Casamento civil igualitário: uma luta contra a homofobia
Abstract
Este trabalho teve como objetivo expressar de forma sucinta o processo de garantia da união estável enquanto direito da população LGBTT frente à homofobia que se expressa nesta sociedade patriarcal, bem como os entraves enfrentados por essa minoria no âmbito político. Em face disso, pauta-se sobre a criação de leis e projetos na luta pela consolidação e efetivação dos direitos.
A importância deste estudo é ressaltar sobre uma das pautas defendidas pelo movimento LGBTT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) no Brasil.
Ressaltamos que a justiça brasileira deixa claro que o casamento civil igualitário não é prioridade no congresso, principalmente, se tratando do legislativo, pois por diversas vezes os projetos de leis foram engavetados.
Em 2011 foi reconhecida a união estável após as sentenças do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu que os casais do mesmo sexo podem constituir uma família e têm direito à união estável com os mesmos requisitos e efeitos que as uniões estáveis de homem e mulher.
Assim, tal medida só foi regulamentada em todo território nacional com a decisão 175/2013[1] do STF, que regulamenta e garante o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil, no dia 14 de maio de 2013. No entanto, o congresso brasileiro tem se mostrado como um espaço de muita intolerância e desrespeito aos diversos arranjos familiares, especialmente dos setores mais conservadores, como os fundamentalistas religiosos[2], que defendem em favor de um único modelo de família - patriarcal - na qual não abrange a diversidade existente.
É importante ressaltar que nas últimas três décadas, o Movimento LGBTT Brasileiro vem concentrando esforços para promover a cidadania, combater a discriminação e estimular a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Principalmente, diante dos dados levantados por pesquisas que revelaram o quanto é alarmante os casos de homofobia no Brasil.
Posto isto, o projeto de Lei da Câmara 122/2006, propõe a criminalização da homofobia, isto é, torna crime à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero – equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa.
No Brasil, a prática do preconceito e discriminação contra a população LGBTT ainda se faz presente de forma intensa. A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos revelou dados de 2012 em que foram registradas, 3.084 denúncias de 9.982 violações relacionadas à população LGBTT, envolvendo 4.851 vítimas e 4.784 suspeitos. (BRASIL, 2012).
Acreditamos que as quantidades de notificações são baixas em relação ao número de violências sofridas pela população LGBTT. Sendo que estes dados não revelam a quantidade de casos de violência em sua totalidade.
Desta forma, é necessário que exista implementação de leis e políticas afirmativas que ampliem e reforcem a garantia dos direitos desta população, que têm sofrido diariamente discriminação e violência em virtude de sua orientação sexual e que não têm seus direitos garantidos conforme está previsto na Constituição Federal de 1988.
Portanto, deve-se avançar nessas discussões, se apropriar de uma leitura crítica da realidade e não simplesmente naturalizar as ações discriminatórias possibilitando o processo de transformação na sociedade.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Projeto de Lei nº 122, de 12 de dezembro de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/opiniaopublica/pdf/PLC122.pdf>. Acesso em: 05 maio 2016.
BRASIL. Relatório sobre violência homofóbica no Brasil: ano de 2012. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/lgbt/pdf/relatorio-violencia-homofobica-ano-2012>. Acesso em: 02 maio 2016.
SOUZA, I; EUGENIO, J. Diversidade e liberdade de expressão de orientação sexual: direitos, sociedade e conceitos na atualidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10249&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 03 maio 2016.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Brasília, 15 maio 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf. Acesso em: 10 maio 2016.
[2] Embora o Estado seja laico, a religião ainda representa significantemente o modo de pensar da sociedade, pois influenciam aqueles que seguem sua doutrina. (SOUZA, EUGÊNIO, 2011).