A concentração do contraditório no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública como forma de realização eficaz do direito reconhecido judicialmente

Autores/as

  • Carlos André Cassani Siqueira
  • Mariana Soares de Rezende

Resumen

Até o advento do CPC/15, na fase de cumprimento de sentença, o ente fazendário sucumbente se defendia com Embargos do Devedor, os quais tramitavam em apartado por dependência aos autos principais. Assim, após longa discussão em sede de Embargos, a parte sucumbente se valia de Exceção de Pré-Executividade nos autos principais, rediscutindo-se matéria já analisada nos autos apensos. No CPC/15, em fase de cumprimento de sentença, intimado o ente sucumbente para pagamento, sua defesa se dará pelo manejo de impugnação ao cumprimento de sentença nos mesmos autos, unificando-se o trâmite do cumprimento de sentença ao do processo de conhecimento. Com isso, a dilação desnecessária do contraditório fica mitigada nesta fase processual, sendo imperioso que as partes e o magistrado laborem conjuntamente rumo à concentração dos atos processuais, a fim de evitar desnecessária dilação temporal da demanda. O fomento a tal postura é de suma importância nas demandas em que seja o ente público sucumbente, ante a ínsita burocracia para tornar eficaz o comando sentencial em favor da parte vencedora.

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Publicado

10-05-2018

Número

Sección

I Tutela de direitos e novas técnicas processuais