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Combate à Tortura e
Serviço Social: aproximações ao debate
Combating
torture and Social Work:
approaches to the debate
Ionara dos Santos FERNANDES
https://orcid.org/0000-0001-6060-7697
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, Centro de Ciências Sociais,
Faculdade
de Serviço Social,
Curso
de ...Serviço
Social,
Rio
de Janeiro, RJ, Brasil
E-mail:
ionara.fernandes@uerj.br
Fábio
do Nascimento SIMAS
https://orcid.org/0000-0001-6079-9887
Universidade Federal Fluminense, Escola
de Serviço Social,
Curso
de
Serviço Social ...,
Niterói,
RJ, Brasil
E-mail: fabiosimas@id.uff.br
João
Rafael da Conceição DIAS
https://orcid.org/0000-0003-3485-826X
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, Centro de Ciências Sociais,
Faculdade
de Serviço Social,
Curso
de Serviço
Social..., Rio de Janeiro, RJ,
Brasil
E-mail:
jonh.unirio@gmail.com
Resumo: O presente artigo
objetiva problematizar a relação do Serviço Social brasileiro com a política de
prevenção e combate à tortura no país. O percurso expositivo debate aspectos
históricos e políticos da tortura no Brasil e as formas de enfrentamento a partir
da atuação profissional com ênfase nos espaços de privação de liberdade.
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, elaborada a partir de estudo
bibliográfico e análise documental dos relatórios produzidos pelo primeiro equipamento
da política de prevenção e combate à tortura do país. Conclui-se que a produção
sobre o tema da tortura no Serviço Social é escassa e aponta-se estratégias de
intervenção política e profissional para a categoria.
Palavras-chave: Tortura. Política de Prevenção e
Combate à Tortura. Serviço Social.
Abstract: This article problematises the relationship between Brazilian Social
Work and the national
policy for preventing and combating
torture. With an emphasis on the
deprivation
of liberty, it discusses
historical and political aspects of torture in Brazil and its
confrontation by means of professional action. This
is qualitative research drawn from bibliographical
study and documentary analysis of reports produced by the first team
responsible for the national
policy for the prevention
and combating of torture. It concludes
that academic output on the topic of torture in
Social Work
is scarce. Political
and professional intervention strategies for the category are also
highlighted.
Keywords: Torture. Policy to prevent and combat torture.
Social
Work.
Introdução
|
A |
tortura é considerada uma das piores formas de
violência contra o ser humano e suas práticas correspondem à intensa imposição
de dor física e psicológica contra seres sociais orbitadas por relações
econômicas e políticas que, na particularidade brasileira, recebem contornos
próprios em razão da formação social do país.
Interpretada como uma
das ações mais degradantes da violência coercitiva do Estado, a tortura é
executada com mais frequência contra os segmentos criminalizáveis da classe
trabalhadora[1].
Considera-se que o debate contemporâneo da profissão, tanto em sua produção
teórico-metodológica, quanto nos espaços de organização política do Serviço
Social brasileiro sobre este tema é ainda escasso.
A partir desta
constatação preliminar, o objetivo deste artigo é problematizar o tema do
enfrentamento à tortura a partir do Serviço Social brasileiro em sua atuação
profissional. Ao compreender que o direito internacional considera que a
tortura é uma violência praticada por agentes públicos ou outras pessoas em
suas funções públicas e sobretudo nos locais de detenção do Estado, se dará
ênfase na atuação profissional nos espaços de privação de liberdade.
Deste modo, o artigo
está dividido em duas partes. A primeira contextualiza a dinâmica da tortura no
Brasil contemporâneo para seguidamente fazer breves considerações da atuação do
Serviço Social nas instituições de privação de liberdade e da produção teórico-política
sobre esses temas, propondo o adensamento do Serviço Social brasileiro ao
debate sobre o enfrentamento à tortura a partir das dimensões que envolvem o
campo profissional.
Breves
aspectos jurídicos, históricos, políticos e sociais da tortura
Não há um consenso no
meio acadêmico sobre a conceituação da tortura, sendo sua definição baseada
fundamentalmente nos âmbitos jurídicos. Em geral, os sujeitos que se debruçam
para discutir as práticas de torturas recuperam a concepção de “tortura” da Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(UNCAT, sigla em inglês) aprovada em 1984. O Brasil ratificou a UNCAT através
do Decreto Nº40/1991, assegurando, portanto, a seguinte redação sobre o
conceito:
Para os fins da
presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma
pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou
confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido
ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras
pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou
outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o
seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que
sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram (Brasil, 1991, não paginado).
A definição de tortura da UNCAT significa uma síntese de
dissensos e consensos a partir da conjuntura da Guerra Fria, descolonização de
África/Ásia e enfraquecimento das ditaduras civil-militares no Cone Sul cuja
participação de organizações e movimentos de Direitos Humanos tiveram um
relevante papel (Anistia Internacional, 2002). Na definição mundial de tortura
se reconhece um sujeito, um objeto e uma (ou mais) finalidade. A “tortura”tortura
é fundamentalmente uma prática estatal, realizada por um agente do estado (ou
outrem por procuração). O objeto é um sujeito ou um grupo de sujeitos. E ela
não se trata de um fim em si, mas um mecanismo de obtenção de um produto ou
resultado, portanto, é uma atividade-meio para alcançar uma finalidade.
O ponto mais
controverso da UNCAT é a possibilidade de a tortura não ser considerada quando
aplicada por sanções legítimas ou decorrentes delas pelos países, cuja
interpretação jurisprudencial do direito internacional se refere especialmente
às aplicações das penas de prisão. Neste sentido, podemos afirmar que há uma
ligação umbilical entre o aprisionamento a as práticas de tortura e
maus-tratos. Vale destacar que a tortura se encontra no rol dos crimes contra a
humanidade a partir do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998
e ratificado pelo Brasil em 2002.
Se, por um lado, a tortura fora considerada uma prática
legal e instituída como procedimento pelo modo de produção feudal e Estado
Absolutista europeu, sua proibição nas legislações se deu a partir dos
processos revolucionários burgueses e sua racionalidade penal moderna. O
direito burguês proíbe formalmente a tortura para praticá-la largamente em seus
calabouços, a que reproduz a lógica da igualdade formal para justificar a
desigualdade real (Simas, 2024). Portanto, o debate sobre a tortura não pode ser
desvinculado da violência de Estado.
Em solo brasileiro, a existência do Estado se instaura no
processo de colonização, parte e expressão da acumulação primitiva do capital
na Europa. Expropriando os bens comuns, eliminando os povos originários e
sequestrando e escravizando os povos africanos, os colonizadores aplicaram
formas de dominação a partir do aprisionamento, da punição e do castigo, com
registros que retratam o amontoamento de pessoas desde o translado, no navio
negreiro, o acesso limitado à alimentação e cuidados em saúde, mutilação dos
corpos, espancamentos e violências sexuais, todas variações da tortura (Stanchi, 2023), realizada por organizações comerciais com
permissão estatal.
Durante a colonização, o Estado, por via do Direito,
garantiu a escravização dos povos africanos e o genocídio dos povos
originários, constituindo um conjunto de práticas violentas, que forjam a
naturalização da punição doméstica e da vingança pública e privada como formas
de resolução de conflitos no país. O justiçamento com as próprias mãos, por
exemplo, trata-se de uma herança colonial, na medida em que “[...] a formação
sócio-histórica do Brasil é forjada na utilização da tortura como um expediente
regular de controle” (Fernandes, 2022, p. xx)., p. 284).
A transição do
período colonial ao capitalismo dependente reforça a tortura como parte do
Estado brasileiro: a criação da Guarda Real Policial (1809), forma antecessora
das polícias. O início lento e gradual da constituição do trabalho “livrelivre ” e
a explosão da “questão social” no Segundo Reinado são as bases materiais para a
criminalização do considerado “vadio” (Código
Criminal de 1830) e a construção da primeira penitenciária do país (Casa de
Correção da Corte, instituída no Rio de Janeiro, então Distrito Federal, entre
1834 e 1850). Importante destacar que em nossa primeira Constituição de 1824 há
a abolição da tortura e penas cruéis cujos atos proibitivos não incluía a
população escravizada.
A transferência da
senzala para o cativeiro público, denominado de prisão, penitenciária, cadeia,
presídio ou afins, é um processo que acompanha a utilização da tortura como
prática naturalizada (não por acaso é no próprio século XIX que começam as
notícias de superlotação nas unidades prisionais do Brasil). A naturalização é
inclusive entre os próprios agentes do Estado, cujo exemplo emblemático
culminaria, no início do século XX, na Revolta da Chibata.
A abolição formal da
escravidão, sem acompanhar um processo de reforma agrária e outras políticas de
reparação às práticas de terror cometidos contra os povos negros e indígenas,
resultou em um processo de criminalizações primárias, que envolviam a sua cultura
e modos de produção da vida social, e, auxiliada por uma campanha eugênica e de
uma política imigratória de brancos praticamente se constituiu como base
material e ideológica para a criação de territórios favelizados, que, no século
XX, se tornariam objeto de controle do Estado por parte das polícias para fins
de práticas de tortura e genocídio, especialmente de jovens negros e indígenas.
Essas informações, no
entanto, não são as mais utilizadas quanto à abordagem temática da tortura no
Brasil. É no marco de meados do século XX que as práticas de tortura ganham
centralidade e visibilidade no país[2].
Em 1964, o Brasil sofreu um golpe empresarial-civil-militar, instaurando a
ditadura mais longa da sua história, que durou entre 1964 e 1985. Esse período
foi marcado pelo uso da tortura contra opositores políticos, trazendo grande
visibilidade e rejeição social a essas práticas no país. As violências
perpetradas durante essa época são amplamente consideradas repugnantes e
inadmissíveis.
Durante a
redemocratização, a partir de 1985, a repulsa à tortura se tornou uma questão
central nos movimentos de defesa dos direitos humanos, impulsionada sobretudo
por organizações de sobreviventes da tortura ditatorial e familiares das
vítimas. Com a consolidação desses movimentos, o enfrentamento à tortura
começou a ser pautado do ponto de vista social, jurídico e político, focando no
direito à memória, justiça e reparação às vítimas.
Foi nesse contexto, após intensas lutas e a criação de
normativas nacionais e internacionais, que o combate à tortura em espaços de
privação de liberdade para presos considerados comuns[3]
também começou a ganhar força no direito internacional. Entretanto, novas
formas de tortura foram construídas durante o regime democrático. Dauris Rejali
(2007)9 A fonte não foi
indicada na lista de referências. Na lista a data é 2007. Favor avaliar) identifica
como “tortura
limpa”,
as práticas de tortura que não deixam hematomas. Essas práticas de tortura
passam a ser entendidas como parte da gestão e do controle daquela força de
trabalho excedente, racializada e aprisionada,
causando o menor estranhamento possível, permitindo que novos ritos se expandam
dentro de uma aura justificável de produção “limpa” da
tortura.
Dentro desse
contexto, o Brasil, como um Estado democrático forjado no capitalismo
dependente, desenvolveu seu entendimento sobre direitos humanos nos limites do
desenvolvimento desigual e combinado (Fernandes, 2006). Nesse cenário, o país
executa, justifica e sofistica as práticas de tortura durante a democracia,
perpetuando as distinções raciais herdadas da colonização.
Apontamentos estruturados dentro de uma perspectiva
humanista criaram a própria prisão em detrimento dos castigos corporais e
resultaram na condenação mundial da tortura. No entanto, essa mesma perspectiva
também desenvolveu tecnologias de tortura que operam em uma espécie de escala
do sofrimento, um gradiente da dor (Asad, 1997). Assim, surgiu um parâmetro
para determinar a dor infligida ao outro, diferenciando entre dor aceitável e
dor excessiva e exorbitante. Com isso, determinadas experiências de violência e
a produção de dor e sofrimento tornaram-se aceitáveis. Esse cálculo utilitário
da dor, como parâmetro na sociedade moderna e democrática, regula uma espécie
de dor e sofrimento admissível. O movimento de expansão e redução do gradiente
da dor na tortura moderna constrói-se a partir da figura do inimigo (Asad,
1997).
A construção do
inimigo no Brasil tem raízes na herança escravocrata, onde a força de trabalho
negra e indígena foi estigmatizada, senão dizimada, e relegada às favelas e
prisões. Esses espaços são mais propensos a ações policiais que, por sua
legitimação social, tornam aceitáveis o uso da violência e a produção de dor e
sofrimento delas provenientes. Essa aceitação gradativa da tortura é endossada
por discursos públicos em nome da defesa da democracia burguesa.
O Brasil aprovou a
lei que tipifica o crime de tortura no ano de 1997 (Lei Nº 9455). Simas (2024)
aponta problemáticas em relação a esse marco legal como seu caráter
eminentemente penal e ampliação de sua abrangência ao agente privado, o que tem
demonstrado na prática um processo de descaracterização dos princípios contidos
na UNCAT e a desresponsabilização do agente público. Destaca-se ainda, no
âmbito nacional no enfrentamento à tortura: as inspeções e denúncias de
organismo internacionais; atuação de organizações/movimentos sociais; a
aprovação pelo Estado brasileiro de Ações Integrais para o Combate à Tortura e
Violência Institucional, bem como de uma coordenação nacional vinculada ao
Ministério dos Direitos Humanos; a instalação das Comissões da Verdade e a
aderência do Estado brasileiro ao Protocolo das Nações Unidas para Prevenção à
Tortura (OPCAT) com a instalação de comitês e mecanismos com essa finalidade.
O
Serviço Social em espaços ocupacionais de privação de liberdade e o
enfrentamento à tortura
O Serviço Social tem
lócus privilegiado na atuação preventiva e combativa à tortura. A profissão tem
desempenho reconhecido em espaços ocupacionais de privação e restrição de
liberdade, além de ocupar outros ambientes com potencial atuação nessa esfera. Assistentes
sociais são profissionais de atendimento direto às pessoas no sistema
prisional, no sistema socioeducativo, nos (ainda existentes) hospitais
psiquiátricos, nas comunidades terapêuticas, nos acolhimentos institucionais e
nas instituições de longa permanência para idosos - espaços de privação de
liberdade, ainda que uns metamorfoseiam-se por “proteção social”.
No entanto,
assistentes sociais que também atuam no Tribunal de Justiça, Ministério
Público, Defensoria Pública, Delegacias de Polícia, Hospitais, Centro de
Atendimento Psicossocial, Conselhos Tutelares, Escolas, Centro de Referência
Especializado em Assistência Social, Organizações Não Governamentais, em
favelas ou com egressos da privação de liberdade, ou seja, assistentes sociais
que atuam em qualquer instituição, serviço ou política também são profissionais
relevantes no combate e prevenção à tortura[4].
Essa relevância é
reconhecida no próprio Código de Ética de Assistentes Sociais como um dever profissional:
Denunciar, no
exercício da Profissão, às entidades de organização da categoria, às
autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos
Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas,
ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito,
abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou
falta de respeito à integridade física, social e mental do/a cidadão/cidadã
(Conselho Federal de Serviço Social, 1993, grifos nossos). , grifos não-originais Não entendi sobre os grifos. Se são dos autores ou de vocês).
A instituição não é
mero condicionante ao trabalho profissional: ela organiza o trabalho de
assistentes sociais, que não se materializa em um processo próprio de trabalho,
mas como parte e expressão de um trabalho coletivo. O que significa compreender
que os torturadores são colegas de trabalho. E, portanto, cumprir o dever de
denunciar práticas de tortura significa tendencialmente
denunciar um sujeito próximo, com que se estabelece algum tipo de
convivência.
A autonomia relativa
da/o assistente social é potente para apreender as dinâmicas das práticas de
torturas nos espaços ocupacionais. O atendimento direto ao usuário é o ápice da
autonomia profissional. Um processo de entrevista que não se reduza a obtenção
de dados mecanicamente para fins de cumprimento dos quesitos administrativos ou
judiciais, pode se transformar em um momento de construção de confiança e
fortalecimento de vínculo que abra margem para uma abordagem mais ampla do
cotidiano vivenciado pelo indivíduo atendido, incluindo potenciais diálogos
sobre práticas de tortura pelos agentes do estado e práticas de resistências
pelos usuários.
O acesso ao usuário
no espaço em que se localiza a pessoa privada de liberdade, como celas,
galerias, leitos, quartos etc., para a realização deste atendimento direto é
uma forma não apenas de observar in loco
a realidade do usuário, mas igualmente uma forma de prevenção e combate à
tortura. Inclusive, essa perspectiva comparecia nas funções designadas ao
Serviço Social de um dos principais juristas brasileiro, partícipe da
elaboração do atual Código Penal Brasileiro, Roberto Lyra:
O
Serviço Social constitui o melhor instrumento para assistência às famílias dos
delinquentes e de suas vítimas, para efetivar e proteger a readaptação dos
egressos condicionados ou definidos, para
evitar a reincidência e crimes
cometidos contra os criminosos a pretexto de puni-los (Costa, 1950, p. 135,
grifos nossos).
Uma pesquisa
documental nos relatórios produzidos pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e
Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MECPT/RJ)[5]
entre 2011 e 2023, órgão pioneiro da política de prevenção e combate à tortura
no Brasil, revelou dados
significativos sobre o Serviço Social nos espaços de privação de liberdade e a
tortura, que diz das relações e condições de trabalho, inadequações éticas e
técnicas e de reivindicações das pessoas privadas de liberdades em relação ao
atendimento profissional.
O estudo também
revelou que a precariedade no atendimento técnico, incluindo o Serviço Social,
foi reconhecida como uma das principais demandas da população prisional,
manifestada por meio de motins, greves de fome e depredação de locais
destinados a esses serviços.
[...] Informou que os
presos não haviam aceitado o café da manhã e almoço, que a unidade teria
problemas como todas as outras, como carência de vestuário para o preso, atendimento social, jurídico e médico (Relatório do MEPCT/RJ de visita a Penitenciária
Lemos Brito Rio
de Janeiro,
2015b,
p. 5, grifos não-originais Ver nota anterior sobre os grifos)grifos
nossos).
O atendimento do
Serviço Social às famílias das pessoas privadas de liberdade é uma demanda
constante. As implicações dessa ausência são múltiplas: desconhecimentos de
trâmites, especialmente de benefícios como visita periódica ao lar; crianças
sem registro de nascimento ou sem o reconhecimento de paternidade; dependentes
sem auxílio-reclusão; companheiros/as sem visita íntima; etc.
Na particularidade de
mulheres privadas de liberdade, a situação é aterrorizante:
Muitas reclamando de
ausência de atendimento social e
dificuldade de contato com a família. As mulheres que têm filhos em abrigo
dizem não receber notícias e algumas não têm certeza do paradeiro
(Rio de
Janeiro,
2015a, p. 11,
grifos nossos).Relatório do MEPCT/RJ de visita à Penitenciária
Joaquim Ferreira de Souza
O ambiente cruel e
degradante destinado às pessoas privadas de liberdade, como mecanismo histórico
de persuasão, se estende em maior ou menor grau aos profissionais técnicos do
sistema prisional, como os/as assistentes sociais. As condições de trabalho são
por excelência violadoras dos
direitos profissionais. Há até falta de armários e os poucos existentes não têm
chaves para preservação das fichas sociais das pessoas atendidas por esses
setores. Segundo os documentos do MEPCT/RJ, as salas de atendimento são
pequenas, quando existem, e apresentam problemas relacionados à privacidade e
ao sigilo profissional, que são direitos e deveres éticos da/o profissional. A
falta de salas maiores para atendimentos em grupo e a dificuldade de mobilidade
das pessoas em privação de liberdade, justificada pela ausência de segurança ou
pela falta de profissionais para conduzi-las, também inviabilizam a utilização
desse instrumento profissional.
A sala destinada para o trabalho é muito pequena para a
presença de uma profissional e uma estagiária. [...] O atendimento ao interno é
realizado por uma pequena fresta na parede, gradeada, onde o interno permanece
num corredor onde circulam outros internos e profissionais, o que presume a
inadequada estrutura por não permitir o sigilo profissional necessário ao
atendimento. Além disso, o armário que contém as fichas sociais dos internos,
com registro de atendimento e acompanhamento dos casos não é trancado, podendo
qualquer pessoa ter acesso ao mesmo.
Para além do uso da sala na parte superior da unidade, a equipe foi ao
local onde as famílias são atendidas. O atendimento é semelhante ao do interno,
através de uma parede vazada, com uma grade, onde a assistente social fica
sentada na parte interna da unidade e a família em pé na parte externa. Não há
qualquer possibilidade de sigilo profissional, pois além da grande fila de
familiares que se forma, a atuação da profissional é ao lado da custódia, o que
faz com que sua atividade seja acompanhada por um inspetor a todo o momento. Segundo a assistente social, não há
possibilidade de qualquer outro tipo de atividade com as famílias, a não ser
atendimentos pontuais, pois as mesmas não têm acesso à sala do serviço social
(Relatório do MEPCT/RJ de visita ao Presídio Ary
Franco Rio
de Janeiro,
2011, p. 20,
– grifos nossosnão-originais).
No sistema
socioeducativo, a intervenção de assistentes sociais com adolescentes e suas
famílias aparenta ser ainda mais problemática, segundo os relatórios do
MEPCT/RJ. Há atendimentos pontuais realizados apenas para a elaboração de
relatórios e pareceres que, em algumas situações, indicam a manutenção da
privação de liberdade. Além disso, são observadas práticas omissivas em relação
à produção de tortura.
Igualmente houve
muitos relatos sobre atraso nos relatórios, havendo um caso que merece
destaque. Ao que nos foi contado houve desfazimento de uma das equipes da
unidade e quando realocados para outras equipes técnicas, um dos adolescentes
estava próximo ao período de envio do relatório para reavaliação de medida, e
quando este perguntou a técnica sobre o parecer dela sobre o mesmo, ela lhe
informou que ‘não tem porque te pôr na
rua, não te conheço’ (Relatório do MEPCT/RJ de visita ao CAI-Baixada em
03 de outubro de Rio de
Janeiro, 2021a, p. 17,
– grifos não-originais nossos).
Em um caso de
violência sexual noticiado pela grande mídia em 2021, o MEPCT/RJ destacou em
seu relatório a omissão da equipe técnica em denunciar a situação aos órgãos de
proteção externos à unidade.
[...] percebemos que
não há consenso entre a equipe técnica quanto à permanência exclusiva de
profissionais femininas no ambiente, bem como percebemos que as narrativas de
uma profissional presente corroboram para o processo de culpabilização das
vítimas. Inclusive, ousamos dizer que é a partir de alguns discursos que
ouvimos de parte da equipe técnica, que as adolescentes vêm conformando esse
cenário de enfrentamento entre elas e atribuição das violências às colegas e
não ao agressor
(Relatório do MEPCT/RJ de visita ao CENSE PACGC em
09 de junho de Rio de
Janeiro, 2021b, p. 8; 10 Tem
que indicar a página exata do trecho citado).
Ilude-se o/a
profissional de Serviço Social que considera todas essas dinâmicas
institucionais como condicionantes do
trabalho. A profissão é uma especialização do trabalho coletivo, inserida em
processos de trabalho. As relações e condições de trabalho, os recursos
disponíveis, o acesso aos usuários são parte e expressão da organização do
trabalho no interior daqueles (e outros) espaços ocupacionais para permitir a
obtenção de produtos do trabalho previamente constituídos pelos empregadores.
Produtos, portanto, que lhes são estranhos e têm domínio sobre os
trabalhadores.
Como trabalhador/a
assalariado/a, o/a assistente social está submetido/a às relações de trabalho
de exploração e alienação, como vínculo de trabalho precário, que podem
constrangê-lo/a, dificultando a denúncia da tortura acolhida por depoimento de
terceiros ou presenciada pessoalmente. Diversos podem ser os ônus funcionais,
como ameaça, transferência de setores e locais, até a demissão. O risco à
integridade física e mental é iminente, tendo em vista que os sujeitos que
torturam são, em geral, agentes do estado em cumprimento de Segurança Pública,
com acesso à material bélico.
Uma possibilidade de
evitar a omissão é realizar denúncias anônimas. É importante notificar os
órgãos competentes, como o Ministério Público e os Mecanismos de Prevenção e
Combate à Tortura, fornecendo informações precisas sobre a situação, como data,
horário, identificação dos suspeitos e detalhes do ocorrido.
Outra forma de exposição envolve a documentação técnica de
assistentes sociais, especialmente aquela para fins de subsidiar decisões
judiciais. Redigir no documento, ainda que seja um documento individual, uma
avaliação do processo de precariedade da arquitetura da unidade de privação de
liberdade, os impactos da superlotação, o acesso limitado à saúde, à educação,
à alimentação e à água, as condições de trabalho profissional e os indicativos
de agressão física e psicológicas são dados de extrema relevância para
qualificar a compreensão das variações de tortura que ocorrem em escala
coletiva e individual (Fernandes, 2021), incidindo assim na prevenção e o
combate à tortura.
Desse modo, a
profissão tem contribuições na prevenção e combate à tortura a partir da
dimensão técnico-operativa. No entanto, as outras dimensões constitutivas,
teórico-metodológica e a ético-política, do trabalho profissional têm
igualmente potenciais contributivos.
No que refere à
dimensão teórico-metodológica, durante o processo de formação profissional,
raramente se encontram intervenções acadêmicas sobre o assunto nos currículos,
seja no formato de disciplina optativa ou eletiva e menos ainda com teor de
disciplina obrigatória. Também é restrita a difusão de conteúdos em formatos de
aulas, palestras, cursos, pesquisa, extensão, seminários e similares[6].
Em termos de produção
de conhecimento, nossa orientação metodológica deu ênfase às produções dos
últimos Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais (2022), Encontro Nacional
de Pesquisadores/as em Serviço Social (2022) e Encontro Nacional de Política Social
(2023), considerados os principais eventos acadêmicos do Serviço Social, apenas
três trabalhos foram identificados (um em cada evento) em que se utilizava a
expressão “tortura”.
Todos foram do mesmo autor principal (Simas, et
al., 2022; Simas;
Marques; Conceição, 2002; Simas,
2023)[7]..
Das seis revistas
científicas de maior conceito no Serviço Social, com avaliação Qualis A1,
obteve-se o seguinte resultado: na Revista Argumentum, cinco artigos
localizados. No entanto, apenas um tratava do tema (Fernandes, 2021b)[8];
na Revista Katálysis, dois artigos foram
identificados. Um tratava especificamente do tema (Fernandes,
2022) [9] e
um utilizava termo similar e o conteúdo tinha relação com a temática (Kilduff; Silva, 2019)[10];; na
Revista de Políticas Públicas,
identificou-se dois artigos, um tratava especificamente do tema
(Fernandes, 2023)[11],,
e o outro não fazia uso do termo de fato, por fim, nas revistas Serviço Social & Sociedade, Temporalis e O Social em Questão e Em Pauta não foram identificados nenhum
artigo com essa expressão no dispositivo de busca por títulos de seus sites.
Utilizou-se a busca da palavra “tortura”
no tópico de busca de todas as edições digitais das referidas publicações.
Ao considerar tais
levantamentos, frisa-se a necessidade de fomentar no âmbito profissional a
produção teórica da temática da tortura. É notório que no campo de atuação do
Serviço Social há uma multiplicidade de temas que se inserem à profissão,
contudo, o tema da tortura com a gravidade da sua forma e que permeia espaços
institucionais merece atenção nas instâncias formativas, sobretudo a partir de
seu debate inserido na contribuição à crítica da violência de Estado, tanto em
sua totalidade quanto em suas diversas manifestações. Aliada a esta proposta,
deve-se adensar o debate na crítica radical ao aprisionamento enquanto sistema
produtor de tortura, especialmente destinado à força de trabalho excedente e racializada.
Na dimensão
ético-política, merece destaque a histórica campanha Serviço Social,
Memórias e Resistências contra a Ditadura que reuniu depoimentos de
assistentes sociais que lutaram contra a ditadura empresarial-militar e
sofreram tortura do Estado Brasileiro[12].
Entende-se que deve
se estimular na dimensão ético-política da profissão a participação em espaços
diversos de controle social democrático e movimentos sociais que problematizam
a tortura institucional com destaque para as Frentes pelo Desencarceramento e
os movimentos de familiares, vítimas e sobreviventes dos espaços de privação de
liberdade.
Outro relevante
espaço de inserção são os Sistemas Nacional e Estaduais de Prevenção e combate
à Tortura, onde se constituem os Comitês e Mecanismos com esta finalidade no
país. Os Comitês de representação institucional estão em 23 estados e ainda é
incipiente a participação dos conselhos profissionais nestes espaços, contando
somente o CRESS do Rio de Janeiro e o Conselho Federal de Serviço Social
(CFESS) em âmbito nacional. Trata-se de um desafio para as instâncias de
organização política a participação nestes espaços.
No âmbito do Conjunto
CFESS-CRESS a partir das deliberações em seus encontros nacionais no primeiro
ano de cada gestão, percebe-se considerável retração desta temática: se em 2014
a palavra “tortura” esteve presente em cinco deliberações, em 2017 duas deliberações
sobre “tortura”
foram remanejadas para “Bandeiras
de Luta[13]”,
e sequer houve menções sobre o tema nos encontros de 2020 e 2023[14].
Entendemos ainda que
o Serviço Social pode contribuir na prevenção e combate à tortura minimamente
de mais três formas: nas políticas de memória e verdade; na reparação e
atendimento às vítimas da violência de Estado; e na formulação de campanhas de
combate à tortura nas diversas políticas públicas onde a profissão se envolve.
Considerações finais
O texto buscou
abordar o papel do Serviço Social na prevenção e combate à tortura em espaços
de privação de liberdade, destacando que os assistentes sociais têm um papel
relevante em diversas instituições, incluindo sistema prisional,
socioeducativo, hospitais, entre outros, onde atuam diretamente com pessoas
privadas de liberdade. O código de ética da profissão estabelece o dever de
denunciar violações dos direitos humanos, incluindo casos de tortura.
No entanto, a atuação
das assistentes sociais enfrenta desafios, como a subordinação às relações de
trabalho com vínculos precários, que podem dificultar a denúncia de casos de
tortura. Em espaços de privação de liberdade, os torturadores são frequentemente
colegas de trabalho, o que torna o processo de denúncia desgastante física e
mentalmente para os profissionais.
Por outro lado,
buscamos demonstrar também a importância da denúncia anônima e da documentação
técnica dos assistentes sociais para subsidiar decisões judiciais e revelar
dados alarmantes sobre as condições de trabalho dos profissionais e as
condições desumanas enfrentadas pelos indivíduos privados de liberdade,
incluindo falta de sigilo nos atendimentos, alternativas relevantes para o
exercício profissional.
Além disso, apontamos
para algumas práticas omissivas na intervenção profissional no que se refere ao
enfrentamento à tortura, além de produção acadêmica incipiente sobre o tema. E
nesse sentido, ressaltamos ainda que a ausência do Serviço Social em espaços de
privação de liberdade pode potencializar o uso de práticas de tortura como
forma de controle, evidenciando a importância da presença e atuação dos
assistentes sociais nesses ambientes para a prevenção e combate à tortura.
O ano de 2024 nos faz
recordar os 60 anos do golpe empresarial-civil-militar sofrido no Brasil e as
práticas de tortura a ele inerentes ao longo de duas décadas de atuação, mas,
por outro lado, também marca os 40 anos da Convenção Tortura Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas,
quando o mundo direcionava o seu olhar para estratégias de enfrentamento às
práticas de tortura. Um momento salutar e urgente para o Serviço Social
empreender esforços em uma agenda teórico-metodológica, técnico-operativa e
ético-política quanto a compreensão sobre as práticas de tortura e o movimento
de construção, consolidação e ampliação da política de prevenção e combate à
tortura no país.
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Ionara dos Santos Fernandes Trabalhou
na concepção, análise dos dados e redação do artigo.
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais
pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós-doutorado em Sociologia
realizado na Universidade de São Paulo. Professora Adjunta da Faculdade de
Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (FSS/UERJ).
Pesquisadora associada ao Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São
Paulo (NEV/USP) e ao Núcleo de Extensão e Pesquisa em Direitos Humanos,
Infância, Juventude e Serviço Social da Universidade Federal Fluminense
(NUDISS/UFF).
Fabio do Nascimento Simas Trabalhou
na concepção, análise dos dados e redação do artigo.
Doutor em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto da Escola de Serviço Social da
Universidade Federal Fluminense. Coordenador do Núcleo de Extensão e Pesquisa em
Direitos Humanos, Infância, Juventude e Serviço Social da Universidade Federal
Fluminense (NUDISS/UFF). Representante do Conselho Federal de Serviço Social no
Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
João Rafael da Conceição Dias Trabalhou na concepção, análise dos dados e redação do
artigo.
Doutorando em Serviço Social pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES).
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Silvia Neves SalazarAna
Targina Ferraz – Editora-chefe
Maria Lúcia Teixeira Garcia – Editora
Submetido em:
4/10/2024. Revisto em: 14/2/2025. Aceito em: 18/3/2025.
Agência
financiadora
Fundação Carlos
Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ).
|
Este é um artigo
publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative
Commons Attribution, que permite uso, distribuição
e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
seja corretamente citado. |
[1] Entende-se como
segmentos criminalizáveis da classe trabalhadora aqueles majoritariamente
compostos pelo pauperismo com destaque para a população negra, pobre, residente
em favelas e periferiaisperiferias.
São também criminalizáveis em determinadas conjunturas, sujeitos e/ou grupos
que se opõem ou se insurgem contra a ordem vigente (Simas, 2024).
[2] Não se pode esquecer
do Estado Novo e suas práticas de tortura com presos políticos e a população
carcerária. Presos políticos, como Luiz Carlos Prestes e Graciliano Ramos,
relatam torturas em unidades penais dirigidas por Victorio Caneppa, diretor da
Penitenciária Central do Distrito Federal e amigo de Filinto Muller.
[3] Há vasta
produção sobre o aprisionamento da ditadura civil-militar brasileira no qual se
estabelece a dicotomia entre os “presos políticos” e “presos comuns”.
Para fins deste trabalho entende-se que toda prisão é uma prisão política,
tanto no que se refere à construção social de determinadas condutas que se
caracterizariam como crime no direito penal quanto aos grupos/classes que
seriam criminalizados vide a seletividade penal operada pelo Estado burguês.
[4] Para uma
interessante captura das dinâmicas das violências no/do capitalismo,
especialmente as realizadas pelo Estado brasileiro, e os impactos no trabalho
de assistentes sociais em diferentes espaços ocupacionais, como escolas,
unidades de emergências, unidades básicas de saúde, instituições de segurança
pública e equipamentos de assistência social, conferir Conceição (2022).
[5] O
MEPCT/RJ é um órgão público, criado pela Lei fluminense Nº5778/2010, com
competência para monitorar todos os espaços de privação de liberdade em todo o
estado, desde 2011. Em sua atuação, os trabalhadores do MEPCT/RJ realizam
visitas, sem aviso prévio, nas unidades de privação de liberdade. O processo se
constitui em algumas etapas: entrevista inicial com a direção seguida por
entrevistas com as pessoas privadas ou restritas de liberdade, vistorias de
todo o estabelecimento, entrevista com profissionais das equipes técnicas;
inclusive, em alguns relatórios, há o registro de entrevista com assistentes
sociais. Concluída a fiscalização in loco,
o MEPCT/RJ elabora um relatório com recomendações, que é público.
[6] Essas assertivas são
baseadas na realidade das Escolas e Faculdades públicas e presenciais do Estado
do Rio de Janeiro, conforme levantamento realizado nos projetos
político-pedagógicos disponíveis em seus sítios eletrônicos. Em nível nacional,
tendo por base as Diretrizes Gerais para o curso de Serviço Social da
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), inexiste
qualquer referência à tortura, sequer à violência. Um termo mais próximo
poderia ser situado: a “dominação”;
porém, trata-se de um conceito amplo, que, mesmo na tradição marxista, tem
diversos significados.
[7] Artigos disponíveis em: https://cbas.silvaebrisch.com.br/uploads/finais/0000001153.pdf.
https://www.abepss.org.br/enpess-anais/public/arquivos/00679.pdf.
[8] Disponível em: https://periodicos.ufes.br/argumentum/article/view/31124.
[9] Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/83873.
[12] A campanha foi fruto de uma deliberação do
41º Encontro Nacional do Conjunto CFESS-CRESS. Em 2014, no 43º Encontro, houve
uma mesa-redonda com cinco depoimentos de assistentes sociais. Em 2016, no 15º
Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais, houve uma exposição sobre o
projeto, em forma de painéis. E em 2017 a brochura foi publicada com dezenas de
depoimentos.
[13] Documento político
aprovado no 44º Encontro Nacional CFESS-CRESS que expressa, de forma
sistematizada, as principais pautas e compromissos defendidos coletivamente
pelas e pelos assistentes sociais no Brasil, organizados em torno da defesa da
profissão, da seguridade social e dos direitos humanos.
[14] Os documentos estão Ddisponíveisl
em: https://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/relatorios-e-deliberacoes-dos-encontros-nacionais. Link
não ativo. Favor indicar a fonte na lista de referências. https://www.cfess.org.br/documento?DocumentoSearch%5Bid_documento_categoria%5D=8.