A
desconfiguração do Benefício de Prestação Continuada (BPC) sob o ultra
neoliberalismo
The deconfiguration of the Continuous Cash Benefit (BPC) under ultra neoliberalism
Viviane Aparecida
Pereira PERES*
Universidade
de Brasília, Departamento de Serviço Social,
Curso
de Serviço Social, Brasília (DF), Brasil.
Instituto
Nacional do Seguro Social, Londrina, PR, Brasil.
e-mail: vivianeperes10@hotmail.com
https://orcid.org/0009-0003-4134-1741
O presente artigo tem o objetivo de
analisar as alterações no Benefício de Prestação Continuada (BPC),
principalmente os critérios de elegibilidade regulamentada no contexto de
advento do projeto neoliberal no Brasil e suas constantes alterações posteriores.
Nos governos Temer e Bolsonaro, cenário de austeridade fiscal e materialização
de contrarreformas da Seguridade Social, várias foram as modificações através
de atos normativos infraconstitucionais que restringiram profundamente o acesso
ao benefício. Nesse sentido, analisar as alterações no BPC, especialmente nos
governos ultraneoliberais é fundamental para demonstrar os retrocessos no
acesso aos direitos das pessoas com deficiência e pessoas idosas e contribuir
com as lutas coletivas para supressão de tais medidas.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Ultraneoliberalismo. Austeridade fiscal e contrarreformas.
Abstract: This article analyses changes to the Continuous Provision Benefit (BPC), principally in its regulated eligibility criteria, in the context of the birth of the neoliberal project in Brazil and its subsequent constant changes. Under the Temer and Bolsonaro governments, against a backdrop of fiscal austerity and the implementation of Social Security counter-reforms, several changes were made through infra-constitutional normative acts that profoundly restricted access to this benefit. Analysing changes in the BPC, especially under ultraneoliberal governments, is therefore essential in demonstrating the setbacks in access to the rights of people with disabilities and the elderly, and it contributes to the collective struggles for the suppression of such measures.
Keywords: Continuous Provision Benefit (BPC). Ultraneoliberalism. Fiscal austerity and counter-reforms.
Submetido em: 31/7/2023. Revisto em: 18/10/2023.
Aceito em: 24/1/2024.
INTRODUÇÃO
A |
partir da
Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) a assistência social torna-se um
direito social. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui sua
principal expressão material e destina-se a assegurar renda básica às pessoas
idosas e pessoas com deficiência que não possuam condições de garantir sua
subsistência ou tê-la garantida por outrem. Sua regulamentação ocorreu com a
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 7 de dezembro de 1993 (Brasil,
1993), posteriormente normatizado pelo Decreto nº 1744 de 8 de dezembro de 1995
(Brasil, 1995), com início da sua operacionalização no ano de 1996.
Desde a efetiva implantação do BPC, vem ocorrendo diversas
alterações, passando por momentos de algumas expansões e, outros, de restrição
do acesso a esse direito. As modificações foram vinculadas a idade da pessoa
idosa, aos conceitos e avaliação da deficiência, aos critérios de renda para
acesso, formas de gestão, operacionalização e manutenção do benefício.
No contexto brasileiro, com o sistema capitalista,
periférico e dependente, que incorporou o projeto neoliberal desde a década de
1990, com redução dos direitos do trabalho, contrarreformas do Estado, alto
índice de desemprego, há consequentemente, demandas substanciais para a
política de assistência social, sendo essencial sua garantia e ampliação para
assegurar a subsistência dos indivíduos e suas famílias.
Contudo, esse cenário foi permeado por propostas de redução
do papel do Estado e obstáculos para as garantias constitucionais. No governo
Lula, a partir de 2003, houve importantes alterações favoráveis para
possibilitar a ampliação do acesso ao BPC. A partir de 2016, aprofunda-se
medidas de austeridade fiscal com a EC nº 95/2016 (Brasil, 2016), contrarreformas
da Seguridade Social, incorporação de um projeto ultraneoliberal com ataques
aviltantes as políticas sociais.
O benefício assistencial tem papel fundamental para
segurança de sobrevivência de milhares de pessoas e famílias, fundamental para
contribuir com a redução da pobreza e a desigualdade social. Conforme Anuário
estatístico de Previdência Social (AEPS) de 2022 são cerca de 5,1 milhões de
benefícios assistenciais mantidos, sendo 2,8 milhões para pessoas com
deficiência e 2,3 milhões para pessoas idosas[1].
Em recente divulgação da Pesquisa Nacional de Amostra de
Domicílios (PNAD) contínua de 2022, o Brasil tem 18,2 milhões de pessoas com
deficiência (8,9% da população brasileira), sendo a parcela da população que
tem menor acesso à educação, a renda e ao trabalho[2].
Com acesso ao BPC são apenas 13% de pessoas com deficiência.
Em relação as pessoas idosas, com as contrarreformas da
previdência e do trabalho, sem dúvida, ficou cada vez mais restrito o acesso as
aposentadorias, muitos indivíduos sem possibilidade de acesso a previdência
recorrem ao benefício assistencial, sendo atualmente apenas 2,3 milhões de
benefícios mantidos para pessoas idosas, conforme informações apresentadas
anteriormente.
O presente texto analisa as alterações no BPC através de
atos normativos, especialmente em relação ao critério restritivo de renda, alvo
de amplo debate da sociedade desde a implantação do benefício. Nos governos
ultra neoliberais, mesmo com a crise sanitária do COVID-19 as com modificações foram
profundas, vinculadas tanto a medidas gerenciais no âmbito do Instituto
Nacional do seguro Social (INSS), quanto nos critérios de elegibilidade.
Assim, é de extrema relevância, explicitar para a sociedade
os retrocessos no acesso a este direito, em especial para contribuir com as
lutas dos movimentos sociais e da classe trabalhadora, primordialmente
possibilitando suscitar as necessárias modificações nos critérios de acesso, no
gerenciamento e operacionalização do benefício.
Este texto será baseado em pesquisa bibliográfica, análise
documental, utilizando-se da perspectiva dialética materialista, tendo por
objetivo, demonstrar as necessárias revogações das ofensivas ocorridas nos
governos ultra neoliberais, bem como, retomar a ampliação de acesso ao BPC para
as pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Esse artigo, além da introdução e considerações finais, será
dividido em três subseções: A primeira situa o papel do Estado capitalista e as
políticas sociais; o segundo, demonstra as incessantes tentativas de ampliação
e de redução do critério de renda para elegibilidade do benefício. Por fim, o
terceiro visa demonstrar as medidas restritivas realizadas no período da
pandemia do COVID-19, fomentadas pelo governo como avanços. Contudo,
representam medidas que reduzem direitos, sendo primordial a luta para que
concretamente haja ampliação desse direito.
1 ESTADO CAPITALISTA E AS POLÍTICAS SOCIAIS
No modo de produção capitalista
as políticas sociais e os direitos sociais estão intrinsecamente ligadas a mediação
da reprodução do capital, a correlação de forças entre o capital e o trabalho e
a luta de classes. Ressalta-se assim, que
as políticas sociais não são
“[...] simples concessões do Estado burguês, mas resultarão sempre, em
grau maior ou menor, da luta entre capital e trabalho” (Tonet, 2015, p. 281).
O sistema econômico capitalista
tem início com o processo de acumulação primitiva do capital “[...] o processo histórico de
separação entre produtor e o meio de produção” (Marx, 2017, p. 786). Assim, a
história da acumulação primitiva é marcada pela alavanca da classe capitalista
em formação e “[...] os momentos em que as grandes
massas humanas são despojadas súbita e violentamente de seus meios de
subsistência e lançadas no mercado de trabalho como proletários absolutamente
livres” (Marx, 2017, p. 787).
Esse processo criou os
desprovidos de meios de subsistência, transformando os(as) trabalhadores(as), conforme metaforicamente diz Marx, em
trabalhadores(as) livres como pássaros, “[...] lançadas no mercado de trabalho
como proletários absolutamente livres [...]” (MARX, 2017, p.787), porém esses “[...] recém libertados só se convertem em
vendedores de si mesmo depois de lhes terem sido
roubados todos os meios de produção” (Marx, 2017, p. 787), foi uma expropriação
que “[...] está gravada nos anais da
humanidade com traços de sangue e fogo” (Marx, 2017, p. 787).
Esse proletariado livre, arrancados
do seu modo de vida, não foram absorvidos pela manufatura emergente. Assim, são
criadas as leis sanguinárias na Europa ocidental nos séculos XV e ao longo do
século XVI, a população rural da época, “[...] viu-se obrigada a se submeter, por meio de leis
grotescas e terroristas, e por força de açoites, ferros em brasa e torturas, a
uma disciplina necessária ao sistema de trabalho assalariado” (Marx, 2017, p.
808).
O Estado capitalista tem um papel
fundamental de regulação, assegurando a produtividade do sistema capitalista e
as condições gerais para extração da mais-valia, “[...] a burguesia emergente requer e usa a força do Estado para ‘regular’
o salário, isto é, comprimi-lo dentro dos limites favoráveis à produção de
mais-valor” (Marx, 2017, p. 809).
Com o capital mercantil o
estado passa a ter funções superestruturais, a “[...] proteção e a reprodução
da estrutura social [...]”, tornando-se “[...] mais explicitamente um
instrumento de acumulação progressiva de capital e o parteiro do modo de
produção capitalista” (Mandel, 1985, p. 335).
Para tanto, o Estado ao
envolver-se no processo da acumulação, deve fazê-lo, mistificando sua política,
“[...] denominando-se de algo que não é ou tendo que ocultá-la” (O’
Connor, 1977, p. 19). Assim, o Estado capitalista tem funções contraditórias,
ao mesmo tempo que atua no processo de acumulação do capital, também deve atuar
na harmonia social, tendo como funções básicas a “[...] acumulação e a
legitimação” (O’Connor, 1977, p.20).
Está intrínseco ao sistema do
capital criar um exército industrial de reserva, com alto índice de desemprego
e desigualdade social. Na lei geral de acumulação capitalista, Marx expõe sobre
a superpopulação relativa, “[...] sendo todo trabalhador a integra durante o tempo em que está
parcial ou inteiramente desocupado” (Marx, 2017, 716). Caracteriza a categoria
de superpopulação relativa estagnada:
O
sedimento mais baixo da superpopulação relativa habita, por fim, a esfera do
pauperismo. Abstraindo dos vagabundos, delinquentes, prostitutas, em suma, do
lumpemproletariado propriamente dito, essa camada social é formada por três
categorias. Em primeiro lugar, os aptos ao trabalho. [...] Em segundo lugar, os
órfãos e os filhos de indigentes. [...] Em terceiro lugar, os degradados,
maltrapilhos, incapacitados para o trabalho. Trata-se especialmente de
indivíduos que sucumbem por sua imobilidade, causada pela divisão do trabalho,
daqueles que ultrapassam a idade normal de um trabalhador e, finalmente, das
vítimas da indústria – aleijados, doentes, viúvas, etc. (Marx, 2017, p. 719).
Desse modo, a política de
assistência social é fundamental para garantia da vida de parcela da classe
trabalhadora, considerando que
“[...] capacidade/incapacidade para o trabalho
constitui, portanto, em associação com a assistência social, uma forma de mediar
a reprodução da superpopulação relativa, especialmente a estagnada” (Boschetti,
2016, p. 89).
O modo de produção capitalista
produz trabalhadores(as) incapacitados, ofensiva ampliada no contexto atual de
aprofundamento da reestruturação produtiva. Marx, ao analisar a maquinária e
grande indústria, ressalta: “[...] assim como na indústria urbana, na agricultura moderna
o incremento da força produtiva e a maior mobilização do trabalho são obtidos
por meio da devastação e do esgotamento da própria força de trabalho” (Marx,
2017, p. 573).
O processo de luta de classes
historicamente foi fundamental para garantir as políticas e os direitos sociais
sendo resultado pressão e luta dos(as) trabalhadores(as). Assim é fundamental
destacar que políticas sociais dentro da ordem capitalista não possibilitam a
emancipação humana, podendo garantir a emancipação política. Para Marx (2010), a “[...] emancipação política representa um
grande progresso, contudo, não chega à forma definitiva
da emancipação humana” (Marx, 2010, p. 41).
Nesse sentido, a emancipação
humana, só será alcançada com a construção de uma outra sociedade. De acordo
com Tonet (2015), a “[...] possibilidade
de que as políticas sociais ganhem uma conexão com a
emancipação humana dependerá, essencialmente, de que a classe operária volte a
ocupar o seu lugar, como classe dirigente da luta social” (Tonet, 2015, p.
286).
Contudo, a luta da classe
trabalhadora deve ser continua em afirmar a “[...] universalização dos direitos, pela defesa de
políticas sociais de caráter universalizante são passos no sentido da
emancipação humana” (Tonet, 2015, p. 293). Diante disso, foi uma conquista a
promulgação da Constituição Federal de 1988, que concebeu a Seguridade Social,
processo que foi permeado por grandes mobilizações dos movimentos sociais e
dos(as) trabalhadores(as).
Boschetti (2016), ressalta que os percursos
no decorrer da história “[...] dos direitos sociais pelo Estado social[3]
é resultado de longo e secular conflito de classes, crivado por perspectivas revolucionárias e reformistas, mas também
determinado pelas condições objetivas de desenvolvimento das forças produtivas”
(Boschetti, 2016, p. 47). Assim, há uma construção importante no campo da luta
de classes para o alcance da emancipação humana.
No Brasil, os direitos
constitucionais, mesmo antes de ser implementados passam por contrarreformas,
não foram instituídos ou tiveram morosidade na sua implementação. No caso do
BPC, passou a ser operacionalizado concretamente apenas em 1996, com o Decreto
nº 1744, de 8 de dezembro de 1995 (Brasil, 1995).
A década de 1990, é marcada
pelo advento do projeto neoliberal no Brasil, com diversas contrarreformas do
Estado. Esse projeto perpassou todos os governos, com medidas mais ou menos
intensas a depender da correlação de forças e a luta de classes.
O BPC é o benefício responsável
pela maior parcela do orçamento da Assistência Social, sendo um benefício
fundamental para classe trabalhadora, na perspectiva de minimizar as
desigualdades sociais no país, também alvo de medidas restritivas,
especialmente nos governos Temer e Bolsonaro, assim é fundamental evidenciar as
mudanças ocorridas ao longo de sua trajetória. Apesar de sinalizar as diversas
alterações ocorridas, diante do curto espaço de escrita, focaremos nas
alterações do critério de renda para elegibilidade do benefício.
2 O
DIREITO SOCIAL AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: A TORTUOSA SAGA PARA
AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO RESTRITIVO DE RENDA
Com a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
em 7 de dezembro de 1993 (Brasil, 1993), é regulamentado o BPC, extinguindo a
Renda Mensal Vitalícia (RMV)[4]. Sua operacionalização inicia efetivamente em
1996, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente vários
foram os decretos, portarias e alterações implementadas em relação aos
critérios de renda, de idade mínima para o idoso e o conceito de avaliação das
pessoas com deficiência.
Um dos critérios estabelecidos pela lei, foi a renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo, com críticas e questionamentos desde a implantação do
benefício, com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e reinvindicações
dos movimentos sociais e espaços deliberativos (conferências, conselhos, dentre
outros) das pessoas com deficiências e pessoas idosas.
Dois anos após a edição da lei, a
Procuradoria-Geral da República interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
nº 1.232, com o argumento principal que o critério restringia e limitava o
acesso ao direito ao benefício previsto na constituição. A ação foi considera
improcedente em 27 de agosto de 1998, considerando que a lei traz de forma
objetiva a prestação assistencial do Estado. Assim o benefício passa a ser alvo
de ações judiciais que foram cada vez mais ampliadas.
A Tabela 1, demonstra a crescente ampliação
das concessões judiciais do BPC, chegando em 2019 a 35% do total de concessões.
Destacamos a redução em mais de 8% das concessões judiciais em 2016, período
que passa a vigorar a Ação Civil Pública nº ACP 5044874-
22.2013.404.7100/RS. Conforme o TCU, o INSS possui alto custo com a
judicialização de benefícios, especifica que um requerimento administrativo tem
o custo de R$ 894,00, enquanto um processo judicial é de R$ 3.734,00 (Brasil, 2019).
Há também, a ampliação das concessões do benefício para
pessoa idosa em 2004, bem como, a redução da judicialização. Período em que foi
aprovada a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) (Brasil,
2003). Que reduziu a idade para acesso ao BPC de 67 para 65 anos, além de
desconsiderar a renda de benefício de outra pessoa idosa da mesma família para
computo da renda familiar para acesso ao BPC[5].
No entanto, o reconhecimento da idade da pessoa idosa de
acordo com o Estatuto é de 60 anos de idade, permanecendo uma lacuna de acesso
a proteção social entre a faixa etária das pessoas idosas de 60 a 64 anos,
conforme já comprovado nos estudos de Silva (2012). Assim, é fundamental a luta para garantia da
idade mínima de 60 anos de idade para acesso ao benefício para as pessoas
idosas.
Tabela
1: Concessões do
Benefício de Prestação Continuada administrativas e judiciais de 2003 a 2019.
Ano
|
BPC
Pessoa com Deficiência |
BPC
Pessoa Idosa |
||||
Concessão
administrativa |
Ação
|
%
Concessões Judiciais |
Concessão
|
Ação
|
%
Concessões Judiciais |
|
2003 |
63.841 |
3595 |
5,63% |
58.463 |
686 |
1,17% |
2004 |
141.554 |
9497 |
6,70% |
317.157 |
2.302 |
0,72% |
2005 |
132.986 |
16.069 |
12,08% |
185.223 |
4.122 |
2,22% |
2006 |
132.282 |
19.423 |
14,68% |
173.960 |
4.766 |
2,73% |
2007 |
145.829 |
25.321 |
17,36% |
181.328 |
5.342 |
2,94% |
2008 |
179.572 |
28.545 |
15,89% |
198.763 |
5.870 |
2,95% |
2009 |
167.648 |
31.340 |
18,69% |
195.507 |
7.547 |
3,86% |
2010 |
208.214 |
31.530 |
15,14% |
169.375 |
6.650 |
3,92% |
2011 |
186.855 |
33.088 |
17,70% |
155.725 |
8.548 |
5,48% |
2012 |
174.887 |
35.205 |
18,41% |
153.376 |
9.831 |
6,40% |
2013 |
186.919 |
41.060 |
21,96% |
169.420 |
12.382 |
7,30% |
2014 |
184.383 |
44.525 |
24,14% |
160.504 |
13.694 |
8,53% |
2015 |
137.559 |
41.079 |
29,86% |
142.266 |
11.735 |
5,24% |
2016 |
188.160 |
40.042 |
21,28% |
169.005 |
11.220 |
6,63% |
2017 |
173.885 |
43.050 |
24,75% |
160.361 |
10.880 |
6,78% |
2018 |
165.305 |
46.791 |
28,30% |
148.553 |
11.511 |
7,74% |
2019 |
120.438 |
42.336 |
35,15% |
167.309 |
10.655 |
6,36% |
Fonte: Base de dados do INSS (Elaboração
própria, 2023).
Com o aumento judicialização para acesso ao
benefício, são definidas várias Ações Civis Públicas (ACP) regionais para
análise do comprometimento de renda através de parecer social emitido pelo
Serviço Social do INSS. Em 2015, a ACP 5044874-
22.2013.404.7100/RS passa a ter abrangência nacional. No entanto, são
estabelecidos para acesso ao parecer social, a necessidade de apresentação de
documentos que comprovem gastos com a saúde ou idade avançada (medicamentos,
alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde), bem
como, comprovante de que as prestações foram negadas pelo Estado.
A ACP possibilita a análise do comprometimento de renda
do(a) requerente e sua família, ampliando as possibilidades de acesso ao
benefício. Contudo, a grande contradição, é a necessidade da comprovação da
negação de acesso a uma política pública, especialmente a saúde, para ter
acesso a política da assistência social.
O Projeto de Lei nº 55 de 27 de março de 1996, de autoria do
senador Casildo Maldaner, alterava a renda per capta de 1/4 para ½ salário
mínimo, permaneceu na Câmara dos Deputados por dezenove anos. Com o
substitutivo de 07 de junho de 2018, o projeto foi aprovado em novembro de
2019. Em dezembro, o presidente da república vetou totalmente o projeto de Lei,
alegando não indicação de fonte de custeio, descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Emenda Constitucional nº 95/2016 (Brasil, 2019).
O Congresso Nacional derrubou o veto e foi publicada a Lei
nº 13.981, em 24 de março de 2020. Porém a Advocacia Geral da União (AGU),
ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662,
alegando afronta ao §5º do Art., 195, da Constituição Federal, que normatiza a
necessidade de indicação de fonte de custeio. Por fim, o Ministro Gilmar
Mendes, relator da ADPF suspendeu a eficácia da lei.
Além das alterações através de leis, houve propostas nas
contrarreformas da previdência social de alterações significativas no BPC,
mesmo sendo benefício da política de Assistência Social. A Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) nº 287/2017 do governo Temer trazia as seguintes alterações:
Ampliava a idade para pessoa idosa de 65 para 66 anos de idade; reduzia o valor
para metade do salário-mínimo, acrescido de 2% para cada ano de contribuição do
requerente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A PEC nº 06/2019, do governo Bolsonaro, com argumentos
falaciosos de redução da idade para acesso das pessoas idosas para 60 anos de
idade, na realidade, reduzia drasticamente o valor para R$ 400,00 reais,
chegando a um salário-mínimo apenas aos 70 anos de idade. Além disso, inclui o
critério de comprovação de patrimônio inferior a R$ 98.000,00. Tais medidas
seriam ataques frontais ao BPC, desvinculando do salário-mínimo, além de
estabelecer mais um critério, impedindo por exemplo, que as pessoas com deficiência
tenham inclusive moradia própria, ao impor um valor de patrimônio.
Diante da mobilização da classe trabalhadora a PEC nº
287/2017 não foi discutida no congresso. A PEC nº 06/2019, foi aprovada com
alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, excluindo todas as
alterações no BPC. A Previdência Social foi um dos principais alvos de
contrarreformas dos governos Temer e Bolsonaro na perspectiva de construir sua
privatização. A aprovação da EC nº 103/2019 impõe grandes restrições de
direitos a classe trabalhadora. Conforme
Silva (2021), a previdência social “[...] no mundo capitalista, foi
transformada em nicho de acumulação pela via da mercantilização” (Silva, 2021,
p. 24).
Em relação ao BPC, mesmo com a retiradas das propostas de
contrarreformas da previdência, ocorrem alterações substanciais através de leis
ordinárias com argumentos falaciosos de ampliação de acesso no período de
pandemia do COVID-19, além de alterações gerenciais, que trataremos na
sequência, sendo as principais as Leis nº 13.982/2020 e a 14.176/2021.
3 O ENREDO FALACIOSO PANDÊMICO DE AMPLIAÇÃO DE ACESSO AO BPC
DO GOVERNO ULTRANEOLIBERAL
Após a suspensão da eficácia da lei que ampliava o critério
de renda per capita para ½ salário-mínimo, foi editada a Lei
nº 13.982 de 02 de abril de 2020 (Brasil, 2020), retomando o critério de
renda percepta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A lei foi editada com
argumentos de situação de situação de calamidade pública com a pandemia do
COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial de Saúde em 11 e março de
2020.
Além do ret orno do critério de renda, a referida lei traz
outros benefícios, dentre eles: o auxílio emergencial, a antecipação do
auxílio-doença e antecipação do BPC com o auxílio da união. Sendo os dois
últimos devido o fechamento das Agências de Previdência Social em âmbito
nacional, permanecendo pelo período de seis meses.
Conforme o relatório da Federação Nacional de Sindicatos de
Trabalhadores da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) de
reunião realizada com o INSS sobre a necessidade de acesso da população aos
benefícios que aguardavam análise no período da pandemia do COVID 19, a
entidade ressaltou, “[...]
enquanto o governo libera trilhões de
reais para os grandes capitalistas, se nega a conceder os benefícios de
forma automática, que em sua maioria são no valor de um salário-mínimo” (Em audiências..., 2020).
De acordo com o Anuário Estatístico de Previdência Social
de 2021, as faixas salariais de até um salário mínimo e de um a dois
salários-mínimos, representam 56% e 23% respectivamente, ou seja, diante da
realidade de uma fila de benefícios represados, minimamente o Estado
deveria garantir um salário-mínimo para todos os requerimentos que aguardavam
análise.
O auxílio da união para os requerentes de BPC no valor de
R$ 600,00 reais, mesmo valor do auxílio emergencial, benefício que
possivelmente os(as) requerentes teriam acesso ao mesmo valor pelo auxílio
emergencial tratou-se de uma medida ilusória de que o INSS estaria resolvendo o
represamento de BPC no período pandêmico. Além disso, foi estabelecido diversos
critérios e devolução dos valores antecipados nas situações de posterior
concessão do benefício, com a Portaria Conjunta MDC/INSS nº 3 de 5 de maio de
2020 e a Portaria nº 480 de 22 de junho de 2020.
A lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, também regulamentou
uma suposta ampliação da renda per capita para ½, ou seja, manteve o
critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo e incorporou parâmetros adicionais para
caracterização da vulnerabilidade social nas situações de renda per capita de
até ½ salário mínimo, sendo eles: grau da deficiência; dependência de terceiros
para o desempenho das atividades básicas da vida diária; e as circunstâncias
pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem
reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com
deficiência candidata ou do idoso (Brasil, 2020).
Esses parâmetros adicionais, além de reduzirem para ½
salário mínimo as situações de comprometimento de renda com a saúde e idade
avançada, diferente das ações civis públicas que não limitavam a renda, burocratizaram
ainda mais os critérios de acesso, ao estabelecerem necessidade de apresentação
de documentos comprobatórios, como exemplo para o comprometimento do orçamento
familiar, incluindo valores médios de gastos específicos com a saúde,
desconsiderando as necessidades de cada pessoa com deficiência ou pessoa idosa
ao extinguir o parecer social para esta finalidade. A única mudança que podemos
considerar positiva foram que os benefícios previdenciários ou assistenciais no
valor de um salário-mínimo, não seriam computados como renda familiar.
Novamente, é enviada ao congresso nova alteração com a Medida
Provisória 1.023 em 31 de dezembro de 2020, reduzindo para renda per capita
apenas para inferior a ¼ do salário mínimo, retirando a palavra igual. A
MP foi convertida na Lei nº 14.176 de 22 de junho de
2021 (Brasil, 2021), alterando o texto contido na MP, permanecendo o
critério de renda de igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
O Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa da época,
Antônio Costa, em notícia veiculada através do extinto Ministério da Cidadania
e Direitos Humanos, se pronuncia: “[...] o
aprimoramento da legislação é um importante avanço para o seguimento no Brasil.
‘A lei traz inovações espetacularmente favoráveis aos beneficiários do BPC” (Brasil, 2021). O favorecimento
exposto, trata-se de um enredo falacioso, conforme analisaremos.
Conforme citamos anteriormente, para as famílias de renda per
capita de até ½ salário mínimo há a possibilidade de apresentação de outros
elementos que comprovem situação de miserabilidade, dentre eles o
comprometimento do orçamento familiar, exclusivamente com gastos “[...]
médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não
disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo
SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”
(Brasil, 2021, não paginado).
O comprometimento da renda foi
regulamentado por escalas graduais de acordo com determinados gastos,
estabelecendo valores de dedução da renda, conforme quadro 01:
Quadro 1: Categorias de gastos dedutível da renda e valores
dedutíveis (em R$) para requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com
renda per capita familiar até ½ salário mínimo.
Categoria
de gasto dedutível (SUS) |
Valor
dedutível por categoria (em R$) |
Medicamentos |
45 |
Consultas
e tratamentos médicos |
90 |
Fraldas |
99 |
Alimentação
especial |
121 |
Centro-Dia
(SUAS) |
32 |
Fonte: Portaria conjunta nº 1 de 22 de
fevereiro de 2022 (Brasil,
2022).
Observa-se o enorme retrocesso trazido com
a Lei nº 14.176/2021 (Brasil, 2021). Se compararmos com a ACP 5044874- 22.2013.404.7100/RS, a qual já havia limites, a lei
reduz ainda mais, limita a ½ salário mínimo de renda per capita e incluí valores irrisórios de dedução de gastos,
extinguindo a acesso ao parecer social do Assistente Social do INSS que
possibilitava a análise de comprometimento de forma ampla, com todas as
necessidades, particularidades e barreiras vivenciadas de cada pessoa com
deficiência e pessoa idosa.
Ademais, a regulamentação dos procedimentos
para análise da dependência de terceiros e grau da deficiência, após mais de
dois anos de edição da lei, ainda não foi regulamentado por ato normativo,
demonstrando o descumprimento do Estado de uma previsão legal.
Assim, é urgente e necessário alteração do
critério de renda para acesso ao BPC, considerando as barreiras e retrocessos
impostos no contexto de austeridade fiscal do governo ultraneoliberal de
Bolsonaro. Sendo fundamental retomar a regulamentação da renda per capita de ½
salário mínimo, bem como, o acesso ao parecer social realizado pelo Serviço
Social do INSS, independente de renda, para que possa ser considerada as
necessidades e o contexto social de cada indivíduo.
Marx ao fazer a crítica ao Programa de
Ghota, expõe que o direito “[...] continua marcado por uma limitação burguesa
[...]” (Marx, 2012, p. 30), sem considerar as desigualdades de cada trabalhador.
Segundo o autor:
O direito, por sua
natureza, só pode consistir na aplicação de um padrão igual de medida; mas os
indivíduos desiguais (e eles não seriam indivíduos diferentes se não fossem
desiguais) só podem ser medidos segundo um padrão igual de medida quando
observados do mesmo ponto de vista, quando tomados apenas por um aspecto
determinado, por exemplo, quando, no caso em questão, são considerados apenas
como trabalhadores e neles não se vê nada além disso, todos os outros aspectos
são desconsiderados (Marx, 2012, p. 31).
Nesse sentido, para analisar as reais
necessidades e barreiras das pessoas com deficiência e pessoas idosas é
determinante ser considerado a realidade concreta de cada indivíduo e sua
família.
Além das alterações dos critérios de renda,
a Lei nº 14.176/2021 (Brasil, 2021) incluiu para a concessão e manutenção do
benefício a aplicação do padrão médio de avaliação social, que em resumo
utiliza-se de algoritmo que estabelece uma média, além da criação da avaliação
social mediada por videoconferência. Tais medidas permanecem, mesmo após o
retorno do atendimento presencial, deixando evidente que tais mudanças foram
utilizadas com o argumento da pandemia para estabelecer projetos do governo
Bolsonaro que já estavam em construção.
A análise dessas medidas não será tratada nesse artigo, diante de sua
complexidade e gravidade essa discussão necessita de um único texto.
Resumidamente, a aplicação do padrão médio
que exclui a avaliação social, fere a Convenção Internacional dos direitos da
pessoa com deficiência no qual o Brasil é signatário. Bem como, a Lei
Brasileira de Inclusão, ao excluir a avaliação social descaracteriza a
avaliação biopsicossocial da deficiência e retoma o modelo biomédico.
Em relação a avaliação mediada por
videoconferência, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), elencou cinco
principais entraves: Dificuldade do uso das
ferramentas on-line; Falta
de privacidade/sigilo; Atendimento
superficial e Quadro insuficiente de servidores(as) represamento das
solicitações; Categorização de
saberes; e, sobrecarga dos CRAS. Sem dúvida, essas medidas gerenciais que
utilizam argumentos de reduzir a fila do INSS, não tem fundamento,
considerando que será utilizado o mesmo número de profissionais, são medidas
que visam restringir direitos e criar barreiras para as pessoas com deficiência
no acesso ao benefício na lógica de austeridade fiscal, além de reduzir a
estrutura do Estado e o atendimento presencial, pressionando a adesão ao
teletrabalho para todas as áreas do INSS.
Outras medidas gerenciais no INSS também são implementadas
com o uso das tecnologias e plataformas digitais criando imensas barreiras a
população que busca o BPC, projeto iniciado desde de 2017 e ampliado em 2019
com a transformação digital na autarquia, que Silva (2022), nomina as “[...]
faces abstrusas lapidada pela ofensiva ultraneoliberal” (Silva, 2022, p. 55-56).
A autora segue ressaltando a contradição das condições de trabalho dos
servidores e servidoras, com sistemas operacionais com inconsistências
cotidianas, parque tecnológico defasado, metas abusivas de produtividade com
alto índice de adoecimento dos(as) servidores e assédio moral
institucionalizado, assim a defesa da modernização com uso exacerbado de
tecnologias no INSS, “[...] seria a
modernização do arcaico ou seria a
arcaização do moderno”? (Silva, 2022, p. 67).
Nos primeiros meses do governo Lula se
observa a continuidade do ajuste fiscal com a proposta de Novo Arcabouço Fiscal
(NAF), o Projeto de Lei nº 93/2023, que atende
aos interesses econômicos do capital, diante de um teto de gastos de
cumprimento pouco exequível. De acordo
com Salvador (2023), com o NAF os direcionamentos serão de ajustes “[...] na
política para o salário-mínimo,
o que repercute em benefícios menores na seguridade social (piso previdenciário e BPC)
e nos salários dos servidores públicos (Salvador, 2023).
Além disso, também foi encaminhada no presente ano a
proposta de reforma tributária que de acordo com o governo, simplifica e
unifica tributos sobre o consumo, eliminando os impostos como Imposto sobre produtos industrializados
(IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), substituindo-os por Imposto sobre Valor
Adicionado (IVA) dual, Imposto sobre Bens e Serviços e um Imposto Seletivo.
Esta reforma, na realidade, significa um (des)financiamento
as políticas de seguridade social. A Cofins, foi criado no ano de 1991, recurso
destinado especificamente para financiar a Seguridade Social, sua inclusão no
IVA, significa que a retirada desse imposto para investimentos nas políticas da
seguridade social. Em 2021, conforme informações da Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), a COFINS significou
mais de 28% do total do orçamento da Seguridade Social, senda a segunda
principal fonte de financiamento após a arrecadação previdenciária.
Nesse sentido, o arcabouço fiscal e a
reforma tributária são temas de lutas centrais da classe trabalhadora e
movimentos sociais para a busca de ampliação de direitos e as revogações de
contrarreformas, além da trabalhista e da previdência, várias foram as
contrarreformas através de alterações infra constitucionais e medidas
gerenciais que necessitam de urgentes modificações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse texto teve o objetivo de trazer
algumas das alterações implementadas no BPC nos governos ultraneoliberais, que
permanecem em curso no governo atual. Cabe destacar, que diversas outras
alterações no benefício não foram aprofundadas no presente texto, dentre elas
as barreiras gerenciais impostas no INSS, as alterações que ferem a Convenção
Internacional dos direitos da Pessoa com Deficiência e Lei Brasileira de
Inclusão com a desconfiguração da avaliação biopsicossocial da deficiência,
assim não esgotamos o tema, sendo necessário futuras analises.
Diante das medidas implementadas nos
últimos anos, nos governos ultraneoliberais, é fundamental que a toda a classe
trabalhadora, fundamentalmente, movimentos sociais, entidades sindicais e a
sociedade civil organizada, tenham conhecimento dessas medidas que restringiram
direitos, sendo primordial que sejam revogadas, para assim dar continuidade a
busca incessante da universalização das políticas de Seguridade Social.
Por fim, destacamos que o cenário atual com
as propostas do Novo Arcabouço Fiscal e reforma tributária inviabilizará as
reinvindicações centrais da classe trabalhadora, dentre elas: A revogação da
contrarreforma trabalhista e da previdência; o investimento na reestruturação
do serviço público, dentre eles, a maior autarquia da América Latina, o INSS;
bem como, a supressão das medidas restritivas para acesso ao BPC.
Além de recuperar a retirada de direitos
dos governos ultraneoliberais é fundamental a luta anticapitalista da classe
trabalhadora, na busca por uma sociedade que realmente garanta a emancipação
humana, uma sociedade comunista.
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Brasil. Lei nº 14.176 de 22 de
junho de 2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para
estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao
benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de
caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e
dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a
realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá
outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14176.htm. Acesso em: 20
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Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da
situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de
prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)
responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 20
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presidencial do Projeto de Lei nº 55, de 1996 (nº 3.055/97 na Câmara dos Deputados), que
“Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de
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regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e
criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do
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DIRBEN/INSS nº 480, de 22 de junho de 2020. Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das
antecipações para os requerentes do benefício
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Viviane
PERES
Doutoranda em Política Social
pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Serviço Social e Política Social
pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Assistente Social do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS em Londrina, Paraná-Brasil. Pesquisadora
membro do grupo de Estudos Marxistas e Pesquisas em Política Social e Trabalho
(GEMPP) da UnB.
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* © A(s) Autora(s)/O(s) Autor(es). 2024 Acesso Aberto Esta obra está licenciada sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR), que permite copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, bem como adaptar, transformar e criar a partir deste material para qualquer fim, mesmo que comercial. O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
[1] As
informações sobre os benefícios assistenciais ativos, estão disponíveis na
Seção I – Benefícios/Subseção C – Benefícios Ativos/Capítulo 19, do Anuário
Estatístico de Previdência Social (AEPS) de 2022, disponível em: Versão Online AEPS 2022. — Ministério da Previdência
Social (www.gov.br).
Acesso em: 7 maio 2024.
[2] A PNAD demonstrou que as pessoas com deficiência enfrentam
maiores barreiras para acesso à educação e trabalho, comprovando a importância
do acesso ao BPC, sendo a pesquisa: tem maior a taxa de analfabetismo para as
pessoas com deficiência 19,5%, enquanto pessoas sem deficiência foi de 4,1%; Apenas 25,6% das pessoas com deficiência tinham concluído pelo menos o
ensino médio, enquanto 57,3% das pessoas sem deficiência tinham esse nível de
instrução; A taxa de participação na força de trabalho das pessoas sem
deficiência foi de 66,4%, enquanto entre as pessoas com deficiência essa taxa
era de apenas 29,2%. A desigualdade persiste mesmo entre as pessoas com nível
superior: nesse caso, a taxa de participação foi de 54,7% para pessoas com
deficiência e 84,2% para as sem deficiência; o nível de ocupação das pessoas
com deficiência foi de 26,6%, menos da metade do percentual encontrado para as
pessoas sem deficiência, 60,7% (PNAD,
2022).
[3]
Na concepção de Boschetti (2016), a qual concordamos, a designação de Estado
Social “[...] a regulação econômica e social efetivada pelo Estado no
capitalismo tardio não significa atribuir ao Estado uma natureza
anticapitalista, e menos ainda lhe atribuir qualquer intencionalidade de
socializar a riqueza por meio de políticas sociais. Trata-se, ao contrário, de
tentar lhe atribuir uma designação ou caracterização para demonstrar que o fato
de assumir uma ‘feição’ social por meio de direitos implementados pelas
políticas sociais não retira do Estado sua natureza capitalista e nem faz dele
uma instância neutra de produção de bem-estar” (Boschetti, 2016, p. 24).
[4] A Renda Mensal Vitalícia (RMV), foi instituída com a Lei nº
6.179 de 11 de dezembro de 1974, benefício de natureza mista (previdenciário e
assistencial), destinado a pessoas com idade maior de 70 (setenta) anos e
inválidos e que tenham no mínimo 12 (doze) meses de contribuição, mesmo que não
consecutivos.
[5] O
texto inicial da LOAS previa a idade mínima de 70 anos para acesso ao BPC.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.599, de 11 de dezembro de 1997,
convertida na Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, alterou para 67 anos,
por fim, em 2003, com o Estatuto do Idoso, foi reduzida para 65 anos de idade.