
RAWLS, TEORIA IDEAL E A RELEVÂNCIA DO CONTEXTO
RAWLS, IDEAL THEORY AND THE RELEVANCE OF CONTEXT
Evandro Barbosa
UFPel – Universidade Federal de Pelotas/CNPq
Thaís Alves Costa
Unochapecó
Recebido: 01/10/2025
Received: 01/10/2025
Aprovado: 24/11/2025
Approved: 24/11/2025
Publicado: 29/01/2026
Published: 29/01/2026
Resumo
O artigo investiga de que modo a teoria da justiça de John Rawls acomoda e ao mesmo tempo limita a relevância do contexto em sua proposta de justiça como equidade, a partir da distinção entre teoria ideal e teoria não-ideal. Em primeiro lugar, reconstruiremos a dimensão ideal da teoria rawlsiana, com ênfase nas circunstâncias de justiça, na psicologia moral dos agentes e na noção de quase-estabilidade da sociedade bem-ordenada. Em seguida, ofereceremos uma definição destas circunstâncias não-ideias como um tipo de contexto desafiante que servem como um teste ao alcance de teorias ideais de justiça. A partir do debate sobre contextualismo em justiça, em particular do chamado contextualismo iterativo, o artigo defende um enquadramento mais aberto da teoria de Rawls capaz de dialogar com esse tipo de abordagem sem renunciar ao núcleo normativo de sua proposta apresentada na parte ideal de sua teoria.
Palavras-chave: teoria ideal; teoria não-ideal; contexto; justiça.
Abstract
The article investigates how John Rawls’s theory of justice both accommodates and limits the relevance of context within his account of justice as fairness, drawing on the distinction between ideal and non-ideal theory. First, we reconstruct the ideal dimension of the Rawlsian framework, with emphasis on the circumstances of justice, the moral psychology of agents, and the notion of the quasi-stability of a well-ordered society. We then offer an account of these non-ideal circumstances as a kind of challenging context that serves as a test for the scope of ideal theories of justice. Engaging with the debate on contextualism in justice, and in particular with so-called iterative contextualism, the article defends a more open reading of Rawls’s theory, one that can enter into dialogue with this kind of approach without abandoning the normative core of his proposal as presented in the ideal part of his theory.
Keywords: ideal theory; non-ideal theory; context; justice.
I. A Teoria Ideal de Justiça de John Rawls
A obra A Theory of Justice (TJ), de John Rawls, permanece como uma das tentativas mais influentes de articular teoria ideal e não-ideal[1] em um modelo coerente e sistemático de justiça. Parte importante de sua teoria repousa na dimensão ideal, centrando-se na explicação do dispositivo da posição original e da concepção de sociedade bem-ordenada. Na posição original, agentes racionais e mutuamente desinteressados são colocados sob um véu de ignorância que os priva de qualquer conhecimento sobre suas características pessoais como classe, gênero, talentos ou concepções do bem. Nessas condições de simetria e imparcialidade, as partes escolhem os princípios de justiça que serão aplicados a estrutura básica perfeitamente justa de uma sociedade ideal, na qual todos os cidadãos aceitam e sabem que os outros aceitam a mesma concepção de justiça.
Rawls reconhece que a parte ideal é a parte mais importante de sua teoria, pois é nela que ele define sua “(...) concepção de sociedade justa que, se for possível, devemos atingir” (TJ, §39). Para isso, a parte ideal da teoria pressupõe certas condições em relação aos indivíduos, os quais devem ser racionais e razoáveis, e em relação às próprias instituições, as quais devem ser justas e estáveis. Não obstante, Rawls também reconhece que parte importante deste debate se encontra na consideração sobre a dimensão não-ideal de sua teoria e das circunstâncias para aplicação dos princípios de justiça. Partimos da hipótese de que as mesmas suposições que tornam a parte ideal de uma teoria da justiça metodologicamente coesa e teoricamente relevante, também parecem limitar a aplicabilidade dos princípios de justiça ao que chamaremos de contextos desafiantes. Em outras palavras, ao abstrair as circunstâncias da justiça de certos contextos de escassez, vulnerabilidade e conflito, o modelo rawlsiano corre o risco de negligenciar justamente as condições em que as questões de justiça se tornam mais prementes. A despeito desse risco, sustentaremos que teorias ideias de justiça continuam sendo uma alternativa teórica relevante, com o adendo de que elas não podem ser compreendidas isoladamente das circunstâncias não-ideias nas quais os agentes deliberam e agem. Ao final, vamos propor uma alternativa do chamado contextualismo interativo como um complemento à aplicação da teoria de Rawls.
II. Rawls e as circunstâncias (não)-ideias de justiça
Rawls é explícito ao afirmar que justiça como equidade (justice as fairness) funciona como um artifício para definir a divisão justa em uma sociedade idealizada, o que pressupõe determinadas condições para que o esforço cooperativo entre os indivíduos seja ao mesmo tempo possível e necessário. Para dar conta disso, ele apresenta as chamadas “circunstâncias da justiça” (TJ, §22) como um conjunto de condições necessárias para que uma teoria da justiça possa ser formulada.[2]
A primeira exigência diz respeito às circunstâncias objetivas à realização da justiça, o que inclui: (i) o compartilhamento de um mesmo espaço geográfico por parte dos indivíduos; (ii) que as capacidades físicas e mentais deles sejam relativamente semelhantes; (iii) há uma percepção de que tais indivíduos são vulneráveis a agressões e danos. Como cláusula adicional, Rawls recorre à teoria de David Hume para dizer que a justiça só ocorre em condições de escassez moderada, posto que, quando os recursos são limitados, a cooperação entre os indivíduos se torna necessária.[3] Além disso, existem circunstâncias subjetivas que precisam ser levadas em consideração. Primeiro, (i) é necessária a presença de interesses comuns entre os indivíduos que justifique a necessidade de colaboração. Na posição original, as partes escolhem os princípios de justiça de forma cooperativa e reconhecem a validade deles quando aplicados à estrutura básica da sociedade. Segundo, (ii) existe a compreensão de que os indivíduos possuem projetos de vida particulares (concepções de bem), o que pode gerar conflitos ao reivindicarem certos bens e recursos. Isso reforça a necessidade de um processo cooperativo, cuja escolha dos princípios de justiça servem para mediar conflitos sobre bens e interesses comuns.
Rawls reconhece que certas circunstâncias desafiam o equilíbrio cooperativo necessário à justiça e refletem condições não-ideias para a realização destes princípios. Aqui, Rawls indica que o conflito decorre da própria psicologia moral dos agentes nestas situações. Segundo ele, os indivíduos são portadores de falhas morais como egoísmo e negligência. Ao mesmo tempo, é parte da condição natural humana ter limites de conhecimento, raciocínio e juízo em todas as circunstâncias (Cf. TJ, 22). Como resultado, Rawls afirma que, em certos contextos, “(...) é provável que seus juízos [dos indivíduos] sejam distorcidos por preconceitos, ansiedades e preocupação com seus próprios problemas” (TJ, 22). Isso endossa a hipótese apresentada na próxima seção de que o contexto interfere na tomada de decisão moral dos indivíduos.
O parágrafo 22 de Uma teoria apresenta de forma mais ampla a necessidade sobre as circunstâncias da justiça. Não obstante, há um complemento crucial ao debate presente na terceira parte da obra, mais especificamente no §76, quando o debate sobre o senso de justiça e a psicologia moral dos agentes é desenvolvido de forma mais consistente. Aqui, Rawls defende que três aspectos centrais da moralidade devem ser considerados para o desenvolvimento de uma teoria da justiça. Primeiro, uma teoria da justiça que deseje ser estável deve considerar a preocupação incondicional com o nosso bem. Segundo, deve haver uma percepção clara dos motivos, preceitos e ideias morais presentes nesta sociedade. Isso é crucial porque o senso de justiça dos agentes para a estabilidade social decorre dessa percepção. Por fim, há o reconhecimento de que aqueles que obedecem a tais preceitos e ideais fazem sua parte nas instituições sociais, ou seja, os indivíduos aceitam tais princípios e os expressam nas suas práticas em sociedade. Tais princípios invocam, segundo Rawls, nossa admiração e estima.
Como resultado, a estabilidade de uma sociedade bem-ordenada depende do como ela promove o “bem de seus membros” e de um equilíbrio entre o senso de justiça e as motivações individuais. Nas suas palavras:
(...) uma concepção de justiça é mais estável que outra se o senso de justiça que tende a gerar for mais forte e tiver mais probabilidade de anular inclinações desestabilizadoras e se as instituições que permite gerarem impulsos e tentações mais fracos a agir de maneira injusta (TJ, §71).
Temos, então, dois pontos centrais para nossa discussão. Primeiro, as condições objetivas e subjetivas apresentadas por Rawls para a definição e aplicação dos princípios na sociedade bem-ordenada indicam o papel relevante destas circunstâncias na parte ideal de sua teoria. Segundo, Rawls reconhece que a força teórica de uma teoria da justiça reside na sua capacidade para manter a estabilidade de uma sociedade em termos de relações de cooperação entre os seus cidadãos.
Em relação ao último ponto, chama a atenção uma nota de rodapé em que Rawls reconhece que sua proposta expressa um tipo de “quase-estabilidade” da sociedade bem-ordenada (TJ, §69), a qual depende de ajustes institucionais e comportamentais diante de mudanças sociais significativas. Isso decorre do fato dele reconhecer que podem existir situações que limitam o alcance da justiça. Parte desta nota afirma o seguinte: “(...) embora uma mudança nas circunstâncias sociais possa fazer com que suas instituições deixem de ser justas, no devido tempo elas são reformadas da forma exigida pela situação, e a justiça é restaurada” (TJ, §69, nota 3). Nossa discussão parte de um questionamento sobre o tipo de circunstância expressa por Rawls e que o tipo de teoria da justiça (ideal ou não) deveria orientar nossas ações enquanto essa justiça não é restaurada. O modo como lemos essa passagem questiona se uma tal circunstância que limita a aplicação de uma teoria da justiça pode ser entendida como um tipo de circunstância não-ideal.
Rawls reconhece essa dificuldade em sua teoria ao reconhecer que existem certas tendências que conduzem à instabilidade. A primeira delas é a existência de casos extremos. Nesses casos, “(...) é particularmente provável que essa instabilidade se torne intensa nos casos em que é perigoso ater-se às normas quando outros não fazem o mesmo. Esse é a dificuldade que aflige os acordos de desarmamento” (TJ, § 51). A segunda delas é que a disposição para seguirmos o ponto de vista do auto interesse – que pode incorrer em egoísmo – pode gerar instabilidade. Isso ocorreria porque, em circunstâncias não-ideias,
(...) cada pessoa se sente tentada a deixar de fazer a sua parte (...) já que, a despeito de seu senso de justiça, os indivíduos só cumprem com as exigências de empreendimentos cooperativos se acreditarem que os outros também farão a parte que lhes cabe, os cidadãos podem sentir-se tentados a deixar de dar a sua contribuição (TJ, § 51).
Teríamos, assim, elementos para algumas conclusões. Primeiro, Rawls não negligencia que a dimensão ideal da teoria sobre as circunstâncias da justiça está eivada de considerações sobre elementos não-ideias. Isso indicaria que as circunstâncias objetivas não-ideias, associada às falhas das circunstâncias subjetivas, conduziriam à instabilidade de uma sociedade e inviabilizaria os princípios de justiça. Mesmo que ele afirme que circunstâncias não-ideias não estão em jogo na definição dos princípios de justiça, ao reconhecer o poder que eles exercem sobre o comportamento humano em sociedade confirma a hipótese de que eles são um tipo de teste às teorias que condicionam justiça à circunstâncias ideias.
Por fim, ao definir o conceito de “quase-estabilidade”, Rawls reconhece que sociedades podem se adaptar a circunstâncias extremas e restaurar a justiça. Segundo ele, mesmo em situações de instabilidade, o compromisso com a justiça como equidade e a cooperação mútua deve prevalecer, garantindo um equilíbrio entre a preservação da justiça e a adaptação às novas realidades sociais. Diante disso, vamos propor que possíveis respostas a circunstâncias não-ideias indicam a possibilidade de reconsiderar a premissa universalista sobre a possibilidade e necessidade de princípios de justiça em todas as circunstâncias. Isso passa por reconhecer a relevância do contexto (ideal ou não) para a definição de uma teoria da justiça mais adequada/abrangente.
III. Justiça e contexto: os limites de teorias não-ideias a partir de Rawls
Em “Two ways to think about justice” (2002), David Miller defende que deveríamos considerar o contexto um elemento central nas discussões sobre justiça. Para isso, ele advoga em favor do chamado contextualismo em justiça, propondo abordar questões relacionadas às teorias da justiça a partir dos elementos contextuais, ao invés de tratá-las ideal e sistematicamente como parte de uma teoria universalista. Em linhas gerais, o contextualismo em justiça é a ideia de que não existe um único princípio de justiça válido para todas as situações, mas que diferentes contextos exigem princípios distintos e que esses princípios são independentes e não simples derivações de um princípio universal. Essa é uma posição que difere do universalismo, que busca princípios justificados independentemente do contexto e aplicáveis a qualquer situação.
Um aspecto central do contextualismo é sua abordagem pluralista: os princípios de justiça são concebidos como free-standing, e não como simples derivações de um princípio básico invariante. Defensores dessa posição (Miller, 1999; Buckley, 2012; Paloviová, 2008) sustentam que teorias da justiça devem integrar dados empíricos relevantes de outras áreas do conhecimento sem, com isso, abrir mão de sua força normativa. O atrativo dessa visão está em reconhecer que diferentes situações podem exigir princípios distintos. Por outro lado, ela enfrenta o desafio de evitar que esse pluralismo incorra em relativismo ou ceticismo. É justamente esse problema que o “contextualismo crítico” de Buckley (2012) procura enfrentar ao insistir que não basta vincular princípio e contexto. Segundo ele, é preciso também justificar como o contexto é definido, justamente para evitar que o contextualismo se converta em mera legitimação do status quo.
A discussão contextualista destaca um desafio que teorias ideias como a de Rawls enfrentam ao tentar aplicar princípios ideais de justiça em contextos variados, sugerindo que os tais princípios podem ser contingentes às circunstâncias sociais, econômicas e políticas específicas que definem diferentes sociedades.[4] Assumiremos a premissa da posição contextualista de que os princípios da justiça precisam levar em consideração circunstâncias não-ideais, considerando que certos contextos impõem desafios morais mais consideráveis do que outros. Chamaremos tais contextos de “contextos desafiantes” por oferecerem um fardo maior para que os indivíduos tomem decisões morais em tais circunstâncias. Da forma como o concebemos, eles testam a tenacidade e o alcance de teorias ideias de justiça em geral, o que inclui a proposta de Rawls.
Esta é nossa definição ampla de contexto desafiante:
v Um contexto desafiante é um contexto em que a complexidade e a natureza dinâmica das circunstâncias desafiam significativamente as escolhas morais por partes dos agentes, exigindo uma consideração profunda sobre valores morais variados e frequentemente conflitantes que estão em jogo. Tal contexto é marcado pela (a) vulnerabilidade dos agentes e pelas (b) circunstâncias não-ideias para a tomada de decisão moral[5]
No que diz respeito ao ponto (a), condições de vulnerabilidade em que um agente ou grupo de indivíduos se encontram, Rawls utiliza o termo vulnerabilidade no parágrafo 22 de Uma teoria apenas para expressar que indivíduos, com capacidade equivalentes em força física e mental, estão sujeitos a sofrer agressões. Neste caso, o acordo entre as partes – para utilizar uma terminologia contratualista – é um acordo para instituições justas que protejam os indivíduos e concedam a eles o que lhes é devido. Como a escolha dos princípios ocorre na posição original, a vulnerabilidade aparece tão somente como um traço da condição humana na dimensão idealizada da teoria. Nesse sentido, a previsão de agentes vulneráveis não se refere a situações não-ideias, em que a vulnerabilidade dos indivíduos se manifesta de forma mais latente.
Em relação a (b), circunstâncias não ideais[6] desafiam a construção de uma teoria coesa capaz de acomodar adequadamente elementos não ideais em sua formulação. No caso de Rawls, sua preocupação com o desenvolvimento moral do senso de justiça e a noção de “quase-estabilidade” não ignoram que condições externas moldam nossa percepção do que é moralmente relevante para a tomada de decisão. Parte da literatura especializada que discute o tema a partir de uma abordagem empírica considera a justiça de uma perspectiva não idealizada, em que as circunstâncias podem alterar nossa percepção moral do que é uma ação justa (Valentini, 2012; Morton, 2017; Shah et al., 2013; Mullainathan et al., 2013; Barbosa, 2022). Nesse caso, as circunstâncias ideais não poderiam obliterar a importância do contexto ao avaliar fenômenos morais. Logo, circunstâncias não-ideais que envolvem algum grau maior de escassez devem ser levadas em consideração por teorias de justiça preocupadas com o contexto.
Desse modo, a noção de contexto desafiante evidencia um tipo específico de limite a teorias ideais como a de Rawls: ao exigir que a deliberação moral ocorra sob condições de vulnerabilidade acentuada e de circunstâncias não-ideais – notadamente marcadas por escassez, incerteza e conflitos de valores – tais contextos põem em xeque pressupostos centrais de justiça como equidade, como a noção de escassez moderada, a cooperação estável e a relativa simetria entre os agentes. Em vez de operar apenas como um cenário de aplicação de princípios previamente definidos em condições ideais, a proposta de contexto desafiante insiste em (re)introduzir, no próprio núcleo da teoria, elementos contingentes e empíricos que influenciam a motivação, a percepção do que é moralmente relevante e a própria viabilidade das instituições justas.
Não estamos sugerindo, com isso, abandonar a teoria ideal, mas reconhecer que o seu alcance normativo precisa ser testado, ajustado e eventualmente reformulado à luz de contextos em que a vulnerabilidade e a não idealidade não são exceções, mas dados estruturais da vida social. Nesse sentido, contextos desafiantes funcionam como um laboratório crítico para teorias como a de Rawls, revelando tanto a sua força orientadora quanto a necessidade de diálogo com abordagens contextualistas que tornam a justiça mais sensível às circunstâncias concretas. Isso é o que estamos propondo na próxima seção.
IV. Enquadramento teórico e o contextualismo iterativo
A discussão anterior indicou que a teoria da justiça de Rawls depende de um conjunto de circunstâncias de justiça e de uma psicologia moral relativamente estável, o que confere à sua proposta um caráter ideal e, em certo sentido, estático. Ao mesmo tempo, vimos que a presença de contextos desafiantes – marcados por vulnerabilidade, escassez ampliada e conflitos – testa os limites dessa estrutura, colocando em questão se os princípios da justiça como equidade podem orientar adequadamente a ação moral quando as condições de cooperação e estabilidade são fragilizadas.
A partir desse diagnóstico, o contextualismo iterativo proposto por Modood e Thompson (2018) oferece um recurso teórico importante para reinterpretar o lugar do contexto na teoria da justiça e, ao mesmo tempo, preservar a força normativa de princípios gerais. Modood e Thompson defendem aquilo que chamam de contextualismo iterativo (iterative contextualism), segundo o qual o contexto exerce dois papéis fundamentais na determinação do que a justiça exige. Primeiro, é por meio da avaliação de múltiplos contextos que princípios gerais são elaborados, revisados e refinados. Ou seja, os princípios não são formulados inteiramente à parte dos fatos, mas emergem do confronto com diferentes práticas, instituições e conflitos concretos. Segundo, o contexto atua como restrição normativa, pois os teóricos devem atribuir “peso significativo” às normas presentes em contextos específicos, na medida em que as pessoas afetadas por essas normas se identificam fortemente com elas.
Essa dupla função do contexto, como gerador de princípios e de restrição deles, permite compreender por que o contextualismo iterativo quer ser uma terceira via entre modelos universalistas e o relativismo convencionalista. De um lado, os princípios não são “lidos diretamente” do contexto, como se fossem mera expressão de práticas vigentes; de outro, também não pairam acima de qualquer experiência histórica, social ou institucional. Em vez disso, os princípios resultam de um movimento de “ida e volta” (back-and-forth movement – cf. Modood e Thompson, 2018, p. 348) entre normas locais e princípios gerais, num processo de ajuste contínuo semelhante a noção de equilíbrio reflexivo de Rawls.
Essa leitura permite reinterpretar a própria estratégia rawlsiana para a justificação da estabilidade dos princípios de justiça. Segundo essa leitura, Rawls poderia ser interpretado como um contextualista metodológico (methodological contextualism – cf. Lægaard, 2015), na medida em que sua noção de equilíbrio reflexivo envolve o ajuste entre juízos ponderados, princípios e cultura de fundo de sociedades liberal-democráticas. Contudo, esse procedimento está ancorado em circunstâncias de justiça pré-fixadas – como a escassez moderada e a possibilidade de cooperação – que funcionam como pano de fundo relativamente estático para a escolha dos princípios. O contextualismo iterativo radicaliza o aspecto reflexivo do método rawlsiano ao considerar que tanto os juízos quanto as próprias circunstâncias de justiça são objeto de revisão contínua, à medida que novos contextos (por exemplo, a pandemia, mudanças tecnológicas, desigualdades digitais) revelam vulnerabilidades e tensões antes pouco visíveis.
Além disso, Modood e Thompson caracterizam os contextos como “práticas normativas”: redes de normas associadas a bens, instituições e relações sociais (por exemplo, sistemas jurídicos, práticas de cidadania, códigos de civilidade). Tais práticas não são neutras, mas carregadas de valores, ideais e regras que estruturam nossas expectativas recíprocas. Isso ressoa diretamente com a preocupação rawlsiana com a psicologia moral dos agentes e com a “quase-estabilidade” de uma sociedade bem-ordenada: a estabilidade depende não apenas da estrutura institucional, mas também de como os indivíduos internalizam e reinterpretam os princípios de justiça em meio às práticas sociais em que estão inseridos.
A diferença importante é que, enquanto Rawls tende a tratar a instabilidade como uma anomalia passageira – a ser corrigida pela reforma das instituições até que a justiça seja restaurada –, o contextualismo iterativo toma a instabilidade e o conflito como parte constitutiva do processo pelo qual vamos readequando nosso senso sobre o que a justiça exige. Com isso, em vez de pressupor a ideia de sociedade bem-ordenada, Modood e Thompson sugerem que cada contexto de crise ou de contestação contribui para reformular os próprios princípios, num processo de “desequilíbrio reflexivo” (inspirado na proposta de Joseph Carens, 2000 e 2004), no qual avaliações de contextos e princípios se influenciam mutuamente de modo permanente.
Isso tem consequências diretas para a noção de contextos desafiantes desenvolvida neste trabalho. Em Rawls, circunstâncias não ideais (guerras, pandemias, escassez aguda) que ameaçam a cooperação aparecem sobretudo como exceções que tensionam os limites de aplicação da teoria. Já o contextualismo permite tratá-las como momentos de revisão normativa. Com isso, em vez de apenas perguntar se os princípios de justiça como equidade “ainda se aplicam” em tais contextos, a questão passa a ser como esses contextos também devolvem críticas e exigem extensões ou reformulações destes princípios. Isso reforça nossa tese de que propostas como a do contextualismo iterativo são uma forma de preservar o núcleo normativo da teoria rawlsiana – equidade, reciprocidade cooperativa e respeito à pessoa – sem ignorar que a compreensão desses valores depende de aspectos circunstanciais não-ideais. Com isso, a teoria ideal não é abandonada, ela apenas se torna reflexiva e sensível ao contexto.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo buscou demonstrar que a teoria da justiça de Rawls, embora centrada na dimensão ideal em seu desenvolvimento, contém elementos que apontam para a relevância do contexto. As reflexões sobre as circunstâncias de justiça, a ênfase na psicologia moral dos agentes e a noção de quase-estabilidade expressam sua preocupação sobre como condições externas e internas, que nunca estão plenamente garantidas, contribuem para a estabilidade de qualquer teoria da justiça.
Propusemos que os chamados contextos desafiantes servem como um teste aos limites de aplicação de teorias ideais de justiça. Em diálogo com o escopo amplo contextualista, segundo o qual diferentes contextos podem exigir princípios distintos e que a reflexão normativa deve ser sensível a tais circunstâncias. Sugerimos, então, que o contextualismo iterativo de Modood e Thompson pode ser um complemento relevante na relação dentre teoria ideal e não-ideal, considerando-se sua percepção de princípios e contextos se moldam mutuamente, em um processo contínuo de revisão em que contexto e princípios são ajustados de forma recíproca. Isso não elimina a distinção entre teoria ideal e não-ideal, mas evidencia limites de modelos que tratam o universalismo destes princípios como um ponto fixo alheios às circunstâncias não-ideias e às vulnerabilidades concretas.
Concluímos que teorias ideais de justiça continuam indispensáveis para indicar o caminho normativo de teorias políticas, mas não podem ser pensadas à margem do que chamamos de contextos desafiantes. Esses contextos não apenas dificultam a realização da justiça sob circunstâncias não-ideais. Eles também revelam dimensões muitas vezes negligenciadas da teoria, como formas específicas de vulnerabilidade, desigualdades estruturais e tensões em torno do senso de justiça e da psicologia moral dos agentes. Uma leitura contextual e iterativa da proposta de Rawls tem um duplo papel. Por um lado, ela preserva um núcleo normativo robusto de teorias ideias ao considerar elementos normativos como equidade, da reciprocidade cooperativa e do respeito à pessoa. Por outro, a teoria não negligencia o papel do contexto porque reconhece que a estabilidade da teoria depende de uma percepção dos indivíduos sobre os valores que estão sendo propostos.
Agradecimentos
Versão prévia deste debate foi apresentado em diferentes oportunidades: History of Economic Society Conference (University of Richmond - Virginia, USA); no Encontro do GT Ética, durante o X Principia Conference (UFSC) e também no VI Congresso Internacional de Filosofia do PPGFIL-UFES, mesa “Virtudes e Perfeccionismo: Aristoteles, Nietzsche, Rawls e além”. Agradecemos pelos comentários ao longo destes eventos; em especial, agradecemos o convite dos professores Ricardo Araújo e Jorge Viesenteiner para debater esse tema na UFES. Esta pesquisa conta com financiamento do CNPq (Evandro Barbosa, pesquisador bolsista de produtividade C) e integra o projeto “Faces of Vulnerability: Justice, Humand Rights, and Technologies” (Universal CNPq – 2023). Também conta com financiamento da agência de fomento Fundação de Amparo à Pesquisa de Santa Catarina – FAPESC (Thaís Alves Costa, bolsista de bolsa de pós-doutorado no Programa de Direito da Unochapecó).
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Evandro Barbosa
Professor nos Programas de Graduação e Pós-Graduação em Filosofia na Universidade Federal de Pelotas, com pesquisa nas áreas de Ética e Filosofia Política. Pesquisador PQ2/CNPq.
Thaís Alves Costa
Pós-Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Comunitária da Região de Chapecó, com pesquisa nas áreas de Filosofia Política, Direito e Pensamento Econômico. Bolsista FAPESC.
Os textos deste artigo foram revisados por terceiros e submetidos para validação do(s) autor(es) antes da publicação
[1] A discussão contemporânea sobre teoria ideal e teoria não-ideal tem maior clareza conceitual com a proposta de Valentini (2012), que busca uma cartografia do debate. Segundo ela, sob esse rótulo, convivem ao menos três distinções de teoria ideial. Em primeiro lugar, teoria ideal pode significar teoria de plena conformidade (full-compliance), em contraste com a teoria de conformidade parcial (partial compliance). Nesse sentido, uma teoria é ideal quando assume que todos os agentes relevantes cumprem integralmente os deveres de justiça que lhes cabem e que as condições naturais e históricas são favoráveis à sua realização. A teoria não-ideal, por sua vez, trata dos casos em que há injustiças persistentes, falhas de cumprimento e condições desfavoráveis. Em segundo lugar, Valentini distingue entre teorias utópicas (utopian or idealistic theory) e teorias realistas (realistic theory). Aqui, a questão é em que medida considerações de factibilidade devem restringir a construção de princípios normativos. Uma teoria seria “plenamente utópica” se ignorasse completamente restrições de motivação, informação, instituições existentes etc. Por outro lado, uma teoria realista incorpora pelo menos alguns desses fatos na formulação de seus ideais normativos. Rawls, ao falar em “utopia realista”, ocupa uma posição intermediária, ou seja, ele rejeita a ideia de princípios totalmente à margem dos fatos, mas também não reduz a justiça à mera acomodação do status quo. Por fim, a terceira distinção opõe teorias de estado final (end-state theory) a teorias transicionais (transitional theory). A teoria ideal, nesse registro, é aquela que especifica um modelo de sociedade perfeitamente justa, funcionando como alvo normativo de longo prazo. A teoria não-ideal, em contraste, pergunta como dar passos concretos em direção a esse ideal, considerando restrições morais e práticas do processo de transição. Valentini mostra que, embora essas três dicotomias costumem ser tratadas como se fossem uma só, elas remetem a perguntas diferentes e nem sempre caminham juntas. No caso de Rawls, sua teoria da justiça é ideal nos três sentidos: assume conformidade plena, opera como uma utopia realista e descreve um estado final de justiça, do qual dependeriam as orientações transicionais. A partir desse enquadramento conceitual, discutiremos em que medida a teoria ideal permanece sensível a contextos desafiantes e como ela pode ser reinterpretada à luz do chamado contextualismo iterativo.
[2] Posteriormente, na parte III de TJ, especialmente no cap. VIII sobre “O senso de justiça”, Rawls define as características da psicologia moral dos agentes. Este é um aspecto menos discutido de sua teria, mas crucial para entender sua concepção de senso de justiça e o problema da estabilidade.
[3] O debate apresentado por Hume sobre as circunstâncias de justiça – como virtude artificial – envolve três possibilidades: circunstância de abundância absoluta, em que a justiça é possível, mas não necessária; circunstância de escassez extrema, em que a justiça é necessária, porém é inviável; por fim, circunstância de escassez moderada, em que a justiça é possível e necessária para mediar a divisão justa. Cf. Hume, An Enquiry Concerning the Principles of Morals, (1998) Parte 3. Para comentários sobre o tema, confira Barbosa, 2022.
[4] Uma análise que evidencia a importância do contexto pode ser encontrada em Araújo e Maurício Junior (2022), quando discutem o que chamam de “fato do declínio” das democracias. Para isso, os autores apresentam dados empíricos para identificar o problema e também sugerir formas de fortalecer as democracias liberais. Independentemente da melhor interpretação da teoria de Rawls aproximá-la ou não de um tipo de perfeccionismo político (como os autores sugerem), esse tipo de abordagem mostra como o contexto é relevante, por exemplo, para determinar se e de que modo devemos promover certas virtudes em agentes políticos a fim de garantir a estabilidade dessas democracias.
[5] Definição semelhante é adotada pelo Prof. Marco Azevedo (Unisinos) para discutir o problema da alocação de recursos em suas discussões sobre bioética. Com alguns ajustes, ele utiliza o termo circunstâncias extraordinárias para retratar o que estamos propondo aqui. Há uma lista de filósofos que exploram conceitos semelhantes e expressam uma preocupação semelhante de que o contexto importa em algum grau moralmente relevante, embora com especificidades próprias de cada teoria. De forma sucinta, é válido mencionar o trabalho de Michael Walzer em Just and Unjust Wars (2015), quando ele discute a ética complexa em condições de guerra. Sua noção de emergência suprema (supreme emergency) examina como situações extremas podem justificar desvios de regras morais normais. Hannah Arendt, em sua obra Eichmann in Jerusalem: A Report on the Banality of Evil (1964), aborda elementos de filosofia moral e política a partir da noção de “banalidade do mal” (o “mal radical” apresentado por Kant) para discutir como indivíduos comuns enfrentam desafios morais em situações limites. Nesse caso, a autora explora como as pessoas se comportam em regimes totalitários demonstrando como contextos desafiadores podem obscurecer a tomada de decisão ética. Em seu livro After Virtue: A Study in Moral Theory (1984), MacIntyre discute o conceito de “práticas” e as virtudes necessárias para navegar em ambientes sociais complexos. Suas ideias sobre ética baseada na comunidade e os conflitos que surgem em contextos morais modernos refletem a ideia de que o contexto de determinada comunidade oferece uma justificativa para determinadas práticas morais e sociais. A abordagem sobre o desenvolvimento das capacidades na teoria de Martha Nussbaum em Frontiers of Justice (2006) também centraliza parte do debate sobre a relação entre vulnerabilidade humana e justiça, fornecendo uma estrutura para avaliar como as decisões éticas tomadas em contextos desafiadores impactam o desenvolvimento e o bem-estar humanos. Por sua vez, o trabalho de Judith Butler, sugere que devemos explorar como a precariedade e a violência ética são condições sociais e políticas que desafiam as experiências vividas pelos indivíduos. Sua discussão em Rethinking Vulnerability and Resistance (2016) debate como as estruturas sociais podem criar circunstâncias moralmente desafiadoras para grupos marginalizados. Por fim, as discussões de Charles Taylor em The Ethics of Authenticy (1992) aborda os desafios de manter a integridade ética em uma sociedade pluralista. Como parte de sua pesquisa, Taylor analisa os dilemas éticos que os indivíduos enfrentam ao tomar decisões sobre o que é bom ou valioso. Tais enfoques dimensionam a relevância de certos contextos às teorias morais e políticas contemporâneas. Dentro daquilo que estamos propondo, oferecemos uma definição específica de contexto desafiante por considerá-lo central à discussão sobre o escopo dos modelos de teoria da justiça.
[6] Em Barbosa (2022), apresentei a distinção entre outer e inner conditions na teoria da justiça de David Hume para retratar o desafio para a tomada de decisão moral e garantir regras de justiça no contexto da pandemia do coronavírus. Agora, essa visão é expandida para outros cenários. Ainda sobre esse tema, abordamos em outra oportunidade (Barbosa e Costa, 2023) o tipo de responsabilidade e o fardo moral do contexto da pandemia para agentes em diferentes posições: individual, social e institucional.