Controle social: inserção do assistente social no conselho de saúde

Autores

  • Natália Cristina Sales de Paula
  • Robson Adriano Mendes Ribeiro

Resumo

Este trabalho é fruto da inserção de seus autores, enquanto conselheiros, no Conselho Municipal de Saúde, em uma cidade no interior de Minas Gerais. Objetiva levantar apontamentos quanto à inserção do assistente social neste espaço democrático de controle social e de luta pela efetivação de uma política de saúde gratuita e universal.

O controle social, ao qual nos referimos, é definido como a capacidade que a sociedade civil tem de interferir na gestão pública e controlar o Estado através de instâncias participativas na direção dos interesses da coletividade. Resultado da luta em torno do Projeto de Reforma Sanitária, o controle social foi regulamentado pela Lei nº 8142/1990 e é formado por duas instâncias colegiadas: as Conferências e os Conselhos de Saúde (ESCOREL; MOREIRA, 2008, p. 1.001). Este último tem caráter permanente e deliberativo, com composição paritária (usuários possuem 50% dos assentos). Sua função é atuar formulando estratégias e controlando a execução da política de saúde na instância a que pertence (municipal, estadual e federal).

Em Juiz de Fora, o Conselho de Saúde, foi criado pela Lei nº 8076/92, é composto por 108 conselheiros. As reuniões ordinárias ocorrem duas vezes ao mês e as extraordinárias deliberaram matérias urgentes e inadiáveis. As discussões apresentadas são demandadas pelos seus membros. No ano de 2016, temas como a gestão de Unidades de Pronto Atendimento e de Centro Especializado de Atendimento Odontológico, política Municipal de Assistência Farmacêutica, demanda reprimida para marcação de consultas especializadas foram amplamente discutidos. O Conselho Regional de Serviço Social/CRESS participa do Conselho no segmento de profissionais de saúde.

O conselho de saúde, assim como toda sociedade civil, é um conflituoso espaço de disputa pela hegemonia (concepção Gramsciana), onde se engendra a luta em torno de projetos, muitas vezes, antagônicos que objetivam a construção da política de saúde. O Projeto de Reforma Sanitária e o Projeto Privatista são os que mais ganham destaque nessa disputa. O primeiro visa à defesa do SUS constitucional e o segundo, apregoado pelo ideário neoliberal, busca a mercantilização da saúde.

Conforme salientado por Vasconcelos (2006), o trabalho do assistente social “[...] tem por horizonte a promoção de uma participação efetiva dos envolvidos na luta pela construção de uma organização social sobre outras bases que não sejam a dominação e exploração de classe” (VASCONCELOS, 2006, p. 26). Através da dimensão socioeducativa utilizada em seu trabalho cotidiano, esse profissional tem o potencial de estimular a reflexão crítica dos usuários e, em conjunto com os mesmos, criar instrumentos que auxiliem no processo de compreensão do movimento da realidade e de sua transformação.

            Desta forma, ao ser inserido nos conselhos, o assistente social, em consonância com seu projeto ético-político, poderá somar forças com os usuários na defesa de um sistema de saúde efetivador dos preceitos democráticos e da universalização do acesso aos serviços, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Assistente Social. Participação. Controle social e Saúde.

 

ReferênciasESCOREL, S.; MOREIRA, M. R. Participação Social. In: GIOVANELLA, L. et al. (Org.). Políticas e Sistema de Saúde no Brasil. Rio de Janeiro: ABRASCO: FIOCRUZ, 2008.

 

JUIZ DE FORA (Município). Lei nº 8.076 de 11 de maio de 1992. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de saúde de juiz de fora.  Juiz de Fora, Minas Gerais, 1992. Disponível em: <https://c-mara-municipal-da-juiz-de-fora.jusbrasil.com.br/legislacao/335499/lei-8076-92>. Acesso em: 14 fev. 2017.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Lei nº 8.142, de 28 dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília (DF), 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L8142.htm>. Acesso em:14 fev. 2017.

 

VASCONCELOS, A. M. Serviço Social e Práticas Democráticas em Saúde. In: MOTA, A. E. et al. (Orgs.). Serviço Social e Saúde: formação e trabalho profissional. São Paulo: Cortez, 2006.

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Publicado

08-08-2017