Democracia contestatória e representatividade adequada nas ações coletivas

Autores/as

  • Arthur Lopes Lemos
  • Vitor Rodrigues Gama

Resumen

Uma releitura contemporânea do republicanismo, proposta pelo filósofo Philip Pettit, sustenta a não-dominação, isto é, a ausência de interferência arbitrária, como conceito de liberdade e de justiça. Para que a não-dominação seja assegurada, a república deve adotar um modelo de democracia dialógica, deliberativa e racional denominada democracia contestatória: os cidadãos devem ser vigilantes da atuação estatal e devem ter voz para contestar qualquer ação estatal que implique dominação. No Estado Democrático Constitucional, o Poder Judiciário se apresenta como uma instituição capaz de viabilizar a contestação de atos estatais, tendo em vista o amplo acesso à justiça, a forte doutrina da judicial review e o direito fundamental ao processo, reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Nas ações coletivas, é necessário analisar se o legitimado extraordinário é capaz de representar adequadamente os interesses do grupo, manifestar a voz de contestação dos seus representados. Caso contrário, o processo será fonte de dominação, em vez de combatê-la.

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Publicado

10-05-2018

Número

Sección

Democracia e processo