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A desconfiguração do Benefício de Prestação Continuada (BPC) sob o ultra neoliberalismo

 

The deconfiguration of the Continuous Cash Benefit (BPC) under ultra neoliberalism

 

Viviane Aparecida Pereira PERES*

Universidade de Brasília, Departamento de Serviço Social,

Curso de Serviço Social, Brasília (DF), Brasil.

Instituto Nacional do Seguro Social, Londrina, PR, Brasil.

e-mail: vivianeperes10@hotmail.com

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Descrição gerada automaticamente https://orcid.org/0009-0003-4134-1741

 

O presente artigo tem o objetivo de analisar as alterações no Benefício de Prestação Continuada (BPC), principalmente os critérios de elegibilidade regulamentada no contexto de advento do projeto neoliberal no Brasil e suas constantes alterações posteriores. Nos governos Temer e Bolsonaro, cenário de austeridade fiscal e materialização de contrarreformas da Seguridade Social, várias foram as modificações através de atos normativos infraconstitucionais que restringiram profundamente o acesso ao benefício. Nesse sentido, analisar as alterações no BPC, especialmente nos governos ultraneoliberais é fundamental para demonstrar os retrocessos no acesso aos direitos das pessoas com deficiência e pessoas idosas e contribuir com as lutas coletivas para supressão de tais medidas.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ultraneoliberalismo. Austeridade fiscal e contrarreformas.

 
Abstract: This article analyses changes to the Continuous Provision Benefit (BPC), principally in its regulated eligibility criteria, in the context of the birth of the neoliberal project in Brazil and its subsequent constant changes. Under the Temer and Bolsonaro governments, against a backdrop of fiscal austerity and the implementation of Social Security counter-reforms, several changes were made through infra-constitutional normative acts that profoundly restricted access to this benefit. Analysing changes in the BPC, especially under ultraneoliberal governments, is therefore essential in demonstrating the setbacks in access to the rights of people with disabilities and the elderly, and it contributes to the collective struggles for the suppression of such measures.
Keywords: Continuous Provision Benefit (BPC). Ultraneoliberalism. Fiscal austerity and counter-reforms.

 

Submetido em: 31/7/2023. Revisto em: 18/10/2023. Aceito em: 24/1/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A

 partir da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) a assistência social torna-se um direito social. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui sua principal expressão material e destina-se a assegurar renda básica às pessoas idosas e pessoas com deficiência que não possuam condições de garantir sua subsistência ou tê-la garantida por outrem. Sua regulamentação ocorreu com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 7 de dezembro de 1993 (Brasil, 1993), posteriormente normatizado pelo Decreto nº 1744 de 8 de dezembro de 1995 (Brasil, 1995), com início da sua operacionalização no ano de 1996.

 

Desde a efetiva implantação do BPC, vem ocorrendo diversas alterações, passando por momentos de algumas expansões e, outros, de restrição do acesso a esse direito. As modificações foram vinculadas a idade da pessoa idosa, aos conceitos e avaliação da deficiência, aos critérios de renda para acesso, formas de gestão, operacionalização e manutenção do benefício.

 

No contexto brasileiro, com o sistema capitalista, periférico e dependente, que incorporou o projeto neoliberal desde a década de 1990, com redução dos direitos do trabalho, contrarreformas do Estado, alto índice de desemprego, há consequentemente, demandas substanciais para a política de assistência social, sendo essencial sua garantia e ampliação para assegurar a subsistência dos indivíduos e suas famílias.

 

Contudo, esse cenário foi permeado por propostas de redução do papel do Estado e obstáculos para as garantias constitucionais. No governo Lula, a partir de 2003, houve importantes alterações favoráveis para possibilitar a ampliação do acesso ao BPC. A partir de 2016, aprofunda-se medidas de austeridade fiscal com a EC nº 95/2016 (Brasil, 2016), contrarreformas da Seguridade Social, incorporação de um projeto ultraneoliberal com ataques aviltantes as políticas sociais.

 

O benefício assistencial tem papel fundamental para segurança de sobrevivência de milhares de pessoas e famílias, fundamental para contribuir com a redução da pobreza e a desigualdade social. Conforme Anuário estatístico de Previdência Social (AEPS) de 2022 são cerca de 5,1 milhões de benefícios assistenciais mantidos, sendo 2,8 milhões para pessoas com deficiência e 2,3 milhões para pessoas idosas[1].

 

Em recente divulgação da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) contínua de 2022, o Brasil tem 18,2 milhões de pessoas com deficiência (8,9% da população brasileira), sendo a parcela da população que tem menor acesso à educação, a renda e ao trabalho[2]. Com acesso ao BPC são apenas 13% de pessoas com deficiência.

Em relação as pessoas idosas, com as contrarreformas da previdência e do trabalho, sem dúvida, ficou cada vez mais restrito o acesso as aposentadorias, muitos indivíduos sem possibilidade de acesso a previdência recorrem ao benefício assistencial, sendo atualmente apenas 2,3 milhões de benefícios mantidos para pessoas idosas, conforme informações apresentadas anteriormente.

 

O presente texto analisa as alterações no BPC através de atos normativos, especialmente em relação ao critério restritivo de renda, alvo de amplo debate da sociedade desde a implantação do benefício. Nos governos ultra neoliberais, mesmo com a crise sanitária do COVID-19 as com modificações foram profundas, vinculadas tanto a medidas gerenciais no âmbito do Instituto Nacional do seguro Social (INSS), quanto nos critérios de elegibilidade.

 

Assim, é de extrema relevância, explicitar para a sociedade os retrocessos no acesso a este direito, em especial para contribuir com as lutas dos movimentos sociais e da classe trabalhadora, primordialmente possibilitando suscitar as necessárias modificações nos critérios de acesso, no gerenciamento e operacionalização do benefício.

 

Este texto será baseado em pesquisa bibliográfica, análise documental, utilizando-se da perspectiva dialética materialista, tendo por objetivo, demonstrar as necessárias revogações das ofensivas ocorridas nos governos ultra neoliberais, bem como, retomar a ampliação de acesso ao BPC para as pessoas com deficiência e pessoas idosas.

 

Esse artigo, além da introdução e considerações finais, será dividido em três subseções: A primeira situa o papel do Estado capitalista e as políticas sociais; o segundo, demonstra as incessantes tentativas de ampliação e de redução do critério de renda para elegibilidade do benefício. Por fim, o terceiro visa demonstrar as medidas restritivas realizadas no período da pandemia do COVID-19, fomentadas pelo governo como avanços. Contudo, representam medidas que reduzem direitos, sendo primordial a luta para que concretamente haja ampliação desse direito.

 

1 ESTADO CAPITALISTA E AS POLÍTICAS SOCIAIS

 

No modo de produção capitalista as políticas sociais e os direitos sociais estão intrinsecamente ligadas a mediação da reprodução do capital, a correlação de forças entre o capital e o trabalho e a luta de classes. Ressalta-se assim, que as políticas sociais não são “[...] simples concessões do Estado burguês, mas resultarão sempre, em grau maior ou menor, da luta entre capital e trabalho” (Tonet, 2015, p. 281).

 

O sistema econômico capitalista tem início com o processo de acumulação primitiva do capital “[...] o processo histórico de separação entre produtor e o meio de produção” (Marx, 2017, p. 786). Assim, a história da acumulação primitiva é marcada pela alavanca da classe capitalista em formação e “[...] os momentos em que as grandes massas humanas são despojadas súbita e violentamente de seus meios de subsistência e lançadas no mercado de trabalho como proletários absolutamente livres” (Marx, 2017, p. 787).

 

Esse processo criou os desprovidos de meios de subsistência, transformando os(as) trabalhadores(as), conforme metaforicamente diz Marx, em trabalhadores(as) livres como pássaros, “[...] lançadas no mercado de trabalho como proletários absolutamente livres [...]” (MARX, 2017, p.787), porém esses  “[...] recém libertados só se convertem em vendedores de si mesmo depois de lhes terem sido roubados todos os meios de produção” (Marx, 2017, p. 787), foi uma expropriação que “[...] está gravada nos anais da humanidade com traços de sangue e fogo” (Marx, 2017, p. 787).

 

Esse proletariado livre, arrancados do seu modo de vida, não foram absorvidos pela manufatura emergente. Assim, são criadas as leis sanguinárias na Europa ocidental nos séculos XV e ao longo do século XVI, a população rural da época, “[...] viu-se obrigada a se submeter, por meio de leis grotescas e terroristas, e por força de açoites, ferros em brasa e torturas, a uma disciplina necessária ao sistema de trabalho assalariado” (Marx, 2017, p. 808).

O Estado capitalista tem um papel fundamental de regulação, assegurando a produtividade do sistema capitalista e as condições gerais para extração da mais-valia, “[...] a burguesia emergente requer e usa a força do Estado para ‘regular’ o salário, isto é, comprimi-lo dentro dos limites favoráveis à produção de mais-valor” (Marx, 2017, p. 809).

 

Com o capital mercantil o estado passa a ter funções superestruturais, a “[...] proteção e a reprodução da estrutura social [...]”, tornando-se “[...] mais explicitamente um instrumento de acumulação progressiva de capital e o parteiro do modo de produção capitalista” (Mandel, 1985, p. 335).

 

Para tanto, o Estado ao envolver-se no processo da acumulação, deve fazê-lo, mistificando sua política, “[...] denominando-se de algo que não é ou tendo que ocultá-la” (O’ Connor, 1977, p. 19). Assim, o Estado capitalista tem funções contraditórias, ao mesmo tempo que atua no processo de acumulação do capital, também deve atuar na harmonia social, tendo como funções básicas a “[...] acumulação e a legitimação” (O’Connor, 1977, p.20).

 

Está intrínseco ao sistema do capital criar um exército industrial de reserva, com alto índice de desemprego e desigualdade social. Na lei geral de acumulação capitalista, Marx expõe sobre a superpopulação relativa, “[...] sendo todo trabalhador a integra durante o tempo em que está parcial ou inteiramente desocupado” (Marx, 2017, 716). Caracteriza a categoria de superpopulação relativa estagnada:

 

O sedimento mais baixo da superpopulação relativa habita, por fim, a esfera do pauperismo. Abstraindo dos vagabundos, delinquentes, prostitutas, em suma, do lumpemproletariado propriamente dito, essa camada social é formada por três categorias. Em primeiro lugar, os aptos ao trabalho. [...] Em segundo lugar, os órfãos e os filhos de indigentes. [...] Em terceiro lugar, os degradados, maltrapilhos, incapacitados para o trabalho. Trata-se especialmente de indivíduos que sucumbem por sua imobilidade, causada pela divisão do trabalho, daqueles que ultrapassam a idade normal de um trabalhador e, finalmente, das vítimas da indústria – aleijados, doentes, viúvas, etc. (Marx, 2017, p. 719).

 

Desse modo, a política de assistência social é fundamental para garantia da vida de parcela da classe trabalhadora, considerando que “[...] capacidade/incapacidade para o trabalho constitui, portanto, em associação com a assistência social, uma forma de mediar a reprodução da superpopulação relativa, especialmente a estagnada” (Boschetti, 2016, p. 89).

 

O modo de produção capitalista produz trabalhadores(as) incapacitados, ofensiva ampliada no contexto atual de aprofundamento da reestruturação produtiva. Marx, ao analisar a maquinária e grande indústria, ressalta: “[...] assim como na indústria urbana, na agricultura moderna o incremento da força produtiva e a maior mobilização do trabalho são obtidos por meio da devastação e do esgotamento da própria força de trabalho” (Marx, 2017, p. 573).

O processo de luta de classes historicamente foi fundamental para garantir as políticas e os direitos sociais sendo resultado pressão e luta dos(as) trabalhadores(as). Assim é fundamental destacar que políticas sociais dentro da ordem capitalista não possibilitam a emancipação humana, podendo garantir a emancipação política. Para Marx (2010), a “[...] emancipação política representa um grande progresso, contudo, não chega à forma definitiva da emancipação humana” (Marx, 2010, p. 41).

 

Nesse sentido, a emancipação humana, só será alcançada com a construção de uma outra sociedade. De acordo com Tonet (2015), a “[...] possibilidade de que as políticas sociais ganhem uma conexão com a emancipação humana dependerá, essencialmente, de que a classe operária volte a ocupar o seu lugar, como classe dirigente da luta social” (Tonet, 2015, p. 286).

 

Contudo, a luta da classe trabalhadora deve ser continua em afirmar a “[...] universalização dos direitos, pela defesa de políticas sociais de caráter universalizante são passos no sentido da emancipação humana” (Tonet, 2015, p. 293). Diante disso, foi uma conquista a promulgação da Constituição Federal de 1988, que concebeu a Seguridade Social, processo que foi permeado por grandes mobilizações dos movimentos sociais e dos(as) trabalhadores(as).

 

Boschetti (2016), ressalta que os percursos no decorrer da história “[...] dos direitos sociais pelo Estado social[3] é resultado de longo e secular conflito de classes, crivado por perspectivas revolucionárias e reformistas, mas também determinado pelas condições objetivas de desenvolvimento das forças produtivas” (Boschetti, 2016, p. 47). Assim, há uma construção importante no campo da luta de classes para o alcance da emancipação humana.

 

No Brasil, os direitos constitucionais, mesmo antes de ser implementados passam por contrarreformas, não foram instituídos ou tiveram morosidade na sua implementação. No caso do BPC, passou a ser operacionalizado concretamente apenas em 1996, com o Decreto nº 1744, de 8 de dezembro de 1995 (Brasil, 1995).

 

A década de 1990, é marcada pelo advento do projeto neoliberal no Brasil, com diversas contrarreformas do Estado. Esse projeto perpassou todos os governos, com medidas mais ou menos intensas a depender da correlação de forças e a luta de classes. 

 

O BPC é o benefício responsável pela maior parcela do orçamento da Assistência Social, sendo um benefício fundamental para classe trabalhadora, na perspectiva de minimizar as desigualdades sociais no país, também alvo de medidas restritivas, especialmente nos governos Temer e Bolsonaro, assim é fundamental evidenciar as mudanças ocorridas ao longo de sua trajetória. Apesar de sinalizar as diversas alterações ocorridas, diante do curto espaço de escrita, focaremos nas alterações do critério de renda para elegibilidade do benefício.

 

2 O DIREITO SOCIAL AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: A TORTUOSA SAGA PARA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO RESTRITIVO DE RENDA  

 

Com a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 7 de dezembro de 1993 (Brasil, 1993), é regulamentado o BPC, extinguindo a Renda Mensal Vitalícia (RMV)[4].  Sua operacionalização inicia efetivamente em 1996, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente vários foram os decretos, portarias e alterações implementadas em relação aos critérios de renda, de idade mínima para o idoso e o conceito de avaliação das pessoas com deficiência.

 

Um dos critérios estabelecidos pela lei, foi a renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, com críticas e questionamentos desde a implantação do benefício, com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e reinvindicações dos movimentos sociais e espaços deliberativos (conferências, conselhos, dentre outros) das pessoas com deficiências e pessoas idosas.

 

Dois anos após a edição da lei, a Procuradoria-Geral da República interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232, com o argumento principal que o critério restringia e limitava o acesso ao direito ao benefício previsto na constituição. A ação foi considera improcedente em 27 de agosto de 1998, considerando que a lei traz de forma objetiva a prestação assistencial do Estado. Assim o benefício passa a ser alvo de ações judiciais que foram cada vez mais ampliadas.

 

A Tabela 1, demonstra a crescente ampliação das concessões judiciais do BPC, chegando em 2019 a 35% do total de concessões. Destacamos a redução em mais de 8% das concessões judiciais em 2016, período que passa a vigorar a Ação Civil Pública nº ACP 5044874- 22.2013.404.7100/RS. Conforme o TCU, o INSS possui alto custo com a judicialização de benefícios, especifica que um requerimento administrativo tem o custo de R$ 894,00, enquanto um processo judicial é de R$ 3.734,00 (Brasil, 2019).

 

Há também, a ampliação das concessões do benefício para pessoa idosa em 2004, bem como, a redução da judicialização. Período em que foi aprovada a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) (Brasil, 2003). Que reduziu a idade para acesso ao BPC de 67 para 65 anos, além de desconsiderar a renda de benefício de outra pessoa idosa da mesma família para computo da renda familiar para acesso ao BPC[5].

 

No entanto, o reconhecimento da idade da pessoa idosa de acordo com o Estatuto é de 60 anos de idade, permanecendo uma lacuna de acesso a proteção social entre a faixa etária das pessoas idosas de 60 a 64 anos, conforme já comprovado nos estudos de Silva (2012).  Assim, é fundamental a luta para garantia da idade mínima de 60 anos de idade para acesso ao benefício para as pessoas idosas.

 

     Tabela 1: Concessões do Benefício de Prestação Continuada administrativas e judiciais de 2003 a 2019.

Ano

BPC Pessoa com Deficiência

BPC Pessoa Idosa

Concessão administrativa

Ação
Judicial

% Concessões Judiciais

Concessão
Normal

Ação
Judicial

% Concessões Judiciais

2003

               63.841

3595

5,63%

58.463

686

1,17%

2004

141.554

9497

6,70%

317.157

2.302

0,72%

2005

132.986

16.069

12,08%

185.223

4.122

2,22%

2006

132.282

19.423

14,68%

173.960

4.766

2,73%

2007

145.829

25.321

17,36%

181.328

5.342

2,94%

2008

179.572

28.545

15,89%

198.763

5.870

2,95%

2009

167.648

31.340

18,69%

195.507

7.547

3,86%

2010

208.214

31.530

15,14%

169.375

6.650

3,92%

2011

186.855

33.088

17,70%

155.725

8.548

5,48%

2012

174.887

35.205

18,41%

153.376

9.831

6,40%

2013

186.919

41.060

21,96%

169.420

12.382

7,30%

2014

184.383

44.525

24,14%

160.504

13.694

8,53%

2015

137.559

41.079

29,86%

142.266

11.735

5,24%

2016

188.160

40.042

21,28%

169.005

11.220

6,63%

2017

173.885

43.050

24,75%

160.361

10.880

6,78%

2018

165.305

46.791

28,30%

148.553

11.511

7,74%

2019

120.438

42.336

35,15%

167.309

10.655

6,36%

Fonte: Base de dados do INSS (Elaboração própria, 2023).

 

Com o aumento judicialização para acesso ao benefício, são definidas várias Ações Civis Públicas (ACP) regionais para análise do comprometimento de renda através de parecer social emitido pelo Serviço Social do INSS. Em 2015, a ACP 5044874- 22.2013.404.7100/RS passa a ter abrangência nacional. No entanto, são estabelecidos para acesso ao parecer social, a necessidade de apresentação de documentos que comprovem gastos com a saúde ou idade avançada (medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde), bem como, comprovante de que as prestações foram negadas pelo Estado.

 

A ACP possibilita a análise do comprometimento de renda do(a) requerente e sua família, ampliando as possibilidades de acesso ao benefício. Contudo, a grande contradição, é a necessidade da comprovação da negação de acesso a uma política pública, especialmente a saúde, para ter acesso a política da assistência social.

 

O Projeto de Lei nº 55 de 27 de março de 1996, de autoria do senador Casildo Maldaner, alterava a renda per capta de 1/4 para ½ salário mínimo, permaneceu na Câmara dos Deputados por dezenove anos. Com o substitutivo de 07 de junho de 2018, o projeto foi aprovado em novembro de 2019. Em dezembro, o presidente da república vetou totalmente o projeto de Lei, alegando não indicação de fonte de custeio, descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Emenda Constitucional nº 95/2016 (Brasil, 2019).

 

O Congresso Nacional derrubou o veto e foi publicada a Lei nº 13.981, em 24 de março de 2020. Porém a Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, alegando afronta ao §5º do Art., 195, da Constituição Federal, que normatiza a necessidade de indicação de fonte de custeio. Por fim, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF suspendeu a eficácia da lei.

 

Além das alterações através de leis, houve propostas nas contrarreformas da previdência social de alterações significativas no BPC, mesmo sendo benefício da política de Assistência Social. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2017 do governo Temer trazia as seguintes alterações: Ampliava a idade para pessoa idosa de 65 para 66 anos de idade; reduzia o valor para metade do salário-mínimo, acrescido de 2% para cada ano de contribuição do requerente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

A PEC nº 06/2019, do governo Bolsonaro, com argumentos falaciosos de redução da idade para acesso das pessoas idosas para 60 anos de idade, na realidade, reduzia drasticamente o valor para R$ 400,00 reais, chegando a um salário-mínimo apenas aos 70 anos de idade. Além disso, inclui o critério de comprovação de patrimônio inferior a R$ 98.000,00. Tais medidas seriam ataques frontais ao BPC, desvinculando do salário-mínimo, além de estabelecer mais um critério, impedindo por exemplo, que as pessoas com deficiência tenham inclusive moradia própria, ao impor um valor de patrimônio.

 

Diante da mobilização da classe trabalhadora a PEC nº 287/2017 não foi discutida no congresso. A PEC nº 06/2019, foi aprovada com alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, excluindo todas as alterações no BPC. A Previdência Social foi um dos principais alvos de contrarreformas dos governos Temer e Bolsonaro na perspectiva de construir sua privatização. A aprovação da EC nº 103/2019 impõe grandes restrições de direitos a classe trabalhadora.  Conforme Silva (2021), a previdência social “[...] no mundo capitalista, foi transformada em nicho de acumulação pela via da mercantilização” (Silva, 2021, p. 24).

 

Em relação ao BPC, mesmo com a retiradas das propostas de contrarreformas da previdência, ocorrem alterações substanciais através de leis ordinárias com argumentos falaciosos de ampliação de acesso no período de pandemia do COVID-19, além de alterações gerenciais, que trataremos na sequência, sendo as principais as Leis nº 13.982/2020 e a 14.176/2021. 

 

3 O ENREDO FALACIOSO PANDÊMICO DE AMPLIAÇÃO DE ACESSO AO BPC DO GOVERNO ULTRANEOLIBERAL 

 

Após a suspensão da eficácia da lei que ampliava o critério de renda per capita para ½ salário-mínimo, foi editada a Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020 (Brasil, 2020), retomando o critério de renda percepta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A lei foi editada com argumentos de situação de situação de calamidade pública com a pandemia do COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial de Saúde em 11 e março de 2020.

 

Além do ret orno do critério de renda, a referida lei traz outros benefícios, dentre eles: o auxílio emergencial, a antecipação do auxílio-doença e antecipação do BPC com o auxílio da união. Sendo os dois últimos devido o fechamento das Agências de Previdência Social em âmbito nacional, permanecendo pelo período de seis meses.

Conforme o relatório da Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) de reunião realizada com o INSS sobre a necessidade de acesso da população aos benefícios que aguardavam análise no período da pandemia do COVID 19, a entidade ressaltou, “[...] enquanto o governo libera trilhões de reais para os grandes capitalistas, se nega a conceder os benefícios de forma automática, que em sua maioria são no valor de um salário-mínimo(Em audiências..., 2020).

 

De acordo com o Anuário Estatístico de Previdência Social de 2021, as faixas salariais de até um salário mínimo e de um a dois salários-mínimos, representam 56% e 23% respectivamente, ou seja, diante da realidade de uma fila de benefícios represados, minimamente o Estado deveria garantir um salário-mínimo para todos os requerimentos que aguardavam análise.

 

O auxílio da união para os requerentes de BPC no valor de R$ 600,00 reais, mesmo valor do auxílio emergencial, benefício que possivelmente os(as) requerentes teriam acesso ao mesmo valor pelo auxílio emergencial tratou-se de uma medida ilusória de que o INSS estaria resolvendo o represamento de BPC no período pandêmico. Além disso, foi estabelecido diversos critérios e devolução dos valores antecipados nas situações de posterior concessão do benefício, com a Portaria Conjunta MDC/INSS nº 3 de 5 de maio de 2020 e a Portaria nº 480 de 22 de junho de 2020.

 

A lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, também regulamentou uma suposta ampliação da renda per capita para ½, ou seja, manteve o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo e  incorporou parâmetros adicionais para caracterização da vulnerabilidade social nas situações de renda per capita de até ½ salário mínimo, sendo eles: grau da deficiência; dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária; e as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso (Brasil, 2020).

 

Esses parâmetros adicionais, além de reduzirem para ½ salário mínimo as situações de comprometimento de renda com a saúde e idade avançada, diferente das ações civis públicas que não limitavam a renda, burocratizaram ainda mais os critérios de acesso, ao estabelecerem necessidade de apresentação de documentos comprobatórios, como exemplo para o comprometimento do orçamento familiar, incluindo valores médios de gastos específicos com a saúde, desconsiderando as necessidades de cada pessoa com deficiência ou pessoa idosa ao extinguir o parecer social para esta finalidade. A única mudança que podemos considerar positiva foram que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário-mínimo, não seriam computados como renda familiar.

 

Novamente, é enviada ao congresso nova alteração com a Medida Provisória 1.023 em 31 de dezembro de 2020, reduzindo para renda per capita apenas para inferior a ¼ do salário mínimo, retirando a palavra igual. A MP foi convertida na Lei nº 14.176 de 22 de junho de 2021 (Brasil, 2021), alterando o texto contido na MP, permanecendo o critério de renda de igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

 

O Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa da época, Antônio Costa, em notícia veiculada através do extinto Ministério da Cidadania e Direitos Humanos, se pronuncia: “[...] o aprimoramento da legislação é um importante avanço para o seguimento no Brasil. ‘A lei traz inovações espetacularmente favoráveis aos beneficiários do BPC” (Brasil, 2021). O favorecimento exposto, trata-se de um enredo falacioso, conforme analisaremos.

 

Conforme citamos anteriormente, para as famílias de renda per capita de até ½ salário mínimo há a possibilidade de apresentação de outros elementos que comprovem situação de miserabilidade, dentre eles o comprometimento do orçamento familiar, exclusivamente com gastos “[...] médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (Brasil, 2021, não paginado).

 

O comprometimento da renda foi regulamentado por escalas graduais de acordo com determinados gastos, estabelecendo valores de dedução da renda, conforme quadro 01:

 

Quadro 1: Categorias de gastos dedutível da renda e valores dedutíveis (em R$) para requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com renda per capita familiar até ½ salário mínimo.

Categoria de gasto dedutível (SUS)

Valor dedutível por categoria (em R$)

Medicamentos

45

Consultas e tratamentos médicos

90

Fraldas

99

Alimentação especial

121

Centro-Dia (SUAS)

32

Fonte: Portaria conjunta nº 1 de 22 de fevereiro de 2022 (Brasil, 2022).

 

Observa-se o enorme retrocesso trazido com a Lei nº 14.176/2021 (Brasil, 2021). Se compararmos com a ACP 5044874- 22.2013.404.7100/RS, a qual já havia limites, a lei reduz ainda mais, limita a ½ salário mínimo de renda per capita e incluí valores irrisórios de dedução de gastos, extinguindo a acesso ao parecer social do Assistente Social do INSS que possibilitava a análise de comprometimento de forma ampla, com todas as necessidades, particularidades e barreiras vivenciadas de cada pessoa com deficiência e pessoa idosa.

 

Ademais, a regulamentação dos procedimentos para análise da dependência de terceiros e grau da deficiência, após mais de dois anos de edição da lei, ainda não foi regulamentado por ato normativo, demonstrando o descumprimento do Estado de uma previsão legal.

 

Assim, é urgente e necessário alteração do critério de renda para acesso ao BPC, considerando as barreiras e retrocessos impostos no contexto de austeridade fiscal do governo ultraneoliberal de Bolsonaro. Sendo fundamental retomar a regulamentação da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como, o acesso ao parecer social realizado pelo Serviço Social do INSS, independente de renda, para que possa ser considerada as necessidades e o contexto social de cada indivíduo.

 

Marx ao fazer a crítica ao Programa de Ghota, expõe que o direito “[...] continua marcado por uma limitação burguesa [...]” (Marx, 2012, p. 30), sem considerar as desigualdades de cada trabalhador. Segundo o autor:

 

O direito, por sua natureza, só pode consistir na aplicação de um padrão igual de medida; mas os indivíduos desiguais (e eles não seriam indivíduos diferentes se não fossem desiguais) só podem ser medidos segundo um padrão igual de medida quando observados do mesmo ponto de vista, quando tomados apenas por um aspecto determinado, por exemplo, quando, no caso em questão, são considerados apenas como trabalhadores e neles não se vê nada além disso, todos os outros aspectos são desconsiderados (Marx, 2012, p. 31).

 

Nesse sentido, para analisar as reais necessidades e barreiras das pessoas com deficiência e pessoas idosas é determinante ser considerado a realidade concreta de cada indivíduo e sua família.

 

Além das alterações dos critérios de renda, a Lei nº 14.176/2021 (Brasil, 2021) incluiu para a concessão e manutenção do benefício a aplicação do padrão médio de avaliação social, que em resumo utiliza-se de algoritmo que estabelece uma média, além da criação da avaliação social mediada por videoconferência. Tais medidas permanecem, mesmo após o retorno do atendimento presencial, deixando evidente que tais mudanças foram utilizadas com o argumento da pandemia para estabelecer projetos do governo Bolsonaro que já estavam em construção.  A análise dessas medidas não será tratada nesse artigo, diante de sua complexidade e gravidade essa discussão necessita de um único texto.

 

Resumidamente, a aplicação do padrão médio que exclui a avaliação social, fere a Convenção Internacional dos direitos da pessoa com deficiência no qual o Brasil é signatário. Bem como, a Lei Brasileira de Inclusão, ao excluir a avaliação social descaracteriza a avaliação biopsicossocial da deficiência e retoma o modelo biomédico.

 

Em relação a avaliação mediada por videoconferência, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), elencou cinco principais entraves: Dificuldade do uso das ferramentas on-line; Falta de privacidade/sigilo; Atendimento superficial e Quadro insuficiente de servidores(as) represamento das solicitações; Categorização de saberes; e, sobrecarga dos CRAS.  Sem dúvida, essas medidas gerenciais que utilizam argumentos de reduzir a fila do INSS, não tem fundamento, considerando que será utilizado o mesmo número de profissionais, são medidas que visam restringir direitos e criar barreiras para as pessoas com deficiência no acesso ao benefício na lógica de austeridade fiscal, além de reduzir a estrutura do Estado e o atendimento presencial, pressionando a adesão ao teletrabalho para todas as áreas do INSS.

 

Outras medidas gerenciais no INSS também são implementadas com o uso das tecnologias e plataformas digitais criando imensas barreiras a população que busca o BPC, projeto iniciado desde de 2017 e ampliado em 2019 com a transformação digital na autarquia, que Silva (2022), nomina as “[...] faces abstrusas lapidada pela ofensiva ultraneoliberal” (Silva, 2022, p. 55-56). A autora segue ressaltando a contradição das condições de trabalho dos servidores e servidoras, com sistemas operacionais com inconsistências cotidianas, parque tecnológico defasado, metas abusivas de produtividade com alto índice de adoecimento dos(as) servidores e assédio moral institucionalizado, assim a defesa da modernização com uso exacerbado de tecnologias no INSS, “[...] seria a modernização   do arcaico ou seria a arcaização do moderno”? (Silva, 2022, p. 67).

 

Nos primeiros meses do governo Lula se observa a continuidade do ajuste fiscal com a proposta de Novo Arcabouço Fiscal (NAF), o Projeto de Lei nº 93/2023, que atende aos interesses econômicos do capital, diante de um teto de gastos de cumprimento pouco exequível. De acordo com Salvador (2023), com o NAF os direcionamentos serão de ajustes “[...] na política para o salário-mínimo, o que repercute em benefícios menores na seguridade social (piso previdenciário e BPC) e nos salários dos servidores públicos (Salvador, 2023).

 

Além disso, também foi encaminhada no presente ano a proposta de reforma tributária que de acordo com o governo, simplifica e unifica tributos sobre o consumo, eliminando os impostos como Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), substituindo-os por Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, Imposto sobre Bens e Serviços e um Imposto Seletivo.

 

Esta reforma, na realidade, significa um (des)financiamento as políticas de seguridade social. A Cofins, foi criado no ano de 1991, recurso destinado especificamente para financiar a Seguridade Social, sua inclusão no IVA, significa que a retirada desse imposto para investimentos nas políticas da seguridade social. Em 2021, conforme informações da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), a COFINS significou mais de 28% do total do orçamento da Seguridade Social, senda a segunda principal fonte de financiamento após a arrecadação previdenciária.

 

Nesse sentido, o arcabouço fiscal e a reforma tributária são temas de lutas centrais da classe trabalhadora e movimentos sociais para a busca de ampliação de direitos e as revogações de contrarreformas, além da trabalhista e da previdência, várias foram as contrarreformas através de alterações infra constitucionais e medidas gerenciais que necessitam de urgentes modificações.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Esse texto teve o objetivo de trazer algumas das alterações implementadas no BPC nos governos ultraneoliberais, que permanecem em curso no governo atual. Cabe destacar, que diversas outras alterações no benefício não foram aprofundadas no presente texto, dentre elas as barreiras gerenciais impostas no INSS, as alterações que ferem a Convenção Internacional dos direitos da Pessoa com Deficiência e Lei Brasileira de Inclusão com a desconfiguração da avaliação biopsicossocial da deficiência, assim não esgotamos o tema, sendo necessário futuras analises.

 

Diante das medidas implementadas nos últimos anos, nos governos ultraneoliberais, é fundamental que a toda a classe trabalhadora, fundamentalmente, movimentos sociais, entidades sindicais e a sociedade civil organizada, tenham conhecimento dessas medidas que restringiram direitos, sendo primordial que sejam revogadas, para assim dar continuidade a busca incessante da universalização das políticas de Seguridade Social.

 

Por fim, destacamos que o cenário atual com as propostas do Novo Arcabouço Fiscal e reforma tributária inviabilizará as reinvindicações centrais da classe trabalhadora, dentre elas: A revogação da contrarreforma trabalhista e da previdência; o investimento na reestruturação do serviço público, dentre eles, a maior autarquia da América Latina, o INSS; bem como, a supressão das medidas restritivas para acesso ao BPC.

 

Além de recuperar a retirada de direitos dos governos ultraneoliberais é fundamental a luta anticapitalista da classe trabalhadora, na busca por uma sociedade que realmente garanta a emancipação humana, uma sociedade comunista.

 

REFERÊNCIAS

 

Brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília (DF), 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Brasília (DF), 2016b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm.  Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Decreto nº 1744 de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Brasília (DF), 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1744.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Lei nº 14.176 de 22 de junho de 2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14176.htm. Acesso em: 20 jul. 2023.

 

Brasil. Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 20 jul. 2023.

 

Brasil. Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília (DF), 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Brasília (DF), 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Mensagem nº 715, de 19 de dezembro, 2019.  Veto presidencial do Projeto de Lei nº 55, de 1996 (nº 3.055/97 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/msg/vet/VET-715.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Senado federal. Projeto de Lei do Senado nº 55, de 27 de março de 1996. Altera o parágrafo terceiro do art. 20 da lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-55-1996. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Projeto de Lei nº 93, de 18 de abril de 2023. Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Brasília (DF), 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2357053. Acesso em: 20 jul. 2023.

 

Brasil. Tribunal de Contas da União. Judicialização de Benefícios do INSS. Brasília (DF): TCU, 2019. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/judicializacao-de-beneficios-do-inss.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.

 

Brasil. Ministério da Cidadania. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria Conjunta nº3, de 5 de maio de 2020. Dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Brasília (DF), 2020. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/regulacao/visualizar.php?codigo=5769#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20antecipa%C3%A7%C3%A3o%20do,o%20inciso%20II%20do%20art. Acesso em: 7 maio 2024.

 

Brasil. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22 de junho de 2020. Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-dirben-inss-480-2020.htm. Acesso em: 7 maio 2023.

 

Brasil. Portaria conjunta nº 1 de 22 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a atualização dos valores das deduções aplicadas na análise de comprometimento da renda familiar de que trata a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-1-de-16-de-fevereiro-de-2022-381398385. Acesso em: 20 jul. 2023.

 

Boschetti, I. Assistência Social e trabalho no capitalismo. São Paulo: Cortez, 2016.

 

 

Em audiências com a Fenasps, INSS reafirma a política genocida e irresponsável de reabertura das agências da Previdência. Fenasps, Últimas Notícias, Brasília (DF), 17 set. 2020. Disponível em: https://fenasps.org.br/2020/09/17/em-audiencias-com-a-fenasps-inss-reafirma-a-politica-genocida-e-irresponsavel-de-reabertura-das-agencias-da-previdencia/. Acesso em: 22 jul. 2023.

 

Governo Federal aprimora as regras do Benefício de Prestação Continuada e cria o auxílio-inclusão.  Notícias, Brasília (DF): Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, 23 jun. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/governo-federal-aprimora-as-regras-do-beneficio-de-prestacao-continuada-e-cria-o-auxilio-inclusao. Acesso em: 23 jul. 2023.

 

Mandel, E. O capitalismo tardio. Tradução de Carlos Eduardo Silveira Matos, Regis de Castro Andrade e Dinah de Abreu Azevedo. 2. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985.

 

Marx, K.; Engels, F. Manifesto do Partido Comunista. Tradução Antônio Carlos Braga. São Paulo: Lafoente, 2018.

 

Marx, K. O Capital: Crítica da economia política. Livro I: O processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017.

 

Marx, K. Crítica do Programa de Gotha. Seleção, tradução e notas: Rubens Endeerle. São Paulo Boitempo, 2012.

 

Marx, K. Sobre a questão judaica. Apresentação [e posfácio] Daniel Bensaid; Tradução Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2010.

 

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Salvador, E. Arcabouço Fiscal e as implicações nas políticas sociais. Instituto Humanitas Unisinos, São Leopoldo, 4 maio 2023. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/628356-o-arcabouco-fiscal-e-as-implicacoes-das-politicas-sociais-artigo-de-evilasio-salvador. Acesso em: 22 jul. 2023.

 

Silva, M. L. L. da. A face abstrusa da previdência social lapidada pela ofensiva ultraneoliberal.  Temporalis, Brasília (DF), v. 22, n. 43, p. 53–71, jan./jun. 2022. Doi: 10.22422/temporalis.2022v22n43p53-71. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/temporalis/article/view/38353. Acesso em: 7 maio 2024.

 

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Silva, M. L. L. da. Previdência Social no Brasil: (des) estruturação do trabalho e condições para sua universalização. São Paulo: Cortez, 2012.

 

Tonet, I. Qual a política social para qual emancipação. Revista SER Social, Brasília (DF), v. 17, n. 37, p. 279-295, jul./dez.2015.

 

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Viviane PERES

Doutoranda em Política Social pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Serviço Social e Política Social pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Assistente Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Londrina, Paraná-Brasil. Pesquisadora membro do grupo de Estudos Marxistas e Pesquisas em Política Social e Trabalho (GEMPP) da UnB.

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* © A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2024 Acesso Aberto Esta obra está licenciada sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial.  O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.

[1] As informações sobre os benefícios assistenciais ativos, estão disponíveis na Seção I – Benefícios/Subseção C – Benefícios Ativos/Capítulo 19, do Anuário Estatístico de Previdência Social (AEPS) de 2022, disponível em: Versão Online AEPS 2022. — Ministério da Previdência Social (www.gov.br). Acesso em: 7 maio 2024.

[2] A PNAD demonstrou que as pessoas com deficiência enfrentam maiores barreiras para acesso à educação e trabalho, comprovando a importância do acesso ao BPC, sendo a pesquisa: tem maior a taxa de analfabetismo para as pessoas com deficiência 19,5%, enquanto pessoas sem deficiência foi de 4,1%; Apenas 25,6% das pessoas com deficiência tinham concluído pelo menos o ensino médio, enquanto 57,3% das pessoas sem deficiência tinham esse nível de instrução; A taxa de participação na força de trabalho das pessoas sem deficiência foi de 66,4%, enquanto entre as pessoas com deficiência essa taxa era de apenas 29,2%. A desigualdade persiste mesmo entre as pessoas com nível superior: nesse caso, a taxa de participação foi de 54,7% para pessoas com deficiência e 84,2% para as sem deficiência; o nível de ocupação das pessoas com deficiência foi de 26,6%, menos da metade do percentual encontrado para as pessoas sem deficiência, 60,7% (PNAD, 2022).

[3] Na concepção de Boschetti (2016), a qual concordamos, a designação de Estado Social “[...] a regulação econômica e social efetivada pelo Estado no capitalismo tardio não significa atribuir ao Estado uma natureza anticapitalista, e menos ainda lhe atribuir qualquer intencionalidade de socializar a riqueza por meio de políticas sociais. Trata-se, ao contrário, de tentar lhe atribuir uma designação ou caracterização para demonstrar que o fato de assumir uma ‘feição’ social por meio de direitos implementados pelas políticas sociais não retira do Estado sua natureza capitalista e nem faz dele uma instância neutra de produção de bem-estar” (Boschetti, 2016, p. 24).   

[4] A Renda Mensal Vitalícia (RMV), foi instituída com a Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974, benefício de natureza mista (previdenciário e assistencial), destinado a pessoas com idade maior de 70 (setenta) anos e inválidos e que tenham no mínimo 12 (doze) meses de contribuição, mesmo que não consecutivos.

[5] O texto inicial da LOAS previa a idade mínima de 70 anos para acesso ao BPC. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.599, de 11 de dezembro de 1997, convertida na Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, alterou para 67 anos, por fim, em 2003, com o Estatuto do Idoso, foi reduzida para 65 anos de idade.