A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA COMO CRITÉRIO DE LEGITIMAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA

Autores

  • Petruska Canal Freitas Ferreira

Resumo

A compreensãodas características essenciais dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é imprescindível para se conquistar o acesso à Justiça. Sustenta-se o critério de aferição da legitimidade atravésda análise in concreto da representatividade adequada do autor coletivo. Alega-se que esse critério, apesar de não previsto expressamente em lei, é autorizado pelo Direito brasileiro, que possui interpretação sistemática voltada para os princípios estabelecidos constitucionalmente. A comparação com o direito norte-americano serve de orientação para utilização da representatividade adequada. Ao final, verifica-se a tendência legislativa (conforme o projeto de lei de processos coletivos) de referência expressa ao instituto em comento, estabelecendo critérios de avaliação e soluções para os problemas da inadequação do representante do direito coletivo.

A positivação dos direitos coletivos é consequência da conquista do movimento de acesso à justiça (CAPPELLETTI e Bryant, 1988, p. 50).

Independentemente do título que se queira dar aos direitos coletivos – se transindividuais, metaindividuais, supraindividuais ou plurindividuais – há uma característica comum, que a todos se referem: a do direito que perpassa o âmbito da individualidade do sujeito, e pertence a um grande número de pessoas, que pode ser determinado ou não.

Assim, devido a peculiaridades próprias, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos receberam tratamento diferenciado quanto às regras do processo, para que lhes fosse assegurado o acesso à ordem jurídica justa (WATANABE, 1988, p. 128), sendo que a legitimação, nesse ponto, é a porta de entrada ao Judiciário.

Mas para que não se restrinjam ao mero acesso formal ao Judiciário, mister que se considere a representação dos direitos coletivos no processo de forma adequada e eficaz, como garantia do contraditório e do devido processo legal.

Essa atuação visa à justiça das decisões, decorrentes da formação do convencimento do juiz, que deve atuar ativamente no processo garantindo a paridade de armas entre as partes.

Assim, a postura do magistrado na avaliação da legitimação, deve ser não somente de verificação da adequação dos entes previstos abstratamente, mas da análise in concreto da representatividade adequada do autor coletivo, como forma de garantia ao princípio do devido processo legal e à justiça da decisão.

A forma de controle da representatividade adequada, portanto, apesar de não estar prevista expressamente no ordenamento brasileiro, deve ser um critério ope judice, ou seja, decorrente da interpretação sistemática da legislação pelo juiz em cada caso concreto.

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Publicado

07-05-2015

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Artigos