O MOMENTO JURÍDICO E O INTERESSE DE CLASSE NA DITADURA CIVIL-MILITAR BRASILEIRA
Abstract
Introdução
Este trabalho apresenta um panorama referente às alterações de normas jurídicas e sua relação com as mudanças e reformas dos sistemas em vigência. Partindo do pensamento do jurista soviético Evguiéni B. Pachukanis, vislumbra-se tratar da concepção e instrumentalização do Direito no Brasil à época da Ditadura Civil-militar. Com enfoque nos Direitos Humanos, tem-se por base o capítulo IV, intitulado Dos Direitos e Garantias Individuais, do título II, referente à Declaração de Direitos. Pretende-se portanto fazer uma imersão numa conjuntura histórico-política objetivando assim a demonstração do Direito como instrumento de dominação e do interesse de classe.
Objetivos
Analisar, à luz do pensamento pachukaniano, o capítulo IV do título II da Carta de 1967[1].
Desenvolvimento
A Guerra Fria foi um acontecimento que legou estruturas no tempo de seu desenrolar, bem como após o fim da União das Repúblicas Socialistas Soviética, foi capaz de remodelar as estruturas sistêmicas e políticas a nível mundial. O Golpe Civil-militar de 1964 foi um dos movimentos acontecidos durante o período, e com ele, uma nova forma de se entender o momento jurídico e o Direito enquanto norma ascendeu. O momento jurídico, entendido na linha pachukaniana como o momento de operação da norma por parte dos juristas passou a ser peça fundamental para que os interesses das classes que dominavam o Estado brasileiro, bem como as nações que incentivavam tais grupos e projetavam também suas aspirações, canalizando na figura dos operadores do Direito o que Pachukanis pontuou como uma casta especial.
Inferências
Com base no exposto, foi possível que se pensasse o papel dos juristas na garantia e possibilidade dos anseios das classes dominantes no sistema da Ditadura civil-militar, sendo estes os responsáveis por transmitir o que as referidas classes entendiam por subversão ou abuso de Direito e assim consumar o jogo de interesses truncado entre a burguesia e os militares. Este também é um dos panoramas onde permite-se entender “o direito não como acessório de uma sociedade humana abstrata, mas como categoria histórica que corresponde a um ambiente social definido, construído pela contradição de interesses privados” (PACHUKANIS, E. B. 2017, p. 86). Sendo assim, a síntese desta experiência foi enxergar o paradoxo da previsão de Direitos e Garantias Individuais na Carta de 1967 e sua censura ou limitação expressamente trazida por este documento e vista, vide previsão, na prática da casta dos operadores do Direito à época.
Referências
BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em 16 mar. 2019.
BRASIL. Constituição (1967) Emenda constitucional n° 1, de 17 de Outubro de 1969. Brasília, 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em: 16 mar. 2019.
PACHUKANIS, E. B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2017.
[1] Após a Emenda Constitucional n° 1, de 17 de Outubro de 1969.