. 158-159, 161). Portanto, de acordo com essa segunda forma de comparação, algum tipo de relação com ideais políticos é característico tanto das teorias não ideais como do realismo político, ainda que sob aspectos diversos, respectivamente, pré-político ou originado da política.

Feita a análise da taxonomia proposta por essas autoras realistas, estabelecendo a percepção de que tanto teorias não ideais como o realismo político levam em conta, junto aos fatos, também alguma forma de moralidade e de ideais políticos, ainda que diversos, será preciso agora retornar à ideia de prescrição realista de Goodhart e analisar como aquela taxonomia das autoras permitiria refutar as acusações realistas, mas sectárias, do último. Desse modo, será possível, a partir do fogo amigo realista, dessa vez contra ele, proposto por elas, sustentarmos a capacidade de orientar a ação política que consideramos uma possibilidade das teorias não ideais em geral e do perfeccionismo político liberal em particular.

Como já dissemos, quando se trata de analisar a possibilidade de fazer prescrições, Goodhart começa por mobilizar a crítica realista contra o distanciamento da realidade daquelas que chamou de teorias morais ideais. Segundo ele, tal crítica levou as teorias políticas realistas radicais a considerar que levar a sério o mundo real eliminaria até mesmo a possibilidade de quaisquer teorias prescritivas, que articulariam e defenderiam visões normativas afastadas da realidade. Porém, ele alerta que o realismo político radical, ao pretender se isolar completamente da normatividade, padece de um excesso, embora justificável a partir da legítima preocupação dos teóricos realistas com as prescrições, que consideram inclinadas a serem distorcedoras e moralistas: “Prescription distorts when theorists present their normative recommendations as objective, impartial, rational, and so on. Prescription moralizes when theorists invoke extra-political warrants to establish the authority of their normative claims and arguments” (Goodhart, 2024, p. 71). Diante disso, ele pretende lidar com a excessiva reação realista radical a esses problemas, alegando que ela confunde ideologia com distorção e normatividade com moralidade, confusões que ele pretende desfazer para mostrar que é possível ter uma posição realista e, ainda assim, fazer prescrições normativas, mas não moralizadas, combinação que seria vedada tanto às teorias ideais como às não ideais (Goodhart, 2024, p. 73-74).

Quanto ao primeiro equívoco, Goodhart (2024, p. 69, 72) invoca tanto a segunda característica que atribuiu ao realismo político, seu caráter situado, como a sua definição de ideologia, enquanto “a estrutura de valores, crenças e ideias que as pessoas usam para compreender o mundo, organizar e justificar seus pensamentos e ações nele”. Com base nelas, ele sugere que a posição realista radical, cujos principais expoentes seriam Enzo Rossi e Janosch Prinz (Prinz; Rossi, 2017; Rossi, 2023), confunde ideologia com distorção, pressupondo uma compreensão separacionista entre teoria política e política e ignorando o caráter situado do próprio teórico realista, que também possui uma ideologia no sentido mencionado e, portanto, não pode isolar sua própria teoria da política. Ademais, os teóricos realistas radicais pressupõem uma compreensão antiga de ideologia, segundo a qual seria possível superá-la, o que também contradiz o caráter situado do realismo (Goodhart, 2024, p. 72). Em relação ao segundo equívoco, sobre a normatividade, Goodhart (2024, p. 73-74) concorda com o realismo político em geral que grande parte da linguagem prescritiva da teoria política contemporânea, especialmente da teoria moral ideal, é linguagem moralizada sobre justiça, deveres etc. Ele também considera que os teóricos que utilizam tal linguagem estão tentando conferir a autoridade especial da moralidade às suas teorias preferidas. Todavia, ele alega que o domínio da normatividade, que inclui um grande leque de afirmações que dizem como as coisas deveriam ser e/ou o que as pessoas deveriam fazer, é muito mais amplo do que aquele da moralidade. Assim, adotando a distinção kantiana, ele afirma que se a moralidade possui somente imperativos categóricos, absolutos e incondicionais, a normatividade inclui imperativos hipotéticos, circunstanciais, contingentes e condicionais, adequados às prescrições realistas.

Desfeitos os dois equívocos, Goodhart (2024, p. 74) estabelece a normatividade que considera adequada para um realismo político não radical, a chamada prescrição realista. Em primeiro lugar, tal prescrição é ideológica, no sentido já mencionado, ou seja, ela é situada, baseada nos valores, crenças e compromissos dos teóricos; segundo, ela não é absoluta nem reivindica qualquer autoridade moral, mas é condicionada por seus compromissos ideológicos substantivos e pelas análises empíricas que informam sua normatividade. Para finalizar essa proposta, Goodhart (2024, p. 74-75) antecipa e refuta a possível objeção segundo a qual essa já seria a maneira, situada e condicional, como a teoria política oferece suas prescrições. Para isso, ele enumera quatro características da prescrição realista que deveriam diferenciá-la da prescrição moralista familiar das teorias morais ideais e da teoria política convencional: 1 – na prescrição realista, a articulação de valores, compromissos e circunstâncias substitui a justificação moral; 2 – a prescrição realista não toma a discordância como erro, ignorância ou engano, mas como manifestação esperada do inevitável pluralismo ideológico; 3 – a prescrição realista é consciente da conexão entre, de um lado, seus métodos e teorias e, de outro, a política, da qual os dois primeiros são formas; 4 – a prescrição realista é dialética, já que a teoria orienta a ação e a ação orienta a teoria.

Apresentada essa argumentação sustentando a possibilidade de o realismo político fazer prescrições realistas, capazes de orientar a ação política, com uma normatividade sem moralismo, e à luz da comparação entre as duas taxonomias realistas apresentadas, restaria responder se há razões persuasivas para excluir tal possibilidade para as teorias não ideais. Como já visto na segunda seção, do mesmo modo que o realismo, as teorias não ideais são situadas e evitam idealizações, ao contrário das teorias morais ideais. Também vimos que a diferença entre ser centrado nos fatos, como o realismo, ou sensível a eles, como as teorias não ideais, não permite julgar que as últimas se distanciam de tais fatos, mas apenas que se apropriam deles de modo diverso do feito pelo realismo político. Ademais, não seria preciso negar o assumido compromisso moral prévio das teorias não ideais, porque já vimos na presente seção que o realismo político também conta com algum tipo de moralidade e de ideais políticos, embora as utilizações de ambos sejam diversas em cada um daqueles tipos de teoria. Diante dessas comparações, parece claro que as quatro características das prescrições realistas mencionadas acima, como supostamente capazes de diferenciar essas últimas das prescrições moralistas da teoria moral ideal e da teoria política convencional, que incluiria as teorias não ideais, são apenas uma especificação possível dos elementos fundamentais das prescrições realistas alegados por Goodhart, a saber, 1 – seu caráter situado, baseado nos valores, crenças e compromissos dos teóricos; 2 – suas assumidas condicionalidade e contingencialidade, devidas aos seus compromissos ideológicos e à importância concedida aos fatos. Ocorre que esses dois elementos também podem ser especificados, ainda que de maneira diversa, pelas teorias não ideais, pois o fato de que estas possuam compromisso prévio com uma normatividade específica ou se baseiem em ideais políticos, não significa que elas não possam orientar a ação a partir deles, de modo: 1 – moralmente permissível, de acordo com a normatividade prévia com a qual se comprometem; 2 – politicamente possível, levando em conta o contexto em que estão inseridas, com os respectivos fatos relevantes e 3 – provavelmente efetivo, através da busca da eficiência de sua normatividade a partir da verificação da sua aplicabilidade.

Considerações finais

Neste artigo, buscamos nos posicionar em relação a três debates internos ao liberalismo igualitário. No debate entre liberalismo e perfeccionismo, sustentamos que, apesar de o liberalismo político de Rawls ser percebido como uma teoria antiperfeccionista, é possível sustentar um perfeccionismo estatal político liberal, segundo o qual o Estado pode promover as chamadas virtudes políticas, sem precisar recorrer a ideais da vida boa ou de excelência relacionados a doutrinas abrangentes, mesmo que parciais. Essas virtudes políticas, que têm por objeto a cooperação equitativa em uma sociedade democrática, não têm um conteúdo fixo ou estático, e podem incluir virtudes como tolerância, civilidade, razoabilidade, senso de equidade, e, dependendo da concepção de justiça que se adote para reger a estrutura básica da sociedade, virtudes como antirracismo e cuidado. A promoção das virtudes políticas não somente é legítima sob os parâmetros de um liberalismo político, como o de Rawls, mas necessária para que o fato da maioria seja viabilizado em suas dimensões descritiva e normativa, e não dê lugar ao fato do declínio. Um perfeccionismo político liberal torna-se ainda mais premente quando se confronta a situação não ideal das sociedades contemporâneas, que enfrentam, nos últimos anos, uma contínua erosão democrática empiricamente demonstrada.

Dado o problema real da erosão democrática, o perfeccionismo político liberal toma o formato de uma teoria não-ideal, abrindo a porta para o segundo debate que analisamos: o confronto entre teorias não ideais e o realismo político. Para tanto, pudemos rever a divisão formulada por Rawls em TJ – e mantida em seus trabalhos posteriores – sobre teorias ideais e não ideais, em que ele estabelece uma taxonomia inaugural, sugere uma divisão de trabalho entre aquelas partes ou formas de teoria, define uma hierarquia entre ambas e, por fim, defende o foco na teoria ideal. A teoria ideal teria por função estabelecer os objetivos últimos das reformas sociais e para definir a prioridade no enfrentamento das diversas injustiças, ao passo que as teorias não ideais são voltadas para orientar a ação política concreta e para combater tais injustiças, ligadas à (in)conformidade parcial das instituições e dos cidadãos com princípios, que é típica das sociedades existentes.

Também revisitamos as críticas à formulação rawlsiana sobre teorias ideais e não ideais, com destaque à crítica de Goodhart, que complexifica a taxonomia rawlsiana original, incluindo o realismo político no debate como polo oposto simultaneamente às teorias ideais e não ideais, que, para esse autor, não tomam suficientemente a sério a realidade. Como vimos, as teorias políticas realistas, para Goodhart, são centradas nos fatos, são situadas, evitam idealizações e se abstêm de moralização, enquanto as teorias não ideais seriam equiparadas às teorias ideais por manterem, como estas, compromissos morais prévios. Em oposição a Goodhart, defendemos que as teorias não ideais são informadas por problemas realmente existentes de descrição do mundo como ele é, repleto das injustiças específicas que só são reveladas enquanto tais justamente à luz de determinada normatividade, derivada de uma teoria ideal, e cujo enfrentamento constitui seu objetivo. Também sustentamos que o caráter situado e a evitação de idealizações não são exclusivos das teorias políticas realistas, já que as teorias não ideais reconhecem seu caráter limitado e, assim, situado, bem como, por sua própria definição, evitam as idealizações das teorias ideais. Sobre a abstenção de moralização, que seria a quarta característica das teorias realistas, entendemos que as teorias não ideais, ao contrário daquelas, têm compromissos morais inegáveis, derivados das teorias ideais, mas isso não impede que elas levem o real a sério. 

Por fim, partindo da proposta de Cozzaglio e Favara, mostramos que o comprometimento das teorias não ideais com uma normatividade não significa um afastamento do mundo real que levaria à impossibilidade de orientação política prática por parte de tais teorias. Com isso, defendemos que o perfeccionismo político liberal, tomado como teoria não ideal comprometida com a normatividade do liberalismo político igualitário, cujos ideais políticos estão contidos, mas sempre imperfeitamente realizados, na cultura política pública das democracias liberais, também atribui peso decisivo ao seu aspecto descritivo, especialmente ao “fato do declínio”, sem o qual ele nem mesmo seria formulado. Nesse sentido, tal perfeccionismo atende às três diretrizes rawlsianas para teorias não ideais: 1 – permissibilidade moral, na medida em que se compromete apenas com os ideais presentes na cultura política pública das democracias liberais; 2 – possibilidade política, pois se trata de promover estritamente as virtudes políticas ligadas ao florescimento de tais ideais; 3 – probabilidade de efetividade, na medida em que os Estados possuem a capacidade de influenciar profundamente as crenças políticas dos seus cidadãos. Assim, o perfeccionismo político liberal se mostra capaz de orientar a ação política justamente no seu caso mais fundamental, aquele de manter as condições de possibilidade de manutenção e florescimento das democracias liberais.

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Ricardo Corrêa de Araujo

Doutor em Filosofia pela UFRJ, Professor da Universidade Federal do Espírito Santo, membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da UFES e Coordenador do Grupo de pesquisa “Justiça, Direito e Democracia”, no âmbito do qual o presente artigo foi produzido.

Alceu Mauricio Junior

Doutor em Direito pela PUC/Rio e em Filosofia pelo PPGFIL/UFES, Juiz Federal e membro do Grupo de pesquisa “Justiça, Direito e Democracia”.

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