Política, cura e religião: o Reformador e o artigo 157 das leis penais de 1890
DOI:
https://doi.org/10.47456/e-2021320105Palavras-chave:
Espiritismo, Código Penal de 1890, Processos Criminais, Reformador, CurandeirismoResumo
O artigo se propõe discutir a atuação da Federação Espírita Brasileira a partir da fonte Reformador, jornal espírita, que divulgou alguns processos criminais em que cidadãos seguidores do Espiritismo tiveram que responder por adotarem práticas consideradas ilegais. O Código Penal de 1890 criminalizou práticas espíritas em seu artigo 157, o que levou uma série de adeptos a responderem processos criminais, incluindo a própria Federação Espírita Brasileira na ocasião da instauração do Regulamento Sanitário em 1904, que intensificou as perseguições. A partir da análise teórico-metodológica de Pierre Bourdieu, compreendemos que a criminalização promoveu disputas simbólicas entre o campo religioso e o campo da ciência, representado pelos profissionais da medicina. Compreendendo os espíritas como novos jogadores nos sobreditos campos, em busca de legitimação, passaram a ser inseridos pelas autoridades políticas, policiais e médicas no que juridicamente ficou denominado de charlatanismo e curandeirismo. Aos juízes coube a tarefa de diferenciar o que seria religioso e curandeirismo em um emaranhado de discursos em defesa à liberdade religiosa e à saúde pública.
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