As técnicas coercitivas no Código de Processo Civil de 2015: a exigência de “sinais exteriores de riqueza” do devedor para aplicação do art. 139, IV
Résumé
O novo Código de Processo Civil – CPC/15, através do art. 139, IV, ampliou a possibilidade de uso de meios coercitivos atípicos (ou meios de “execução indireta”) para além das execuções de fazer e não fazer, a que outrora se circunscreviam por força do art. 461, §5º do CPC/73. É importante examinar, para correta compreensão e aplicação da nova cláusula geral de atipicidade dos meios executivos contida no referido art. 139, IV tanto a evolução da denominada “execução indireta” nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, quanto as influências estrangeiras absorvidas pelo legislador brasileiro para criação do novo dispositivo. Mais do que isso, é crucial amoldar o art. 139, IV do CPC/2015 às normas constitucionais que estabelecem direitos e garantias fundamentais em matéria processual e analisar criticamente a jurisprudência até então produzida sobre o tema, propondo um requisito a ser observado para que as medidas coercitivas sejam aplicadas às obrigações de pagar de forma a concretizar direitos fundamentais processuais: a exigência de “sinais exteriores de riqueza” do devedor.